Detalhe do processo

0000895-16.2026.8.16.0167

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Terra Rica
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-16.2026.8.16.0167 Processo: 0000895-16.2026.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAUÃ FIGUEIREDO SANTOS Réu(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA INACIO VANDERSON DA SILVA SANTOS VITOR RAFAEL DIAS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Vitor Rafael Dias da Silva, Vanderson da Silva Santos e Fernando Henrique da Silva Inácio, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. No presente estágio processual, impõe-se deliberar sobre a modalidade de oitiva da testemunha adolescente V.H.F.A. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, é importante frisa que o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (SAIJ) reiteradamente informa a este juízo que sua atuação técnica concentra-se na realização de perícia psicológica, com a confecção de laudo técnico fundamentado, ressalvando que não realiza o procedimento de depoimento especial propriamente dito. A fundamentação para a adoção desta medida repousa nos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pela Lei nº 13.431/2017. Tratando-se de menor de idade que presenciou atos de extrema violência, a realização da perícia psicológica revela-se o meio mais adequado para assegurar a colheita de prova fidedigna, ao passo que minimiza os efeitos da vitimização secundária, evitando a exposição desnecessária do jovem ao ambiente solene da audiência de instrução. Ademais, o Artigo 572 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná estabelece que compete às equipes interprofissionais subsidiar as decisões judiciais mediante laudos relativos às suas áreas de competência, garantindo-lhes autonomia na escolha dos procedimentos técnicos necessários. Confira-se: Art. 572. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para: I - subsidiar decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional; Assim, a produção do laudo pericial é ferramenta indispensável para que este Juízo compreenda a dinâmica dos fatos sob a ótica do adolescente, especialmente quanto à veracidade dos relatos e o contexto de atuação do grupo criminoso investigado. No que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios igualmente invocados pelas defesas dos acusados, a legislação e a normativa vigente preveem a formulação de quesitos pelas partes como mecanismo garantidor desses direitos. A participação ativa do Ministério Público e das defesas na elaboração dos questionamentos permite que a prova técnica seja produzida sob o crivo do contraditório, sem comprometer a integridade psíquica do menor. 3. Diante do exposto, determino que a oitiva do adolescente V.H.F.A. ocorra mediante a sistemática de perícia psicológica. 4. Homologo os quesitos apresentados pelo Ministério Público no mov. 123.1, os quais visam esclarecer pontos cruciais. Intimem-se as defesas dos réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e, caso desejem, indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação dos quesitos ou o certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao SAIJ desta Comarca para o agendamento e realização da perícia. Concedo à equipe técnica o acesso integral aos autos, visto que o estudo das peças processuais é indispensável para a intervenção profissional qualificada. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO HENRIQUE DA SILVA INACIO

Réu VANDERSON DA SILVA SANTOS

Réu VITOR RAFAEL DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE DONIZETE ELIAS MOREIRA

OAB: 102059/PR

ANTONIO BEZERRA SOBRINHO

OAB: 28327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-16.2026.8.16.0167 Processo: 0000895-16.2026.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAUÃ FIGUEIREDO SANTOS Réu(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA INACIO VANDERSON DA SILVA SANTOS VITOR RAFAEL DIAS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Vitor Rafael Dias da Silva, Vanderson da Silva Santos e Fernando Henrique da Silva Inácio, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. No presente estágio processual, impõe-se deliberar sobre a modalidade de oitiva da testemunha adolescente V.H.F.A. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, é importante frisa que o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (SAIJ) reiteradamente informa a este juízo que sua atuação técnica concentra-se na realização de perícia psicológica, com a confecção de laudo técnico fundamentado, ressalvando que não realiza o procedimento de depoimento especial propriamente dito. A fundamentação para a adoção desta medida repousa nos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pela Lei nº 13.431/2017. Tratando-se de menor de idade que presenciou atos de extrema violência, a realização da perícia psicológica revela-se o meio mais adequado para assegurar a colheita de prova fidedigna, ao passo que minimiza os efeitos da vitimização secundária, evitando a exposição desnecessária do jovem ao ambiente solene da audiência de instrução. Ademais, o Artigo 572 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná estabelece que compete às equipes interprofissionais subsidiar as decisões judiciais mediante laudos relativos às suas áreas de competência, garantindo-lhes autonomia na escolha dos procedimentos técnicos necessários. Confira-se: Art. 572. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para: I - subsidiar decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional; Assim, a produção do laudo pericial é ferramenta indispensável para que este Juízo compreenda a dinâmica dos fatos sob a ótica do adolescente, especialmente quanto à veracidade dos relatos e o contexto de atuação do grupo criminoso investigado. No que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios igualmente invocados pelas defesas dos acusados, a legislação e a normativa vigente preveem a formulação de quesitos pelas partes como mecanismo garantidor desses direitos. A participação ativa do Ministério Público e das defesas na elaboração dos questionamentos permite que a prova técnica seja produzida sob o crivo do contraditório, sem comprometer a integridade psíquica do menor. 3. Diante do exposto, determino que a oitiva do adolescente V.H.F.A. ocorra mediante a sistemática de perícia psicológica. 4. Homologo os quesitos apresentados pelo Ministério Público no mov. 123.1, os quais visam esclarecer pontos cruciais. Intimem-se as defesas dos réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e, caso desejem, indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação dos quesitos ou o certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao SAIJ desta Comarca para o agendamento e realização da perícia. Concedo à equipe técnica o acesso integral aos autos, visto que o estudo das peças processuais é indispensável para a intervenção profissional qualificada. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito