0000895-40.2020.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000895-40.2020.8.19.0006 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0000895-40.2020.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00415251 APELANTE: S.R. ANCHITE CHURRASCARIA LTDA - ME APELANTE: SAMIR RODRIGUES ANCHITE APELANTE: JÉSSICA DA COSTA MOREIRA ADVOGADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-103933 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.1. O juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, contudo, ausente impugnação da parte contrária, inexiste vício na prolação de sentença com base no conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quanto expostos os motivos pelo qual foi acolhida, como no caso concreto, restando ausente violação aos artigos 93, IX da Constituição da República, 11 e 489, §1º, ambos do CPC.2. A perícia requerida pelo ora apelante foi deferida, o qual, contudo, não formulou quesitos e, após juntada do laudo pericial, concluindo pela inexistência de excesso de execução, a parte, regularmente intimada na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, não o impugnou ou solicitou esclarecimentos.3. Configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo possível utilizar o recurso de apelação como sucedâneo da impugnação ao laudo pericial técnico.4. Ausente abusividade no pacto, conforme conclusão do perito, que expressamente enfrentou todas as abusividades e ilegalidades aduzidas nos embargos à execução, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JÉSSICA DA COSTA MOREIRA
Autor S.R. ANCHITE CHURRASCARIA LTDA - ME
Autor SAMIR RODRIGUES ANCHITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR
OAB: 103933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000895-40.2020.8.19.0006 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0000895-40.2020.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00415251 APELANTE: S.R. ANCHITE CHURRASCARIA LTDA - ME APELANTE: SAMIR RODRIGUES ANCHITE APELANTE: JÉSSICA DA COSTA MOREIRA ADVOGADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-103933 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.1. O juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, contudo, ausente impugnação da parte contrária, inexiste vício na prolação de sentença com base no conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quanto expostos os motivos pelo qual foi acolhida, como no caso concreto, restando ausente violação aos artigos 93, IX da Constituição da República, 11 e 489, §1º, ambos do CPC.2. A perícia requerida pelo ora apelante foi deferida, o qual, contudo, não formulou quesitos e, após juntada do laudo pericial, concluindo pela inexistência de excesso de execução, a parte, regularmente intimada na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, não o impugnou ou solicitou esclarecimentos.3. Configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo possível utilizar o recurso de apelação como sucedâneo da impugnação ao laudo pericial técnico.4. Ausente abusividade no pacto, conforme conclusão do perito, que expressamente enfrentou todas as abusividades e ilegalidades aduzidas nos embargos à execução, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.