Detalhe do processo

0000896-87.2025.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Grandes Rios
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos 1. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Adrian Felipe Gomes Pontes em face de GTS do Brasil Ltda. O autor sustenta ter sofrido grave acidente de trabalho em 24/09/2022, quando operava equipamento agrícola (Carreta Graneleira/Bazuca UP Grain 18.000), fabricado pela requerida, alegando que o equipamento apresentava defeito de segurança consistente na ausência de dispositivos de proteção aptos a impedir o acesso ao helicoide, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência do acidente que resultou na amputação traumática de membro inferior esquerdo. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual/ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos relativos ao fornecimento de prótese e custeio de tratamento médico. No mérito, sustentou inexistência de defeito do produto, culpa exclusiva da empregadora e da vítima, rompimento do nexo causal e vedação ao bis in idem (mov. 24.1). Impugnação à contestação ao mov. 28.1. As partes especificaram provas aos movs. 32.1 e 33.1. Decisão determinando ao autor a especificação dos pedidos relativos ao fornecimento de próteses e tratamento médico, bem como oportunizando manifestação acerca da utilização da prova técnica produzida na Reclamação Trabalhista n.º 0000637-46.2023.5.09.0073 (mov. 35.1). Em resposta, o autor delimitou os pedidos referentes às obrigações de fornecimento, manutenção e substituição de próteses, bem como ao custeio do tratamento médico (mov. 38.1). É o relatório. Decido. 2. Do saneamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Da ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva A parte autora atribui à requerida responsabilidade civil decorrente de alegado defeito de segurança do equipamento por ela fabricado, fundamentando sua pretensão nos arts. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa da petição inicial atribua à demandada a responsabilidade pelo evento danoso. As alegações defensivas de inexistência de defeito do produto, culpa exclusiva da empregadora, culpa da vítima ou rompimento do nexo causal dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e dependem da instrução probatória, não constituindo matéria apta à extinção prematura do feito. Rejeito , portanto, a preliminar. 2.1.2. Da alegada inépcia parcial da petição inicial Após determinação deste Juízo, a parte autora delimitou suficientemente os pedidos relativos ao fornecimento de próteses e ao custeio do tratamento médico, indicando os contornos das obrigações pretendidas, bem como os parâmetros técnicos e econômicos para sua futura execução.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Assim, encontram-se observados os requisitos dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. Rejeito , portanto, a preliminar. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros: a) a existência de defeito de projeto, fabricação ou segurança do equipamento; b) a conformidade do equipamento com a NR-12 e demais normas técnicas vigentes à época de sua fabricação; c) a suficiência dos dispositivos de proteção existentes; d) a suficiência das informações e advertências constantes do equipamento e do manual; e) a dinâmica do acidente; f) o nexo causal entre eventual defeito do equipamento e os danos suportados pelo autor; g) eventual culpa exclusiva ou concorrente da empregadora ou da vítima; h) a extensão dos danos indenizáveis imputáveis à requerida; i) eventual repercussão das verbas deferidas na Justiça do Trabalho para evitar duplicidade indenizatória. 4. Distribuição do ônus da provaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Cabe, inicialmente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a ré é fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 1º, do CDC) e houve, na hipótese dos autos, fato do serviço, ou seja, defeito quanto à sua prestação, causador de danos ao autor que, dessa forma, é equiparado ao consumidor pela norma expressa do art. 17, do CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” Incidindo o CDC no caso em apreço, admite-se a inversão do ônus da prova. Assim, quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos. Destaque-se que hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui, referida condição advém da própria relação de consumo. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente às rés, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6°, VIII da Lei n° 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Dessa forma, incumbe à requerida demonstrar: a) que o equipamento foi projetado e fabricado em conformidade com as normas técnicas e regulamentares vigentes à época; b) que inexistia o alegado defeito de projeto, fabricação ou informação; c) que os dispositivos de segurança existentes eram adequados aos riscos inerentes ao equipamento;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS d) que os manuais e advertências fornecidos eram suficientes para garantir sua utilização segura; e) eventual ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece com o autor o ônus de comprovar os danos efetivamente sofridos e os demais fatos constitutivos de seu direito que não sejam alcançados pela redistribuição da carga probatória. 5. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6°, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8°, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7°, do CPC). 6. Meios de provas admitidos 6.1. Prova emprestada Considerando a anuência da requerida e o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, defiro a utilização da prova emprestada produzida na Reclamação Trabalhista n.º 0000637-46.2023.5.09.0073. Determino a juntada integral dos laudos periciais eventualmente ainda não trasladados para estes autos, facultando-se às partes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após sua juntada. Consigne-se que a sentença trabalhista não produz coisa julgada em relação à responsabilidade civil da fabricante, por envolver partes distintas, sem prejuízo doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS aproveitamento dos elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 6.2. Perícia médica Considerando a existência de prova técnica produzida na Justiça do Trabalho acerca das lesões, incapacidade e sequelas do autor, bem como a anuência da requerida quanto à utilização da prova emprestada, deixo, por ora, de determinar nova perícia médica. Sem prejuízo, caso a prova emprestada revele-se insuficiente para o julgamento da causa, poderá ser determinada complementação pericial. 6.3. Prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial. Nomeie-se perito com formação em Engenharia Mecânica, preferencialmente com especialização ou comprovada experiência em Segurança do Trabalho aplicada a máquinas e implementos agrícolas, facultando-lhe, caso entenda necessário, atuação conjunta com engenheiro de segurança do trabalho. O laudo deverá responder, especialmente: A. se o equipamento observava as normas técnicas vigentes à época de sua fabricação; B. se atendia às exigências da NR-12; C. se possuía dispositivos de proteção suficientes para impedir o acesso às zonas de risco; D. se eventual ausência de grade de proteção caracteriza defeito de projeto, fabricação ou concepção; E. se as advertências constantes do equipamento e do manual eram suficientes; F. se a dinâmica do acidente é compatível com eventual defeito do produto;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS G. se o acidente decorreu exclusivamente de utilização inadequada ou de falhas no ambiente de trabalho; H. se a adoção de procedimentos de bloqueio de energia (LOTO) impediria a ocorrência do acidente; I. se houve contribuição concomitante entre eventual defeito do equipamento e as condições de utilização impostas pela empregadora; J. outros esclarecimentos técnicos reputados relevantes. Determino que a Secretaria nomeie profissional devidamente cadastrado(a) junto ao sistema CAJU/TJPR, por sorteio no sistema, para realização da perícia no presente feito. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da referida prova deverá ser rateado entre a parte autora e a ré. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se o Sr.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Perito de que o encargo de 50% dos honorários periciais devidos pelo autor serão pagos ao final pelo Estado ou pela parte ré, se vencida. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas anteriormente, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 6.4. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes requerente e representante legal da requerida, bem como a oitiva de testemunhas. 6.4.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 6.4.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.4.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo Código.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 6.4.4. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do CPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 8. Encerrada a fase pericial, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIAN FELIPE GOMES PONTES

Réu GTS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KATYUCYA KAUANA BATISTA

OAB: 66758/PR

VANESSA DAIANE ILARIO

OAB: 57527/PR

JOSÉ EDINEUDES BATISTA

OAB: 14349/PR

JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA

OAB: 13645/SC
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos 1. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Adrian Felipe Gomes Pontes em face de GTS do Brasil Ltda. O autor sustenta ter sofrido grave acidente de trabalho em 24/09/2022, quando operava equipamento agrícola (Carreta Graneleira/Bazuca UP Grain 18.000), fabricado pela requerida, alegando que o equipamento apresentava defeito de segurança consistente na ausência de dispositivos de proteção aptos a impedir o acesso ao helicoide, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência do acidente que resultou na amputação traumática de membro inferior esquerdo. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual/ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos relativos ao fornecimento de prótese e custeio de tratamento médico. No mérito, sustentou inexistência de defeito do produto, culpa exclusiva da empregadora e da vítima, rompimento do nexo causal e vedação ao bis in idem (mov. 24.1). Impugnação à contestação ao mov. 28.1. As partes especificaram provas aos movs. 32.1 e 33.1. Decisão determinando ao autor a especificação dos pedidos relativos ao fornecimento de próteses e tratamento médico, bem como oportunizando manifestação acerca da utilização da prova técnica produzida na Reclamação Trabalhista n.º 0000637-46.2023.5.09.0073 (mov. 35.1). Em resposta, o autor delimitou os pedidos referentes às obrigações de fornecimento, manutenção e substituição de próteses, bem como ao custeio do tratamento médico (mov. 38.1). É o relatório. Decido. 2. Do saneamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 2.1. Questões processuais pendentes 2.1.1. Da ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva A parte autora atribui à requerida responsabilidade civil decorrente de alegado defeito de segurança do equipamento por ela fabricado, fundamentando sua pretensão nos arts. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa da petição inicial atribua à demandada a responsabilidade pelo evento danoso. As alegações defensivas de inexistência de defeito do produto, culpa exclusiva da empregadora, culpa da vítima ou rompimento do nexo causal dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e dependem da instrução probatória, não constituindo matéria apta à extinção prematura do feito. Rejeito , portanto, a preliminar. 2.1.2. Da alegada inépcia parcial da petição inicial Após determinação deste Juízo, a parte autora delimitou suficientemente os pedidos relativos ao fornecimento de próteses e ao custeio do tratamento médico, indicando os contornos das obrigações pretendidas, bem como os parâmetros técnicos e econômicos para sua futura execução.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Assim, encontram-se observados os requisitos dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. Rejeito , portanto, a preliminar. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros: a) a existência de defeito de projeto, fabricação ou segurança do equipamento; b) a conformidade do equipamento com a NR-12 e demais normas técnicas vigentes à época de sua fabricação; c) a suficiência dos dispositivos de proteção existentes; d) a suficiência das informações e advertências constantes do equipamento e do manual; e) a dinâmica do acidente; f) o nexo causal entre eventual defeito do equipamento e os danos suportados pelo autor; g) eventual culpa exclusiva ou concorrente da empregadora ou da vítima; h) a extensão dos danos indenizáveis imputáveis à requerida; i) eventual repercussão das verbas deferidas na Justiça do Trabalho para evitar duplicidade indenizatória. 4. Distribuição do ônus da provaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Cabe, inicialmente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a ré é fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 1º, do CDC) e houve, na hipótese dos autos, fato do serviço, ou seja, defeito quanto à sua prestação, causador de danos ao autor que, dessa forma, é equiparado ao consumidor pela norma expressa do art. 17, do CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” Incidindo o CDC no caso em apreço, admite-se a inversão do ônus da prova. Assim, quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos. Destaque-se que hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui, referida condição advém da própria relação de consumo. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente às rés, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6°, VIII da Lei n° 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Dessa forma, incumbe à requerida demonstrar: a) que o equipamento foi projetado e fabricado em conformidade com as normas técnicas e regulamentares vigentes à época; b) que inexistia o alegado defeito de projeto, fabricação ou informação; c) que os dispositivos de segurança existentes eram adequados aos riscos inerentes ao equipamento;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS d) que os manuais e advertências fornecidos eram suficientes para garantir sua utilização segura; e) eventual ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece com o autor o ônus de comprovar os danos efetivamente sofridos e os demais fatos constitutivos de seu direito que não sejam alcançados pela redistribuição da carga probatória. 5. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6°, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8°, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7°, do CPC). 6. Meios de provas admitidos 6.1. Prova emprestada Considerando a anuência da requerida e o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, defiro a utilização da prova emprestada produzida na Reclamação Trabalhista n.º 0000637-46.2023.5.09.0073. Determino a juntada integral dos laudos periciais eventualmente ainda não trasladados para estes autos, facultando-se às partes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após sua juntada. Consigne-se que a sentença trabalhista não produz coisa julgada em relação à responsabilidade civil da fabricante, por envolver partes distintas, sem prejuízo doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS aproveitamento dos elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 6.2. Perícia médica Considerando a existência de prova técnica produzida na Justiça do Trabalho acerca das lesões, incapacidade e sequelas do autor, bem como a anuência da requerida quanto à utilização da prova emprestada, deixo, por ora, de determinar nova perícia médica. Sem prejuízo, caso a prova emprestada revele-se insuficiente para o julgamento da causa, poderá ser determinada complementação pericial. 6.3. Prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial. Nomeie-se perito com formação em Engenharia Mecânica, preferencialmente com especialização ou comprovada experiência em Segurança do Trabalho aplicada a máquinas e implementos agrícolas, facultando-lhe, caso entenda necessário, atuação conjunta com engenheiro de segurança do trabalho. O laudo deverá responder, especialmente: A. se o equipamento observava as normas técnicas vigentes à época de sua fabricação; B. se atendia às exigências da NR-12; C. se possuía dispositivos de proteção suficientes para impedir o acesso às zonas de risco; D. se eventual ausência de grade de proteção caracteriza defeito de projeto, fabricação ou concepção; E. se as advertências constantes do equipamento e do manual eram suficientes; F. se a dinâmica do acidente é compatível com eventual defeito do produto;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS G. se o acidente decorreu exclusivamente de utilização inadequada ou de falhas no ambiente de trabalho; H. se a adoção de procedimentos de bloqueio de energia (LOTO) impediria a ocorrência do acidente; I. se houve contribuição concomitante entre eventual defeito do equipamento e as condições de utilização impostas pela empregadora; J. outros esclarecimentos técnicos reputados relevantes. Determino que a Secretaria nomeie profissional devidamente cadastrado(a) junto ao sistema CAJU/TJPR, por sorteio no sistema, para realização da perícia no presente feito. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da referida prova deverá ser rateado entre a parte autora e a ré. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se o Sr.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Perito de que o encargo de 50% dos honorários periciais devidos pelo autor serão pagos ao final pelo Estado ou pela parte ré, se vencida. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas anteriormente, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 6.4. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes requerente e representante legal da requerida, bem como a oitiva de testemunhas. 6.4.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 6.4.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.4.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo Código.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 6.4.4. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do CPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 8. Encerrada a fase pericial, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito