0000897-36.2024.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Coronel Vivida
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-36.2024.8.16.0076 Processo: 0000897-36.2024.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 16/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSEIAS PAULO DOS SANTOS Réu(s): EDEVANI APARECIDA DA CRUZ EDUARDO RAMOS PORTEL PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS RUDINEI MARTINS GONCALVES SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS, EDEVANI APARECIDA DA CRUZ, PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS, RUDINEI MARTINS GONÇALVES e EDUARDO RAMOS PORTEL, devidamente qualificados, imputando-lhes quatro fatos ocorridos no dia 16 de abril de 2024, em Honório Serpa, nesta Comarca de Coronel Vivida (mov. 32.1). No Fato 01, Raquel teria praticado vias de fato contra sua cunhada Edevani, nas proximidades do Supermercado Floriano, fazendo-a cair ao chão, conduta capitulada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 02, Edevani e Pâmela, em concurso, teriam praticado vias de fato contra Raquel, arremessando-lhe uma cadeira plástica e aplicando-lhe o golpe “mata-leão”, conduta capitulada no mesmo artigo 21, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 03, Edevani teria ameaçado matar Raquel, após se apossar de um pedaço de madeira, conduta capitulada no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 04, Rudinei e Eduardo, em concurso e com unidade de desígnios, teriam ofendido a integridade corporal de Oseias, cunhado de Rudinei e tio de Eduardo, no pátio da Cooperativa Coamo, mediante cabeçada na boca, soco na nuca e rasteira, causando-lhe as lesões atestadas no laudo pericial do mov. 8.13, conduta capitulada no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/10/2024 (mov. 47.1). Os réus foram citados e, nomeados defensores dativos (movs. 113.1, 126.1, 128.1 e 132.1), apresentaram respostas à acusação (movs. 115.1, 135.1, 136.1, 142.1 e 143.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Na solenidade realizada em 25/03/2026, foram ouvidos a vítima Oseias Paulo dos Santos e a testemunha Cesar Quadros de Azevedo, seguindo-se os interrogatórios de Edevani, Raquel, Eduardo e Pâmela. O réu Rudinei, ainda que devidamente citado, mudou de endereço sem comunicar o Juízo e não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia em efeitos meramente formais (mov. 274.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Rudinei e Eduardo pelo Fato 04 e a absolvição das demais rés quanto aos Fatos 01, 02 e 03, por insuficiência probatória (mov. 278.1). Em memoriais, apresentaram alegações finais as defesas de Raquel (mov. 283.1), Pâmela (mov. 286.1), Edevani (mov. 288.1) e Eduardo (mov. 289.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das vias de fato e da ameaça (Fatos 01, 02 e 03) Quanto aos Fatos 01, 02 e 03, a solução é absolutória. As declarações de Raquel e de Edevani, tanto na fase policial quanto em juízo, são frontalmente conflitantes entre si: cada uma atribui à outra a iniciativa da agressão, sustentando ter agido apenas em defesa própria diante de investida da contendora. As imagens acostadas aos movs. 8.21 e 8.22, conquanto retratem o embate físico, não permitem identificar com segurança quem o deflagrou, evidenciando tão somente uma agressão mútua e simultânea. Quanto à participação de Pâmela no Fato 02, o conjunto probatório aponta que sua atuação, incluído o gesto de segurar Raquel, teve por finalidade apartar a contenda entre sua mãe e a corré, e não o animus de agredir, tese corroborada pelo relato do próprio Oseias, que descreveu conduta semelhante de sua parte, de conter Edevani, sem que a acusação tenha demonstrado o contrário. Quanto à ameaça atribuída a Edevani (Fato 03), a vítima Raquel afirma tê-la ouvido dizer que a mataria, ao passo que Edevani confirma ter empunhado o pedaço de madeira, mas nega veementemente qualquer ameaça, sustentando finalidade exclusivamente defensiva. A testemunha ocular Oseias declarou categoricamente não ter presenciado sua esposa proferir qualquer ameaça, e Pâmela declarou não se recordar do fato. Diante de versões inconciliáveis, sem elemento externo capaz de inclinar o convencimento para qualquer das partes, subsiste dúvida intransponível quanto à dinâmica dos fatos, insuficiente para desconstituir o estado de inocência das rés. Impõe-se, assim, a absolvição de RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS quanto ao Fato 01, de EDEVANI APARECIDA DA CRUZ quanto aos Fatos 02 e 03 e de PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS quanto ao Fato 02, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Da lesão corporal em contexto de violência doméstica (Fato 04) Diversamente, a lesão corporal sofrida por Oseias Paulo dos Santos está inteiramente comprovada. A materialidade decorre do laudo pericial juntado ao mov. 8.13, que atestou ferimento cortocontuso e escoriação no lábio superior, aumento de volume do lábio e do nariz e equimose alongada na hemiface direita, achados compatíveis com o prontuário médico do mov. 8.8 e com as imagens dos movs. 8.9 a 8.11, e demonstrativos de procedimento cirúrgico hospitalar decorrente da gravidade das lesões faciais. A autoria é igualmente certa. A vítima relatou, com coerência entre a fase policial e o depoimento judicial, que foi surpreendida no pátio da Cooperativa Coamo por Rudinei e Eduardo, que Rudinei tentou golpeá-la com um pedaço de madeira na cabeça, sendo o objeto contido pela própria vítima, que em seguida foi atingida por uma cabeçada de Rudinei na boca e, ato contínuo, por um soco na nuca e uma rasteira desferidos por Eduardo pelas costas, e que, já ao solo, recebeu ainda uma paulada de Rudinei no rosto. O relato é integralmente corroborado pela testemunha Cesar Quadros de Azevedo, colega de trabalho sem qualquer vínculo com as partes, que, ao acorrer aos gritos de socorro, encontrou a vítima com sangramento ativo na boca e no nariz e a conduziu ao hospital. Os próprios réus confirmam a agressão. Rudinei, em sede policial, confessou ter se apossado de um pedaço de madeira e desferido uma “paulada” em Oseias, muito embora não tenha precisado em que região do corpo o golpe atingiu a vítima. Tal confissão, ainda que parcial nesse aspecto, não foi retratada, e a circunstância de o réu ter posteriormente se tornado revel não equivale a retratação, de modo que a confissão extrajudicial pode ser considerada para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea é aplicável ainda quando não reiterada em juízo, desde que não haja retratação (disponível em scon.stj.jus.br). Eduardo, por sua vez, confessou tanto na fase policial quanto em juízo ter desferido um “ponta pé” contra a vítima, muito embora tenha buscado justificar a conduta como reação a uma suposta investida de Oseias contra si e sustentado, em memoriais (mov. 289.1), a tese de legítima defesa e de ausência de dolo. Tal tese não prospera. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação proporcional a ela, ônus que compete a quem a alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso, foram os réus que se dirigiram ativamente ao local de trabalho da vítima, portando pedaço de madeira, e a surpreenderam sem que ela tivesse dado causa ao confronto; a alegação de que a vítima teria “tentado investir” contra Eduardo, no curso da própria contenda que os réus deflagraram, não caracteriza agressão injusta apta a justificar a reação, tampouco afasta o dolo de lesionar, que se extrai da dinâmica coordenada e da unidade de desígnios entre os dois réus, que se deslocaram juntos, de propósito, ao local de trabalho da vítima. O soco na nuca e a rasteira desferidos por Eduardo, pelas costas, reduziram a capacidade de defesa da vítima e viabilizaram a continuidade dos golpes na face aplicados por Rudinei, o que evidencia a existência de liame subjetivo e a relevância causal da conduta de ambos para o resultado lesivo. A conduta de ambos amolda-se, portanto, ao tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por terem os réus agido em concurso, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar com a vítima, seu cunhado e tio, respectivamente. 3. DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada em abstrato ao delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, correspondendo o intervalo entre os limites mínimo e máximo a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. 3.1. Do réu Rudinei Martins Gonçalves Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A certidão de antecedentes do mov. 270.1 não registra condenações a serem consideradas, sendo o réu primário. As demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo, à exceção das consequências do crime, desfavoráveis, pois as agressões diretamente perpetradas pelo réu, a cabeçada na boca e a paulada desferida contra o rosto da vítima, fizeram com que Oseias fosse submetido a procedimento cirúrgico hospitalar, circunstância que extrapola o resultado ordinariamente associado ao tipo penal (nesse sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC nº 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/04/2023. Disponível em scon.stj.jus.br). Diante desse vetor desfavorável, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena, o que corresponde a um acréscimo de 123 (cento e vinte e três) dias, fixando-a em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diante da admissão do réu, em sede policial e não retratada, de ter desferido golpes contra a vítima. Tratando-se, contudo, de confissão parcial, na medida em que o réu não soube precisar a região do corpo atingida, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação de que a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício reduzido, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação em patamar inferior ao da confissão plena (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.695.312/SC. Disponível em scon.stj.jus.br). Reduzo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde a um decréscimo de 18 (dezoito) dias, fixando-a em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva de Rudinei Martins Gonçalves em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.2. Do réu Eduardo Ramos Portel Na primeira fase, a certidão de antecedentes do mov. 267.1 não registra condenações a serem consideradas, sendo o réu primário. As consequências do crime são igualmente desfavoráveis, pois o réu, agindo em coautoria e comunhão de esforços, desferiu um soco na nuca e uma rasteira que projetaram a vítima ao solo, reduzindo sua capacidade de defesa e viabilizando a imposição dos graves golpes na face, os quais fizeram com que a vítima fosse submetida a procedimento cirúrgico hospitalar. Diante desse vetor desfavorável, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena, o que corresponde a um acréscimo de 123 (cento e vinte e três) dias, fixando-a em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diante da admissão do réu, reiterada em sede policial e em juízo, de ter desferido um chute contra a vítima. Tratando-se, contudo, de confissão qualificada, na medida em que o réu agregou à admissão do fato a alegação de circunstância excludente de ilicitude não acolhida por este Juízo, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos mesmos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente já citado (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.695.312/SC). Reduzo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde a um decréscimo de 18 (dezoito) dias, fixando-a em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva de Eduardo Ramos Portel em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4. REGIME INICIAL E BENEFÍCIOS LEGAIS Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de ambos os réus, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade de Rudinei e de Eduardo e o fato de haver, para cada um, uma única circunstância judicial desfavorável, insuficiente para justificar regime mais gravoso. É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto os delitos foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, circunstância que obsta a concessão do benefício por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. É cabível, todavia, a suspensão condicional da pena. Ambos os réus são primários, as penas privativas de liberdade aplicadas não ultrapassam 2 (dois) anos e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhes são majoritariamente favoráveis, presentes os requisitos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal. Concedo, assim, a Rudinei Martins Gonçalves e a Eduardo Ramos Portel a suspensão condicional da pena, individualmente, pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 78, § 1º, do Código Penal, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; b) proibição de aproximar-se e de manter contato com a vítima Oseias Paulo dos Santos, por qualquer meio; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A audiência admonitória será designada pelo Juízo da execução. 5. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso, na denúncia e em alegações finais, de fixação de indenização mínima em favor da vítima Oseias Paulo dos Santos, em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser pago individualmente por cada um dos réus condenados (mov. 32.1 e mov. 278.1). O dano moral, na hipótese, decorre da própria violência física sofrida pela vítima em seu ambiente de trabalho, com lesões que demandaram procedimento cirúrgico. Fixo, a título de valor mínimo de reparação dos danos morais em favor da vítima, a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, a ser paga individualmente por RUDINEI MARTINS GONÇALVES e por EDUARDO RAMOS PORTEL, de forma autônoma e não solidária, conforme requerido pela acusação, sem prejuízo de liquidação complementar no juízo cível, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS da imputação da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER a ré EDEVANI APARECIDA DA CRUZ das imputações da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, combinado com o artigo 29, caput (Fato 02), e do crime previsto no artigo 147, caput (Fato 03), ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER a ré PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS da imputação da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, combinado com os artigos 29, caput, e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o réu RUDINEI MARTINS GONÇALVES pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 04), à pena definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) à vítima Oseias Paulo dos Santos, a título de reparação mínima dos danos morais; e) CONDENAR o réu EDUARDO RAMOS PORTEL pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 04), à pena definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) à vítima Oseias Paulo dos Santos, a título de reparação mínima dos danos morais. Concedo a Rudinei e a Eduardo o direito de recorrer em liberdade, condição em que responderam a todo o processo. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Concedo aos cinco réus os benefícios da gratuidade da justiça, evidenciada a hipossuficiência pela representação por defensores dativos. Condeno Rudinei e Eduardo ao pagamento das custas processuais relativas ao Fato 04 (artigo 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Isento Raquel, Edevani e Pâmela do pagamento de custas quanto aos Fatos 01, 02 e 03, em razão da absolvição. Considerando a atuação de cada defensor dativo ao longo de todo o processo, que se estendeu por quase dois anos, abrangendo a resposta à acusação, o acompanhamento da extensa audiência de instrução com cinco réus e, para a maioria, a apresentação de alegações finais por memoriais, fixo honorários advocatícios em favor de cada um dos defensores nomeados, a ser custeado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, com base no item 1.1, aplicável ao rito sumário adotado neste feito, por remissão do item 1.19, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, da seguinte forma: a) Dr. Rafael Gustavo Lorenzetti, OAB/PR nº 78.488, defensor de Raquel Luciana dos Santos, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); b) Dr. Vilmar Bonfim, OAB/PR nº 42.798, defensor de Edevani Aparecida da Cruz, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); c) Dr. Valacir Antunes Ramos, OAB/PR nº 82.703, defensor de Pâmela Tainá dos Santos, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); d) Dra. Anny Caroline Cordeiro Cruz, OAB/PR nº 121.299, defensora de Eduardo Ramos Portel, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); e) Dr. Ayrton Santos Lima Filho Araujo, OAB/PR nº 11.263, defensor de Rudinei Martins Gonçalves, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Servirá a presente sentença como certidão de honorários em favor de todos os defensores nomeados. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) realizar as anotações e comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos condenados Rudinei Martins Gonçalves e Eduardo Ramos Portel, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficiar ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e aos demais órgãos pertinentes para a atualização dos registros de antecedentes criminais; d) proceder às anotações necessárias para o acompanhamento do período de prova da suspensão condicional da pena de ambos os condenados; e) intimar a vítima e as rés absolvidas acerca do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, data e assinatura digitais. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEVANI APARECIDA DA CRUZ
Réu EDUARDO RAMOS PORTEL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PâMELA TAINá DOS SANTOS
Réu RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS
Réu RUDINEI MARTINS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AYRTON SANTOS LIMA FILHO ARAUJO
OAB: 11263/PR
RAFAEL GUSTAVO LORENZETTI
OAB: 78488/PR
ANNY CAROLINE CORDEIRO CRUZ
OAB: 121299/PR
VALACIR ANTUNES RAMOS
OAB: 82703/PR
VILMAR BONFIM
OAB: 42798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-36.2024.8.16.0076 Processo: 0000897-36.2024.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 16/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSEIAS PAULO DOS SANTOS Réu(s): EDEVANI APARECIDA DA CRUZ EDUARDO RAMOS PORTEL PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS RUDINEI MARTINS GONCALVES SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS, EDEVANI APARECIDA DA CRUZ, PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS, RUDINEI MARTINS GONÇALVES e EDUARDO RAMOS PORTEL, devidamente qualificados, imputando-lhes quatro fatos ocorridos no dia 16 de abril de 2024, em Honório Serpa, nesta Comarca de Coronel Vivida (mov. 32.1). No Fato 01, Raquel teria praticado vias de fato contra sua cunhada Edevani, nas proximidades do Supermercado Floriano, fazendo-a cair ao chão, conduta capitulada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 02, Edevani e Pâmela, em concurso, teriam praticado vias de fato contra Raquel, arremessando-lhe uma cadeira plástica e aplicando-lhe o golpe “mata-leão”, conduta capitulada no mesmo artigo 21, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 03, Edevani teria ameaçado matar Raquel, após se apossar de um pedaço de madeira, conduta capitulada no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. No Fato 04, Rudinei e Eduardo, em concurso e com unidade de desígnios, teriam ofendido a integridade corporal de Oseias, cunhado de Rudinei e tio de Eduardo, no pátio da Cooperativa Coamo, mediante cabeçada na boca, soco na nuca e rasteira, causando-lhe as lesões atestadas no laudo pericial do mov. 8.13, conduta capitulada no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/10/2024 (mov. 47.1). Os réus foram citados e, nomeados defensores dativos (movs. 113.1, 126.1, 128.1 e 132.1), apresentaram respostas à acusação (movs. 115.1, 135.1, 136.1, 142.1 e 143.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Na solenidade realizada em 25/03/2026, foram ouvidos a vítima Oseias Paulo dos Santos e a testemunha Cesar Quadros de Azevedo, seguindo-se os interrogatórios de Edevani, Raquel, Eduardo e Pâmela. O réu Rudinei, ainda que devidamente citado, mudou de endereço sem comunicar o Juízo e não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia em efeitos meramente formais (mov. 274.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Rudinei e Eduardo pelo Fato 04 e a absolvição das demais rés quanto aos Fatos 01, 02 e 03, por insuficiência probatória (mov. 278.1). Em memoriais, apresentaram alegações finais as defesas de Raquel (mov. 283.1), Pâmela (mov. 286.1), Edevani (mov. 288.1) e Eduardo (mov. 289.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das vias de fato e da ameaça (Fatos 01, 02 e 03) Quanto aos Fatos 01, 02 e 03, a solução é absolutória. As declarações de Raquel e de Edevani, tanto na fase policial quanto em juízo, são frontalmente conflitantes entre si: cada uma atribui à outra a iniciativa da agressão, sustentando ter agido apenas em defesa própria diante de investida da contendora. As imagens acostadas aos movs. 8.21 e 8.22, conquanto retratem o embate físico, não permitem identificar com segurança quem o deflagrou, evidenciando tão somente uma agressão mútua e simultânea. Quanto à participação de Pâmela no Fato 02, o conjunto probatório aponta que sua atuação, incluído o gesto de segurar Raquel, teve por finalidade apartar a contenda entre sua mãe e a corré, e não o animus de agredir, tese corroborada pelo relato do próprio Oseias, que descreveu conduta semelhante de sua parte, de conter Edevani, sem que a acusação tenha demonstrado o contrário. Quanto à ameaça atribuída a Edevani (Fato 03), a vítima Raquel afirma tê-la ouvido dizer que a mataria, ao passo que Edevani confirma ter empunhado o pedaço de madeira, mas nega veementemente qualquer ameaça, sustentando finalidade exclusivamente defensiva. A testemunha ocular Oseias declarou categoricamente não ter presenciado sua esposa proferir qualquer ameaça, e Pâmela declarou não se recordar do fato. Diante de versões inconciliáveis, sem elemento externo capaz de inclinar o convencimento para qualquer das partes, subsiste dúvida intransponível quanto à dinâmica dos fatos, insuficiente para desconstituir o estado de inocência das rés. Impõe-se, assim, a absolvição de RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS quanto ao Fato 01, de EDEVANI APARECIDA DA CRUZ quanto aos Fatos 02 e 03 e de PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS quanto ao Fato 02, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. Da lesão corporal em contexto de violência doméstica (Fato 04) Diversamente, a lesão corporal sofrida por Oseias Paulo dos Santos está inteiramente comprovada. A materialidade decorre do laudo pericial juntado ao mov. 8.13, que atestou ferimento cortocontuso e escoriação no lábio superior, aumento de volume do lábio e do nariz e equimose alongada na hemiface direita, achados compatíveis com o prontuário médico do mov. 8.8 e com as imagens dos movs. 8.9 a 8.11, e demonstrativos de procedimento cirúrgico hospitalar decorrente da gravidade das lesões faciais. A autoria é igualmente certa. A vítima relatou, com coerência entre a fase policial e o depoimento judicial, que foi surpreendida no pátio da Cooperativa Coamo por Rudinei e Eduardo, que Rudinei tentou golpeá-la com um pedaço de madeira na cabeça, sendo o objeto contido pela própria vítima, que em seguida foi atingida por uma cabeçada de Rudinei na boca e, ato contínuo, por um soco na nuca e uma rasteira desferidos por Eduardo pelas costas, e que, já ao solo, recebeu ainda uma paulada de Rudinei no rosto. O relato é integralmente corroborado pela testemunha Cesar Quadros de Azevedo, colega de trabalho sem qualquer vínculo com as partes, que, ao acorrer aos gritos de socorro, encontrou a vítima com sangramento ativo na boca e no nariz e a conduziu ao hospital. Os próprios réus confirmam a agressão. Rudinei, em sede policial, confessou ter se apossado de um pedaço de madeira e desferido uma “paulada” em Oseias, muito embora não tenha precisado em que região do corpo o golpe atingiu a vítima. Tal confissão, ainda que parcial nesse aspecto, não foi retratada, e a circunstância de o réu ter posteriormente se tornado revel não equivale a retratação, de modo que a confissão extrajudicial pode ser considerada para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea é aplicável ainda quando não reiterada em juízo, desde que não haja retratação (disponível em scon.stj.jus.br). Eduardo, por sua vez, confessou tanto na fase policial quanto em juízo ter desferido um “ponta pé” contra a vítima, muito embora tenha buscado justificar a conduta como reação a uma suposta investida de Oseias contra si e sustentado, em memoriais (mov. 289.1), a tese de legítima defesa e de ausência de dolo. Tal tese não prospera. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e reação proporcional a ela, ônus que compete a quem a alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso, foram os réus que se dirigiram ativamente ao local de trabalho da vítima, portando pedaço de madeira, e a surpreenderam sem que ela tivesse dado causa ao confronto; a alegação de que a vítima teria “tentado investir” contra Eduardo, no curso da própria contenda que os réus deflagraram, não caracteriza agressão injusta apta a justificar a reação, tampouco afasta o dolo de lesionar, que se extrai da dinâmica coordenada e da unidade de desígnios entre os dois réus, que se deslocaram juntos, de propósito, ao local de trabalho da vítima. O soco na nuca e a rasteira desferidos por Eduardo, pelas costas, reduziram a capacidade de defesa da vítima e viabilizaram a continuidade dos golpes na face aplicados por Rudinei, o que evidencia a existência de liame subjetivo e a relevância causal da conduta de ambos para o resultado lesivo. A conduta de ambos amolda-se, portanto, ao tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por terem os réus agido em concurso, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar com a vítima, seu cunhado e tio, respectivamente. 3. DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada em abstrato ao delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, correspondendo o intervalo entre os limites mínimo e máximo a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. 3.1. Do réu Rudinei Martins Gonçalves Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A certidão de antecedentes do mov. 270.1 não registra condenações a serem consideradas, sendo o réu primário. As demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo, à exceção das consequências do crime, desfavoráveis, pois as agressões diretamente perpetradas pelo réu, a cabeçada na boca e a paulada desferida contra o rosto da vítima, fizeram com que Oseias fosse submetido a procedimento cirúrgico hospitalar, circunstância que extrapola o resultado ordinariamente associado ao tipo penal (nesse sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC nº 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/04/2023. Disponível em scon.stj.jus.br). Diante desse vetor desfavorável, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena, o que corresponde a um acréscimo de 123 (cento e vinte e três) dias, fixando-a em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diante da admissão do réu, em sede policial e não retratada, de ter desferido golpes contra a vítima. Tratando-se, contudo, de confissão parcial, na medida em que o réu não soube precisar a região do corpo atingida, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação de que a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício reduzido, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação em patamar inferior ao da confissão plena (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.695.312/SC. Disponível em scon.stj.jus.br). Reduzo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde a um decréscimo de 18 (dezoito) dias, fixando-a em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva de Rudinei Martins Gonçalves em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.2. Do réu Eduardo Ramos Portel Na primeira fase, a certidão de antecedentes do mov. 267.1 não registra condenações a serem consideradas, sendo o réu primário. As consequências do crime são igualmente desfavoráveis, pois o réu, agindo em coautoria e comunhão de esforços, desferiu um soco na nuca e uma rasteira que projetaram a vítima ao solo, reduzindo sua capacidade de defesa e viabilizando a imposição dos graves golpes na face, os quais fizeram com que a vítima fosse submetida a procedimento cirúrgico hospitalar. Diante desse vetor desfavorável, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena, o que corresponde a um acréscimo de 123 (cento e vinte e três) dias, fixando-a em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diante da admissão do réu, reiterada em sede policial e em juízo, de ter desferido um chute contra a vítima. Tratando-se, contudo, de confissão qualificada, na medida em que o réu agregou à admissão do fato a alegação de circunstância excludente de ilicitude não acolhida por este Juízo, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos mesmos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente já citado (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.695.312/SC). Reduzo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde a um decréscimo de 18 (dezoito) dias, fixando-a em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva de Eduardo Ramos Portel em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4. REGIME INICIAL E BENEFÍCIOS LEGAIS Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de ambos os réus, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade de Rudinei e de Eduardo e o fato de haver, para cada um, uma única circunstância judicial desfavorável, insuficiente para justificar regime mais gravoso. É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto os delitos foram praticados mediante emprego de violência à pessoa, circunstância que obsta a concessão do benefício por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. É cabível, todavia, a suspensão condicional da pena. Ambos os réus são primários, as penas privativas de liberdade aplicadas não ultrapassam 2 (dois) anos e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhes são majoritariamente favoráveis, presentes os requisitos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal. Concedo, assim, a Rudinei Martins Gonçalves e a Eduardo Ramos Portel a suspensão condicional da pena, individualmente, pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 78, § 1º, do Código Penal, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; b) proibição de aproximar-se e de manter contato com a vítima Oseias Paulo dos Santos, por qualquer meio; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A audiência admonitória será designada pelo Juízo da execução. 5. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso, na denúncia e em alegações finais, de fixação de indenização mínima em favor da vítima Oseias Paulo dos Santos, em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser pago individualmente por cada um dos réus condenados (mov. 32.1 e mov. 278.1). O dano moral, na hipótese, decorre da própria violência física sofrida pela vítima em seu ambiente de trabalho, com lesões que demandaram procedimento cirúrgico. Fixo, a título de valor mínimo de reparação dos danos morais em favor da vítima, a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, a ser paga individualmente por RUDINEI MARTINS GONÇALVES e por EDUARDO RAMOS PORTEL, de forma autônoma e não solidária, conforme requerido pela acusação, sem prejuízo de liquidação complementar no juízo cível, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré RAQUEL LUCIANA DOS SANTOS da imputação da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER a ré EDEVANI APARECIDA DA CRUZ das imputações da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, combinado com o artigo 29, caput (Fato 02), e do crime previsto no artigo 147, caput (Fato 03), ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER a ré PÂMELA TAINÁ DOS SANTOS da imputação da prática da contravenção prevista no artigo 21, caput, combinado com os artigos 29, caput, e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o réu RUDINEI MARTINS GONÇALVES pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 04), à pena definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) à vítima Oseias Paulo dos Santos, a título de reparação mínima dos danos morais; e) CONDENAR o réu EDUARDO RAMOS PORTEL pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 04), à pena definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) à vítima Oseias Paulo dos Santos, a título de reparação mínima dos danos morais. Concedo a Rudinei e a Eduardo o direito de recorrer em liberdade, condição em que responderam a todo o processo. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Concedo aos cinco réus os benefícios da gratuidade da justiça, evidenciada a hipossuficiência pela representação por defensores dativos. Condeno Rudinei e Eduardo ao pagamento das custas processuais relativas ao Fato 04 (artigo 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Isento Raquel, Edevani e Pâmela do pagamento de custas quanto aos Fatos 01, 02 e 03, em razão da absolvição. Considerando a atuação de cada defensor dativo ao longo de todo o processo, que se estendeu por quase dois anos, abrangendo a resposta à acusação, o acompanhamento da extensa audiência de instrução com cinco réus e, para a maioria, a apresentação de alegações finais por memoriais, fixo honorários advocatícios em favor de cada um dos defensores nomeados, a ser custeado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, com base no item 1.1, aplicável ao rito sumário adotado neste feito, por remissão do item 1.19, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, da seguinte forma: a) Dr. Rafael Gustavo Lorenzetti, OAB/PR nº 78.488, defensor de Raquel Luciana dos Santos, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); b) Dr. Vilmar Bonfim, OAB/PR nº 42.798, defensor de Edevani Aparecida da Cruz, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); c) Dr. Valacir Antunes Ramos, OAB/PR nº 82.703, defensor de Pâmela Tainá dos Santos, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); d) Dra. Anny Caroline Cordeiro Cruz, OAB/PR nº 121.299, defensora de Eduardo Ramos Portel, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); e) Dr. Ayrton Santos Lima Filho Araujo, OAB/PR nº 11.263, defensor de Rudinei Martins Gonçalves, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Servirá a presente sentença como certidão de honorários em favor de todos os defensores nomeados. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) realizar as anotações e comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos condenados Rudinei Martins Gonçalves e Eduardo Ramos Portel, em cumprimento ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficiar ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e aos demais órgãos pertinentes para a atualização dos registros de antecedentes criminais; d) proceder às anotações necessárias para o acompanhamento do período de prova da suspensão condicional da pena de ambos os condenados; e) intimar a vítima e as rés absolvidas acerca do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, data e assinatura digitais. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto