0000896-20.2019.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000896-20.2019.8.16.0046 Processo: 0000896-20.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$95.630,13 Autor(s): posto savage ltda Réu(s): FRANCISCO FIDO FONTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO POSTO SAVAGE LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FRANCISCO FIDO FONTANA. Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora do réu da quantia atualizada de R$ 95.630,13, referente ao fornecimento contínuo de combustíveis e derivados para a manutenção de propriedades rurais e frota de veículos do requerido. Sustentou que o débito se refere a fornecimentos com vencimentos nos meses de abril, maio e novembro de 2017, representados por notas fiscais, cupons de abastecimento e por uma nota promissória. Destacou a existência de uma relação comercial de confiança mantida por mais de quatorze anos e requereu a condenação do réu ao pagamento do montante devido, acrescido de consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em sede preliminar, a falsidade documental da nota promissória acostada à exordial, sustentando que a assinatura ali aposta não lhe pertence. No mérito, negou a existência do débito e refutou a outorga de poderes a terceiros para realizarem compras em seu nome. Impugnou a documentação apresentada pela autora, alegando tratar-se de provas unilaterais, ilegíveis e sem comprovante idôneo de entrega das mercadorias. Requereu a instauração do incidente de falsidade e a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21), alegando que a conduta do réu viola a boa-fé objetiva e o princípio da proibição do comportamento contraditório, porquanto as compras sempre foram solicitadas e recebidas por seus funcionários e gerentes ao longo de mais de quinze anos. Pela decisão de mov. 30, foi determinada a instauração do incidente de falsidade de documento em autos apartados, com a suspensão do processo principal. Com a juntada da decisão proferida no feito incidental (mov. 40) e do laudo pericial grafotécnico (mov. 54), restou atestado que a assinatura constante na nota promissória e em cupons específicos não proveio do punho do réu, ocorrendo a homologação do laudo e o arquivamento do incidente. Retomado o curso do processo principal (mov. 45), o juízo indeferiu o pedido do réu para o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão de saneamento (mov. 56) fixou os pontos controvertidos relativos à atuação de prepostos em nome do réu e à efetiva realização das compras e entregas alegadas. O ônus da prova foi distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 99), a parte ré desistiu do depoimento pessoal do autor e da oitiva de três testemunhas por ela arroladas. Foi acolhida a contradita arguida em face de Vantuir dos Santos, o qual foi ouvido na condição de informante. Em seguida, foi inquirida a testemunha Avelino Felix de Miranda Neto. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora (mov. 105) sustentou que a prova oral e documental comprovou o fornecimento dos combustíveis, a autoria das assinaturas pelos prepostos do réu e o reconhecimento prévio da dívida. A parte ré (mov. 108) reforçou a ausência de prova da entrega dos produtos, a ineficácia dos documentos unilaterais e a falsidade reconhecida na perícia, postulando a improcedência da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida limita-se à existência do débito cobrado na petição inicial, consubstanciado em notas fiscais, cupons e em uma nota promissória, bem como à legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, POSTO SAVAGE LTDA pretende a cobrança do montante de R$ 95.630,13, sob a alegação de fornecimento continuado de combustíveis ao réu FRANCISCO FIDO FONTANA. Durante a instrução processual, foi instaurado o incidente de falsidade documental autuado sob o número 0002667-33.2019.8.16.0046, no qual foi realizada perícia grafotécnica oficial acostada ao mov. 54.2 e ao mov. 54.5. O laudo pericial concluiu de forma categórica que a assinatura constante na nota promissória anexada à petição inicial, bem como as assinaturas apostas nos cupons fiscais e comprovantes de abastecimento analisados, são falsas, porquanto não emanaram do punho do requerido FRANCISCO FIDO FONTANA. Diante da comprovação técnica da falsidade documental, a parte autora passou a sustentar a tese de que os abastecimentos teriam sido solicitados e recebidos por prepostos e funcionários do réu, especialmente pelo ex-gerente VANTUIR DOS SANTOS. A tese autoral não encontrou amparo no conjunto probatório colhido sob o contraditório. O informante VANTUIR DOS SANTOS, ao prestar depoimento em juízo na audiência do mov. 99, embora tenha reconhecido a sua assinatura em alguns comprovantes específicos, negou expressamente a autoria de diversas outras assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo posto autor. A parte autora não colacionou aos autos nenhum instrumento de mandato, autorização por escrito ou qualquer documento probatório que demonstrasse a outorga de poderes por FRANCISCO FIDO FONTANA ao senhor VANTUIR DOS SANTOS ou a qualquer outro funcionário para contrair empréstimos, emitir títulos de crédito ou assumir dívidas em seu nome. A responsabilidade por atos de preposto pressupõe a comprovação do vínculo e da efetiva entrega das mercadorias no interesse do preponente, encargo do qual a parte requerente não se desincumbiu. Reforçando a fragilidade do pedido exordial, a testemunha AVELINO FELIX DE MIRANDA NETO declarou que o abastecimento dos maquinários rurais do réu era efetuado mediante tanques próprios mantidos na propriedade e alimentados por fornecimento vindo de cooperativas, citando a Caramuru e a Frísia, sem qualquer conhecimento de entregas efetuadas pelo estabelecimento autor. Desse modo, constatada a falsidade das assinaturas atribuídas ao réu no título e cupons, e ausente a prova cabal da efetiva entrega dos combustíveis ou da autorização de prepostos para a pactuação dos débitos perseguidos, a improcedência do pedido exordial é medida imperativa. As telas sistêmicas e as planilhas juntadas com a inicial constituem documentos unilaterais que não possuem força probante autônoma para suprir a ausência de comprovante idôneo de entrega das mercadorias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por POSTO SAVAGE LTDA em face de FRANCISCO FIDO FONTANA, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapoti, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO FIDO FONTANA
Autor POSTO SAVAGE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBERSON DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 73450/PR
TIAGO DA SILVA DEMARQUE
OAB: 59196/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000896-20.2019.8.16.0046 Processo: 0000896-20.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$95.630,13 Autor(s): posto savage ltda Réu(s): FRANCISCO FIDO FONTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO POSTO SAVAGE LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FRANCISCO FIDO FONTANA. Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora do réu da quantia atualizada de R$ 95.630,13, referente ao fornecimento contínuo de combustíveis e derivados para a manutenção de propriedades rurais e frota de veículos do requerido. Sustentou que o débito se refere a fornecimentos com vencimentos nos meses de abril, maio e novembro de 2017, representados por notas fiscais, cupons de abastecimento e por uma nota promissória. Destacou a existência de uma relação comercial de confiança mantida por mais de quatorze anos e requereu a condenação do réu ao pagamento do montante devido, acrescido de consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em sede preliminar, a falsidade documental da nota promissória acostada à exordial, sustentando que a assinatura ali aposta não lhe pertence. No mérito, negou a existência do débito e refutou a outorga de poderes a terceiros para realizarem compras em seu nome. Impugnou a documentação apresentada pela autora, alegando tratar-se de provas unilaterais, ilegíveis e sem comprovante idôneo de entrega das mercadorias. Requereu a instauração do incidente de falsidade e a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21), alegando que a conduta do réu viola a boa-fé objetiva e o princípio da proibição do comportamento contraditório, porquanto as compras sempre foram solicitadas e recebidas por seus funcionários e gerentes ao longo de mais de quinze anos. Pela decisão de mov. 30, foi determinada a instauração do incidente de falsidade de documento em autos apartados, com a suspensão do processo principal. Com a juntada da decisão proferida no feito incidental (mov. 40) e do laudo pericial grafotécnico (mov. 54), restou atestado que a assinatura constante na nota promissória e em cupons específicos não proveio do punho do réu, ocorrendo a homologação do laudo e o arquivamento do incidente. Retomado o curso do processo principal (mov. 45), o juízo indeferiu o pedido do réu para o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão de saneamento (mov. 56) fixou os pontos controvertidos relativos à atuação de prepostos em nome do réu e à efetiva realização das compras e entregas alegadas. O ônus da prova foi distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 99), a parte ré desistiu do depoimento pessoal do autor e da oitiva de três testemunhas por ela arroladas. Foi acolhida a contradita arguida em face de Vantuir dos Santos, o qual foi ouvido na condição de informante. Em seguida, foi inquirida a testemunha Avelino Felix de Miranda Neto. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora (mov. 105) sustentou que a prova oral e documental comprovou o fornecimento dos combustíveis, a autoria das assinaturas pelos prepostos do réu e o reconhecimento prévio da dívida. A parte ré (mov. 108) reforçou a ausência de prova da entrega dos produtos, a ineficácia dos documentos unilaterais e a falsidade reconhecida na perícia, postulando a improcedência da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida limita-se à existência do débito cobrado na petição inicial, consubstanciado em notas fiscais, cupons e em uma nota promissória, bem como à legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, POSTO SAVAGE LTDA pretende a cobrança do montante de R$ 95.630,13, sob a alegação de fornecimento continuado de combustíveis ao réu FRANCISCO FIDO FONTANA. Durante a instrução processual, foi instaurado o incidente de falsidade documental autuado sob o número 0002667-33.2019.8.16.0046, no qual foi realizada perícia grafotécnica oficial acostada ao mov. 54.2 e ao mov. 54.5. O laudo pericial concluiu de forma categórica que a assinatura constante na nota promissória anexada à petição inicial, bem como as assinaturas apostas nos cupons fiscais e comprovantes de abastecimento analisados, são falsas, porquanto não emanaram do punho do requerido FRANCISCO FIDO FONTANA. Diante da comprovação técnica da falsidade documental, a parte autora passou a sustentar a tese de que os abastecimentos teriam sido solicitados e recebidos por prepostos e funcionários do réu, especialmente pelo ex-gerente VANTUIR DOS SANTOS. A tese autoral não encontrou amparo no conjunto probatório colhido sob o contraditório. O informante VANTUIR DOS SANTOS, ao prestar depoimento em juízo na audiência do mov. 99, embora tenha reconhecido a sua assinatura em alguns comprovantes específicos, negou expressamente a autoria de diversas outras assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo posto autor. A parte autora não colacionou aos autos nenhum instrumento de mandato, autorização por escrito ou qualquer documento probatório que demonstrasse a outorga de poderes por FRANCISCO FIDO FONTANA ao senhor VANTUIR DOS SANTOS ou a qualquer outro funcionário para contrair empréstimos, emitir títulos de crédito ou assumir dívidas em seu nome. A responsabilidade por atos de preposto pressupõe a comprovação do vínculo e da efetiva entrega das mercadorias no interesse do preponente, encargo do qual a parte requerente não se desincumbiu. Reforçando a fragilidade do pedido exordial, a testemunha AVELINO FELIX DE MIRANDA NETO declarou que o abastecimento dos maquinários rurais do réu era efetuado mediante tanques próprios mantidos na propriedade e alimentados por fornecimento vindo de cooperativas, citando a Caramuru e a Frísia, sem qualquer conhecimento de entregas efetuadas pelo estabelecimento autor. Desse modo, constatada a falsidade das assinaturas atribuídas ao réu no título e cupons, e ausente a prova cabal da efetiva entrega dos combustíveis ou da autorização de prepostos para a pactuação dos débitos perseguidos, a improcedência do pedido exordial é medida imperativa. As telas sistêmicas e as planilhas juntadas com a inicial constituem documentos unilaterais que não possuem força probante autônoma para suprir a ausência de comprovante idôneo de entrega das mercadorias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por POSTO SAVAGE LTDA em face de FRANCISCO FIDO FONTANA, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapoti, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito