Detalhe do processo

0000898-65.2024.8.13.0347

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacinto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0000898-65.2024.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL CELESTINO FERNANDES CPF: 160.330.906-32 SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de RAFAEL CELESTINO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Consta na denúncia que: “(…) Em 13 de abril de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Alírio Dias, n° 163, no Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Jacinto-MG, de maneira livre, consciente e voluntária, RAFAEL CELESTINO FERNANDES ofendeu a integridade corporal da vítima , incapacitando-o para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Segundo o inquérito policial, a vítima participava de um churrasco na residência de sua tia, Marilza Celestino dos Santos, quando, já ao amanhecer, por volta das seis horas da manhã, estavam conversando sobre o denunciado — que mora ao lado da casa da tia. Rafael teria escutado a conversa que o relacionava e, do lado de fora da casa, gritou a vítima, chamando-a para briga. Ato contínuo, a vítima deslocou-se até a calçada da casa de sua tia, e então iniciou uma discussão com o denunciado, o qual, em determinado momento, sacou um revólver da cintura e efetuou um disparo de arma de fogo na direção das pernas da vítima. Em seguida, desferiu mais dois disparos, atingindo as penas da Mike. Após os fatos, o denunciado deixou o local tomando rumo ignorado. Em razão dos disparos, a vítima sofreu a lesão descrita no relatório médico de fl. 21 e, de acordo com o exame de corpo de delito de fl. 36, a lesão resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece a presente denúncia e requer a citação dela para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito previsto no art. 396 e art. 396-A e seguintes do Código de Processo Penal. (…)” O inquérito policial foi regularmente instaurado e instruído com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações da vítima e testemunhas, relatórios médicos, auto de apreensão e demais elementos informativos pertinentes à apuração dos fatos (ID 10315234787). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, instaurando-se regularmente a relação jurídico-processual (ID 10316548335). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, apesentando preliminar de inépcia da denúncia e reservando-se ao direito de apresentar seus argumentos em alegações finais (ID 10317655203). Conforme termo de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e as testemunhas Jader Roberto Lacerda, Patrick Argolo Araújo, Marilza Celestino dos Santos, Simone Teixeira da Silva e Ingridy Ferreira Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Rafael Celestino Fernandes. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta a inépcia da denúncia. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais, pois descreve de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao acusado, indicando a data, horário e local dos fatos, a vítima, o modo de execução da suposta infração penal e o resultado lesivo decorrente da ação. Consta da denúncia que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima , atingindo-lhe as pernas e causando lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, circunstâncias que permitiram a imputação do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Verifica-se, portanto, que a narrativa acusatória possibilita a perfeita compreensão dos fatos imputados, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que somente se reconhece a inépcia da denúncia quando a deficiência da narrativa impedir a compreensão da acusação ou inviabilizar o exercício da defesa, situação que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público seja rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. 2. Da autoria e da dinâmica delitiva. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se firme, coerente e convergente no sentido de apontar o acusado RAFAEL CELESTINO FERNANDES como o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima . A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos registros médicos e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou as lesões sofridas pela vítima (ID 10315234793). Quanto à autoria, a palavra da vítima mostrou-se segura, linear e harmônica ao longo de toda a persecução penal. Maik afirmou que, após discussão iniciada em via pública, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em sua direção, atingindo-lhe as pernas. A narrativa apresentada encontra significativo respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução. Com efeito, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que portava a arma de fogo utilizada nos fatos, circunstância que confirma sua presença no local e sua participação direta na altercação. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito constatou lesões perfurocontusas compatíveis com disparos de arma de fogo, em perfeita consonância com a dinâmica descrita pela vítima. Os registros médicos e hospitalares igualmente demonstram que Maik foi submetido a atendimento emergencial em razão dos ferimentos sofridos, corroborando a versão de que foi atingido por projéteis disparados durante o episódio. Assim, a narrativa da vítima não permanece isolada, mas encontra confirmação em elementos técnicos objetivos e na própria versão parcialmente admitida pelo acusado, inexistindo qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar intuito de falsa incriminação. Por outro lado, a narrativa defensiva mostra-se dissociada dos demais elementos de prova colhidos nos autos. O acusado procurou sustentar que teria agido em situação justificadora ou que os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada pela acusação. Entretanto, o próprio interrogatório judicial revelou circunstância significativa para a reconstrução dos acontecimentos, pois o réu admitiu que saiu de sua residência já portando a arma de fogo. Esse dado, por si só, possui relevância jurídica e probatória. Com efeito, segundo a prova oral produzida, a vítima encontrava-se do lado externo da residência, participando de confraternização ocorrida na casa vizinha, quando teve início a altercação verbal. O próprio acusado reconheceu que deixou sua residência municiado. Ora, se o acusado efetivamente apenas desejasse dialogar, afastar eventual desentendimento ou mesmo repelir injusta agressão iminente, não se mostra crível que alguém, surpreendido por situação de perigo repentino, tenha tempo de selecionar uma arma de fogo. A conduta antecedente do réu evidencia preparação para o confronto, e não reação espontânea a uma agressão inesperada. Não se mostra crível que alguém, surpreendido por situação de perigo repentino, tenha tempo de selecionar uma arma de fogo, portá-la consigo e dirigir-se ao encontro da suposta ameaça para somente então alegar legítima defesa. A lógica dos fatos aponta justamente para conclusão oposta. Quem abandona a segurança de sua residência levando consigo arma de fogo para encontrar desafeto que já se encontrava no exterior demonstra disposição para o embate, assumindo conscientemente o risco de produzir resultado lesivo. O comportamento do acusado revela verdadeira progressão causal voluntária: ouviu comentários que lhe desagradaram, decidiu deixar o interior da residência, armou-se previamente e dirigiu-se ao local da discussão. Tal sequência enfraquece a alegação de atuação defensiva. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, bem como utilização moderada dos meios necessários à repulsa. Nenhum desses requisitos restou demonstrado. Ao contrário, o que se verifica é que o acusado foi quem elevou o potencial ofensivo da contenda ao introduzir uma arma de fogo no contexto de animosidade dos fatos. A circunstância de a vítima ter se dirigido à calçada ou participado da discussão não autoriza a utilização de força letal potencialmente apta a causar morte ou gravíssimas lesões. A propósito, chama atenção o fato de que os ferimentos decorreram de disparos efetuados diretamente contra o corpo da vítima. Não se trata de disparo acidental, tampouco de tiro intimidatório realizado para o alto ou para o solo. Houve direcionamento consciente dos projéteis contra a integridade física de Maik, evidenciando dolo de ofender sua integridade corporal. Também não merece acolhida eventual tese de que o acusado teria apenas buscado atingir regiões não vitais. Tal circunstância, além de não descaracterizar o dolo de lesionar, indica que o agente possuía pleno domínio de sua conduta e deliberadamente efetuou disparos direcionados ao corpo da vítima. A versão apresentada pelo acusado não encontrou amparo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Ao contrário, a versão defensiva mostra-se isolada diante do restante do acervo probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o interrogatório do acusado constitui legítimo meio de defesa, mas não possui força para afastar quadro probatório robusto e convergente formado por depoimentos coerentes e elementos técnicos produzidos durante a instrução. Nesse contexto, a negativa parcial de responsabilidade apresentada pelo réu não gera dúvida razoável apta a ensejar absolvição. Ao revés, o conjunto probatório permite concluir, com elevado grau de certeza, que o acusado, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais. Portanto, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 3. Da necessária emendatio libelli – desclassificação do art. 129, §2º, inciso I, para o art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal, a instrução processual não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima consistente em incapacidade permanente para o trabalho. Com efeito, a imputação inicial foi construída a partir da premissa de que os disparos efetuados pelo acusado teriam ocasionado resultado enquadrável na figura prevista no §2º, inciso I, do artigo 129 do Código Penal. Contudo, a prova técnica produzida em juízo não confirmou tal circunstância qualificadora. O laudo de exame de corpo de delito constatou que a vítima sofreu lesões decorrentes de projéteis de arma de fogo, bem como registrou incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Todavia, em nenhum momento a perícia concluiu pela existência de incapacidade permanente para o trabalho, requisito indispensável para a incidência da figura prevista no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. A distinção entre as hipóteses legais é juridicamente relevante. Enquanto o artigo 129, §1º, inciso I, exige incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o artigo 129, §2º, inciso I, reclama prova segura de incapacidade permanente para o trabalho, circunstância muito mais grave e que demanda demonstração inequívoca de limitação laboral definitiva e irreversível. No caso concreto, inexiste qualquer elemento técnico indicando que a vítima tenha perdido definitivamente sua aptidão laborativa ou que apresente sequela incapacitante permanente. Ao contrário, o que restou comprovado foi apenas o afastamento temporário de suas atividades habituais durante o período de recuperação das lesões sofridas, nos termos da prova oral produzida, assim como o laudo pericial juntado aos autos (ID 10315234793). Importante observar que o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 129, §2º, inciso I, não pode decorrer de presunções, conjecturas ou da mera gravidade abstrata do meio empregado. Ainda que os disparos de arma de fogo tenham efetivamente produzido lesões relevantes, a configuração da incapacidade permanente exige comprovação pericial específica, segura e conclusiva, o que não ocorreu nos presentes autos. A própria narrativa acusatória descreve que a vítima foi atingida nos membros inferiores, sobrevindo incapacidade temporária superior a trinta dias, circunstância plenamente compatível com a figura típica prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia permaneceram integralmente os mesmos durante toda a instrução, alterando-se apenas a sua correta adequação jurídica. Nessa perspectiva, mostra-se aplicável o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado pode atribuir aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da peça acusatória, ainda que em consequência tenha de aplicar pena menos grave, desde que preservado o núcleo fático da imputação e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Não há falar em mutação da acusação ou em necessidade de aditamento da denúncia, uma vez que a descrição fática permaneceu rigorosamente inalterada. O acusado defendeu-se dos fatos relativos aos disparos de arma de fogo e das lesões deles decorrentes, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Assim, a correção do enquadramento legal constitui mera adequação típica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Cumpre consignar, ainda, que a prova técnica produzida nos autos não apenas constatou incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, mas também evidenciou a ocorrência de perigo de vida decorrente das lesões produzidas pelos disparos de arma de fogo (ID 10315234793). Os projéteis atingiram a vítima em região corporal que demandou atendimento médico emergencial, internação hospitalar e intervenção cirúrgica, circunstâncias que revelam a concreta exposição de sua vida a risco efetivo, ultrapassando o mero perigo abstrato inerente à utilização de arma de fogo. Dessa forma, restaram configuradas duas das hipóteses qualificadoras previstas no §1º do artigo 129 do Código Penal, quais sejam, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I) e o perigo de vida (inciso II). Todavia, embora presentes ambas as circunstâncias qualificadoras da lesão corporal grave, a prova produzida não demonstrou a ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, elemento normativo indispensável à incidência do artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Assim, impõe-se a desclassificação da imputação constante da denúncia para o delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. 4. Da reparação do dano. No tocante ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de acolhê-lo. Embora a denúncia tenha requerido a fixação de indenização correspondente a um salário mínimo pelos danos decorrentes do delito, não houve, durante a instrução processual, produção de prova apta a demonstrar a efetiva extensão dos prejuízos suportados pela vítima, tampouco elementos concretos que permitam a quantificação mínima dos danos materiais ou morais alegadamente sofridos. A fixação do valor mínimo de reparação exige a existência de elementos probatórios suficientes para embasar a estimativa do prejuízo experimentado pela vítima, não sendo admissível sua estipulação com fundamento em meras presunções ou em valor arbitrariamente indicado pela acusação. Desse modo, ausentes nos autos elementos seguros que permitam a adequada mensuração dos danos decorrentes da infração penal, o pedido de reparação mínima formulado pelo Ministério Público deve ser indeferido, sem prejuízo da apuração e eventual reparação dos danos na esfera cível própria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassificar a imputação constante da denúncia do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal para o delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, e CONDENAR o acusado RAFAEL CELESTINO FERNANDES como incurso nas sanções do referido dispositivo legal, passando à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Passo à individualização e fixação da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da cac em ID 10315234796. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que a conduta foi praticada mediante o emprego de arma de fogo, instrumento de elevado potencial lesivo, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da ação. Ressalto que o perigo de vida experimentado pela vítima não será valorado nesta fase, por constituir elementar qualificadora do delito reconhecida com fundamento no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, inexistindo causas modificadoras da pena nesta etapa, mantenho a pena intermediaria em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. VI. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do que prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que cometido o delito com violência. Lado outro, atendidos os pressupostos do artigo 77 do Código Penal, cabível a concessão de sursis. Assim, promovo a suspensão condicional da pena imposta ao acusado, pelo período de prova de dois anos, sujeitando o agente à observação e ao cumprimento das seguintes condições, a teor do disposto no art. 78 do CP: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente ao primeiro ano do prazo de prova, à razão e nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução ; b) Não se ausentar da presente Comarca por período superior a 8 dias sem autorização do juízo; c) Comparecer trimestralmente em juízo para justificar e informar suas atividades; d) Comunicar ao juízo qualquer eventual mudança de endereço; Com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o regular trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: A) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e providencie a Serventia todas as diligências estipuladas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (Provimento 355/2018); B) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; C) Preencha-se o Boletim Individual (B.I.), providenciando-se a respectiva remessa ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para os assentamentos de praxe; D) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (TRE-MG), informando sobre o desfecho condenatório, para fins de fiel cumprimento da suspensão dos direitos políticos esculpida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; E) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, formando-se os autos da Execução de Pena (SEEU), instruídos impreterivelmente com as peças elencadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Nos precisos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Determino a perda, em favor da União, dos cartuchos e munições apreendidos nos autos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército para as providências cabíveis, inclusive destruição ou aproveitamento institucional, na forma da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, não remanescendo pendências burocráticas ou novos requerimentos a apreciar, operem-se as baixas de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis. De Turmalina para Jacinto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL CELESTINO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAGOBERTO AUGUSTO DE CORTES DUARTE

OAB: 91028/MG

DANILO RUAS FERNANDES

OAB: 87905/MG

HELENO BATISTA VIEIRA

OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0000898-65.2024.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL CELESTINO FERNANDES CPF: 160.330.906-32 SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de RAFAEL CELESTINO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Consta na denúncia que: “(…) Em 13 de abril de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Alírio Dias, n° 163, no Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Jacinto-MG, de maneira livre, consciente e voluntária, RAFAEL CELESTINO FERNANDES ofendeu a integridade corporal da vítima , incapacitando-o para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Segundo o inquérito policial, a vítima participava de um churrasco na residência de sua tia, Marilza Celestino dos Santos, quando, já ao amanhecer, por volta das seis horas da manhã, estavam conversando sobre o denunciado — que mora ao lado da casa da tia. Rafael teria escutado a conversa que o relacionava e, do lado de fora da casa, gritou a vítima, chamando-a para briga. Ato contínuo, a vítima deslocou-se até a calçada da casa de sua tia, e então iniciou uma discussão com o denunciado, o qual, em determinado momento, sacou um revólver da cintura e efetuou um disparo de arma de fogo na direção das pernas da vítima. Em seguida, desferiu mais dois disparos, atingindo as penas da Mike. Após os fatos, o denunciado deixou o local tomando rumo ignorado. Em razão dos disparos, a vítima sofreu a lesão descrita no relatório médico de fl. 21 e, de acordo com o exame de corpo de delito de fl. 36, a lesão resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece a presente denúncia e requer a citação dela para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito previsto no art. 396 e art. 396-A e seguintes do Código de Processo Penal. (…)” O inquérito policial foi regularmente instaurado e instruído com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações da vítima e testemunhas, relatórios médicos, auto de apreensão e demais elementos informativos pertinentes à apuração dos fatos (ID 10315234787). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, instaurando-se regularmente a relação jurídico-processual (ID 10316548335). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, apesentando preliminar de inépcia da denúncia e reservando-se ao direito de apresentar seus argumentos em alegações finais (ID 10317655203). Conforme termo de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e as testemunhas Jader Roberto Lacerda, Patrick Argolo Araújo, Marilza Celestino dos Santos, Simone Teixeira da Silva e Ingridy Ferreira Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Rafael Celestino Fernandes. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta a inépcia da denúncia. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais, pois descreve de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao acusado, indicando a data, horário e local dos fatos, a vítima, o modo de execução da suposta infração penal e o resultado lesivo decorrente da ação. Consta da denúncia que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima , atingindo-lhe as pernas e causando lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, circunstâncias que permitiram a imputação do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Verifica-se, portanto, que a narrativa acusatória possibilita a perfeita compreensão dos fatos imputados, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que somente se reconhece a inépcia da denúncia quando a deficiência da narrativa impedir a compreensão da acusação ou inviabilizar o exercício da defesa, situação que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público seja rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. 2. Da autoria e da dinâmica delitiva. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se firme, coerente e convergente no sentido de apontar o acusado RAFAEL CELESTINO FERNANDES como o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima . A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos registros médicos e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou as lesões sofridas pela vítima (ID 10315234793). Quanto à autoria, a palavra da vítima mostrou-se segura, linear e harmônica ao longo de toda a persecução penal. Maik afirmou que, após discussão iniciada em via pública, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em sua direção, atingindo-lhe as pernas. A narrativa apresentada encontra significativo respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução. Com efeito, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que portava a arma de fogo utilizada nos fatos, circunstância que confirma sua presença no local e sua participação direta na altercação. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito constatou lesões perfurocontusas compatíveis com disparos de arma de fogo, em perfeita consonância com a dinâmica descrita pela vítima. Os registros médicos e hospitalares igualmente demonstram que Maik foi submetido a atendimento emergencial em razão dos ferimentos sofridos, corroborando a versão de que foi atingido por projéteis disparados durante o episódio. Assim, a narrativa da vítima não permanece isolada, mas encontra confirmação em elementos técnicos objetivos e na própria versão parcialmente admitida pelo acusado, inexistindo qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar intuito de falsa incriminação. Por outro lado, a narrativa defensiva mostra-se dissociada dos demais elementos de prova colhidos nos autos. O acusado procurou sustentar que teria agido em situação justificadora ou que os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada pela acusação. Entretanto, o próprio interrogatório judicial revelou circunstância significativa para a reconstrução dos acontecimentos, pois o réu admitiu que saiu de sua residência já portando a arma de fogo. Esse dado, por si só, possui relevância jurídica e probatória. Com efeito, segundo a prova oral produzida, a vítima encontrava-se do lado externo da residência, participando de confraternização ocorrida na casa vizinha, quando teve início a altercação verbal. O próprio acusado reconheceu que deixou sua residência municiado. Ora, se o acusado efetivamente apenas desejasse dialogar, afastar eventual desentendimento ou mesmo repelir injusta agressão iminente, não se mostra crível que alguém, surpreendido por situação de perigo repentino, tenha tempo de selecionar uma arma de fogo. A conduta antecedente do réu evidencia preparação para o confronto, e não reação espontânea a uma agressão inesperada. Não se mostra crível que alguém, surpreendido por situação de perigo repentino, tenha tempo de selecionar uma arma de fogo, portá-la consigo e dirigir-se ao encontro da suposta ameaça para somente então alegar legítima defesa. A lógica dos fatos aponta justamente para conclusão oposta. Quem abandona a segurança de sua residência levando consigo arma de fogo para encontrar desafeto que já se encontrava no exterior demonstra disposição para o embate, assumindo conscientemente o risco de produzir resultado lesivo. O comportamento do acusado revela verdadeira progressão causal voluntária: ouviu comentários que lhe desagradaram, decidiu deixar o interior da residência, armou-se previamente e dirigiu-se ao local da discussão. Tal sequência enfraquece a alegação de atuação defensiva. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, bem como utilização moderada dos meios necessários à repulsa. Nenhum desses requisitos restou demonstrado. Ao contrário, o que se verifica é que o acusado foi quem elevou o potencial ofensivo da contenda ao introduzir uma arma de fogo no contexto de animosidade dos fatos. A circunstância de a vítima ter se dirigido à calçada ou participado da discussão não autoriza a utilização de força letal potencialmente apta a causar morte ou gravíssimas lesões. A propósito, chama atenção o fato de que os ferimentos decorreram de disparos efetuados diretamente contra o corpo da vítima. Não se trata de disparo acidental, tampouco de tiro intimidatório realizado para o alto ou para o solo. Houve direcionamento consciente dos projéteis contra a integridade física de Maik, evidenciando dolo de ofender sua integridade corporal. Também não merece acolhida eventual tese de que o acusado teria apenas buscado atingir regiões não vitais. Tal circunstância, além de não descaracterizar o dolo de lesionar, indica que o agente possuía pleno domínio de sua conduta e deliberadamente efetuou disparos direcionados ao corpo da vítima. A versão apresentada pelo acusado não encontrou amparo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Ao contrário, a versão defensiva mostra-se isolada diante do restante do acervo probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o interrogatório do acusado constitui legítimo meio de defesa, mas não possui força para afastar quadro probatório robusto e convergente formado por depoimentos coerentes e elementos técnicos produzidos durante a instrução. Nesse contexto, a negativa parcial de responsabilidade apresentada pelo réu não gera dúvida razoável apta a ensejar absolvição. Ao revés, o conjunto probatório permite concluir, com elevado grau de certeza, que o acusado, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais. Portanto, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 3. Da necessária emendatio libelli – desclassificação do art. 129, §2º, inciso I, para o art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal, a instrução processual não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima consistente em incapacidade permanente para o trabalho. Com efeito, a imputação inicial foi construída a partir da premissa de que os disparos efetuados pelo acusado teriam ocasionado resultado enquadrável na figura prevista no §2º, inciso I, do artigo 129 do Código Penal. Contudo, a prova técnica produzida em juízo não confirmou tal circunstância qualificadora. O laudo de exame de corpo de delito constatou que a vítima sofreu lesões decorrentes de projéteis de arma de fogo, bem como registrou incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Todavia, em nenhum momento a perícia concluiu pela existência de incapacidade permanente para o trabalho, requisito indispensável para a incidência da figura prevista no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. A distinção entre as hipóteses legais é juridicamente relevante. Enquanto o artigo 129, §1º, inciso I, exige incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o artigo 129, §2º, inciso I, reclama prova segura de incapacidade permanente para o trabalho, circunstância muito mais grave e que demanda demonstração inequívoca de limitação laboral definitiva e irreversível. No caso concreto, inexiste qualquer elemento técnico indicando que a vítima tenha perdido definitivamente sua aptidão laborativa ou que apresente sequela incapacitante permanente. Ao contrário, o que restou comprovado foi apenas o afastamento temporário de suas atividades habituais durante o período de recuperação das lesões sofridas, nos termos da prova oral produzida, assim como o laudo pericial juntado aos autos (ID 10315234793). Importante observar que o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 129, §2º, inciso I, não pode decorrer de presunções, conjecturas ou da mera gravidade abstrata do meio empregado. Ainda que os disparos de arma de fogo tenham efetivamente produzido lesões relevantes, a configuração da incapacidade permanente exige comprovação pericial específica, segura e conclusiva, o que não ocorreu nos presentes autos. A própria narrativa acusatória descreve que a vítima foi atingida nos membros inferiores, sobrevindo incapacidade temporária superior a trinta dias, circunstância plenamente compatível com a figura típica prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia permaneceram integralmente os mesmos durante toda a instrução, alterando-se apenas a sua correta adequação jurídica. Nessa perspectiva, mostra-se aplicável o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado pode atribuir aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da peça acusatória, ainda que em consequência tenha de aplicar pena menos grave, desde que preservado o núcleo fático da imputação e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Não há falar em mutação da acusação ou em necessidade de aditamento da denúncia, uma vez que a descrição fática permaneceu rigorosamente inalterada. O acusado defendeu-se dos fatos relativos aos disparos de arma de fogo e das lesões deles decorrentes, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Assim, a correção do enquadramento legal constitui mera adequação típica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Cumpre consignar, ainda, que a prova técnica produzida nos autos não apenas constatou incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, mas também evidenciou a ocorrência de perigo de vida decorrente das lesões produzidas pelos disparos de arma de fogo (ID 10315234793). Os projéteis atingiram a vítima em região corporal que demandou atendimento médico emergencial, internação hospitalar e intervenção cirúrgica, circunstâncias que revelam a concreta exposição de sua vida a risco efetivo, ultrapassando o mero perigo abstrato inerente à utilização de arma de fogo. Dessa forma, restaram configuradas duas das hipóteses qualificadoras previstas no §1º do artigo 129 do Código Penal, quais sejam, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I) e o perigo de vida (inciso II). Todavia, embora presentes ambas as circunstâncias qualificadoras da lesão corporal grave, a prova produzida não demonstrou a ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, elemento normativo indispensável à incidência do artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Assim, impõe-se a desclassificação da imputação constante da denúncia para o delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. 4. Da reparação do dano. No tocante ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de acolhê-lo. Embora a denúncia tenha requerido a fixação de indenização correspondente a um salário mínimo pelos danos decorrentes do delito, não houve, durante a instrução processual, produção de prova apta a demonstrar a efetiva extensão dos prejuízos suportados pela vítima, tampouco elementos concretos que permitam a quantificação mínima dos danos materiais ou morais alegadamente sofridos. A fixação do valor mínimo de reparação exige a existência de elementos probatórios suficientes para embasar a estimativa do prejuízo experimentado pela vítima, não sendo admissível sua estipulação com fundamento em meras presunções ou em valor arbitrariamente indicado pela acusação. Desse modo, ausentes nos autos elementos seguros que permitam a adequada mensuração dos danos decorrentes da infração penal, o pedido de reparação mínima formulado pelo Ministério Público deve ser indeferido, sem prejuízo da apuração e eventual reparação dos danos na esfera cível própria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassificar a imputação constante da denúncia do delito previsto no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal para o delito previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, e CONDENAR o acusado RAFAEL CELESTINO FERNANDES como incurso nas sanções do referido dispositivo legal, passando à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Passo à individualização e fixação da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da cac em ID 10315234796. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que a conduta foi praticada mediante o emprego de arma de fogo, instrumento de elevado potencial lesivo, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da ação. Ressalto que o perigo de vida experimentado pela vítima não será valorado nesta fase, por constituir elementar qualificadora do delito reconhecida com fundamento no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, inexistindo causas modificadoras da pena nesta etapa, mantenho a pena intermediaria em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. VI. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do que prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que cometido o delito com violência. Lado outro, atendidos os pressupostos do artigo 77 do Código Penal, cabível a concessão de sursis. Assim, promovo a suspensão condicional da pena imposta ao acusado, pelo período de prova de dois anos, sujeitando o agente à observação e ao cumprimento das seguintes condições, a teor do disposto no art. 78 do CP: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente ao primeiro ano do prazo de prova, à razão e nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução ; b) Não se ausentar da presente Comarca por período superior a 8 dias sem autorização do juízo; c) Comparecer trimestralmente em juízo para justificar e informar suas atividades; d) Comunicar ao juízo qualquer eventual mudança de endereço; Com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o regular trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: A) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e providencie a Serventia todas as diligências estipuladas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (Provimento 355/2018); B) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; C) Preencha-se o Boletim Individual (B.I.), providenciando-se a respectiva remessa ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para os assentamentos de praxe; D) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (TRE-MG), informando sobre o desfecho condenatório, para fins de fiel cumprimento da suspensão dos direitos políticos esculpida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; E) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, formando-se os autos da Execução de Pena (SEEU), instruídos impreterivelmente com as peças elencadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Nos precisos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Determino a perda, em favor da União, dos cartuchos e munições apreendidos nos autos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército para as providências cabíveis, inclusive destruição ou aproveitamento institucional, na forma da legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, não remanescendo pendências burocráticas ou novos requerimentos a apreciar, operem-se as baixas de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis. De Turmalina para Jacinto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Jacinto