Detalhe do processo

0000897-78.2021.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegadas irregularidades e interferências decorrentes de obras realizadas no imóvel vizinho. Por meio da decisão saneadora de fls. 339/340, foi indeferida a produção das provas pericial, testemunhal e do depoimento pessoal das partes, ao fundamento de que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para o julgamento, determinando-se, em seguida, a remessa do processo ao Grupo de Sentença. O magistrado integrante do Grupo de Sentença converteu o julgamento em diligência, nos termos da decisão de fls. 346/347, por entender imprescindível a realização de prova técnica, especialmente diante das alterações promovidas nos imóveis no curso da demanda e da natureza das questões controvertidas. Revendo o conjunto processual, verifico que a prova pericial se mostra efetivamente necessária para o adequado esclarecimento dos fatos. A controvérsia não se limita à constatação visual da existência de janelas, antenas, tanque, piscina, aterro e muro divisório. É necessário verificar, mediante conhecimento técnico especializado, a conformidade das obras executadas, as distâncias existentes entre as construções e a linha divisória dos terrenos, o sistema de drenagem das águas pluviais e da piscina, a origem de eventuais infiltrações e umidade, a existência de interferências estruturais entre os imóveis e a necessidade de obras corretivas. Além disso, conforme consignado no acórdão de fls. 328/331, houve diversas modificações no local após o ajuizamento da demanda, inclusive alteração da posição do tanque e das antenas, revestimento de paredes e prosseguimento das construções. A prova documental, embora relevante, não permite concluir, com a segurança necessária, se as intervenções posteriores solucionaram as irregularidades narradas, agravaram os problemas ou criaram novas interferências prejudiciais. A parte ré requereu expressamente a realização de perícia nos imóveis às fls. 288, tendo a parte autora concordado com a produção da prova às fls. 290 e reiterado o requerimento às fls. 337. A matéria, portanto, extrapola o conhecimento jurídico ordinário e demanda avaliação por profissional habilitado, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconsidero parcialmente a decisão saneadora de fls. 339/340, exclusivamente no capítulo relativo à instrução probatória, para deferir a produção de prova pericial de engenharia civil. Fica sem efeito, por consequência, o capítulo que reconheceu a maturidade do feito para julgamento e determinou sua remessa ao Grupo de Sentença. Mantenho, por ora, o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso se revelem necessários ao esclarecimento de questão remanescente. Nomeio como perito do Juízo LUCAS DE SOUZA CARVALHO, engenheiro civil, inscrito no CREA-RJ sob o nº 2020102599, e-mail eng.lucasperito@gmail.com, profissional constante da relação atualizada do Serviço de Perícias Judiciais, cuja formação complementar em Engenharia de Avaliações e Perícias e em Engenharia Diagnóstica, com ênfase em patologia, desempenho e perícias na construção civil, mostra-se adequada à natureza da controvérsia. A perícia deverá ser realizada nos imóveis situados na Rua Altieres Melo dos Santos, números 225 e 265, Cidade Nova, Iguaba Grande/RJ, abrangendo a análise da documentação juntada aos autos e a inspeção direta das construções. O perito deverá esclarecer, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) A configuração atual dos imóveis, identificando as obras, ampliações e alterações relevantes realizadas no imóvel da ré, inclusive aquelas executadas após o ajuizamento da demanda. 2) A localização, dimensão e distância das janelas e demais aberturas existentes no imóvel da ré em relação à linha divisória dos terrenos, esclarecendo, à luz dos elementos documentais e fotográficos disponíveis, se houve alteração da configuração originalmente impugnada. 3) A existência de componentes construtivos, vigas, pilares, coberturas, antenas, equipamentos ou instalações que ultrapassem a linha divisória, estejam apoiados ou fixados no muro da autora ou provoquem interferência no imóvel vizinho. 4) As condições técnicas e estruturais do muro divisório e das construções existentes nas suas proximidades, indicando eventual utilização do muro como elemento de apoio, sobrecarga, risco de fissuração, instabilidade, colapso ou qualquer outra situação de comprometimento da segurança. 5) As características do aterro, da piscina, da pavimentação e da impermeabilização do quintal da ré, bem como a adequação do sistema de captação e escoamento das águas pluviais e das águas provenientes da piscina. 6) A existência de infiltrações, umidade, vazamentos ou escoamento de água em direção ao imóvel da autora, indicando, sendo tecnicamente possível, sua origem, extensão, causa e eventual relação com as obras executadas no imóvel da ré. 7) A localização atual do tanque referido nos autos, a forma de instalação e de escoamento de suas águas e a existência de risco de infiltrações ou de outras interferências prejudiciais ao imóvel vizinho. 8) Se as modificações realizadas no curso do processo eliminaram, reduziram ou agravaram os problemas relatados na petição inicial. 9) A conformidade das construções e instalações examinadas com as normas técnicas aplicáveis, os projetos, licenças, registros de responsabilidade técnica e demais documentos eventualmente apresentados, sem emissão de juízo exclusivamente jurídico. 10) As obras, medidas ou adequações técnicas necessárias para eliminar eventuais irregularidades, riscos, infiltrações ou interferências prejudiciais, com indicação dos serviços recomendados e, sendo possível, estimativa de seus custos. Intime-se o perito, pelo endereço eletrônico informado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MÁRCIA FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS

Réu ROSANE NINHO DA COSTA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AMERICO DE MORAES

OAB: 133778/RJ

ELIZANGELA MOTA DA SILVA

OAB: 240427/RJ

LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES

OAB: 156032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegadas irregularidades e interferências decorrentes de obras realizadas no imóvel vizinho. Por meio da decisão saneadora de fls. 339/340, foi indeferida a produção das provas pericial, testemunhal e do depoimento pessoal das partes, ao fundamento de que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para o julgamento, determinando-se, em seguida, a remessa do processo ao Grupo de Sentença. O magistrado integrante do Grupo de Sentença converteu o julgamento em diligência, nos termos da decisão de fls. 346/347, por entender imprescindível a realização de prova técnica, especialmente diante das alterações promovidas nos imóveis no curso da demanda e da natureza das questões controvertidas. Revendo o conjunto processual, verifico que a prova pericial se mostra efetivamente necessária para o adequado esclarecimento dos fatos. A controvérsia não se limita à constatação visual da existência de janelas, antenas, tanque, piscina, aterro e muro divisório. É necessário verificar, mediante conhecimento técnico especializado, a conformidade das obras executadas, as distâncias existentes entre as construções e a linha divisória dos terrenos, o sistema de drenagem das águas pluviais e da piscina, a origem de eventuais infiltrações e umidade, a existência de interferências estruturais entre os imóveis e a necessidade de obras corretivas. Além disso, conforme consignado no acórdão de fls. 328/331, houve diversas modificações no local após o ajuizamento da demanda, inclusive alteração da posição do tanque e das antenas, revestimento de paredes e prosseguimento das construções. A prova documental, embora relevante, não permite concluir, com a segurança necessária, se as intervenções posteriores solucionaram as irregularidades narradas, agravaram os problemas ou criaram novas interferências prejudiciais. A parte ré requereu expressamente a realização de perícia nos imóveis às fls. 288, tendo a parte autora concordado com a produção da prova às fls. 290 e reiterado o requerimento às fls. 337. A matéria, portanto, extrapola o conhecimento jurídico ordinário e demanda avaliação por profissional habilitado, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconsidero parcialmente a decisão saneadora de fls. 339/340, exclusivamente no capítulo relativo à instrução probatória, para deferir a produção de prova pericial de engenharia civil. Fica sem efeito, por consequência, o capítulo que reconheceu a maturidade do feito para julgamento e determinou sua remessa ao Grupo de Sentença. Mantenho, por ora, o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso se revelem necessários ao esclarecimento de questão remanescente. Nomeio como perito do Juízo LUCAS DE SOUZA CARVALHO, engenheiro civil, inscrito no CREA-RJ sob o nº 2020102599, e-mail eng.lucasperito@gmail.com, profissional constante da relação atualizada do Serviço de Perícias Judiciais, cuja formação complementar em Engenharia de Avaliações e Perícias e em Engenharia Diagnóstica, com ênfase em patologia, desempenho e perícias na construção civil, mostra-se adequada à natureza da controvérsia. A perícia deverá ser realizada nos imóveis situados na Rua Altieres Melo dos Santos, números 225 e 265, Cidade Nova, Iguaba Grande/RJ, abrangendo a análise da documentação juntada aos autos e a inspeção direta das construções. O perito deverá esclarecer, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) A configuração atual dos imóveis, identificando as obras, ampliações e alterações relevantes realizadas no imóvel da ré, inclusive aquelas executadas após o ajuizamento da demanda. 2) A localização, dimensão e distância das janelas e demais aberturas existentes no imóvel da ré em relação à linha divisória dos terrenos, esclarecendo, à luz dos elementos documentais e fotográficos disponíveis, se houve alteração da configuração originalmente impugnada. 3) A existência de componentes construtivos, vigas, pilares, coberturas, antenas, equipamentos ou instalações que ultrapassem a linha divisória, estejam apoiados ou fixados no muro da autora ou provoquem interferência no imóvel vizinho. 4) As condições técnicas e estruturais do muro divisório e das construções existentes nas suas proximidades, indicando eventual utilização do muro como elemento de apoio, sobrecarga, risco de fissuração, instabilidade, colapso ou qualquer outra situação de comprometimento da segurança. 5) As características do aterro, da piscina, da pavimentação e da impermeabilização do quintal da ré, bem como a adequação do sistema de captação e escoamento das águas pluviais e das águas provenientes da piscina. 6) A existência de infiltrações, umidade, vazamentos ou escoamento de água em direção ao imóvel da autora, indicando, sendo tecnicamente possível, sua origem, extensão, causa e eventual relação com as obras executadas no imóvel da ré. 7) A localização atual do tanque referido nos autos, a forma de instalação e de escoamento de suas águas e a existência de risco de infiltrações ou de outras interferências prejudiciais ao imóvel vizinho. 8) Se as modificações realizadas no curso do processo eliminaram, reduziram ou agravaram os problemas relatados na petição inicial. 9) A conformidade das construções e instalações examinadas com as normas técnicas aplicáveis, os projetos, licenças, registros de responsabilidade técnica e demais documentos eventualmente apresentados, sem emissão de juízo exclusivamente jurídico. 10) As obras, medidas ou adequações técnicas necessárias para eliminar eventuais irregularidades, riscos, infiltrações ou interferências prejudiciais, com indicação dos serviços recomendados e, sendo possível, estimativa de seus custos. Intime-se o perito, pelo endereço eletrônico informado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.