0000896-78.2019.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANTONIO BATISTA DA SILVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que, a partir de maio de 2019, passou a receber faturas de energia elétrica com valores muito superiores à sua média histórica de consumo, que girava em torno de 70 kWh mensais. Afirmou que procurou a concessionária para esclarecimentos, sendo informado da necessidade de perícia no local. Contratou eletricista particular, que não encontrou irregularidades nas instalações internas. Relatou que, em agosto de 2019, viajou para Vitória/ES, deixando a residência desocupada, mas ainda assim recebeu fatura no valor de R$ 173,60 referente a 202 kWh. Em razão do não pagamento das faturas impugnadas, o fornecimento de energia foi suspenso e seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para religação do serviço e exclusão dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a revisão das faturas com adequação ao consumo real, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência, às fls. 48/49, foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, a abstenção de negativação do nome do autor e a consignação judicial dos valores correspondentes às faturas impugnadas, calculados com base na média dos seis meses anteriores ao período questionado. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/95) sustentando a regularidade das medições, a presunção de legitimidade dos valores registrados pelo medidor certificado pelo INMETRO, a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro e a licitude da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 107) reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (fls. 149/150), foi fixado como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo efetuada nas contas de energia elétrica do autor a partir de maio de 2019, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinação de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 374/416), concluindo pela irregularidade técnica do faturamento impugnado, incompatível com a carga instalada e com o histórico de consumo da unidade, apontando como causa provável o acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas motivadas pela opacidade da caixa de proteção do medidor. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 437/443), alegando ausência de testes instrumentais no medidor e fragilidade metodológica da estimativa de carga. O perito prestou esclarecimentos (fls. 445/453), ratificando integralmente as conclusões do laudo e demonstrando a impossibilidade física da hipótese de fuga de corrente aventada pela ré. As partes apresentaram alegações finais (fls. 426/433 e fls. 460/461). O autor reiterou a procedência dos pedidos. A ré pugnou pela improcedência. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo. Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro. Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada. A parte autora comprovou que, a partir de maio de 2019, as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora sofreram elevação abrupta e injustificada, saltando de uma média histórica estabilizada em torno de 70 kWh para registros entre 196 e 279 kWh, conforme histórico de consumo e faturas acostadas à inicial. A controvérsia técnica foi elucidada pela prova pericial de engenharia elétrica produzida sob o contraditório. O perito nomeado por este Juízo constatou, em diligência de campo realizada em 26 de janeiro de 2026, que a caixa de proteção em acrílico do medidor encontrava-se severamente opaca e fosca, degradada pela ação do tempo e pela poeira, criando barreira visual que impedia a leitura dos numerais pelo leiturista da concessionária. O laudo pericial demonstrou, ainda, que a carga instalada no imóvel - residência modesta habitada exclusivamente pelo autor, pessoa idosa - comporta estimativa de consumo médio na ordem de 58 kWh mensais, valor absolutamente incompatível com os picos faturados entre maio e agosto de 2019. A inspeção visual das instalações elétricas internas não revelou indícios de fuga de corrente, afastando a hipótese de defeito nas instalações sob responsabilidade do consumidor. Registre-se que a concessionária ré, embora devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial, inviabilizando a realização de testes instrumentais e metrológicos no medidor de energia, equipamento que se encontra sob sua guarda e responsabilidade por se tratar de compartimento selado e lacrado. A questão já era tratada pela revogada Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Hoje, encontra-se regulamentada nos arts. 583 e ss. da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL. Sobretudo conforme se extrai dos arts. 590 e ss. da referida resolução, existe um procedimento que deve ser aplicado pelas concessionárias nas situações de recuperação de consumo. Não há, nestes autos, prova de que esse procedimento foi adotado. A ausência do relatório analítico de leituras de campo, com os códigos de ocorrência que registrariam o impedimento de leitura por visor opaco, impede a rastreabilidade técnico-sistêmica das estimativas eventualmente realizadas e transfere à concessionária a responsabilidade pela desorganização do faturamento no período impugnado. Ademais, impõe-se observar o verbete n. 256 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A parte ré não trouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões. A tese defensiva de regularidade do medidor e de eventual fuga de corrente nas instalações internas restou integralmente afastada pela prova pericial, cujas conclusões a ré não logrou desconstituir, limitando-se a impugnar o laudo por meio de alegações genéricas desprovidas de suporte técnico. Sobretudo, verifico que o comportamento gráfico do histórico de consumo - picos abruptos seguidos de período de faturamento zerado durante a suspensão do fornecimento e posterior normalização espontânea após a religação - é incompatível com a hipótese de fuga de corrente (fenômeno contínuo e progressivo) e perfeitamente coerente com acerto de faturamento por acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas. DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral. No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo. Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora, que teve o fornecimento de serviço essencial suspenso por débitos originados de falha da própria concessionária, além de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: [...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes da sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar - tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana - atenuar a experiência pela qual passou a parte autora. Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais. Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. DISPOSITIVO. Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 48/49), tornando definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) DECLARO a irregularidade da recuperação de consumo efetuada nas faturas de energia elétrica do autor a partir do mês de maio de 2019, determinando que a ré proceda ao refaturamento das competências impugnadas (maio, junho, julho e agosto de 2019) com base na média histórica de consumo da unidade apurada nos seis meses anteriores ao período impugnado, cancelando-se os débitos excedentes e eventuais encargos moratórios deles decorrentes; c) CONDENO a ré a restituir à parte autora as quantias que tenham sido comprovadamente pagas a maior em relação às faturas do período impugnado (maio, junho, julho e agosto de 2019), devendo ser acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de mora mensais correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA, ambos calculados desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; d) CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (agosto de 2019) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ); CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR-DP/RJ), na forma da legislação de regência. DISPOSIÇÕES FINAIS. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventual condenação que lhe seja imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários periciais devidos à parte ré, no valor homologado na fl. 309, a serem pagos na forma da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BATISTA DA SILVA FILHO
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
AFFONSO JOSE SOARES
OAB: 2428/RJ
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANTONIO BATISTA DA SILVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que, a partir de maio de 2019, passou a receber faturas de energia elétrica com valores muito superiores à sua média histórica de consumo, que girava em torno de 70 kWh mensais. Afirmou que procurou a concessionária para esclarecimentos, sendo informado da necessidade de perícia no local. Contratou eletricista particular, que não encontrou irregularidades nas instalações internas. Relatou que, em agosto de 2019, viajou para Vitória/ES, deixando a residência desocupada, mas ainda assim recebeu fatura no valor de R$ 173,60 referente a 202 kWh. Em razão do não pagamento das faturas impugnadas, o fornecimento de energia foi suspenso e seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para religação do serviço e exclusão dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a revisão das faturas com adequação ao consumo real, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência, às fls. 48/49, foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, a abstenção de negativação do nome do autor e a consignação judicial dos valores correspondentes às faturas impugnadas, calculados com base na média dos seis meses anteriores ao período questionado. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/95) sustentando a regularidade das medições, a presunção de legitimidade dos valores registrados pelo medidor certificado pelo INMETRO, a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro e a licitude da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 107) reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (fls. 149/150), foi fixado como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo efetuada nas contas de energia elétrica do autor a partir de maio de 2019, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinação de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 374/416), concluindo pela irregularidade técnica do faturamento impugnado, incompatível com a carga instalada e com o histórico de consumo da unidade, apontando como causa provável o acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas motivadas pela opacidade da caixa de proteção do medidor. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 437/443), alegando ausência de testes instrumentais no medidor e fragilidade metodológica da estimativa de carga. O perito prestou esclarecimentos (fls. 445/453), ratificando integralmente as conclusões do laudo e demonstrando a impossibilidade física da hipótese de fuga de corrente aventada pela ré. As partes apresentaram alegações finais (fls. 426/433 e fls. 460/461). O autor reiterou a procedência dos pedidos. A ré pugnou pela improcedência. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo. Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro. Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada. A parte autora comprovou que, a partir de maio de 2019, as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora sofreram elevação abrupta e injustificada, saltando de uma média histórica estabilizada em torno de 70 kWh para registros entre 196 e 279 kWh, conforme histórico de consumo e faturas acostadas à inicial. A controvérsia técnica foi elucidada pela prova pericial de engenharia elétrica produzida sob o contraditório. O perito nomeado por este Juízo constatou, em diligência de campo realizada em 26 de janeiro de 2026, que a caixa de proteção em acrílico do medidor encontrava-se severamente opaca e fosca, degradada pela ação do tempo e pela poeira, criando barreira visual que impedia a leitura dos numerais pelo leiturista da concessionária. O laudo pericial demonstrou, ainda, que a carga instalada no imóvel - residência modesta habitada exclusivamente pelo autor, pessoa idosa - comporta estimativa de consumo médio na ordem de 58 kWh mensais, valor absolutamente incompatível com os picos faturados entre maio e agosto de 2019. A inspeção visual das instalações elétricas internas não revelou indícios de fuga de corrente, afastando a hipótese de defeito nas instalações sob responsabilidade do consumidor. Registre-se que a concessionária ré, embora devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial, inviabilizando a realização de testes instrumentais e metrológicos no medidor de energia, equipamento que se encontra sob sua guarda e responsabilidade por se tratar de compartimento selado e lacrado. A questão já era tratada pela revogada Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Hoje, encontra-se regulamentada nos arts. 583 e ss. da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL. Sobretudo conforme se extrai dos arts. 590 e ss. da referida resolução, existe um procedimento que deve ser aplicado pelas concessionárias nas situações de recuperação de consumo. Não há, nestes autos, prova de que esse procedimento foi adotado. A ausência do relatório analítico de leituras de campo, com os códigos de ocorrência que registrariam o impedimento de leitura por visor opaco, impede a rastreabilidade técnico-sistêmica das estimativas eventualmente realizadas e transfere à concessionária a responsabilidade pela desorganização do faturamento no período impugnado. Ademais, impõe-se observar o verbete n. 256 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A parte ré não trouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões. A tese defensiva de regularidade do medidor e de eventual fuga de corrente nas instalações internas restou integralmente afastada pela prova pericial, cujas conclusões a ré não logrou desconstituir, limitando-se a impugnar o laudo por meio de alegações genéricas desprovidas de suporte técnico. Sobretudo, verifico que o comportamento gráfico do histórico de consumo - picos abruptos seguidos de período de faturamento zerado durante a suspensão do fornecimento e posterior normalização espontânea após a religação - é incompatível com a hipótese de fuga de corrente (fenômeno contínuo e progressivo) e perfeitamente coerente com acerto de faturamento por acúmulo de consumo decorrente de leituras estimadas. DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral. No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo. Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora, que teve o fornecimento de serviço essencial suspenso por débitos originados de falha da própria concessionária, além de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: [...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes da sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar - tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana - atenuar a experiência pela qual passou a parte autora. Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais. Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. DISPOSITIVO. Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 48/49), tornando definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos; b) DECLARO a irregularidade da recuperação de consumo efetuada nas faturas de energia elétrica do autor a partir do mês de maio de 2019, determinando que a ré proceda ao refaturamento das competências impugnadas (maio, junho, julho e agosto de 2019) com base na média histórica de consumo da unidade apurada nos seis meses anteriores ao período impugnado, cancelando-se os débitos excedentes e eventuais encargos moratórios deles decorrentes; c) CONDENO a ré a restituir à parte autora as quantias que tenham sido comprovadamente pagas a maior em relação às faturas do período impugnado (maio, junho, julho e agosto de 2019), devendo ser acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de mora mensais correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA, ambos calculados desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; d) CONDENO a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (agosto de 2019) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ); CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR-DP/RJ), na forma da legislação de regência. DISPOSIÇÕES FINAIS. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventual condenação que lhe seja imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários periciais devidos à parte ré, no valor homologado na fl. 309, a serem pagos na forma da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.