0000898-24.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-24.2026.8.16.0117 Processo: 0000898-24.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.226,34 Autor(s): ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): APVS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS DECISÃO 1. Inicialmente, importante salientar que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, uma vez que, considerando-se as declarações da parte, bem como os documentos por ela apresentados, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 5. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 5.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 6. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB: 47341/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-24.2026.8.16.0117 Processo: 0000898-24.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.226,34 Autor(s): ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): APVS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS DECISÃO 1. Inicialmente, importante salientar que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, uma vez que, considerando-se as declarações da parte, bem como os documentos por ela apresentados, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 5. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 5.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 6. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto