0000897-22.2022.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000897-22.2022.8.16.0071 Processo: 0000897-22.2022.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.568,79 Autor(s): Luiz Fabris Primo Réu(s): Delores Luiz Casagrande TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fabris Primo, Delores Luiz Casagrande e Tokio Marine Seguradora S.A., em face da decisão de mov. 289.1. Em suas razões, o embargante Luiz Fabris Primo (mov. 296.1) sustenta “omissão” da decisão quanto à análise das notas fiscais e recibos utilizados pelo perito na avaliação dos reparos, “omissão/contradição” na distribuição dos ônus sucumbenciais e “erro material” no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora. O embargante Delores Luiz Casagrande (mov. 301.1), em suas razões, aduz “omissão” quanto à ilegitimidade passiva e “contradição” na condenação por danos morais. De seu turno, a embargante Tokio Marine Seguradora S.A. (mov. 292.1), em suas razões, alega “omissão” quanto (i) à incidência da franquia contratual; (ii) à inexistência de cobertura para o risco apurado; e (iii) na individualização dos fundamentos da condenação por danos morais; assim como “erro material” no dispositivo. Por fim, propugnam pelo esclarecimento e saneamento acerca dos pontos acima atacados. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. Por óbvio, tal “saneamento de omissão e obscuridade” ventilado pelos embargantes consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. Explico. No caso concreto, embora os três embargantes apontem múltiplas omissões e contradições, verifica-se, à luz da sentença e do conjunto probatório, que apenas a alegação de erro material merece acolhimento, permanecendo íntegros os fundamentos e conclusões da decisão embargada. 2.1. Embargos de Luiz Fabris Primo 2.1.1. Alegada omissão quanto às notas fiscais e recibos O autor sustenta que a sentença teria fixado os danos materiais em R$4.500,00 sem enfrentar a admissibilidade e o conteúdo das notas fiscais e recibos juntados no curso do processo, os quais teriam sido expressamente analisados pelo perito judicial e demonstrariam gastos superiores com a recomposição do imóvel. De fato, a sentença, ao tratar dos danos materiais, consignou que “o laudo pericial concluiu que o valor compatível para execução dos reparos é de aproximadamente R$3.500,00 a R$4.500,00”, fixando o quantum indenizatório no valor máximo indicado. A decisão não reproduziu, de forma detalhada, cada documento fiscal, mas se valeu da conclusão técnica do perito, que, em complementação, delimitou o valor médio da mão de obra para o serviço de reforço da parede lateral. Contudo, a ausência de transcrição minuciosa dos documentos não configura omissão relevante, pois o laudo pericial, que serviu de base à sentença, já havia sistematizado os elementos probatórios, e a magistrada, ao acolher a conclusão técnica, implicitamente considerou o conjunto de informações ali contidas. Não há, portanto, ausência de enfrentamento da matéria, mas opção legítima do juízo pela adoção da perícia como parâmetro de quantificação, nos termos do art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a liberdade na apreciação da prova, desde que fundamentada. Assim, não se verifica omissão apta a ensejar integração da sentença nesse ponto. 2.1.2. Sucumbência e alegada sucumbência mínima O autor também sustenta omissão/contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que teria decaído apenas do pedido de lucros cessantes, de menor expressão econômica, o que justificaria o reconhecimento de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A sentença, ao final, reconheceu sucumbência recíproca não equivalente, atribuindo à parte requerida 70% e à parte autora 30% das custas e honorários, sem detalhar, de forma extensa, a razão dessa proporção. Todavia, a decisão considerou a parcial procedência dos pedidos, com acolhimento dos danos materiais e morais em valores inferiores aos postulados, bem como a improcedência dos lucros cessantes, o que autoriza, em tese, a distribuição proporcional da sucumbência. Ainda que se possa discutir, em sede recursal, a adequação da proporção fixada, não há omissão propriamente dita, pois a sentença enfrentou a questão, ainda que de forma sintética, e estabeleceu critério de repartição. Embargos de declaração não se prestam à revisão do juízo de valor sobre a extensão da sucumbência, mas apenas à correção de vícios formais. 2.1.3. Erro material – termo inicial dos juros Por fim, o autor aponta erro material no dispositivo, ao constar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluiriam “a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos”, expressão estranha à controvérsia. Nesse ponto, assiste razão ao embargante. A demanda versa sobre danos decorrentes do desabamento de muro divisório, ocorrido em 24/03/2022, não havendo qualquer relação com “descontos” de natureza financeira ou contratual. A referência ao “início dos descontos” revela evidente inexatidão material de redação passível de correção nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC. Assim, impõe-se a correção do dispositivo, para que conste, de forma clara, que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2022, sem menção a “descontos”. 2.2. Embargos de Delores Luiz Casagrande 2.2.1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva O réu Delores sustenta que a sentença teria deixado de reapreciar a preliminar de ilegitimidade passiva à luz das provas produzidas em audiência e no laudo pericial, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel ao Sr. Itacir em 2020 e à circunstância de que o desmoronamento teria ocorrido em muro pertencente ao imóvel vizinho. A decisão saneadora já havia afastado a preliminar, e a sentença, ao examinar o mérito, atribuiu a responsabilidade civil ao réu com base no laudo pericial, que identificou falhas construtivas e ausência de drenagem no terreno superior, de sua titularidade à época da obra. Ainda que se discuta a data da alienação formal do imóvel, a responsabilidade decorre da conduta anterior, consistente na execução de obra defeituosa, e não da mera titularidade registral no momento do sinistro. A sentença, portanto, enfrentou a questão da responsabilidade, ainda que não tenha retomado, de forma expressa, a discussão sobre ilegitimidade passiva, o que não configura omissão, mas integração lógica entre a análise da preliminar e do mérito. A matéria pode ser objeto de recurso próprio, mas não há vício formal a ser sanado por embargos. 2.2.2. Alegada contradição quanto aos danos morais O réu também alega contradição na condenação por danos morais, afirmando inexistir prova de clientes presentes no momento do desabamento, de exposição vexatória ou de efetiva lesão à honra do autor, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente de relação de vizinhança. A sentença, contudo, fundamentou a ocorrência de dano moral na gravidade objetiva do evento, consistente no desabamento de muro sobre estabelecimento comercial, com fissuras, infiltrações e risco aos clientes, bem como na frustração decorrente da negativa indevida de cobertura securitária. Não há, portanto, contradição interna na decisão, mas divergência de entendimento quanto à configuração do dano moral, que deve ser discutida em sede recursal, e não por meio de embargos de declaração. 2.3. Embargos de Tokio Marine Seguradora S/A 2.3.1. Franquia contratual A seguradora sustenta omissão quanto à incidência da franquia contratual de 15%, prevista na apólice, alegando que, na hipótese de procedência da pretensão indenizatória, deveria ser observada a participação obrigatória do segurado. A sentença, ao fixar os danos materiais em R$4.500,00 e condenar a seguradora solidariamente, não mencionou, de forma expressa, a franquia. Todavia, a ausência de referência não implica, necessariamente, omissão relevante, pois o juízo, ao reconhecer a responsabilidade securitária e fixar o valor com base na perícia, adotou, implicitamente, a compreensão de que o montante apurado já corresponde ao prejuízo indenizável, sem necessidade de dedução adicional. Ainda que se possa discutir, em recurso próprio, a aplicação da franquia, a questão envolve interpretação contratual e extensão da cobertura, matéria de mérito que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão da solução jurídica adotada, mas apenas à correção de vícios formais. 2.3.2. Enquadramento do risco e ausência de cobertura A seguradora também aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de cobertura para o risco efetivamente apurado pela perícia, que teria resultado de falhas construtivas, ausência de drenagem e saturação hídrica do solo, não se enquadrando nos eventos de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo. A sentença, ao tratar da cobertura, reconheceu que muros de divisa integram o patrimônio segurado, que não há cláusula de exclusão específica para desmoronamento de muro vizinho e que a exclusão por vendaval não se aplica ao caso, por ausência de evento de vento intenso. Interpretou as cláusulas restritivas à luz do art. 47 do CDC, de forma mais favorável ao consumidor, e concluiu pela responsabilidade solidária da seguradora. Assim, a tese de ausência de cobertura foi, ainda que de forma sintética, enfrentada, não havendo omissão, mas divergência de interpretação contratual, que deve ser submetida à instância recursal adequada. 2..3.3. Individualização dos fundamentos da condenação por danos morais A seguradora alega, ainda, omissão quanto à individualização dos fundamentos da condenação por danos morais, afirmando que a sentença não teria distinguido os fatos imputados ao corréu Delores e à própria seguradora, nem explicitado o nexo causal específico entre a negativa de cobertura e o dano moral reconhecido. A decisão, entretanto, ao tratar dos danos morais, mencionou expressamente, entre os elementos caracterizadores do abalo, a “frustração decorrente da negativa indevida da seguradora”, o que evidencia a vinculação da responsabilidade da embargante ao comportamento contratual adotado após o sinistro. A solidariedade foi reconhecida com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que admite a responsabilização conjunta de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas opção do juízo por uma construção unitária do dano moral, decorrente do conjunto de fatos, o que não configura omissão sanável por embargos. 2.3.4. Erro material/obscuridade no dispositivo Por fim, a seguradora aponta erro material/obscuridade no dispositivo, ao mencionar “início dos descontos” como marco inicial dos juros de mora, expressão estranha ao objeto da demanda. Como já reconhecido ao analisar os embargos do autor, trata-se de erro material evidente, passível de correção, sem alteração do mérito da decisão. Assim, destaco quanto à alegada “omissão” entendo inexistente o vício na decisão, até porque eventual omissão que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio julgado, sendo inadmissível nos casos em que a parte defende existir violação às teses, fundamentos ou dispositivos legais por ela invocados. A discordância quanto à valoração das provas e à consequente conclusão do julgamento é, evidentemente, irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Ainda, a contradição que enseja os embargos de declaração é somente a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões da própria decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Registre-se, que “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.” (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.02.02, in CPC Theotonio Negrão, 45 ed., p. 714). Ademais, nos moldes do inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, o julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as questões levantadas no processo, mas apenas sobre aquelas que infirmem sua posição. No mais, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). Assim, inexistentes vícios no julgado, até porque eventual omissão que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio julgado, sendo inadmissível nos casos em que a parte defende existir violação às teses, fundamentos ou dispositivos legais por ela invocados. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Luiz Fabris Primo, Delores Luiz Casagrande e Tokio Marine Seguradora S/A, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de mov. 289.1, que passa a constar da seguinte forma: “Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2022.” No mais, MANTENHO integralmente a decisão na forma em que foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELORES LUIZ CASAGRANDE
Autor LUIZ FABRIS PRIMO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CARNELUTT
OAB: 105263/PR
MARINA OLIVEIRA DE MORAES
OAB: 59778/SC
ANDERSON HENRIQUE BIONDO
OAB: 74073/PR
WELISSON JOSÉ MEZZOMO
OAB: 104648/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000897-22.2022.8.16.0071 Processo: 0000897-22.2022.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.568,79 Autor(s): Luiz Fabris Primo Réu(s): Delores Luiz Casagrande TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fabris Primo, Delores Luiz Casagrande e Tokio Marine Seguradora S.A., em face da decisão de mov. 289.1. Em suas razões, o embargante Luiz Fabris Primo (mov. 296.1) sustenta “omissão” da decisão quanto à análise das notas fiscais e recibos utilizados pelo perito na avaliação dos reparos, “omissão/contradição” na distribuição dos ônus sucumbenciais e “erro material” no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora. O embargante Delores Luiz Casagrande (mov. 301.1), em suas razões, aduz “omissão” quanto à ilegitimidade passiva e “contradição” na condenação por danos morais. De seu turno, a embargante Tokio Marine Seguradora S.A. (mov. 292.1), em suas razões, alega “omissão” quanto (i) à incidência da franquia contratual; (ii) à inexistência de cobertura para o risco apurado; e (iii) na individualização dos fundamentos da condenação por danos morais; assim como “erro material” no dispositivo. Por fim, propugnam pelo esclarecimento e saneamento acerca dos pontos acima atacados. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. Por óbvio, tal “saneamento de omissão e obscuridade” ventilado pelos embargantes consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. Explico. No caso concreto, embora os três embargantes apontem múltiplas omissões e contradições, verifica-se, à luz da sentença e do conjunto probatório, que apenas a alegação de erro material merece acolhimento, permanecendo íntegros os fundamentos e conclusões da decisão embargada. 2.1. Embargos de Luiz Fabris Primo 2.1.1. Alegada omissão quanto às notas fiscais e recibos O autor sustenta que a sentença teria fixado os danos materiais em R$4.500,00 sem enfrentar a admissibilidade e o conteúdo das notas fiscais e recibos juntados no curso do processo, os quais teriam sido expressamente analisados pelo perito judicial e demonstrariam gastos superiores com a recomposição do imóvel. De fato, a sentença, ao tratar dos danos materiais, consignou que “o laudo pericial concluiu que o valor compatível para execução dos reparos é de aproximadamente R$3.500,00 a R$4.500,00”, fixando o quantum indenizatório no valor máximo indicado. A decisão não reproduziu, de forma detalhada, cada documento fiscal, mas se valeu da conclusão técnica do perito, que, em complementação, delimitou o valor médio da mão de obra para o serviço de reforço da parede lateral. Contudo, a ausência de transcrição minuciosa dos documentos não configura omissão relevante, pois o laudo pericial, que serviu de base à sentença, já havia sistematizado os elementos probatórios, e a magistrada, ao acolher a conclusão técnica, implicitamente considerou o conjunto de informações ali contidas. Não há, portanto, ausência de enfrentamento da matéria, mas opção legítima do juízo pela adoção da perícia como parâmetro de quantificação, nos termos do art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a liberdade na apreciação da prova, desde que fundamentada. Assim, não se verifica omissão apta a ensejar integração da sentença nesse ponto. 2.1.2. Sucumbência e alegada sucumbência mínima O autor também sustenta omissão/contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que teria decaído apenas do pedido de lucros cessantes, de menor expressão econômica, o que justificaria o reconhecimento de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A sentença, ao final, reconheceu sucumbência recíproca não equivalente, atribuindo à parte requerida 70% e à parte autora 30% das custas e honorários, sem detalhar, de forma extensa, a razão dessa proporção. Todavia, a decisão considerou a parcial procedência dos pedidos, com acolhimento dos danos materiais e morais em valores inferiores aos postulados, bem como a improcedência dos lucros cessantes, o que autoriza, em tese, a distribuição proporcional da sucumbência. Ainda que se possa discutir, em sede recursal, a adequação da proporção fixada, não há omissão propriamente dita, pois a sentença enfrentou a questão, ainda que de forma sintética, e estabeleceu critério de repartição. Embargos de declaração não se prestam à revisão do juízo de valor sobre a extensão da sucumbência, mas apenas à correção de vícios formais. 2.1.3. Erro material – termo inicial dos juros Por fim, o autor aponta erro material no dispositivo, ao constar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluiriam “a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos”, expressão estranha à controvérsia. Nesse ponto, assiste razão ao embargante. A demanda versa sobre danos decorrentes do desabamento de muro divisório, ocorrido em 24/03/2022, não havendo qualquer relação com “descontos” de natureza financeira ou contratual. A referência ao “início dos descontos” revela evidente inexatidão material de redação passível de correção nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do CPC. Assim, impõe-se a correção do dispositivo, para que conste, de forma clara, que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2022, sem menção a “descontos”. 2.2. Embargos de Delores Luiz Casagrande 2.2.1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva O réu Delores sustenta que a sentença teria deixado de reapreciar a preliminar de ilegitimidade passiva à luz das provas produzidas em audiência e no laudo pericial, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel ao Sr. Itacir em 2020 e à circunstância de que o desmoronamento teria ocorrido em muro pertencente ao imóvel vizinho. A decisão saneadora já havia afastado a preliminar, e a sentença, ao examinar o mérito, atribuiu a responsabilidade civil ao réu com base no laudo pericial, que identificou falhas construtivas e ausência de drenagem no terreno superior, de sua titularidade à época da obra. Ainda que se discuta a data da alienação formal do imóvel, a responsabilidade decorre da conduta anterior, consistente na execução de obra defeituosa, e não da mera titularidade registral no momento do sinistro. A sentença, portanto, enfrentou a questão da responsabilidade, ainda que não tenha retomado, de forma expressa, a discussão sobre ilegitimidade passiva, o que não configura omissão, mas integração lógica entre a análise da preliminar e do mérito. A matéria pode ser objeto de recurso próprio, mas não há vício formal a ser sanado por embargos. 2.2.2. Alegada contradição quanto aos danos morais O réu também alega contradição na condenação por danos morais, afirmando inexistir prova de clientes presentes no momento do desabamento, de exposição vexatória ou de efetiva lesão à honra do autor, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente de relação de vizinhança. A sentença, contudo, fundamentou a ocorrência de dano moral na gravidade objetiva do evento, consistente no desabamento de muro sobre estabelecimento comercial, com fissuras, infiltrações e risco aos clientes, bem como na frustração decorrente da negativa indevida de cobertura securitária. Não há, portanto, contradição interna na decisão, mas divergência de entendimento quanto à configuração do dano moral, que deve ser discutida em sede recursal, e não por meio de embargos de declaração. 2.3. Embargos de Tokio Marine Seguradora S/A 2.3.1. Franquia contratual A seguradora sustenta omissão quanto à incidência da franquia contratual de 15%, prevista na apólice, alegando que, na hipótese de procedência da pretensão indenizatória, deveria ser observada a participação obrigatória do segurado. A sentença, ao fixar os danos materiais em R$4.500,00 e condenar a seguradora solidariamente, não mencionou, de forma expressa, a franquia. Todavia, a ausência de referência não implica, necessariamente, omissão relevante, pois o juízo, ao reconhecer a responsabilidade securitária e fixar o valor com base na perícia, adotou, implicitamente, a compreensão de que o montante apurado já corresponde ao prejuízo indenizável, sem necessidade de dedução adicional. Ainda que se possa discutir, em recurso próprio, a aplicação da franquia, a questão envolve interpretação contratual e extensão da cobertura, matéria de mérito que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão da solução jurídica adotada, mas apenas à correção de vícios formais. 2.3.2. Enquadramento do risco e ausência de cobertura A seguradora também aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de cobertura para o risco efetivamente apurado pela perícia, que teria resultado de falhas construtivas, ausência de drenagem e saturação hídrica do solo, não se enquadrando nos eventos de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo. A sentença, ao tratar da cobertura, reconheceu que muros de divisa integram o patrimônio segurado, que não há cláusula de exclusão específica para desmoronamento de muro vizinho e que a exclusão por vendaval não se aplica ao caso, por ausência de evento de vento intenso. Interpretou as cláusulas restritivas à luz do art. 47 do CDC, de forma mais favorável ao consumidor, e concluiu pela responsabilidade solidária da seguradora. Assim, a tese de ausência de cobertura foi, ainda que de forma sintética, enfrentada, não havendo omissão, mas divergência de interpretação contratual, que deve ser submetida à instância recursal adequada. 2..3.3. Individualização dos fundamentos da condenação por danos morais A seguradora alega, ainda, omissão quanto à individualização dos fundamentos da condenação por danos morais, afirmando que a sentença não teria distinguido os fatos imputados ao corréu Delores e à própria seguradora, nem explicitado o nexo causal específico entre a negativa de cobertura e o dano moral reconhecido. A decisão, entretanto, ao tratar dos danos morais, mencionou expressamente, entre os elementos caracterizadores do abalo, a “frustração decorrente da negativa indevida da seguradora”, o que evidencia a vinculação da responsabilidade da embargante ao comportamento contratual adotado após o sinistro. A solidariedade foi reconhecida com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que admite a responsabilização conjunta de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas opção do juízo por uma construção unitária do dano moral, decorrente do conjunto de fatos, o que não configura omissão sanável por embargos. 2.3.4. Erro material/obscuridade no dispositivo Por fim, a seguradora aponta erro material/obscuridade no dispositivo, ao mencionar “início dos descontos” como marco inicial dos juros de mora, expressão estranha ao objeto da demanda. Como já reconhecido ao analisar os embargos do autor, trata-se de erro material evidente, passível de correção, sem alteração do mérito da decisão. Assim, destaco quanto à alegada “omissão” entendo inexistente o vício na decisão, até porque eventual omissão que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio julgado, sendo inadmissível nos casos em que a parte defende existir violação às teses, fundamentos ou dispositivos legais por ela invocados. A discordância quanto à valoração das provas e à consequente conclusão do julgamento é, evidentemente, irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Ainda, a contradição que enseja os embargos de declaração é somente a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões da própria decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Registre-se, que “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.” (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.02.02, in CPC Theotonio Negrão, 45 ed., p. 714). Ademais, nos moldes do inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, o julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as questões levantadas no processo, mas apenas sobre aquelas que infirmem sua posição. No mais, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). Assim, inexistentes vícios no julgado, até porque eventual omissão que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio julgado, sendo inadmissível nos casos em que a parte defende existir violação às teses, fundamentos ou dispositivos legais por ela invocados. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Luiz Fabris Primo, Delores Luiz Casagrande e Tokio Marine Seguradora S/A, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de mov. 289.1, que passa a constar da seguinte forma: “Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 24/03/2022.” No mais, MANTENHO integralmente a decisão na forma em que foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito