0000897-44.2013.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-44.2013.8.16.0101 Processo: 0000897-44.2013.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Espólio de João Ortega Neto representado(a) por MARIA MARILI DE FREITAS ORTEGA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com exibição de documentos, ajuizada inicialmente por João Ortega Neto e Maria Marli de Freitas Ortega em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP. Alegaram os autores, em síntese, que mantêm relacionamento contratual com a instituição financeira requerida desde 1992, ocasião em que abriram conta-corrente e passaram a contratar diversas operações de crédito, incluindo cheque especial, empréstimos, financiamentos e sucessivas confissões e renegociações de dívida. Sustentaram que, ao longo da relação contratual, foram cobrados encargos abusivos, tais como juros excessivos, capitalização indevida, tarifas e outros encargos ilegais, o que teria ocasionado o aumento progressivo do saldo devedor. Diante disso, pleitearam a revisão de toda a relação contratual mantida entre as partes, com a exibição dos contratos e documentos pertinentes, a realização de perícia contábil, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo dos débitos e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi recebida no mov. 11.1. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), na qual requereu a retificação de sua denominação social e suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência dos contratos cuja revisão se pretendia, bem como a prescrição da pretensão revisional. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade das operações contratadas e dos encargos cobrados, defendendo a improcedência dos pedidos revisionais, ao argumento de inexistirem cláusulas abusivas ou cobranças indevidas. Apresentou, ainda, resposta ao pedido incidental de exibição de documentos, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Réplica no mov. 24.1. Foi proferida sentença no mov. 33.1, que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferiu-a e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 39), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 50.1). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a exibição dos documentos requeridos pela parte autora (mov. 59.1). No mov. 62.1, foi comunicado o falecimento do autor João Ortega Neto, procedendo-se, posteriormente, à regularização do polo ativo, mediante habilitação de seus sucessores (movs. 83 e 84). Intimada para exibir os documentos requeridos, a parte ré requereu o prévio exame da prejudicial de prescrição, sustentando que, caso acolhida, seria desnecessária a juntada da documentação pleiteada (mov. 99.1). Em seguida, comprovou que a conta-corrente objeto da demanda foi aberta em 28/10/1992 (mov. 107.1). A prejudicial de prescrição foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão revisional quanto ao contrato de abertura da conta-corrente firmado em outubro de 1992, com o prosseguimento do feito em relação às demais operações posteriores a 20/03/1993 e a determinação de exibição, pela parte ré, da documentação pertinente (mov. 112.1). Foram opostos embargos de declaração no mov. 116.1, os quais foram rejeitados no mov. 132.1. Irresignadas, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento contra a decisão que apreciou a prejudicial de prescrição (movs. 137 e 138). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré, reformando a decisão quanto à forma de contagem do prazo prescricional, para ampliar o período alcançado pela prescrição, mantidas as demais determinações (mov. 179.1). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (mov. 179.2), sendo posteriormente inadmitido o recurso especial interposto (mov. 179.3). A parte ré apresentou documentos no mov. 184, mediante disponibilização de link para acesso. Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 211.1, na qual se reconheceu a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declarou-se o feito saneado, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foram delimitadas como questões controvertidas a regularidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, a capitalização de juros, a multa moratória, a comissão de permanência e a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado. Determinou-se, ainda, a produção de provas pericial contábil, documental e oral, com nomeação de perito e formulação de quesitos pelo Juízo. O laudo pericial contábil foi apresentado no mov. 300 e complementado no mov. 314, após manifestação das partes. No mov. 329.1, o perito requereu a apresentação dos extratos originais da conta-corrente referentes ao período submetido à perícia, a fim de prestar os esclarecimentos solicitados pela parte ré no mov. 324.1. Os extratos foram apresentados nos movs. 332.2 e 353. A complementação do laudo pericial foi juntada no mov. 357, seguindo-se novos esclarecimentos no mov. 379.1. A parte autora impugnou a prova pericial no mov. 382.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 391 e 395. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova Inicialmente, registra-se que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 211.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Referida conclusão mostra-se consentânea com a natureza da relação jurídica em exame, uma vez que a instituição financeira requerida figura como fornecedora de serviços bancários, enquanto a parte autora enquadra-se na condição de destinatária final dos serviços contratados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus probatório, por sua vez, justificou-se diante da reconhecida hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à instituição financeira, sobretudo porque a produção da prova dependia da apresentação de contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos cuja guarda e disponibilidade eram exclusivas da requerida. A propósito, observa-se que a distribuição do ônus da prova produziu os efeitos esperados durante a instrução processual, tendo a instituição financeira apresentado a documentação pertinente às operações discutidas, a qual serviu de base para a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, a controvérsia pôde ser dirimida mediante amplo contraditório, com sucessivas complementações do laudo e manifestação de ambas as partes, permitindo o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da causa. 2.2. Delimitação do objeto litigioso Antes da análise do mérito propriamente dito, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. Embora a parte autora tenha formulado pedido de revisão de toda a relação contratual mantida com a cooperativa requerida desde o ano de 1992, a petição inicial foi elaborada de forma genérica, sem individualização das operações financeiras cuja revisão se pretendia e sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas. A instrução processual demonstrou que a relação jurídica existente entre as partes era composta por diversas operações autônomas, celebradas ao longo de vários anos, circunstância que somente pôde ser individualizada após a determinação judicial de exibição dos documentos e a realização da prova pericial. Além disso, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelas partes, restou ampliado o período alcançado pela prescrição, razão pela qual a análise limita-se exclusivamente às operações e lançamentos não atingidos pela prescrição reconhecida pelo Tribunal, permanecendo hígidas as demais determinações constantes da decisão interlocutória. Assim, em observância ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 0053419-84.2018.8.16.0000, o julgamento restringe-se às operações efetivamente identificadas mediante a documentação posteriormente exibida pela instituição financeira e submetidas à análise pericial. Conforme expressamente consignado pela Corte Estadual, naquele momento processual não era possível afirmar a extensão da prescrição em relação às demais operações vinculadas à conta corrente, justamente porque os contratos ainda não haviam sido individualizados. Somente após a exibição documental e a realização da prova pericial tornou-se possível delimitar precisamente o objeto da revisão contratual. 2.3. Da prova pericial A controvérsia existente nos autos é eminentemente técnica. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Por essa razão foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert analisado individualmente as operações financeiras objeto da demanda, mediante exame dos contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos apresentados pela instituição financeira. Após a apresentação do laudo originário, ambas as partes formularam impugnações e quesitos complementares. O perito respondeu aos esclarecimentos solicitados, prestou complementações, analisou o parecer elaborado pelo assistente técnico da requerida e, diante da alegação de divergência entre os extratos utilizados na perícia e os extratos originais da conta corrente, requereu a apresentação destes últimos. Com a posterior juntada dos extratos originais pela cooperativa requerida, o expert procedeu à conferência da documentação, reconheceu a necessidade de retificação exclusivamente dos cálculos relativos à conta corrente n.º 51-5 e apresentou nova complementação do laudo, mantendo, contudo, as conclusões técnicas finais acerca das irregularidades efetivamente constatadas. Na sequência, prestou novos esclarecimentos às partes, sem que fossem demonstrados erros metodológicos aptos a infirmar a prova técnica. Tal circunstância reforça, e não enfraquece, a credibilidade do trabalho pericial. Com efeito, o perito judicial atuou de forma imparcial, revisando os cálculos sempre que novos documentos foram apresentados e mantendo suas conclusões apenas após a conferência dos extratos originais. Por sua vez, o parecer elaborado pelo assistente técnico da requerida limita-se à apresentação de interpretação técnica diversa acerca dos critérios adotados, sem demonstrar erro material ou matemático capaz de afastar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório, o laudo pericial, em sua versão final e respectivas complementações, merece prestígio como fundamento para o julgamento da causa, ressalvada apenas a conclusão relativa ao contrato de crédito rural n.º B10430096-3, cuja premissa jurídica será examinada em tópico próprio. 2.4. Das operações objeto de revisão Da análise da prova produzida verifica-se que não prospera a alegação inicial de que toda a relação contratual mantida entre as partes estaria contaminada por cobranças abusivas. Ao contrário. A perícia individualizou todas as operações efetivamente existentes e concluiu que, na maior parte dos contratos examinados, os encargos remuneratórios observaram os parâmetros contratuais e de mercado, inexistindo cobrança irregular. Da mesma forma, não foram constatadas ilegalidades generalizadas quanto à incidência de juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou demais encargos objeto da demanda. As irregularidades efetivamente identificadas restringem-se às hipóteses especificamente apontadas pelo expert, não sendo possível estender tais conclusões às demais operações regularmente contratadas. Assim, improcede o pedido de revisão genérica de toda a relação contratual existente entre as partes. 2.5. Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, consoante o enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, deve prevalecer a autonomia privada das partes quanto à fixação da remuneração do capital emprestado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se prestando, contudo, a estabelecer limite absoluto às taxas praticadas pelas instituições financeiras. Dessa forma, a abusividade deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada contratação, exigindo-se demonstração inequívoca de que a taxa contratada destoa significativamente daquela normalmente praticada para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, entretanto, a análise da matéria não se limita ao confronto abstrato entre as taxas contratadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central, uma vez que foi produzida ampla prova pericial contábil destinada justamente a examinar cada uma das operações objeto da demanda. O expert nomeado pelo Juízo analisou individualmente os contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos apresentados pela instituição financeira, comparando as taxas efetivamente praticadas com aquelas pactuadas e, quando pertinente, com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza. Conforme se extrai do laudo pericial e de suas sucessivas complementações, não foi constatada cobrança generalizada de juros remuneratórios abusivos ao longo da relação contratual mantida entre as partes. Ao revés, relativamente à maior parte das operações financeiras examinadas, concluiu o perito que as taxas efetivamente praticadas observaram os encargos contratualmente previstos, revelando-se compatíveis com os parâmetros de mercado, inexistindo excesso apto a justificar a revisão contratual. Todavia, a perícia identificou situações específicas em que houve cobrança de juros remuneratórios acima do parâmetro considerado adequado pelo expert, notadamente em relação ao contrato n.º B10430096-3, bem como em determinados períodos da movimentação da conta corrente e da utilização do limite de cheque especial, apurando as respectivas diferenças mediante recálculo das operações. Embora a instituição financeira tenha impugnado tais conclusões, sustentando, em síntese, que o contrato rural deveria observar disciplina própria e que a taxa média divulgada pelo BACEN não constituiria parâmetro absoluto para aferição da abusividade, verifica-se que tais alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos periciais. Ao contrário, diante das impugnações formuladas, o perito judicial solicitou a apresentação dos extratos originais da conta corrente, promoveu nova conferência da documentação, retificou pontualmente os cálculos que dependiam dos novos documentos e, ainda assim, manteve as conclusões acerca das diferenças apuradas. Dessa forma, considerando a consistência técnica da prova pericial, elaborada sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificada após sucessivas complementações, reputo demonstrada a cobrança indevida de juros remuneratórios apenas nas hipóteses especificamente identificadas pelo expert, não havendo elementos que autorizem a revisão indiscriminada de todas as operações celebradas entre as partes. Por conseguinte, o pedido revisional merece acolhimento exclusivamente quanto às diferenças apuradas na perícia, ressalvada a operação objeto do contrato n.º B10430096-3, cuja conclusão pericial será examinada em apartado. 2.5.1. Da alegada inaplicabilidade da taxa média do BACEN ao contrato n.º B10430096-3 Em relação ao contrato n.º B10430096-3, a perícia concluiu pela existência de cobrança de juros remuneratórios superiores ao parâmetro considerado adequado, mediante comparação da taxa efetivamente praticada com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Todavia, nesse ponto específico, a conclusão pericial não merece prevalecer. Isso porque a operação em análise consiste em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, submetida a regime jurídico próprio, disciplinado, dentre outros diplomas, pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 e pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecem critérios específicos para a remuneração do capital nas operações de crédito rural. Diversamente do que ocorre nos contratos bancários submetidos ao regime de livre pactuação de juros, em que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro para aferição da abusividade, as operações de crédito rural com recursos controlados sujeitam-se à disciplina normativa específica, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites remuneratórios aplicáveis. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico próprio quanto aos juros remuneratórios, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as taxas aplicáveis. Somente na hipótese de ausência de deliberação do CMN incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, não sendo aplicável, em regra, a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade (AgInt no REsp 1.624.542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/03/2024). No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que as cédulas de crédito rural operam sob regime jurídico próprio, sendo os juros remuneratórios disciplinados pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se o limite de 12% ao ano apenas na hipótese de omissão daquele órgão (TJPR, Apelação n.º 0008783-71.2019.8.16.0170, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 04/04/2022). No caso dos autos, verifica-se que o perito utilizou como parâmetro exclusivamente a taxa média divulgada pelo BACEN para concluir pela existência de excesso na cobrança dos juros remuneratórios, sem examinar se a taxa contratada extrapolava os limites fixados pela regulamentação específica aplicável à modalidade de crédito rural objeto da contratação. Ressalte-se que a divergência estabelecida não decorre de erro matemático ou contábil na perícia judicial. Os cálculos elaborados pelo expert mostram-se tecnicamente corretos, considerando a metodologia por ele adotada. Ocorre que a definição do parâmetro jurídico adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios constitui matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Assim, reconhecida a inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN às operações de crédito rural submetidas a regime jurídico especial, impõe-se o afastamento da conclusão pericial exclusivamente quanto ao contrato n.º B10430096-3, preservando-se, contudo, as demais conclusões técnicas do laudo. Desse modo, embora não se identifique qualquer inconsistência matemática nos cálculos elaborados pelo expert, a premissa jurídica adotada para a aferição da alegada abusividade não se mostra adequada ao regime jurídico incidente sobre a operação em exame. Além disso, não há nos autos demonstração de que a taxa de juros pactuada ou efetivamente exigida tenha excedido os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para a respectiva linha de crédito rural, ônus que incumbia à parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, afasta-se a conclusão pericial exclusivamente quanto ao contrato n.º B10430096-3, mantendo-se hígidos os juros remuneratórios nele pactuados. 2.6. Da capitalização dos juros A capitalização dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n.º 539 e 541. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que, nas operações em que havia expressa previsão contratual, a capitalização observou os limites pactuados, inexistindo irregularidade apta a ensejar a revisão dos encargos. Entretanto, relativamente à conta corrente objeto da perícia, concluiu o expert que inexistia previsão contratual apta a autorizar a capitalização dos juros, razão pela qual procedeu ao recálculo da evolução do débito mediante incidência de juros simples, apurando as diferenças constantes do laudo. A metodologia adotada foi mantida mesmo após a juntada dos extratos originais da conta corrente e as sucessivas manifestações das partes, ocasião em que o perito ratificou suas conclusões técnicas, sem que fossem produzidos elementos idôneos capazes de infirmá-las. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002287-63 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022876320208160017 Maringá 0002287-63 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) Assim, inexistindo prova da pactuação da capitalização de juros relativamente à conta corrente examinada, e considerando a consistência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se acolher as conclusões periciais quanto ao recálculo realizado mediante incidência de juros simples. 2.7. Da repetição do indébito Demonstrada a cobrança indevida apenas quanto às diferenças especificamente apuradas pela perícia, faz jus a parte autora à restituição dos respectivos valores. Todavia, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Isso porque, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n.º 600.663/RS), houve expressa modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que tal orientação somente se aplica aos indébitos de natureza contratual cobrados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Posteriormente, ao julgar os EAREsp n.º 1.501.756/SC, a Corte Especial reafirmou a incidência da modulação, assentando que, para cobranças anteriores ao referido marco temporal, permanece aplicável o entendimento então vigente, segundo o qual a devolução em dobro pressupunha demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, todas as cobranças discutidas são muito anteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, elementos aptos a evidenciar atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira, tratando-se de controvérsia decorrente da interpretação e incidência de encargos contratuais em operações bancárias complexas, submetidas, inclusive, à realização de prova pericial. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, observados os valores apurados na perícia e a limitação temporal decorrente da prescrição reconhecida nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência de cobrança indevida apenas quanto às diferenças apuradas na prova pericial contábil, relativamente às operações efetivamente analisadas, ressalvada a operação objeto do contrato n.º B10430096-3 (Cédula de Crédito Rural Hipotecária), cuja conclusão pericial foi afastada pelos fundamentos expostos na presente sentença; b) determinar o recálculo das operações em que a perícia constatou a incidência de encargos indevidos, observando-se integralmente os critérios técnicos constantes do laudo pericial e de suas complementações, excetuada a conclusão relativa ao contrato n.º B10430096-3; c) condenar a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, observados os montantes apurados na perícia, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação; d) reconhecer que permanecem hígidos os encargos incidentes sobre as demais operações financeiras examinadas, rejeitando-se os pedidos revisionais formulados em relação a elas; Deve ser observada, para todos os efeitos, a limitação temporal decorrente da prescrição reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restringindo-se a presente condenação às operações não atingidas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0053419-84.2018.8.16.0000. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 6. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 7. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. 8. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL DA REGIãO NORTE DO PARANá
Autor ESPóLIO DE JOãO ORTEGA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE
OAB: 83159/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB: 57456/PR
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Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-44.2013.8.16.0101 Processo: 0000897-44.2013.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Espólio de João Ortega Neto representado(a) por MARIA MARILI DE FREITAS ORTEGA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO NORTE DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com exibição de documentos, ajuizada inicialmente por João Ortega Neto e Maria Marli de Freitas Ortega em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP. Alegaram os autores, em síntese, que mantêm relacionamento contratual com a instituição financeira requerida desde 1992, ocasião em que abriram conta-corrente e passaram a contratar diversas operações de crédito, incluindo cheque especial, empréstimos, financiamentos e sucessivas confissões e renegociações de dívida. Sustentaram que, ao longo da relação contratual, foram cobrados encargos abusivos, tais como juros excessivos, capitalização indevida, tarifas e outros encargos ilegais, o que teria ocasionado o aumento progressivo do saldo devedor. Diante disso, pleitearam a revisão de toda a relação contratual mantida entre as partes, com a exibição dos contratos e documentos pertinentes, a realização de perícia contábil, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo dos débitos e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi recebida no mov. 11.1. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), na qual requereu a retificação de sua denominação social e suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência dos contratos cuja revisão se pretendia, bem como a prescrição da pretensão revisional. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade das operações contratadas e dos encargos cobrados, defendendo a improcedência dos pedidos revisionais, ao argumento de inexistirem cláusulas abusivas ou cobranças indevidas. Apresentou, ainda, resposta ao pedido incidental de exibição de documentos, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Réplica no mov. 24.1. Foi proferida sentença no mov. 33.1, que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferiu-a e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 39), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 50.1). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a exibição dos documentos requeridos pela parte autora (mov. 59.1). No mov. 62.1, foi comunicado o falecimento do autor João Ortega Neto, procedendo-se, posteriormente, à regularização do polo ativo, mediante habilitação de seus sucessores (movs. 83 e 84). Intimada para exibir os documentos requeridos, a parte ré requereu o prévio exame da prejudicial de prescrição, sustentando que, caso acolhida, seria desnecessária a juntada da documentação pleiteada (mov. 99.1). Em seguida, comprovou que a conta-corrente objeto da demanda foi aberta em 28/10/1992 (mov. 107.1). A prejudicial de prescrição foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão revisional quanto ao contrato de abertura da conta-corrente firmado em outubro de 1992, com o prosseguimento do feito em relação às demais operações posteriores a 20/03/1993 e a determinação de exibição, pela parte ré, da documentação pertinente (mov. 112.1). Foram opostos embargos de declaração no mov. 116.1, os quais foram rejeitados no mov. 132.1. Irresignadas, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento contra a decisão que apreciou a prejudicial de prescrição (movs. 137 e 138). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré, reformando a decisão quanto à forma de contagem do prazo prescricional, para ampliar o período alcançado pela prescrição, mantidas as demais determinações (mov. 179.1). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (mov. 179.2), sendo posteriormente inadmitido o recurso especial interposto (mov. 179.3). A parte ré apresentou documentos no mov. 184, mediante disponibilização de link para acesso. Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 211.1, na qual se reconheceu a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declarou-se o feito saneado, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foram delimitadas como questões controvertidas a regularidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, a capitalização de juros, a multa moratória, a comissão de permanência e a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado. Determinou-se, ainda, a produção de provas pericial contábil, documental e oral, com nomeação de perito e formulação de quesitos pelo Juízo. O laudo pericial contábil foi apresentado no mov. 300 e complementado no mov. 314, após manifestação das partes. No mov. 329.1, o perito requereu a apresentação dos extratos originais da conta-corrente referentes ao período submetido à perícia, a fim de prestar os esclarecimentos solicitados pela parte ré no mov. 324.1. Os extratos foram apresentados nos movs. 332.2 e 353. A complementação do laudo pericial foi juntada no mov. 357, seguindo-se novos esclarecimentos no mov. 379.1. A parte autora impugnou a prova pericial no mov. 382.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 391 e 395. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova Inicialmente, registra-se que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 211.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Referida conclusão mostra-se consentânea com a natureza da relação jurídica em exame, uma vez que a instituição financeira requerida figura como fornecedora de serviços bancários, enquanto a parte autora enquadra-se na condição de destinatária final dos serviços contratados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus probatório, por sua vez, justificou-se diante da reconhecida hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à instituição financeira, sobretudo porque a produção da prova dependia da apresentação de contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos cuja guarda e disponibilidade eram exclusivas da requerida. A propósito, observa-se que a distribuição do ônus da prova produziu os efeitos esperados durante a instrução processual, tendo a instituição financeira apresentado a documentação pertinente às operações discutidas, a qual serviu de base para a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, a controvérsia pôde ser dirimida mediante amplo contraditório, com sucessivas complementações do laudo e manifestação de ambas as partes, permitindo o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da causa. 2.2. Delimitação do objeto litigioso Antes da análise do mérito propriamente dito, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. Embora a parte autora tenha formulado pedido de revisão de toda a relação contratual mantida com a cooperativa requerida desde o ano de 1992, a petição inicial foi elaborada de forma genérica, sem individualização das operações financeiras cuja revisão se pretendia e sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas. A instrução processual demonstrou que a relação jurídica existente entre as partes era composta por diversas operações autônomas, celebradas ao longo de vários anos, circunstância que somente pôde ser individualizada após a determinação judicial de exibição dos documentos e a realização da prova pericial. Além disso, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelas partes, restou ampliado o período alcançado pela prescrição, razão pela qual a análise limita-se exclusivamente às operações e lançamentos não atingidos pela prescrição reconhecida pelo Tribunal, permanecendo hígidas as demais determinações constantes da decisão interlocutória. Assim, em observância ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 0053419-84.2018.8.16.0000, o julgamento restringe-se às operações efetivamente identificadas mediante a documentação posteriormente exibida pela instituição financeira e submetidas à análise pericial. Conforme expressamente consignado pela Corte Estadual, naquele momento processual não era possível afirmar a extensão da prescrição em relação às demais operações vinculadas à conta corrente, justamente porque os contratos ainda não haviam sido individualizados. Somente após a exibição documental e a realização da prova pericial tornou-se possível delimitar precisamente o objeto da revisão contratual. 2.3. Da prova pericial A controvérsia existente nos autos é eminentemente técnica. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Por essa razão foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert analisado individualmente as operações financeiras objeto da demanda, mediante exame dos contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos apresentados pela instituição financeira. Após a apresentação do laudo originário, ambas as partes formularam impugnações e quesitos complementares. O perito respondeu aos esclarecimentos solicitados, prestou complementações, analisou o parecer elaborado pelo assistente técnico da requerida e, diante da alegação de divergência entre os extratos utilizados na perícia e os extratos originais da conta corrente, requereu a apresentação destes últimos. Com a posterior juntada dos extratos originais pela cooperativa requerida, o expert procedeu à conferência da documentação, reconheceu a necessidade de retificação exclusivamente dos cálculos relativos à conta corrente n.º 51-5 e apresentou nova complementação do laudo, mantendo, contudo, as conclusões técnicas finais acerca das irregularidades efetivamente constatadas. Na sequência, prestou novos esclarecimentos às partes, sem que fossem demonstrados erros metodológicos aptos a infirmar a prova técnica. Tal circunstância reforça, e não enfraquece, a credibilidade do trabalho pericial. Com efeito, o perito judicial atuou de forma imparcial, revisando os cálculos sempre que novos documentos foram apresentados e mantendo suas conclusões apenas após a conferência dos extratos originais. Por sua vez, o parecer elaborado pelo assistente técnico da requerida limita-se à apresentação de interpretação técnica diversa acerca dos critérios adotados, sem demonstrar erro material ou matemático capaz de afastar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório, o laudo pericial, em sua versão final e respectivas complementações, merece prestígio como fundamento para o julgamento da causa, ressalvada apenas a conclusão relativa ao contrato de crédito rural n.º B10430096-3, cuja premissa jurídica será examinada em tópico próprio. 2.4. Das operações objeto de revisão Da análise da prova produzida verifica-se que não prospera a alegação inicial de que toda a relação contratual mantida entre as partes estaria contaminada por cobranças abusivas. Ao contrário. A perícia individualizou todas as operações efetivamente existentes e concluiu que, na maior parte dos contratos examinados, os encargos remuneratórios observaram os parâmetros contratuais e de mercado, inexistindo cobrança irregular. Da mesma forma, não foram constatadas ilegalidades generalizadas quanto à incidência de juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou demais encargos objeto da demanda. As irregularidades efetivamente identificadas restringem-se às hipóteses especificamente apontadas pelo expert, não sendo possível estender tais conclusões às demais operações regularmente contratadas. Assim, improcede o pedido de revisão genérica de toda a relação contratual existente entre as partes. 2.5. Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, consoante o enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, deve prevalecer a autonomia privada das partes quanto à fixação da remuneração do capital emprestado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se prestando, contudo, a estabelecer limite absoluto às taxas praticadas pelas instituições financeiras. Dessa forma, a abusividade deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada contratação, exigindo-se demonstração inequívoca de que a taxa contratada destoa significativamente daquela normalmente praticada para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, entretanto, a análise da matéria não se limita ao confronto abstrato entre as taxas contratadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central, uma vez que foi produzida ampla prova pericial contábil destinada justamente a examinar cada uma das operações objeto da demanda. O expert nomeado pelo Juízo analisou individualmente os contratos, fichas gráficas, extratos bancários e demais documentos apresentados pela instituição financeira, comparando as taxas efetivamente praticadas com aquelas pactuadas e, quando pertinente, com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza. Conforme se extrai do laudo pericial e de suas sucessivas complementações, não foi constatada cobrança generalizada de juros remuneratórios abusivos ao longo da relação contratual mantida entre as partes. Ao revés, relativamente à maior parte das operações financeiras examinadas, concluiu o perito que as taxas efetivamente praticadas observaram os encargos contratualmente previstos, revelando-se compatíveis com os parâmetros de mercado, inexistindo excesso apto a justificar a revisão contratual. Todavia, a perícia identificou situações específicas em que houve cobrança de juros remuneratórios acima do parâmetro considerado adequado pelo expert, notadamente em relação ao contrato n.º B10430096-3, bem como em determinados períodos da movimentação da conta corrente e da utilização do limite de cheque especial, apurando as respectivas diferenças mediante recálculo das operações. Embora a instituição financeira tenha impugnado tais conclusões, sustentando, em síntese, que o contrato rural deveria observar disciplina própria e que a taxa média divulgada pelo BACEN não constituiria parâmetro absoluto para aferição da abusividade, verifica-se que tais alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos periciais. Ao contrário, diante das impugnações formuladas, o perito judicial solicitou a apresentação dos extratos originais da conta corrente, promoveu nova conferência da documentação, retificou pontualmente os cálculos que dependiam dos novos documentos e, ainda assim, manteve as conclusões acerca das diferenças apuradas. Dessa forma, considerando a consistência técnica da prova pericial, elaborada sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificada após sucessivas complementações, reputo demonstrada a cobrança indevida de juros remuneratórios apenas nas hipóteses especificamente identificadas pelo expert, não havendo elementos que autorizem a revisão indiscriminada de todas as operações celebradas entre as partes. Por conseguinte, o pedido revisional merece acolhimento exclusivamente quanto às diferenças apuradas na perícia, ressalvada a operação objeto do contrato n.º B10430096-3, cuja conclusão pericial será examinada em apartado. 2.5.1. Da alegada inaplicabilidade da taxa média do BACEN ao contrato n.º B10430096-3 Em relação ao contrato n.º B10430096-3, a perícia concluiu pela existência de cobrança de juros remuneratórios superiores ao parâmetro considerado adequado, mediante comparação da taxa efetivamente praticada com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Todavia, nesse ponto específico, a conclusão pericial não merece prevalecer. Isso porque a operação em análise consiste em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, submetida a regime jurídico próprio, disciplinado, dentre outros diplomas, pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 e pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecem critérios específicos para a remuneração do capital nas operações de crédito rural. Diversamente do que ocorre nos contratos bancários submetidos ao regime de livre pactuação de juros, em que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro para aferição da abusividade, as operações de crédito rural com recursos controlados sujeitam-se à disciplina normativa específica, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites remuneratórios aplicáveis. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico próprio quanto aos juros remuneratórios, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as taxas aplicáveis. Somente na hipótese de ausência de deliberação do CMN incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, não sendo aplicável, em regra, a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade (AgInt no REsp 1.624.542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/03/2024). No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que as cédulas de crédito rural operam sob regime jurídico próprio, sendo os juros remuneratórios disciplinados pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se o limite de 12% ao ano apenas na hipótese de omissão daquele órgão (TJPR, Apelação n.º 0008783-71.2019.8.16.0170, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 04/04/2022). No caso dos autos, verifica-se que o perito utilizou como parâmetro exclusivamente a taxa média divulgada pelo BACEN para concluir pela existência de excesso na cobrança dos juros remuneratórios, sem examinar se a taxa contratada extrapolava os limites fixados pela regulamentação específica aplicável à modalidade de crédito rural objeto da contratação. Ressalte-se que a divergência estabelecida não decorre de erro matemático ou contábil na perícia judicial. Os cálculos elaborados pelo expert mostram-se tecnicamente corretos, considerando a metodologia por ele adotada. Ocorre que a definição do parâmetro jurídico adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios constitui matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Assim, reconhecida a inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN às operações de crédito rural submetidas a regime jurídico especial, impõe-se o afastamento da conclusão pericial exclusivamente quanto ao contrato n.º B10430096-3, preservando-se, contudo, as demais conclusões técnicas do laudo. Desse modo, embora não se identifique qualquer inconsistência matemática nos cálculos elaborados pelo expert, a premissa jurídica adotada para a aferição da alegada abusividade não se mostra adequada ao regime jurídico incidente sobre a operação em exame. Além disso, não há nos autos demonstração de que a taxa de juros pactuada ou efetivamente exigida tenha excedido os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para a respectiva linha de crédito rural, ônus que incumbia à parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, afasta-se a conclusão pericial exclusivamente quanto ao contrato n.º B10430096-3, mantendo-se hígidos os juros remuneratórios nele pactuados. 2.6. Da capitalização dos juros A capitalização dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n.º 539 e 541. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que, nas operações em que havia expressa previsão contratual, a capitalização observou os limites pactuados, inexistindo irregularidade apta a ensejar a revisão dos encargos. Entretanto, relativamente à conta corrente objeto da perícia, concluiu o expert que inexistia previsão contratual apta a autorizar a capitalização dos juros, razão pela qual procedeu ao recálculo da evolução do débito mediante incidência de juros simples, apurando as diferenças constantes do laudo. A metodologia adotada foi mantida mesmo após a juntada dos extratos originais da conta corrente e as sucessivas manifestações das partes, ocasião em que o perito ratificou suas conclusões técnicas, sem que fossem produzidos elementos idôneos capazes de infirmá-las. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002287-63 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022876320208160017 Maringá 0002287-63 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) Assim, inexistindo prova da pactuação da capitalização de juros relativamente à conta corrente examinada, e considerando a consistência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se acolher as conclusões periciais quanto ao recálculo realizado mediante incidência de juros simples. 2.7. Da repetição do indébito Demonstrada a cobrança indevida apenas quanto às diferenças especificamente apuradas pela perícia, faz jus a parte autora à restituição dos respectivos valores. Todavia, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Isso porque, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n.º 600.663/RS), houve expressa modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que tal orientação somente se aplica aos indébitos de natureza contratual cobrados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Posteriormente, ao julgar os EAREsp n.º 1.501.756/SC, a Corte Especial reafirmou a incidência da modulação, assentando que, para cobranças anteriores ao referido marco temporal, permanece aplicável o entendimento então vigente, segundo o qual a devolução em dobro pressupunha demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, todas as cobranças discutidas são muito anteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, elementos aptos a evidenciar atuação dolosa ou de má-fé da instituição financeira, tratando-se de controvérsia decorrente da interpretação e incidência de encargos contratuais em operações bancárias complexas, submetidas, inclusive, à realização de prova pericial. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, observados os valores apurados na perícia e a limitação temporal decorrente da prescrição reconhecida nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência de cobrança indevida apenas quanto às diferenças apuradas na prova pericial contábil, relativamente às operações efetivamente analisadas, ressalvada a operação objeto do contrato n.º B10430096-3 (Cédula de Crédito Rural Hipotecária), cuja conclusão pericial foi afastada pelos fundamentos expostos na presente sentença; b) determinar o recálculo das operações em que a perícia constatou a incidência de encargos indevidos, observando-se integralmente os critérios técnicos constantes do laudo pericial e de suas complementações, excetuada a conclusão relativa ao contrato n.º B10430096-3; c) condenar a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, observados os montantes apurados na perícia, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação; d) reconhecer que permanecem hígidos os encargos incidentes sobre as demais operações financeiras examinadas, rejeitando-se os pedidos revisionais formulados em relação a elas; Deve ser observada, para todos os efeitos, a limitação temporal decorrente da prescrição reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restringindo-se a presente condenação às operações não atingidas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0053419-84.2018.8.16.0000. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 6. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 7. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. 8. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto