0000895-55.2023.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000895-55.2023.8.19.0064 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VALENCA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000895-55.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00511350 EMBARGANTE: JORGELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes interpostos pela defesa contra acórdão da Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça que, por maioria, manteve a condenação do embargante pelo crime do art. 129, §13, do CP, n/f da Lei nº 11.340/2006. Pretensão de prevalência do voto vencido para absolver o embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de absolvição não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de lesão corporal na vítima. A materialidade do delito está cabalmente demonstrada pelo BAM e pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, ao passo que a autoria resta incontroversa e confirmada pelo relato da vítima em juízo.4. Não subsistem dúvidas quanto à dinâmica dos fatos. O princípio do in dubio pro reo só se aplica quando a prova é precária ou contraditória. Na hipótese, a palavra da vítima se amolda perfeitamente à prova pericial.5. O fato de a versão do embargante apresentada em sede policial ter sido parcialmente corroborada pelo depoimento da vítima em juízo, no que tange à posse da faca, não anula a certeza de que as lesões foram provocadas pelas ações contundentes do embargante.6. Embora a vítima, em seu depoimento, não tenha afastado a ocorrência de agressões mútuas, tal alegação carece de qualquer lastro material, inexistindo nos autos exame pericial que ateste uma única lesão no corpo do embargante.7. Ainda que se cogitasse a hipótese de uma briga iniciada por ambos, resta evidente o excesso na conduta do embargante que, sob o pretexto de conter a vítima, utilizou de força desproporcional apta a gerar as lesões descritas no laudo pericial.8. O entendimento adotado pelo voto vencedor mostra-se acertado e deve ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O E. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGELINO PEREIRA DA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000895-55.2023.8.19.0064 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VALENCA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000895-55.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00511350 EMBARGANTE: JORGELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes interpostos pela defesa contra acórdão da Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça que, por maioria, manteve a condenação do embargante pelo crime do art. 129, §13, do CP, n/f da Lei nº 11.340/2006. Pretensão de prevalência do voto vencido para absolver o embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de absolvição não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de lesão corporal na vítima. A materialidade do delito está cabalmente demonstrada pelo BAM e pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, ao passo que a autoria resta incontroversa e confirmada pelo relato da vítima em juízo.4. Não subsistem dúvidas quanto à dinâmica dos fatos. O princípio do in dubio pro reo só se aplica quando a prova é precária ou contraditória. Na hipótese, a palavra da vítima se amolda perfeitamente à prova pericial.5. O fato de a versão do embargante apresentada em sede policial ter sido parcialmente corroborada pelo depoimento da vítima em juízo, no que tange à posse da faca, não anula a certeza de que as lesões foram provocadas pelas ações contundentes do embargante.6. Embora a vítima, em seu depoimento, não tenha afastado a ocorrência de agressões mútuas, tal alegação carece de qualquer lastro material, inexistindo nos autos exame pericial que ateste uma única lesão no corpo do embargante.7. Ainda que se cogitasse a hipótese de uma briga iniciada por ambos, resta evidente o excesso na conduta do embargante que, sob o pretexto de conter a vítima, utilizou de força desproporcional apta a gerar as lesões descritas no laudo pericial.8. O entendimento adotado pelo voto vencedor mostra-se acertado e deve ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O E. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET QUE LHE DAVA PROVIMENTO.