0000896-48.2015.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000896-48.2015.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.301,11 Exequente(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A Copel Distribuição S.A. (mov. 350.1) deu quitação aos honorários levantados (movs. 336.1 e 338.1), depositados voluntariamente pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. no mov. 268.2, extinguindo-se a obrigação. 2. Já os valores devidos à título de honorários sucumbenciais aos patronos do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. foram depositados nos movs. 388 e 295, sendo levantados nos movs. 303.1, 305, 337.1 e 343, já com a extinção do cumprimento de sentença promovido pela seguradora, conforme sentença de mov. 301.1, diante da concordância expressa da parte no mov. 298.1. 3. O valor remanescente em conta bancária (R$ 181,37 – mov. 308.1) decorre do bloqueio realizado via Sisbajud em face do Perito nomeado Andre Suchodolak, posto que este, apesar de levantar 50% da quantia depositada, não elaborou o laudo pericial (movs. 159.1 e 190.1). Os honorários periciais foram adiantados pela Copel Distribuição S.A. (mov. 80.2), no importe de R$ 1.600,00. Posteriormente ao bloqueio, o Sr. Perito compareceu aos autos e depositou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) atualizada, no valor de R$ 1.762,81 (mov. 212), com o qual concordou a Copel Distribuição S.A. (mov. 225.1), efetuando o levantamento montante (movs. 238.1 e 239.1). Desse modo, o saldo restante seria de titularidade do Sr. Perito Andre Suchodolak, este, porém, embora intimado, deixou transcorrer seu prazo in albis (movs. 346 e 353). Assim, oficie-se a Caixa Econômica para que transfira o saldo existente em conta para o FUNJUS, observando que, após a transferência, querendo a parte a restituição, esta deverá requisitar diretamente ao FUNJUS, conforme item 156 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024. 4. Com o repasse do valor, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 5. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
FABÍOLA MARTINI SIBUT
OAB: 44877/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000896-48.2015.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.301,11 Exequente(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A Copel Distribuição S.A. (mov. 350.1) deu quitação aos honorários levantados (movs. 336.1 e 338.1), depositados voluntariamente pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. no mov. 268.2, extinguindo-se a obrigação. 2. Já os valores devidos à título de honorários sucumbenciais aos patronos do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. foram depositados nos movs. 388 e 295, sendo levantados nos movs. 303.1, 305, 337.1 e 343, já com a extinção do cumprimento de sentença promovido pela seguradora, conforme sentença de mov. 301.1, diante da concordância expressa da parte no mov. 298.1. 3. O valor remanescente em conta bancária (R$ 181,37 – mov. 308.1) decorre do bloqueio realizado via Sisbajud em face do Perito nomeado Andre Suchodolak, posto que este, apesar de levantar 50% da quantia depositada, não elaborou o laudo pericial (movs. 159.1 e 190.1). Os honorários periciais foram adiantados pela Copel Distribuição S.A. (mov. 80.2), no importe de R$ 1.600,00. Posteriormente ao bloqueio, o Sr. Perito compareceu aos autos e depositou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) atualizada, no valor de R$ 1.762,81 (mov. 212), com o qual concordou a Copel Distribuição S.A. (mov. 225.1), efetuando o levantamento montante (movs. 238.1 e 239.1). Desse modo, o saldo restante seria de titularidade do Sr. Perito Andre Suchodolak, este, porém, embora intimado, deixou transcorrer seu prazo in albis (movs. 346 e 353). Assim, oficie-se a Caixa Econômica para que transfira o saldo existente em conta para o FUNJUS, observando que, após a transferência, querendo a parte a restituição, esta deverá requisitar diretamente ao FUNJUS, conforme item 156 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024. 4. Com o repasse do valor, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 5. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)