0000898-87.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-87.2025.8.16.0075 Processo: 0000898-87.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 13/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JESSICA ALINE DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JESSICA ALINE DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (seq. 30.1): “No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17:09, na residência localizada na Rua Francisco de Oliveira, n° 126, João Rocha, no município de Cornélio Procópio/PR, a denunciada JESSICA ALINE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou atos de maus-tratos deixando seus 3 (três) cachorros trancados dentro da residência, sem acesso à água ou comida e em más condições de higiene, ocasionando a morte de um dos animais devido a situação de abandono em que se encontravam (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, termo de depoimento das testemunhas – mov. 1.6/1.11, Boletins de Ocorrência nº 2025/196083 e 2025/67362 – mov. 1.15 e 1.19, imagens da residência e do animal morto devido ao abandono – mov. 1.16, vídeo do animal morto – mov. 1.17 e 1.18, imagem da residência e do animal abandonado – mov. 1.20, animal morto devido ao abandono – mov. 1.9, vídeos dos animais abandonados – mov. 1.21/123 e 28.1 e Relatório de Autoridade Policial – mov. 29.1).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, a acusada incorreu nas disposições do art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n° 9.605/1998 c/c. art. 13, §2°, alínea a e b, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 11 de julho de 2025 (seq. 30.1) e recebida em 14 de julho de 2025 (seq. 38.1). Citada (seq. 52.1), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares (seq. 60.1). O processo foi saneado em 07 de novembro de 2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de julho de 2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, em seguida, a acusada foi interrogada. Na ocasião, declarou-se encerrada a instrução processual e o Ministério Público apresentou alegações finais, por meio das quais, pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria de pena, pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e pela não aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 32, da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do concurso formal de crimes. Por fim, sugeriu a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento de pena (seq. 94.1). Juntou-se o relatório de antecedentes criminais da acusada (seq. 98.1). Em suas alegações finais, a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, em razão de o fato não constituir infração penal, por ausência de dolo ou, alternativamente, por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou (a) pela fixação da pena-base no mínimo legal, (b) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (c) pelo afastamento da causa de aumento de pena referente à morte do animal e (d) pelo afastamento do concurso formal de crimes ou, subsidiariamente, que seja aplicado em sua fração mínima de 1/6. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena (seq. 104.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e a acusada são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. Das provas Na presença da Autoridade Policial, inquiriu-se as testemunhas Larissa Luani da Silva, Christian Toshihito Iuki e Rodrigo Alam Moretto. Além disso, interrogou-se a investigada (seq. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13). Em Juízo, o Policial Civil CHRISTIAN TOSHIHITO IUKI informou que atuou na ocorrência envolvendo a acusada. Esclareceu que houve dois momentos distintos relacionados aos fatos. Inicialmente, a Polícia Civil recebeu denúncias de maus-tratos contra animais em um endereço anterior da acusada. Informou que não participou pessoalmente dessa primeira diligência, mas que a equipe policial constatou a existência de animais mantidos em condições precárias, sendo um deles encontrado trancado em um banheiro muito pequeno, além de outros animais em situação degradante, com sinais aparentes de magreza, debilidade física, sujeira e falta de alimentação. Não soube informar especificamente acerca da disponibilidade de água no local. Disse que, diante da situação constatada, os animais foram recolhidos e encaminhados ao SERCEG para tratamento veterinário. Posteriormente, como ainda não havia sido definida a situação definitiva dos animais, eles foram devolvidos à proprietária. Relatou que, em menos de vinte e quatro horas após essa devolução, a equipe policial foi novamente acionada com a informação de que havia um animal morto na residência. Ao chegarem ao novo endereço, encontraram a acusada no local e verificaram que um dos cães estava morto na parte da frente da casa, outro encontrava-se preso em um canto do quintal e um terceiro estava dentro da residência. Observou que a casa não possuía móveis e que o ambiente apresentava bastante sujeira, mesmo decorridas apenas cerca de vinte e quatro horas da devolução dos animais. Informou que estavam acompanhados pela médica veterinária responsável pelo acompanhamento dos animais durante o tratamento e que ela própria manifestou estranheza pelo fato de um animal que havia sido devolvido em estado saudável vir a óbito em tão curto espaço de tempo. Declarou que todos os procedimentos cabíveis foram lavrados e posteriormente encaminhados ao Poder Judiciário. Acrescentou que a acusada afirmou acreditar que o animal teria sido envenenado, embora ele não se recordasse do conteúdo do laudo posteriormente produzido. Confirmou que os animais haviam sido restituídos à tutora menos de vinte e quatro horas antes do óbito e que, além do cão morto, havia outros dois animais no local. Questionado sobre a existência de água e alimentação disponíveis quando da segunda diligência, afirmou não se recordar, lembrando-se apenas das condições de higiene extremamente precárias da residência. Reiterou que não participou do primeiro resgate e que tomou conhecimento daquela ocorrência por intermédio de sua equipe. Informou ainda que os animais permaneceram no SERCEG por alguns meses antes de serem devolvidos à acusada. Por fim, declarou não se lembrar de outras ocorrências envolvendo a acusada, mas afirmou recordar-se claramente da primeira situação em razão do estado crítico dos animais, mencionando vídeos e fotografias produzidos pela equipe policial que mostravam um dos cães confinado em um espaço muito pequeno, sem acesso a água ou comida e apresentando magreza acentuada (seq. 94.3). Também durante a instrução processual, a testemunha LARISSA LUANI DA SILVA declarou ser médica veterinária e informou que participou das diligências realizadas juntamente com a Polícia Civil. Relatou que houve dois boletins de ocorrência envolvendo endereços diferentes da acusada e que esteve presente nas intervenções relacionadas aos animais. Disse que, na primeira ocasião, foi acionada por um policial civil para averiguar uma denúncia e compareceu ao local, onde encontrou uma residência de fundos sem a presença da moradora. Relatou que conseguiu visualizar dois animais na propriedade, sendo um no quintal e outro dentro da casa, embora tivesse recebido a informação de que existiam três cães da raça pitbull. Explicou que não ingressaram imediatamente na residência por desconhecerem o comportamento dos animais e pelo risco de agressão. Informou que foram feitas diversas tentativas de contato com a acusada, inclusive por telefone, mas que ela inicialmente não atendia as ligações e posteriormente alegou não poder comparecer ao local naquele horário, afirmando que só conseguiria ir após as dezoito horas. Segundo a depoente, chegou-se a cogitar que a própria polícia buscasse a acusada, mas ela se recusou. Relatou que a acusada dizia estar enfrentando problemas e impossibilitada de retornar naquele momento, enquanto era possível ouvir música ao fundo durante as ligações. Após insistência, a acusada compareceu ao local e então foi possível acessar a residência. Informou que todos os animais apresentavam quadro de desnutrição e destacou que uma das cadelas, que permanecia confinada em um banheiro e não havia sido visualizada na primeira visita, encontrava-se em estado de extrema desidratação e caquexia. Afirmou que chegou a realizar filmagens da situação através da janela. Relatou que, durante o transporte ao SERCEG, a referida cadela demonstrou fome intensa ao consumir uma manga verde que estava dentro do veículo, chegando a comer até o caroço, fato que lhe causou grande impacto pela gravidade do estado do animal. Acrescentou que, quando os cães passaram a receber alimentação regular no SERCEG, demonstravam comportamento de voracidade alimentar, comendo rapidamente, engasgando e vomitando após as refeições. Explicou que os animais permaneceram em tratamento por aproximadamente um mês ou um mês e meio. Disse que inicialmente não pretendiam devolvê-los à acusada, em razão da gravidade das condições constatadas, mas que posteriormente foi feito um acordo porque havia dificuldade em encontrar adotantes para cães de grande porte da raça pitbull. Segundo relatou, a acusada comprometeu-se a mudar para uma residência maior, ficando ajustado que haveria acompanhamento periódico dos animais. Informou que conheceu a nova residência apenas no dia da devolução dos cães e observou que, embora a casa também não possuísse móveis, era maior que a anterior. Disse que a acusada alegou estar realizando a limpeza do local e acomodou um dos cães dentro da casa e as duas fêmeas no quintal. Relatou que, na manhã seguinte à devolução dos animais, receberam nova denúncia noticiando a existência de um cão morto em uma residência. Ao verificar o endereço informado, constatou que se tratava da nova residência da acusada e dirigiu-se imediatamente ao local. Confirmou que a cadela devolvida no dia anterior já estava morta. Sobre a causa da morte, afirmou que realizou apenas uma observação externa do cadáver e não chegou a efetuar necropsia. Informou que não verificou lesões, ferimentos ou sinais de briga no corpo do animal, observando apenas a presença de sangue seco próximo ao nariz e nas imediações do portão. Destacou que, por não ter sido realizada necropsia, não era possível afirmar a causa da morte, admitindo apenas, em tese, a possibilidade de trauma interno, mas sem qualquer conclusão técnica. Ao final, esclareceu expressamente que não poderia afirmar que a morte do animal decorreu dos maus-tratos, justamente pela inexistência de lesões visíveis e pela ausência de exame necroscópico (seq. 94.2). Por fim, em seu interrogatório judicial, a ré JESSICA ALINE DA SILVA afirmou que, inicialmente, os animais permaneceram no imóvel porque estava em processo de mudança e enfrentava dificuldades para cuidar sozinha dos três cães. Explicou que os mantinha separados porque, por serem pitbulls, brigavam frequentemente entre si. Relatou que havia conseguido uma residência maior e que pretendia retomar os cuidados dos animais após a mudança. Disse que levou os cães para a nova residência antes de sua própria mudança definitiva e que não sabia explicar o que ocorreu para que a cadela chamada “Cacau” viesse a morrer. Afirmou que os animais foram entregues a ela durante a tarde e que, na manhã seguinte, encontrou a cadela morta na parte da frente da casa. Declarou que havia deixado alimentação para os animais e que a cadela estava “bem gordinha” quando retornou do SERCEG. Informou que era a única responsável pelos cuidados dos cães e explicou que uma das cadelas era a mãe dos outros dois animais, tendo decidido permanecer com todos eles por apego. Questionada acerca dos motivos que levaram os animais a serem recolhidos pelo SERCEG, confirmou que houve uma denúncia de maus-tratos. Explicou que atravessava dificuldades financeiras e que, em determinado período, não possuía condições de comprar a ração habitual dos animais, passando a utilizar rações mais baratas e complementando a alimentação com comida, o que teria ocasionado perda de peso dos cães. Acrescentou que a cadela, mãe dos demais animais, apresentava extrema magreza e acreditava que ela pudesse estar acometida por alguma virose, razão pela qual não conseguia ganhar peso, mencionando que existiriam prontuários veterinários referentes ao período em que permaneceu no SERCEG. Disse ainda que buscou auxílio junto ao próprio SERCEG para obtenção de ração gratuita mediante cadastro, mas não conseguiu concluir o procedimento em tempo. Ao responder às perguntas da defesa, reiterou que manteve os três animais por serem uma família composta pela mãe e dois filhotes e porque não queria se desfazer deles. Informou que a mãe possuía cerca de cinco anos de idade e os filhos aproximadamente dois anos. Declarou que, fora as duas denúncias relativas aos presentes fatos, não se recordava de outras denúncias envolvendo os cães. Sustentou acreditar que os vizinhos passaram a reclamar devido às frequentes brigas entre os animais motivadas por ciúmes em relação a ela. Reconheceu que o alto custo da alimentação dos cães agravou suas dificuldades financeiras. Por fim, afirmou que chegou a cogitar permanecer apenas com um dos animais, mas que os cães eram muito agressivos e acostumados exclusivamente com ela, relatando que apenas ela conseguia manejá-los adequadamente, mencionando inclusive que um deles teria mordido a mão da veterinária e que, posteriormente, também veio a falecer (seq. 94.4). 2.3. Do mérito A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos, de forma direta, através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletins de ocorrência (seq. 1.15 e 1.19), das imagens juntadas ao inquérito policial (seq. 1.16 e 1.23), do relatório da autoridade policial (seq. 29.1) e, sobretudo, das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Provada, portanto, a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. Com efeito, a própria acusada, ouvida nas duas fases da persecução, admitiu ser a única responsável pelos cuidados dos animais e reconheceu que sequer residia no imóvel para onde os havia conduzido, circunstância que a colocava na indiscutível posição de garantidora prevista no art. 13, §2º, do Código Penal, do que decorria o dever jurídico de zelar pela integridade dos cães. Todavia, conforme revelado pela prova oral, os animais se encontravam em nítida situação de maus-tratos, na medida em que mantidos trancados no interior da residência, sem acesso a água ou comida e em más condições de higiene, tendo um deles, inclusive, permanecido confinado em ambiente de dimensões diminutas, incompatíveis com a sua própria natureza e bem-estar. Nesse sentido, a Médica Veterinária Larissa Luani da Silva, responsável pelo acompanhamento dos animais, esclareceu que os três cães apresentavam quadro de desnutrição e que uma das cadelas, mantida presa no interior de um banheiro, encontrava-se em estado de extrema desidratação e caquexia, sem que houvesse água ou alimento disponíveis no local. Corroborando o relato da veterinária, o Policial Civil Christian Toshihito Iuki confirmou as condições de higiene extremamente precárias em que se encontravam os animais, bem como a magreza acentuada e o confinamento de um dos cães em espaço muito reduzido, sem acesso a água ou comida. Há de se ressaltar que tais depoimentos, prestados pela veterinária e pelo agente público no exercício regular de suas atribuições, desprovidos de qualquer animosidade em relação à acusada e colhidos de forma segura, coerente e convergente em ambas as fases processuais, reforçam os fatos narrados na inicial acusatória e revestem-se de plena eficácia probatória Não bastasse, os registros fotográficos acostados aos autos não deixam margem de dúvidas quanto à prática do crime descrito na inicial, na medida em que ilustram a magreza dos animais, o ambiente sujo e insalubre em que mantidos e o confinamento de um dos cães em espaço de dimensões notoriamente exíguas, a corroborar visualmente o quadro descrito pela prova oral. Confira-se algumas das imagens (seqs. 1.20 Destarte, em que pese a combatividade da nobre Defesa que patrocina os interesses da acusada, com a devida vênia, a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório, que converge de forma segura para atribuir à ré a autoria do delito. A propósito, em hipóteses semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. DELITO DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSISTENTE EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, RELATÓRIOS TÉCNICOS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS. ANIMAIS MANTIDOS EM AMBIENTE INSALUBRE, COM RESTRIÇÃO DE ESPAÇO, ACÚMULO DE SUJEIRA, AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ACESSO À ÁGUA, ALÉM DE APRESENTAREM SINAIS DE DESNUTRIÇÃO E DOENÇAS NÃO TRATADAS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS-TRATOS POR AÇÃO E OMISSÃO. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADOS QUE, NA CONDIÇÃO DE TUTORES, TINHAM CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES E PERMANECERAM INERTES, MESMO APÓS ALERTAS E INTERVENÇÕES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TIPICIDADE SATISFEITA COM A EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS A SOFRIMENTO E CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O BEM-ESTAR. TESE DEFENSIVA ISOLADA E INCAPAZ DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. RECURSO DE UMA APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003986-95.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A QUATRO ANIMAIS DOMÉSTICOS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). DOIS APELANTES. APELANTE 1. 1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP E POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DESDE QUE EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. NULIDADES AFASTADAS. (...) Razões de decidir 3. A sentença não é nula por fundamentar-se em provas produzidas na fase preliminar, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que ocorreu no caso. 4. A autoria e a materialidade do crime de maus-tratos a quatro cães foram comprovadas por depoimentos harmônicos, fotografias e demais provas, mesmo sem laudo veterinário, sendo suficiente o conjunto probatório para demonstrar o dolo eventual dos apelantes.5. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram consideradas condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, conforme entendimento jurisprudencial.6. O regime inicial de cumprimento da pena de Robson deve ser alterado para semiaberto, considerando a pena inferior a quatro anos, a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para Robson, em razão da reincidência e maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelações criminais conhecidas; recurso de Robson da Silva Santos parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; recurso de Roger da Silva Santos desprovido .Tese de julgamento: A comprovação do crime de maus-tratos a animais domésticos pode ser feita por prova testemunhal e documental, independentemente da existência de laudo veterinário, sendo suficiente demonstrar que o agente, ciente da situação degradante dos animais, deixou de fornecer cuidados básicos essenciais à sua sobrevivência, configurando dolo eventual (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001540-57.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.07.2026) Diante desse contexto, não prospera a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo, tampouco a alegação de que a conduta configuraria mera criminalização da pobreza ou hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, pois nenhum desses argumentos se sustenta à luz das particularidades do fato ora em julgamento. Isso porque, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade econômica invocada, não se cogita de exigir da ré conduta heroica em meio à penúria, mas tão somente o cumprimento de dever elementar de cuidado que lhe era plenamente possível, notadamente o de não manter os animais trancados, privados de água e alimento e em ambiente insalubre. De igual modo, a alegação de que teria deixado água e comida e comparecia diariamente ao local ressoa isolada nos autos, uma vez que a inexistência de ração recente, somada às informações prestadas pelos vizinhos, demonstrou que os animais não vinham sendo alimentados, evidenciando o dolo, ao menos eventual, com que a acusada assumiu o risco do resultado. Tampouco vinga a tese de insuficiência probatória amparada no princípio in dubio pro reo, porquanto o crime de maus-tratos, na modalidade imputada, aperfeiçoa-se com a submissão dos animais a tais condições degradantes, independentemente da causa da morte da cadela. Portanto, provada a autoria e a materialidade delitiva. No que tange à tipicidade, a conduta da acusada amolda-se, de forma inequívoca, ao tipo penal previsto no art. 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 13, §2º, do Código Penal, cujo núcleo corresponde aos verbos abusar, maltratar, ferir e mutilar, sendo que a prática de maus-tratos consiste, entre outras condutas, em manter o animal em local sujo e inadequado ou privá-lo dos cuidados essenciais à sua sobrevivência, como alimentação e água. Cuida-se, ademais, de tipo aberto, que pode ser realizado tanto por ação quanto por omissão, de modo que a notória inércia em prestar aos animais os cuidados indispensáveis à sua dignidade e integridade configura, por si só, o delito de maus-tratos. Nesse contexto, cumpre registrar que, com os avanços jurídico-sociais, o tratamento conferido aos animais deve coadunar-se com as novas compreensões, reconhecendo-se que o animal ostenta condição que lhe permite sentir dor, esgotamento físico e estresse. Por essa razão, o Estado não pode anuir com condutas que revelem qualquer espécie de crueldade, sendo a criminalização de tais atos a forma encontrada pelo legislador para conferir proteção mais contundente e reprimir ações reprováveis contra animais domésticos, domesticados ou silvestres. A propósito, a Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária define como maus-tratos qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais (art. 2º, II). O referido órgão também qualifica como maus-tratos as condutas de deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária quando necessária, manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio e mantê-lo em condições ambientais propícias à proliferação de microrganismos nocivos (art. 5º, IV, "a", XII e XIII). No caso concreto, a acusada, na condição de tutora e, portanto, de garantidora, manteve os três cães trancados no interior da residência, privados de água e alimento e em más condições de higiene, tendo, ainda, um dos animais permanecido confinado em ambiente de dimensões diminutas. Desse contexto fático se extrai o dolo, na medida em que a acusada, com consciência e vontade, submeteu os animais a tais condições degradantes, sendo certo que, ao menos na modalidade eventual, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo à integridade dos cães. Por outro lado, no que tange à causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, razão assiste às partes ao pugnarem pelo seu decote, pois a ausência de laudo pericial, aliada às declarações da Médica Veterinária, Dra. Larissa Luani da Silva, que afirmou expressamente não ser possível atribuir a morte da cadela às condições de maus-tratos anteriores, impede a constatação segura do nexo causal, sobretudo porque o animal fora restituído à tutora menos de vinte e quatro horas antes do óbito. Assim, ausente exame necroscópico e lesões externas aparentes, inviável qualquer juízo seguro acerca da causa da morte, razão pela qual, em homenagem ao in dubio pro reo, a majorante deve ser decotada, remanescendo a condenação limitada ao art. 32, caput e §1º-A, do referido diploma. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada, tampouco existe nos autos elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade da ré. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação revela-se medida imperiosa e adequada. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré JESSICA ALINE DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 13, §2º, do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal descrito no art. 32, §§ 1º-A, da Lei n° 9.605/1998 prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Ademais, a Lei nº 9.605/1998 trouxe disposições específicas a serem observadas durante a fixação da pena-base, prevendo, em seu art. 6º, que, “para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” Assim, parto do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: Inicialmente, no que tange à culpabilidade, não merece acolhimento o pleito ministerial de sua valoração negativa, porquanto o grau de censurabilidade da conduta não transcendeu os limites normais de reprovação inerentes ao próprio tipo penal. Isso porque a manutenção dos animais em ambiente insalubre constitui a própria elementar dos maus-tratos, não podendo, sob pena de bis in idem, ser novamente sopesada nesta fase. De igual modo a questão relacionada à quantidade de animais submetidos aos maus-tratos será valorada na terceira fase da dosimetria de pena, quando da análise do concurso formal. A ré não possui maus antecedentes (seq. 98.1). Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não restaram revelados, vez que são comuns do tipo. As circunstâncias e as consequências foram as normais neste tipo de crime. Não há o que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Assim, diante da ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Com efeito, não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a acusada, longe de admitir a prática delitiva, negou os maus-tratos, sustentando que os animais não estavam abandonados e que lhes havia deixado água e alimento, de modo que, ausente confissão a ser sopesada, não há falar em incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Sendo assim, mantenho incólume a reprimenda anteriormente fixada. c) Das causas de aumento e diminuição: Afastada a majorante do §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, conforme já fundamentado, resta o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, uma vez que a acusada, mediante uma só conduta omissiva, submeteu três animais distintos aos maus-tratos, praticando, assim, mais de um crime da mesma espécie. Considerando o número de infrações, fixo o aumento na fração mínima de 1/6, restando afastado o patamar diverso pretendido pelo Ministério Público. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), de modo que a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. DA PENA DE MULTA Em função da situação econômica da acusada (assistida pela Defensoria Pública), fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal (CP, art. 51). 6. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade da agente e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”; § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e e) comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades. 7. DA PROIBIÇÃO DA GUARDA O art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 comina, de maneira cumulativa, três espécies de penalidade, quais sejam, a reclusão, a multa e a proibição da guarda, esta última de imposição obrigatória diante da natureza do delito. Referida sanção deve ser aplicada sob o objetivo constitucional de assegurar o bem-estar dos animais, do que se extrai a sua evidente finalidade social, voltada a resguardar a fauna de novas condutas lesivas por parte do agente. Nesses termos, a proibição da guarda implica, de um lado, a perda definitiva da guarda de todos os cães e gatos que a acusada tenha sob sua responsabilidade ao tempo desta sentença e, de outro, a impossibilidade de manter outros cães ou gatos pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade ora fixada. Portanto, APLICO à acusada a pena de proibição da guarda, nos moldes acima delineados. Para conferir efetividade à medida, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Centro de Recuperação de Cães e Gatos de Cornélio Procópio, a fim de que tomem ciência da proibição da guarda ora imposta e fiscalizem o seu cumprimento durante o prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS DA PENA: A pena aplicada à ré não excede 04 (quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Outrossim, considerando que a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam ser esta substituição suficiente (art. 44, III, CP). Assim, com base no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 2) limitação do final de semana, da seguinte forma: A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, § 4º do Código Penal). Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, § 3º). Limitação do final de semana pelo tempo da condenação. Inviável, no presente caso, a substituição por pena pecuniária, uma vez que a ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, não havendo, ademais, nos autos, elementos que indiquem capacidade financeira apta a suportar tal sanção. Fica constando que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 9. DA REPARAÇÃO DO DANO Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação na denúncia, não houve a indicação clara e específica do valor pretendido, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. Isso porque, tratando-se de crime ambiental, cujo bem jurídico tutelado é o meio ambiente e cujo sujeito passivo é a coletividade, a reparação assumiria a natureza de dano moral coletivo, cuja fixação, além de pedido expresso com indicação do quantum na denúncia, reclama instrução processual específica apta a demonstrar concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva, requisitos não observados na espécie. A ausência de delimitação do valor indenizatório compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os princípios da congruência e do sistema acusatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CRIME AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia. 2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.197.618/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Diante disso, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação do dano, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente deduzida na esfera cível. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que a ré permaneceu em liberdade durante quase toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, motivo pelo qual AUTORIZO a condenada a recorrer em liberdade. 11. CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 12. DOS ITENS APREENDIDOS Inexistem apreensões pendentes de análise. 13. DA FIANÇA Não houve arbitramento de fiança à sentenciada. 14. CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se a sentenciada e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação da ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde a ré estiver cadastrada, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JESSICA ALINE DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES
OAB: 167586827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-87.2025.8.16.0075 Processo: 0000898-87.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 13/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JESSICA ALINE DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JESSICA ALINE DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (seq. 30.1): “No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17:09, na residência localizada na Rua Francisco de Oliveira, n° 126, João Rocha, no município de Cornélio Procópio/PR, a denunciada JESSICA ALINE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou atos de maus-tratos deixando seus 3 (três) cachorros trancados dentro da residência, sem acesso à água ou comida e em más condições de higiene, ocasionando a morte de um dos animais devido a situação de abandono em que se encontravam (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, termo de depoimento das testemunhas – mov. 1.6/1.11, Boletins de Ocorrência nº 2025/196083 e 2025/67362 – mov. 1.15 e 1.19, imagens da residência e do animal morto devido ao abandono – mov. 1.16, vídeo do animal morto – mov. 1.17 e 1.18, imagem da residência e do animal abandonado – mov. 1.20, animal morto devido ao abandono – mov. 1.9, vídeos dos animais abandonados – mov. 1.21/123 e 28.1 e Relatório de Autoridade Policial – mov. 29.1).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, a acusada incorreu nas disposições do art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n° 9.605/1998 c/c. art. 13, §2°, alínea a e b, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 11 de julho de 2025 (seq. 30.1) e recebida em 14 de julho de 2025 (seq. 38.1). Citada (seq. 52.1), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares (seq. 60.1). O processo foi saneado em 07 de novembro de 2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de julho de 2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, em seguida, a acusada foi interrogada. Na ocasião, declarou-se encerrada a instrução processual e o Ministério Público apresentou alegações finais, por meio das quais, pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria de pena, pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e pela não aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 32, da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do concurso formal de crimes. Por fim, sugeriu a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento de pena (seq. 94.1). Juntou-se o relatório de antecedentes criminais da acusada (seq. 98.1). Em suas alegações finais, a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, em razão de o fato não constituir infração penal, por ausência de dolo ou, alternativamente, por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou (a) pela fixação da pena-base no mínimo legal, (b) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (c) pelo afastamento da causa de aumento de pena referente à morte do animal e (d) pelo afastamento do concurso formal de crimes ou, subsidiariamente, que seja aplicado em sua fração mínima de 1/6. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena (seq. 104.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e a acusada são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. Das provas Na presença da Autoridade Policial, inquiriu-se as testemunhas Larissa Luani da Silva, Christian Toshihito Iuki e Rodrigo Alam Moretto. Além disso, interrogou-se a investigada (seq. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13). Em Juízo, o Policial Civil CHRISTIAN TOSHIHITO IUKI informou que atuou na ocorrência envolvendo a acusada. Esclareceu que houve dois momentos distintos relacionados aos fatos. Inicialmente, a Polícia Civil recebeu denúncias de maus-tratos contra animais em um endereço anterior da acusada. Informou que não participou pessoalmente dessa primeira diligência, mas que a equipe policial constatou a existência de animais mantidos em condições precárias, sendo um deles encontrado trancado em um banheiro muito pequeno, além de outros animais em situação degradante, com sinais aparentes de magreza, debilidade física, sujeira e falta de alimentação. Não soube informar especificamente acerca da disponibilidade de água no local. Disse que, diante da situação constatada, os animais foram recolhidos e encaminhados ao SERCEG para tratamento veterinário. Posteriormente, como ainda não havia sido definida a situação definitiva dos animais, eles foram devolvidos à proprietária. Relatou que, em menos de vinte e quatro horas após essa devolução, a equipe policial foi novamente acionada com a informação de que havia um animal morto na residência. Ao chegarem ao novo endereço, encontraram a acusada no local e verificaram que um dos cães estava morto na parte da frente da casa, outro encontrava-se preso em um canto do quintal e um terceiro estava dentro da residência. Observou que a casa não possuía móveis e que o ambiente apresentava bastante sujeira, mesmo decorridas apenas cerca de vinte e quatro horas da devolução dos animais. Informou que estavam acompanhados pela médica veterinária responsável pelo acompanhamento dos animais durante o tratamento e que ela própria manifestou estranheza pelo fato de um animal que havia sido devolvido em estado saudável vir a óbito em tão curto espaço de tempo. Declarou que todos os procedimentos cabíveis foram lavrados e posteriormente encaminhados ao Poder Judiciário. Acrescentou que a acusada afirmou acreditar que o animal teria sido envenenado, embora ele não se recordasse do conteúdo do laudo posteriormente produzido. Confirmou que os animais haviam sido restituídos à tutora menos de vinte e quatro horas antes do óbito e que, além do cão morto, havia outros dois animais no local. Questionado sobre a existência de água e alimentação disponíveis quando da segunda diligência, afirmou não se recordar, lembrando-se apenas das condições de higiene extremamente precárias da residência. Reiterou que não participou do primeiro resgate e que tomou conhecimento daquela ocorrência por intermédio de sua equipe. Informou ainda que os animais permaneceram no SERCEG por alguns meses antes de serem devolvidos à acusada. Por fim, declarou não se lembrar de outras ocorrências envolvendo a acusada, mas afirmou recordar-se claramente da primeira situação em razão do estado crítico dos animais, mencionando vídeos e fotografias produzidos pela equipe policial que mostravam um dos cães confinado em um espaço muito pequeno, sem acesso a água ou comida e apresentando magreza acentuada (seq. 94.3). Também durante a instrução processual, a testemunha LARISSA LUANI DA SILVA declarou ser médica veterinária e informou que participou das diligências realizadas juntamente com a Polícia Civil. Relatou que houve dois boletins de ocorrência envolvendo endereços diferentes da acusada e que esteve presente nas intervenções relacionadas aos animais. Disse que, na primeira ocasião, foi acionada por um policial civil para averiguar uma denúncia e compareceu ao local, onde encontrou uma residência de fundos sem a presença da moradora. Relatou que conseguiu visualizar dois animais na propriedade, sendo um no quintal e outro dentro da casa, embora tivesse recebido a informação de que existiam três cães da raça pitbull. Explicou que não ingressaram imediatamente na residência por desconhecerem o comportamento dos animais e pelo risco de agressão. Informou que foram feitas diversas tentativas de contato com a acusada, inclusive por telefone, mas que ela inicialmente não atendia as ligações e posteriormente alegou não poder comparecer ao local naquele horário, afirmando que só conseguiria ir após as dezoito horas. Segundo a depoente, chegou-se a cogitar que a própria polícia buscasse a acusada, mas ela se recusou. Relatou que a acusada dizia estar enfrentando problemas e impossibilitada de retornar naquele momento, enquanto era possível ouvir música ao fundo durante as ligações. Após insistência, a acusada compareceu ao local e então foi possível acessar a residência. Informou que todos os animais apresentavam quadro de desnutrição e destacou que uma das cadelas, que permanecia confinada em um banheiro e não havia sido visualizada na primeira visita, encontrava-se em estado de extrema desidratação e caquexia. Afirmou que chegou a realizar filmagens da situação através da janela. Relatou que, durante o transporte ao SERCEG, a referida cadela demonstrou fome intensa ao consumir uma manga verde que estava dentro do veículo, chegando a comer até o caroço, fato que lhe causou grande impacto pela gravidade do estado do animal. Acrescentou que, quando os cães passaram a receber alimentação regular no SERCEG, demonstravam comportamento de voracidade alimentar, comendo rapidamente, engasgando e vomitando após as refeições. Explicou que os animais permaneceram em tratamento por aproximadamente um mês ou um mês e meio. Disse que inicialmente não pretendiam devolvê-los à acusada, em razão da gravidade das condições constatadas, mas que posteriormente foi feito um acordo porque havia dificuldade em encontrar adotantes para cães de grande porte da raça pitbull. Segundo relatou, a acusada comprometeu-se a mudar para uma residência maior, ficando ajustado que haveria acompanhamento periódico dos animais. Informou que conheceu a nova residência apenas no dia da devolução dos cães e observou que, embora a casa também não possuísse móveis, era maior que a anterior. Disse que a acusada alegou estar realizando a limpeza do local e acomodou um dos cães dentro da casa e as duas fêmeas no quintal. Relatou que, na manhã seguinte à devolução dos animais, receberam nova denúncia noticiando a existência de um cão morto em uma residência. Ao verificar o endereço informado, constatou que se tratava da nova residência da acusada e dirigiu-se imediatamente ao local. Confirmou que a cadela devolvida no dia anterior já estava morta. Sobre a causa da morte, afirmou que realizou apenas uma observação externa do cadáver e não chegou a efetuar necropsia. Informou que não verificou lesões, ferimentos ou sinais de briga no corpo do animal, observando apenas a presença de sangue seco próximo ao nariz e nas imediações do portão. Destacou que, por não ter sido realizada necropsia, não era possível afirmar a causa da morte, admitindo apenas, em tese, a possibilidade de trauma interno, mas sem qualquer conclusão técnica. Ao final, esclareceu expressamente que não poderia afirmar que a morte do animal decorreu dos maus-tratos, justamente pela inexistência de lesões visíveis e pela ausência de exame necroscópico (seq. 94.2). Por fim, em seu interrogatório judicial, a ré JESSICA ALINE DA SILVA afirmou que, inicialmente, os animais permaneceram no imóvel porque estava em processo de mudança e enfrentava dificuldades para cuidar sozinha dos três cães. Explicou que os mantinha separados porque, por serem pitbulls, brigavam frequentemente entre si. Relatou que havia conseguido uma residência maior e que pretendia retomar os cuidados dos animais após a mudança. Disse que levou os cães para a nova residência antes de sua própria mudança definitiva e que não sabia explicar o que ocorreu para que a cadela chamada “Cacau” viesse a morrer. Afirmou que os animais foram entregues a ela durante a tarde e que, na manhã seguinte, encontrou a cadela morta na parte da frente da casa. Declarou que havia deixado alimentação para os animais e que a cadela estava “bem gordinha” quando retornou do SERCEG. Informou que era a única responsável pelos cuidados dos cães e explicou que uma das cadelas era a mãe dos outros dois animais, tendo decidido permanecer com todos eles por apego. Questionada acerca dos motivos que levaram os animais a serem recolhidos pelo SERCEG, confirmou que houve uma denúncia de maus-tratos. Explicou que atravessava dificuldades financeiras e que, em determinado período, não possuía condições de comprar a ração habitual dos animais, passando a utilizar rações mais baratas e complementando a alimentação com comida, o que teria ocasionado perda de peso dos cães. Acrescentou que a cadela, mãe dos demais animais, apresentava extrema magreza e acreditava que ela pudesse estar acometida por alguma virose, razão pela qual não conseguia ganhar peso, mencionando que existiriam prontuários veterinários referentes ao período em que permaneceu no SERCEG. Disse ainda que buscou auxílio junto ao próprio SERCEG para obtenção de ração gratuita mediante cadastro, mas não conseguiu concluir o procedimento em tempo. Ao responder às perguntas da defesa, reiterou que manteve os três animais por serem uma família composta pela mãe e dois filhotes e porque não queria se desfazer deles. Informou que a mãe possuía cerca de cinco anos de idade e os filhos aproximadamente dois anos. Declarou que, fora as duas denúncias relativas aos presentes fatos, não se recordava de outras denúncias envolvendo os cães. Sustentou acreditar que os vizinhos passaram a reclamar devido às frequentes brigas entre os animais motivadas por ciúmes em relação a ela. Reconheceu que o alto custo da alimentação dos cães agravou suas dificuldades financeiras. Por fim, afirmou que chegou a cogitar permanecer apenas com um dos animais, mas que os cães eram muito agressivos e acostumados exclusivamente com ela, relatando que apenas ela conseguia manejá-los adequadamente, mencionando inclusive que um deles teria mordido a mão da veterinária e que, posteriormente, também veio a falecer (seq. 94.4). 2.3. Do mérito A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos, de forma direta, através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletins de ocorrência (seq. 1.15 e 1.19), das imagens juntadas ao inquérito policial (seq. 1.16 e 1.23), do relatório da autoridade policial (seq. 29.1) e, sobretudo, das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Provada, portanto, a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. Com efeito, a própria acusada, ouvida nas duas fases da persecução, admitiu ser a única responsável pelos cuidados dos animais e reconheceu que sequer residia no imóvel para onde os havia conduzido, circunstância que a colocava na indiscutível posição de garantidora prevista no art. 13, §2º, do Código Penal, do que decorria o dever jurídico de zelar pela integridade dos cães. Todavia, conforme revelado pela prova oral, os animais se encontravam em nítida situação de maus-tratos, na medida em que mantidos trancados no interior da residência, sem acesso a água ou comida e em más condições de higiene, tendo um deles, inclusive, permanecido confinado em ambiente de dimensões diminutas, incompatíveis com a sua própria natureza e bem-estar. Nesse sentido, a Médica Veterinária Larissa Luani da Silva, responsável pelo acompanhamento dos animais, esclareceu que os três cães apresentavam quadro de desnutrição e que uma das cadelas, mantida presa no interior de um banheiro, encontrava-se em estado de extrema desidratação e caquexia, sem que houvesse água ou alimento disponíveis no local. Corroborando o relato da veterinária, o Policial Civil Christian Toshihito Iuki confirmou as condições de higiene extremamente precárias em que se encontravam os animais, bem como a magreza acentuada e o confinamento de um dos cães em espaço muito reduzido, sem acesso a água ou comida. Há de se ressaltar que tais depoimentos, prestados pela veterinária e pelo agente público no exercício regular de suas atribuições, desprovidos de qualquer animosidade em relação à acusada e colhidos de forma segura, coerente e convergente em ambas as fases processuais, reforçam os fatos narrados na inicial acusatória e revestem-se de plena eficácia probatória Não bastasse, os registros fotográficos acostados aos autos não deixam margem de dúvidas quanto à prática do crime descrito na inicial, na medida em que ilustram a magreza dos animais, o ambiente sujo e insalubre em que mantidos e o confinamento de um dos cães em espaço de dimensões notoriamente exíguas, a corroborar visualmente o quadro descrito pela prova oral. Confira-se algumas das imagens (seqs. 1.20 Destarte, em que pese a combatividade da nobre Defesa que patrocina os interesses da acusada, com a devida vênia, a pretensão absolutória não encontra amparo no conjunto probatório, que converge de forma segura para atribuir à ré a autoria do delito. A propósito, em hipóteses semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. DELITO DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSISTENTE EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, RELATÓRIOS TÉCNICOS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS. ANIMAIS MANTIDOS EM AMBIENTE INSALUBRE, COM RESTRIÇÃO DE ESPAÇO, ACÚMULO DE SUJEIRA, AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ACESSO À ÁGUA, ALÉM DE APRESENTAREM SINAIS DE DESNUTRIÇÃO E DOENÇAS NÃO TRATADAS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS-TRATOS POR AÇÃO E OMISSÃO. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADOS QUE, NA CONDIÇÃO DE TUTORES, TINHAM CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES E PERMANECERAM INERTES, MESMO APÓS ALERTAS E INTERVENÇÕES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TIPICIDADE SATISFEITA COM A EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS A SOFRIMENTO E CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O BEM-ESTAR. TESE DEFENSIVA ISOLADA E INCAPAZ DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. RECURSO DE UMA APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003986-95.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A QUATRO ANIMAIS DOMÉSTICOS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). DOIS APELANTES. APELANTE 1. 1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP E POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DESDE QUE EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. NULIDADES AFASTADAS. (...) Razões de decidir 3. A sentença não é nula por fundamentar-se em provas produzidas na fase preliminar, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que ocorreu no caso. 4. A autoria e a materialidade do crime de maus-tratos a quatro cães foram comprovadas por depoimentos harmônicos, fotografias e demais provas, mesmo sem laudo veterinário, sendo suficiente o conjunto probatório para demonstrar o dolo eventual dos apelantes.5. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram consideradas condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, conforme entendimento jurisprudencial.6. O regime inicial de cumprimento da pena de Robson deve ser alterado para semiaberto, considerando a pena inferior a quatro anos, a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para Robson, em razão da reincidência e maus antecedentes, não sendo a medida socialmente recomendável nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelações criminais conhecidas; recurso de Robson da Silva Santos parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; recurso de Roger da Silva Santos desprovido .Tese de julgamento: A comprovação do crime de maus-tratos a animais domésticos pode ser feita por prova testemunhal e documental, independentemente da existência de laudo veterinário, sendo suficiente demonstrar que o agente, ciente da situação degradante dos animais, deixou de fornecer cuidados básicos essenciais à sua sobrevivência, configurando dolo eventual (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001540-57.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.07.2026) Diante desse contexto, não prospera a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo, tampouco a alegação de que a conduta configuraria mera criminalização da pobreza ou hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, pois nenhum desses argumentos se sustenta à luz das particularidades do fato ora em julgamento. Isso porque, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade econômica invocada, não se cogita de exigir da ré conduta heroica em meio à penúria, mas tão somente o cumprimento de dever elementar de cuidado que lhe era plenamente possível, notadamente o de não manter os animais trancados, privados de água e alimento e em ambiente insalubre. De igual modo, a alegação de que teria deixado água e comida e comparecia diariamente ao local ressoa isolada nos autos, uma vez que a inexistência de ração recente, somada às informações prestadas pelos vizinhos, demonstrou que os animais não vinham sendo alimentados, evidenciando o dolo, ao menos eventual, com que a acusada assumiu o risco do resultado. Tampouco vinga a tese de insuficiência probatória amparada no princípio in dubio pro reo, porquanto o crime de maus-tratos, na modalidade imputada, aperfeiçoa-se com a submissão dos animais a tais condições degradantes, independentemente da causa da morte da cadela. Portanto, provada a autoria e a materialidade delitiva. No que tange à tipicidade, a conduta da acusada amolda-se, de forma inequívoca, ao tipo penal previsto no art. 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 13, §2º, do Código Penal, cujo núcleo corresponde aos verbos abusar, maltratar, ferir e mutilar, sendo que a prática de maus-tratos consiste, entre outras condutas, em manter o animal em local sujo e inadequado ou privá-lo dos cuidados essenciais à sua sobrevivência, como alimentação e água. Cuida-se, ademais, de tipo aberto, que pode ser realizado tanto por ação quanto por omissão, de modo que a notória inércia em prestar aos animais os cuidados indispensáveis à sua dignidade e integridade configura, por si só, o delito de maus-tratos. Nesse contexto, cumpre registrar que, com os avanços jurídico-sociais, o tratamento conferido aos animais deve coadunar-se com as novas compreensões, reconhecendo-se que o animal ostenta condição que lhe permite sentir dor, esgotamento físico e estresse. Por essa razão, o Estado não pode anuir com condutas que revelem qualquer espécie de crueldade, sendo a criminalização de tais atos a forma encontrada pelo legislador para conferir proteção mais contundente e reprimir ações reprováveis contra animais domésticos, domesticados ou silvestres. A propósito, a Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária define como maus-tratos qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais (art. 2º, II). O referido órgão também qualifica como maus-tratos as condutas de deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária quando necessária, manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio e mantê-lo em condições ambientais propícias à proliferação de microrganismos nocivos (art. 5º, IV, "a", XII e XIII). No caso concreto, a acusada, na condição de tutora e, portanto, de garantidora, manteve os três cães trancados no interior da residência, privados de água e alimento e em más condições de higiene, tendo, ainda, um dos animais permanecido confinado em ambiente de dimensões diminutas. Desse contexto fático se extrai o dolo, na medida em que a acusada, com consciência e vontade, submeteu os animais a tais condições degradantes, sendo certo que, ao menos na modalidade eventual, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo à integridade dos cães. Por outro lado, no que tange à causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, razão assiste às partes ao pugnarem pelo seu decote, pois a ausência de laudo pericial, aliada às declarações da Médica Veterinária, Dra. Larissa Luani da Silva, que afirmou expressamente não ser possível atribuir a morte da cadela às condições de maus-tratos anteriores, impede a constatação segura do nexo causal, sobretudo porque o animal fora restituído à tutora menos de vinte e quatro horas antes do óbito. Assim, ausente exame necroscópico e lesões externas aparentes, inviável qualquer juízo seguro acerca da causa da morte, razão pela qual, em homenagem ao in dubio pro reo, a majorante deve ser decotada, remanescendo a condenação limitada ao art. 32, caput e §1º-A, do referido diploma. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada, tampouco existe nos autos elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade da ré. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação revela-se medida imperiosa e adequada. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré JESSICA ALINE DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 13, §2º, do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal descrito no art. 32, §§ 1º-A, da Lei n° 9.605/1998 prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Ademais, a Lei nº 9.605/1998 trouxe disposições específicas a serem observadas durante a fixação da pena-base, prevendo, em seu art. 6º, que, “para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” Assim, parto do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: Inicialmente, no que tange à culpabilidade, não merece acolhimento o pleito ministerial de sua valoração negativa, porquanto o grau de censurabilidade da conduta não transcendeu os limites normais de reprovação inerentes ao próprio tipo penal. Isso porque a manutenção dos animais em ambiente insalubre constitui a própria elementar dos maus-tratos, não podendo, sob pena de bis in idem, ser novamente sopesada nesta fase. De igual modo a questão relacionada à quantidade de animais submetidos aos maus-tratos será valorada na terceira fase da dosimetria de pena, quando da análise do concurso formal. A ré não possui maus antecedentes (seq. 98.1). Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não restaram revelados, vez que são comuns do tipo. As circunstâncias e as consequências foram as normais neste tipo de crime. Não há o que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Assim, diante da ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Com efeito, não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a acusada, longe de admitir a prática delitiva, negou os maus-tratos, sustentando que os animais não estavam abandonados e que lhes havia deixado água e alimento, de modo que, ausente confissão a ser sopesada, não há falar em incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Sendo assim, mantenho incólume a reprimenda anteriormente fixada. c) Das causas de aumento e diminuição: Afastada a majorante do §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, conforme já fundamentado, resta o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, uma vez que a acusada, mediante uma só conduta omissiva, submeteu três animais distintos aos maus-tratos, praticando, assim, mais de um crime da mesma espécie. Considerando o número de infrações, fixo o aumento na fração mínima de 1/6, restando afastado o patamar diverso pretendido pelo Ministério Público. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), de modo que a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. DA PENA DE MULTA Em função da situação econômica da acusada (assistida pela Defensoria Pública), fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal (CP, art. 51). 6. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade da agente e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”; § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e e) comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades. 7. DA PROIBIÇÃO DA GUARDA O art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 comina, de maneira cumulativa, três espécies de penalidade, quais sejam, a reclusão, a multa e a proibição da guarda, esta última de imposição obrigatória diante da natureza do delito. Referida sanção deve ser aplicada sob o objetivo constitucional de assegurar o bem-estar dos animais, do que se extrai a sua evidente finalidade social, voltada a resguardar a fauna de novas condutas lesivas por parte do agente. Nesses termos, a proibição da guarda implica, de um lado, a perda definitiva da guarda de todos os cães e gatos que a acusada tenha sob sua responsabilidade ao tempo desta sentença e, de outro, a impossibilidade de manter outros cães ou gatos pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade ora fixada. Portanto, APLICO à acusada a pena de proibição da guarda, nos moldes acima delineados. Para conferir efetividade à medida, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Centro de Recuperação de Cães e Gatos de Cornélio Procópio, a fim de que tomem ciência da proibição da guarda ora imposta e fiscalizem o seu cumprimento durante o prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade. 8. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS DA PENA: A pena aplicada à ré não excede 04 (quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Outrossim, considerando que a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam ser esta substituição suficiente (art. 44, III, CP). Assim, com base no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 2) limitação do final de semana, da seguinte forma: A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, § 4º do Código Penal). Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, § 3º). Limitação do final de semana pelo tempo da condenação. Inviável, no presente caso, a substituição por pena pecuniária, uma vez que a ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, não havendo, ademais, nos autos, elementos que indiquem capacidade financeira apta a suportar tal sanção. Fica constando que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 9. DA REPARAÇÃO DO DANO Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação na denúncia, não houve a indicação clara e específica do valor pretendido, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. Isso porque, tratando-se de crime ambiental, cujo bem jurídico tutelado é o meio ambiente e cujo sujeito passivo é a coletividade, a reparação assumiria a natureza de dano moral coletivo, cuja fixação, além de pedido expresso com indicação do quantum na denúncia, reclama instrução processual específica apta a demonstrar concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva, requisitos não observados na espécie. A ausência de delimitação do valor indenizatório compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os princípios da congruência e do sistema acusatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CRIME AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia. 2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.197.618/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Diante disso, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação do dano, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente deduzida na esfera cível. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, § 1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que a ré permaneceu em liberdade durante quase toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, motivo pelo qual AUTORIZO a condenada a recorrer em liberdade. 11. CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 12. DOS ITENS APREENDIDOS Inexistem apreensões pendentes de análise. 13. DA FIANÇA Não houve arbitramento de fiança à sentenciada. 14. CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se a sentenciada e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação da ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde a ré estiver cadastrada, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto