0000895-06.2026.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Primeiro de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8681 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-06.2026.8.16.0138 Processo: 0000895-06.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2026 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN ULIAN DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de NATAN ULIAN DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 143818462 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 118.816.559-38, nascido em 31/07/2000 (com 25 anos de idade na data dos fatos), natural de Sertanópolis/PR, filho de ROSANGELA MARIA ULIAN DA SILVA e DJAIR ANTONIO DA SILVA, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Porecatu/PR, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: “No dia 01 de julho de 2026, pro volta das 20h00min, nos arredores do estabelecimento comercial denominado 'Pague e Leve', situado na Rua Nove, nº 730, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, o denunciado NATAN ULIAN DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e de sua reprovabilidade, trazia consigo, visando o tráfico ilícito de drogas, 08 (oito) porções da substância entorpecente cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 127 (cento e vinte e sete) gramas, substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e deu uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar – Portaria 344/98 SVS/MS (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.8 e Vídeo/Imagens – mov. 1.15/21). Consta dos autos que, no dia do fato, durante patrulhamento da equipe da Polícia Civil desta comarca, os agentes públicos decidiram realizar a abordagem de alguns indivíduos nas proximidades do estabelecimento comercial citado acima. E, após revista pessoal junto ao denunciado NATAN ULIAN DA SILVA, embora não tenha sido encontrado substâncias entorpecentes em suas vestes, NATAN indicou que a localização da substância entorpecente retro citada estaia no interior do seu veículo GM/MONTANA, PLACAS EDA-2E05. Após vistoria no veículo, os agentes públicos localizaram a substância entorpecente citada, 01 (um) aparelho telefone celular da marca Motorola, na cor preta; R$ 2.716,00 (dois mil e setecentos e dezesseis reais) em notas trocadas e 01 (uma) máquina de cartão, modelo moderninha Plus 2, PagBank, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7. Por fim, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.” O acusado foi preso em flagrante no dia 01/07/2026 (seq. 1). O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, tendo sido realizada audiência de custódia (seqs. 13, 33 e 35). O Ministério Público ofereceu a denúncia na seq. 45.1. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia através de advogado, na qual não arguiu preliminares (seqs. 56, 66 e 76). A denúncia foi recebida em 13/07/2026 (seq. 78.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29/07/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Fabiano Augusto Vella, Paulo Sergio Ribeiro Vieira, Breno Willian Gobato, Joao Victor de Oliveira e Willian Fernando Vaz Romeiro. Ademais, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 148.1). O Ministério Público apresentou seus memoriais à seq. 155.1, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais à seq. 160.1, alegando preliminares e requerendo a improcedência da denúncia, com a absolvição do réu. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública, na qual o Ministério Público Estadual atribui ao réu NATAN ULIAN DA SILVA a suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. Inicialmente, analisarei as preliminares de nulidade arguidas pela Defesa nos seus memoriais. 2.1. PRELIMINAR - DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO INVIOLÁVEL ÔNUS ACUSATÓRIO DA PROVA A Defesa sustentou que o Ministério Público, em seus memoriais, teria atribuído relevância ao exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado, chegando a afirmar que caberia à Defesa demonstrar sua inocência ou afastar a narrativa acusatória. Requereu, por isso, que eventual valoração prejudicial do silêncio fosse desconsiderada. Embora a questão suscitada pela Defesa não constitua, propriamente, matéria preliminar, por versar sobre a valoração de elemento relacionado ao exercício do direito constitucional ao silêncio e, consequentemente, à formação do convencimento judicial, considerando que foi expressamente suscitada em caráter preliminar e diante de sua relevância para a análise da imputação, será apreciada antes do exame do mérito. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, ao passo que o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Assim, o exercício do direito ao silêncio não pode ser utilizado como elemento de reforço da acusação, tampouco pode dele ser extraída presunção de veracidade da narrativa acusatória ou de culpabilidade do acusado. Do mesmo modo, permanece integralmente com a acusação o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e os demais elementos necessários à configuração do delito. Diante disso, esclareço e reforço que o silêncio do acusado será integralmente desconsiderado como elemento de valoração da culpabilidade, bem como não será interpretado em prejuízo da defesa. 2.2. PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO A Defesa sustenta, ainda, em caráter preliminar, que os elementos extraídos do aparelho celular do réu não foram descritos na denúncia, de modo que, caso o Ministério Público pretendesse utilizá-los como fundamento da imputação, seria necessário o aditamento da peça acusatória. A alegação não merece acolhimento. A denúncia delimitou suficientemente o fato imputado ao réu, descrevendo a conduta que lhe foi atribuída e os respectivos contornos fáticos, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os dados posteriormente extraídos do aparelho celular não constituem fato novo ou imputação autônoma, tampouco implicam alteração da descrição fática e da definição jurídica atribuída à conduta, contidas na denúncia. Com efeito, o Ministério Público não se valeu dos elementos extraídos do aparelho celular para introduzir nova circunstância essencial à imputação, alterar a narrativa fática contida na denúncia ou atribuir ao réu delito diverso daquele pelo qual foi acusado. Tais elementos foram utilizados exclusivamente como meio de prova destinado a corroborar a ocorrência do fato já descrito na peça acusatória e a reforçar a conclusão acerca da responsabilidade do acusado. Em outras palavras, o Ministério Público utilizou os dados extraídos do celular do réu para sustentar que ele realmente cometeu o crime de tráfico de drogas no dia 01/07/2026, exatamente como descrito na denúncia. A circunstância de determinada prova ter sido produzida ou conhecida no curso da instrução não exige, por si só, o aditamento da denúncia. O que ensejaria a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal seria o surgimento, no curso da instrução, de elemento ou circunstância que implicasse modificação da descrição fática da imputação, com atribuição ao réu de fato diverso daquele contido na acusação. Não é o que ocorre na hipótese. Os dados extraídos do aparelho celular apenas acrescentaram elementos probatórios destinados a confirmar e contextualizar a prática delitiva já narrada na denúncia, sem modificar o fato imputado ou a capitulação jurídica dele decorrente. Não há, portanto, violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois o réu permaneceu sendo acusado e será julgado pelo mesmo fato que lhe foi imputado desde o início da ação penal. A utilização de elementos probatórios produzidos no curso da persecução, desde que submetidos ao contraditório e pertinentes à imputação, não se confunde com alteração da acusação. Ademais, a prova produzida durante a instrução destina-se justamente à demonstração dos fatos narrados na denúncia, não sendo exigível que a peça acusatória antecipe ou individualize todos os elementos probatórios que poderão ser posteriormente produzidos. A denúncia deve delimitar o fato imputado, permitindo ao acusado conhecer a acusação e exercer adequadamente sua defesa, não constituindo requisito de validade da peça acusatória a prévia descrição de todas as provas que posteriormente possam corroborar a imputação. No caso, portanto, os elementos extraídos do aparelho celular serão considerados apenas na condição de elementos probatórios produzidos nos autos, em conjunto com as demais provas, para a aferição da procedência da imputação já formulada na denúncia, sem que deles resulte qualquer ampliação ou alteração do objeto da ação penal. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela Defesa. 2.3. PRELIMINAR - DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa sustenta a ilicitude dos elementos extraídos do aparelho celular apreendido, ao argumento de que a diligência foi realizada em desconformidade com as condições estabelecidas na decisão judicial, bem como de que foram constatadas irregularidades na cadeia de custódia, ausência de mecanismos técnicos de certificação da integridade dos dados e inconsistência quanto à própria autoria do procedimento de extração. Nesse contexto, explica-se que a cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas, de modo que a sua quebra torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. Neste caso, a decisão judicial que autorizou o acesso aos dados armazenados no aparelho celular (seq. 67) não se limitou a autorizar genericamente a extração das informações. Ao contrário, estabeleceu expressamente que o procedimento de extração fosse realizado “em laboratório especializado da Polícia Civil do Paraná ou setor técnico equivalente” (item 3.4), tendo ainda autorizado o agente responsável pelo procedimento técnico a promover o rompimento do lacre, com observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-D do Código de Processo Penal (item 3.5). A decisão judicial, portanto, estabeleceu condições específicas para a execução da medida, não se tratando de mera autorização genérica para que qualquer agente policial acessasse e extraísse os dados armazenados no aparelho. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a extração não foi realizada em laboratório especializado ou setor técnico equivalente, mas mediante manipulação manual do aparelho por agente de polícia judiciária e, aparentemente, por outra pessoa cuja identidade sequer foi esclarecida. Com efeito, o agente policial ouvido em Juízo afirmou que recebeu determinação da autoridade policial para realizar a extração dos dados. Entretanto, os registros audiovisuais juntados aos autos mostram, em tese, pessoa diversa manipulando o aparelho e realizando o procedimento (seqs. 67.3-5), sem que tenha sido esclarecido quem é o indivíduo retratado nas gravações, qual sua função, se possuía habilitação técnica para a realização do procedimento ou, sobretudo, se havia sido formalmente autorizado para tanto. A circunstância assume especial relevância à luz da disciplina estabelecida pelo art. 158-D, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. Dispõe o § 3º que “o recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada”, ao passo que o § 4º determina que, após cada rompimento de lacre, devem constar na ficha de acompanhamento do vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local e a finalidade do ato, além das informações referentes ao novo lacre utilizado. Tais disposições não constituem meras formalidades desprovidas de finalidade. A disciplina legal da cadeia de custódia busca justamente permitir a reconstrução do percurso do vestígio, com a identificação das pessoas que tiveram contato com ele, das circunstâncias em que isso ocorreu e dos procedimentos realizados, de modo a assegurar sua autenticidade e integridade. No caso concreto, porém, não foi possível sequer identificar a segunda pessoa que, conforme demonstram os vídeos, efetivamente manipulou o aparelho e realizou a extração dos dados. Tampouco há nos autos demonstração de que essa pessoa fosse o agente policial que declarou em Juízo ter realizado o procedimento ou de que estivesse formalmente autorizada para a prática do ato. Não se está, portanto, diante de mera ausência de formalidade secundária. A própria documentação produzida para demonstrar a regularidade da diligência contém elemento que suscita dúvida objetiva acerca de quem efetivamente teve contato com o aparelho e realizou a extração dos dados. A falha é agravada pelo fato de que também não foram empregados mecanismos técnicos destinados a assegurar, de maneira objetivamente verificável, a integridade e a mesmidade dos dados obtidos. Não houve utilização de ferramenta forense especializada, tampouco certificação por código hash ou outro mecanismo equivalente de aferição da integridade do material extraído. É certo que a ausência de função hash, considerada isoladamente, não implica necessariamente a inadmissibilidade da prova. Do mesmo modo, a realização de atos de coleta por agente policial não é, por si só, incompatível com o ordenamento jurídico. O que se verifica nestes autos, contudo, é a conjugação de circunstâncias distintas e relevantes: (i) a decisão judicial condicionou expressamente a extração à realização em laboratório especializado da Polícia Civil ou setor técnico equivalente; (ii) a diligência foi realizada fora dessa estrutura, mediante procedimento manual; (iii) não foram empregados mecanismos técnicos suficientes para certificação da integridade dos dados; e (iv) existe contradição objetiva entre o depoimento do agente policial, que afirmou ter realizado a extração, e os registros audiovisuais que mostram uma segunda pessoa não identificada manipulando o aparelho, sem que se tenha demonstrado sua identidade ou sua autorização para o ato. Nesse contexto, os vídeos juntados aos autos, embora pudessem servir para conferir transparência e rastreabilidade ao procedimento, evidenciam que a manipulação do aparelho e a realização da extração dos dados foram efetuadas por pessoa diversa daquela indicada pelo agente policial ouvido em Juízo como responsável pelo procedimento, sem que sua identidade, atribuição funcional ou autorização para a prática do ato tenham sido esclarecidas nos autos. A situação, portanto, ultrapassa a hipótese de simples irregularidade formal. A ausência de identificação de uma das pessoas que efetivamente realizaram o procedimento, associada ao descumprimento das condições estabelecidas na autorização judicial e à inexistência de mecanismos técnicos suficientes para assegurar a integridade do material, compromete a própria confiabilidade dos elementos digitais posteriormente incorporados aos autos. Não se trata, assim, de reconhecer a ilicitude da prova pela simples circunstância de a diligência ter sido realizada por agente policial, nem pela ausência isolada de software forense ou de código hash. O fundamento do reconhecimento da inadmissibilidade reside no conjunto das irregularidades verificadas no caso concreto, que impede a reconstrução segura do percurso do vestígio e a aferição de sua autenticidade e integridade. A circunstância é particularmente relevante porque a decisão judicial que autorizou a medida estabeleceu procedimento específico justamente para conferir segurança à coleta e ao tratamento da evidência digital. A autoridade policial não poderia simplesmente substituir, por iniciativa própria, a metodologia determinada judicialmente por outra forma de execução, sobretudo quando essa substituição resultou em incerteza quanto à própria pessoa que realizou a diligência. Acerca do tema, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR . EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2 . Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g ., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital . 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143 .169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital . 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Desse modo, diante do descumprimento das condições estabelecidas na autorização judicial e da ausência de elementos suficientes para assegurar a regularidade da cadeia de custódia e a autenticidade e integridade dos dados extraídos, acolho a preliminar arguida pela Defesa e declaro inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do réu, acostadas às seqs. 67.2-6 dos autos. Promova-se o seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Uma vez declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do réu, será avaliada a existência de outros elementos probatórios que corroborem a acusação. 2.4. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como superadas as preliminares alegadas pela Defesa, passo a analisar a materialidade e autoria do fato imputado, bem como valorar fundamentadamente as provas produzidas neste feito. Materialidade e Autoria De acordo com os elementos acostados aos autos, no dia 01/07/2026, a Polícia Civil abordou alguns indivíduos, inclusive o réu. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, ao realizar busca no veículo do réu, com a sua autorização, a equipe policial localizou 127g (cento e vinte e sete gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, fracionada em 08 (oito) porções, bem como R$ 2.716,00 (dois mil setecentos e dezesseis reais), composto de diversas cédulas e moedas, um telefone celular e uma máquina de cartão. Diante disso, o réu foi preso em flagrante. Nesse sentido, verifica-se o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência nº 2026/866480, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de droga, as fotografias das apreensões, o vídeo do momento do flagrante e o laudo toxicológico definitivo (seqs. 1 e 72). Em juízo, a testemunha FABIANO AUGUSTO VELLA, devidamente compromissado, relatou, em síntese (seq. 149.1): “Nessa data, a Polícia Civil estava realizando uma operação e abordando alguns locais, entre os quais a conveniência localizada no centro da cidade, onde se encontrava Natan. Ele foi abordado e, posteriormente, foi encontrada em seu veículo uma quantidade expressiva de maconha, considerando que Primeiro de Maio é uma cidade pequena, distribuída em oito saquinhos plásticos já lacrados, prontos para venda, além de uma máquina de cartão e uma quantidade expressiva de dinheiro trocado, no valor de dois mil e setecentos e alguma coisa. Após isso, foi dada voz de prisão a ele, que foi encaminhado ao Hospital Municipal para realização de corpo de delito. Posteriormente, todos os objetos apreendidos e o veículo Montana foram encaminhados à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, sendo ele autuado em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública de Porecatu. Nós conhecemos Natan do passado recente, pois foi indiciado como coautor de um homicídio e foi preso em flagrante durante o rodeio da Paranatur, ao tentar adentrar a festa com um revólver calibre 32. Ele relatou que a droga pertencia a ele. O Natan nos autorizou a realizar buscas no veículo. As drogas estavam dentro de uma bolsa preta e, salvo engano, a máquina de cartão também estava ali. Não me recordo com exatidão, porque quem realizou a apreensão foi o delegado. No vídeo, aparece o delegado e o agente Ronaldo. O vídeo do flagrante foi curto e não visava abranger toda a ocorrência. O dinheiro estava no bolso de Natan, era um valor expressivo, de dois mil e setecentos reais. Cada organização criminosa ou quadrilha tem sua forma peculiar de embalar as drogas para a venda. No caso de Natan, observa-se que era uma maconha 'de melhor qualidade', no jargão policial. Ela estava apreendida em saquinhos do tipo zip lock, que possuem um lacre. Salvo engano, eram oito sacos. Inclusive, houve a apreensão do aparelho celular de Natan e foi juntado aos autos o relatório preliminar, no qual aparece ele transportando entorpecentes interestadualmente, trazendo drogas de outros estados e comentando sobre a pureza e a qualidade desses entorpecentes. Eu recebi somente a determinação da autoridade policial para fazer o relatório preliminar dos aparelhos celulares. Foi feito o relatório preliminar apenas constando o que havia e confeccionado com base naquela decisão que foi anexada em uma medida cautelar. Posteriormente, esse aparelho celular, salvo engano, será encaminhado para mais perícias. Não integro o laboratório especializado de informática da Polícia Civil. A determinação que recebi foi apenas para fazer um relatório preliminar para verificação. Posteriormente, ele será encaminhado para uma perícia mais aprofundada. No momento do flagrante, o Natan não me falou se era usuário.” Ademais, a testemunha PAULO SERGIO RIBEIRO, devidamente compromissado, narrou (seq. 149.2): “A gente está realizando um trabalho de extra jornada aqui na cidade, às vezes no período noturno. Nessa ocasião, estávamos trabalhando e fiscalizando alguns locais de aglomeração de pessoas. Em determinado momento, próximo à conveniência, havia uma certa aglomeração de pessoas e resolvemos abordá-las, verificar se alguém possuía antecedentes, mandado de prisão ou alguma situação nesse sentido. Dessa forma, Natan também foi abordado. Aproveitamos para vistoriar os veículos que estavam ali, para verificar se havia algum ilícito ou algo nesse sentido, sempre com o consentimento dos proprietários. Natan, assim como os demais abordados, não portava nenhum ilícito em busca pessoal. Porém, Natan já era conhecido nosso e, como o veículo dele estava estacionado próximo, conversamos com ele e perguntamos se poderíamos dar uma olhada no veículo também. Fomos até o veículo e, logo no início da busca, localizamos uma bolsa contendo embalagens, alguns pacotes de substâncias análogas à maconha, dinheiro (quase três mil reais), e também uma máquina de cartão de crédito. Diante de toda essa situação, demos voz de prisão e o levamos até o hospital e, posteriormente, à delegacia para os procedimentos cabíveis. Trabalho há pouco tempo aqui na cidade, desde fevereiro, mas, desde que cheguei, já recebíamos informações de que esse cidadão, embora não morasse aqui, fazia distribuição nas biqueiras da cidade. Já haviam identificado o veículo que ele utilizava para praticar esse ilícito. No dia do fato, não havia propriamente um monitoramento mais consistente das atividades dele, entretanto, já havia suspeitas suficientes. Ele era conhecido e muitas vezes referido pelo vulgo de 'Bruxo'. Por isso, optamos por fazer a abordagem naquela ocasião e também vistoriar o veículo, já que ele não trazia consigo nenhuma droga. Eu não realizei a busca, fiquei mais na segurança. Não lembro quem fez a busca. Natan disse que se tratava de drogas para consumo. Ele demonstrou especial preocupação com a apreensão do aparelho celular. Quanto ao dinheiro e à máquina, não me recordo qual foi a justificativa apresentada pelo réu. Lembro-me de que falou algo sobre exercer atividade lícita, que tinha uma empresa na cidade de Sertanópolis, de refrigeração, algo nesse sentido. Ele nos autorizou a fazer as buscas. Não lembro se havia um cigarro parcialmente consumido e um isqueiro.” Por outro lado, os informantes BRENO WILLIAN GOBATO (seq. 149.3), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (seq. 149.4) e WILLIAN FERNANDO VAZ ROMERO (seq. 149.5) declararam em Juízo que conhecem o réu há muitos anos, que ele exerce atividade laborativa lícita e utiliza máquina de cartão, bem como que ele é usuário de maconha, mas tem boa reputação. A Defesa também apresentou declarações escritas dos informantes GESICA CAMILA DE ARAÚJO (seq. 146.2), LUZIA ANGÉLICA FERREIRA MACHADO (seq. 146.6), ANDREA ROSSI MARTON (seq. 146.9) e JOÃO CARVALHO SEVERINO (seq. 146.12), os quais afirmaram conhecer o réu, destacando sua boa reputação e o exercício de atividade laborativa lícita. Relataram, ainda, que já contrataram os serviços por ele prestados, efetuando os respectivos pagamentos por meio de pix e/ou em espécie. Por fim, o réu NATAN ULIAN DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, após ser qualificado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (seq. 149.6). Diante do exposto, conclui-se que os dois policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do réu prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, sem apresentar contradições relevantes quanto às circunstâncias essenciais do fato. Ambos foram categóricos ao relatar que, na data dos acontecimentos, o acusado foi abordado e preso em flagrante na posse da substância entorpecente posteriormente submetida a exame pericial, que confirmou se tratar de maconha. Também afirmaram que o réu é pessoa conhecida do meio policial. Os relatos dos agentes públicos, além de coerentes entre si, encontram amplo respaldo nos elementos objetivos de prova produzidos no curso da persecução penal. Não há, nos autos, qualquer circunstância concreta que indique que os policiais tivessem interesse pessoal na imputação do delito ao acusado ou que suas declarações fossem fruto de animosidade, perseguição ou intenção de incriminá-lo injustamente. Ao contrário, seus relatos mostram-se compatíveis com as circunstâncias documentadas da prisão e com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. É certo que a condição de agente policial, por si só, não confere caráter absoluto ou incontestável ao seu depoimento. Contudo, tampouco constitui fundamento para sua desconsideração. Quando prestadas sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, as declarações dos agentes responsáveis pela prisão possuem aptidão para fundamentar o juízo condenatório, especialmente quando inexistem elementos concretos que coloquem em dúvida sua veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022 - destaquei) Ademais, no caso, a prova oral encontra respaldo nos elementos objetivos relacionados à apreensão da droga. Foram apreendidos 127 gramas de maconha, quantidade que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, constitui elemento relevante para a análise da destinação do entorpecente. É certo que a quantidade, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, mas deve ser apreciada em conjunto com a forma de acondicionamento da substância, os valores encontrados em poder do acusado, a máquina de cartão e as demais circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Nesse ponto, a forma de armazenamento da substância assume especial relevância. A maconha não foi localizada em porção única, mas fracionada em oito porções, circunstância objetivamente compatível com a finalidade de distribuição a terceiros. O fracionamento, analisado em conjunto com a quantidade total apreendida, constitui elemento adicional de convicção acerca da destinação mercantil do entorpecente, sobretudo porque não se trata de pequena quantidade de droga encontrada em porção única, situação que poderia, conforme as circunstâncias, mostrar-se compatível com a posse para consumo próprio. Também merece consideração a apreensão de uma máquina de cartão e de quantia superior a R$ 2.700,00 em dinheiro em espécie. Tais elementos, considerados isoladamente, evidentemente não caracterizam o tráfico de drogas. Entretanto, inseridos no contexto probatório dos autos, assumem relevante valor indiciário, pois se somam à expressiva quantidade de maconha e à sua divisão em múltiplas porções, formando quadro probatório convergente acerca da destinação da substância à mercancia ilícita. Por outro lado, a Defesa sustenta que o acusado exerce atividade profissional lícita e que as declarações prestadas pelos informantes demonstram que ele efetivamente presta serviços e recebe pagamentos por pix e em dinheiro, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a destinação mercantil da droga. Contudo, o exercício de atividade profissional lícita não é incompatível com a prática de atividade criminosa, de modo que a existência de trabalho e de fonte legítima de renda não afasta, por si só, a possibilidade de envolvimento com o tráfico de drogas. As declarações dos informantes demonstram apenas que o réu prestava serviços e recebia pagamentos por eles, circunstância que não explica, contudo, as demais circunstâncias objetivas verificadas no momento da prisão. Do mesmo modo, o fato de o acusado receber pagamentos em espécie ou por meio de Pix não confere, automaticamente, origem lícita a todo o numerário encontrado em sua posse. No caso, a quantia superior a R$ 2.700,00 deve ser analisada em conjunto com os demais elementos da apreensão, especialmente os 127 gramas de maconha, distribuídos em oito porções, e a máquina de cartão. Quanto à alegação defensiva de que a abordagem não foi precedida de investigação aprofundada, tal circunstância, por si só, não afasta a validade dos elementos probatórios posteriormente obtidos, tampouco impede o reconhecimento da destinação da droga à mercancia. A caracterização do tráfico não pressupõe a existência de investigação prévia, monitoramento ou diligências prolongadas, podendo resultar das circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem. No caso, a apreensão de 127 gramas de maconha, fracionados em oito porções, além de máquina de cartão e quantia superior a R$ 2.700,00 em espécie, constitui conjunto de elementos que, corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela ocorrência, evidencia a destinação mercantil da substância. Diante do exposto, conclui-se pela existência de provas seguras da materialidade do crime de tráfico de drogas e da autoria do réu, não havendo dúvida que justifique eventual desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, amoldando-se a conduta do réu ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia. Tipicidade Para a configuração do crime, é necessário que a conduta praticada pelo agente se subsuma aos elementos descritos em um tipo penal, entendido como a descrição legal da conduta que o legislador reputou lesiva ou potencialmente lesiva a determinado bem jurídico. Assim, quando a ação ou omissão concretamente praticada corresponde aos elementos objetivos e subjetivos previstos na norma incriminadora, encontra-se preenchido o requisito da tipicidade, que, na lição de Julio Fabbrini Mirabete, consiste na “correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”.[1] No caso, a conduta imputada ao réu encontra previsão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme fundamentado anteriormente, restou comprovado que o réu trazia consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de traficância. Desse modo, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estando caracterizada a tipicidade da conduta. Antijuridicidade Reconhecida a tipicidade da conduta, passa-se à análise de sua antijuridicidade. No caso concreto, a conduta típica também se mostra ilícita, uma vez que atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal, sem que tenha sido demonstrada a incidência de qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Com efeito, não há nos autos elementos indicativos da ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, previstas no art. 23 do Código Penal. Assim, ausente qualquer causa justificante, está caracterizada a antijuridicidade da conduta. Culpabilidade Por fim, a culpabilidade constitui o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita, exigindo-se, para sua configuração, a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. No caso, o réu era imputável ao tempo dos fatos, inexistindo qualquer elemento que indique a presença de causa de inimputabilidade ou de redução de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Também possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo circunstância que permita reconhecer erro de proibição inevitável. Por fim, era-lhe plenamente exigível comportamento conforme o ordenamento jurídico, não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional que pudesse afastar essa exigibilidade. Presentes, portanto, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório analisado, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu NATAN ULIAN DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Pena base. Circunstâncias judiciais. Inicialmente, esclareço que o método de individualização da pena adotado por este Juízo busca evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, que parecem dispensar o papel humano na elaboração dos cálculos, com base em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição, e que conferem o mesmo valor a todas as situações, independentemente das nuances do caso concreto. Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da individualização da pena. Destarte, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral. No que se refere à tão aclamada e adotada política/doutrina da pena mínima salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey: A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as “consequências” do crime (CP, art. 59). Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo. A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito. Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima. Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível. Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados. Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos. Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda. Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem. Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça. A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[2] (destaquei) Não se olvida a existência de entendimento diverso, porém, conforme já explanado, compreendo que a ponderação das circunstâncias do caso concreto não pode ser tida como mera operação aritmética. Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha leciona: Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8. De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los.[3] Assim, considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, considera-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao ordenamento jurídico brasileiro, com a dispensa da circunstância "comportamento da vítima”, que sequer se aplica neste caso. Ademais, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que o juiz, na fixação das penas dos crimes previstos na legislação referida, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Destaca-se que a natureza e a quantidade da droga constituem uma circunstância judicial e devem ser analisadas conjuntamente, a fim de analisar a potencial lesividade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: 28/04/2021). Têm-se, portanto, que as oito circunstâncias precisam ser levadas em conta no intervalo entre o mínimo e máximo de pena abstratamente cominado, pois, do contrário, não se estaria dando efetividade ao grau de reprovabilidade conferido ao crime pelo legislador. Assim, necessário utilizar a fração de 1/8 do intervalo para valorar cada circunstância que reclame exasperação de pena. Além disso, as três circunstâncias mencionadas pelo art. 42 da Lei de Drogas serão analisadas com preponderância sobre as demais, previstas no art. 59 do CP. No entanto, não homenageia o princípio constitucional da individualização da pena a exasperação automática de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial desabonadora, eis que se vislumbra, mesmo no âmago de cada circunstância, a necessidade de individualizar o grau de aumento reclamado pela situação. A título de exemplo, não pode uma exasperação por maus antecedentes decorrente de apenas uma condenação ser do mesmo monte que uma exasperação por maus antecedentes devido a condenações múltiplas. Assim, desde já informo que, ao analisar as circunstâncias judiciais, para cada uma que for desabonadora haverá um acréscimo de até 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Pois bem. O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que, neste delito, o intervalo entre a pena mínima e a máxima compreende 3.600 (três mil e seiscentos) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, tem-se que cada circunstância eventualmente desabonadora poderá elevar a pena-base em até 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e do 42 da Lei nº 11.343/06, tenho que: Quanto à natureza e à quantidade da substância entorpecente, verifica-se a apreensão de 127 g (cento e vinte e sete gramas) de maconha. Embora se trate de quantidade relevante, a substância apreendida apresenta menor potencial lesivo quando comparada a outros entorpecentes, como crack e cocaína. Ademais, a quantidade apreendida, embora não seja desprezível, não se mostra suficientemente expressiva, no caso concreto, para justificar o recrudescimento da pena-base, razão pela qual tais circunstâncias devem ser valoradas de forma neutra. Não há elementos suficientes para o exame da personalidade do réu. Não há informações quanto a conduta social do acusado. A culpabilidade tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta e não extrapola o tipo penal nos presentes autos. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes criminais de seq. 150.1. Os motivos do delito são comuns ao tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal. As consequências do crime não são de especial relevo. No que tange ao comportamento da vítima, observa-se que esta circunstância não se aplica à hipótese. Ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Embora a Defesa tenha requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu permaneceu em silêncio tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não havendo, portanto, qualquer confissão a ser valorada. Portanto, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Pena final. Causas de aumento ou diminuição. Ausente causa de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é primário e de bons antecedentes, bem como considerando que não há provas de que ele seja intimamente ligado à criminalidade ou integre organização criminosa. Ressalte-se que o Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa de diminuição de pena, fundamentando sua pretensão nos dados extraídos do aparelho celular do réu, elementos que, conforme anteriormente fundamentado, foram declarados inadmissíveis e, portanto, não podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. Em relação à fração a ser utilizada, importante esclarecer que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração inferior à máxima prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que existam outros elementos indicativos de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa" (STJ - AREsp: 2683391 MG 2024/0243043-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). Portanto, considerando que a quantidade de droga não extrapola o tipo penal, conforme fundamentado na primeira fase da dosimetria, bem como que não há elementos indicativos suficientes de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, será efetuada a diminuição da pena à razão máxima, de dois terços. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. d) Valor da pena de multa. No que tange ao valor da pena de multa, fixo o montante mínimo para cada dia-multa, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o pagamento, considerando que não há nos autos elementos suficientes para aferir as condições econômicas do réu (conforme o artigo 49, § 1º, do CP). 5. REGIME INICIAL Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, nas condições do art. 36 do CP e artigos 114 e 115 da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo informe ao Juízo da Execução; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; c) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na sua residência, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; d) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e f) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. 6. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso dos autos, embora o réu tenha permanecido preso preventivamente, a detração não modificará o regime inicial fixado, razão pela qual remeto a sua realização ao Juízo da Execução. 7. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com a Súmula Vinculante nº 59, "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal." Neste caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, não houve circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, o réu não é reincidente em crime doloso, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (pois a pena aplicada é superior a um ano, conforme a parte final do § 2º do art. 44 do CP), nos seguintes termos: a) Deverá o réu submeter-se, durante o tempo da sanção, à razão de uma hora por dia de condenação (§ 3º do art. 46 do CP), descontada eventual detração pelo Juízo da Execução, à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente em realizar tarefas gratuitas junto a entidade ou programa comunitário ou estatal a ser designado pelo Juízo da Execução. Considerando que a pena aplicada é superior a um ano, o condenado poderá cumprir a pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 55 c/c § 4º do art. 46, ambos do CP). Ainda, esclareço que apliquei esta pena considerando se tratar de condenação superior a seis meses de privação da liberdade (art. 46 do CP) e, principalmente, visando incutir, no condenado, a valorização do bem-comum; b) Deverá o sentenciado pagar, a título de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, o montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade da Comarca. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, ressalta-se que, além das penas restritivas de direito aplicadas retro, persiste a pena de multa, uma vez que ela constitui pena autônoma própria, diferenciando-se da pena restritiva de direitos (art. 32 do CP). 8. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e o regime inicial aberto fixado, REVOGO a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, exceto se possuir outra ordem de prisão em vigor, nos termos do art. 1.053, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA A fixação de indenização mínima em favor da vítima é incabível, tendo em vista a natureza do crime praticado pelo sentenciado. 10. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Este magistrado se filia ao entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Constituição Federal não recepcionou as disposições do Código de Processo Penal que possibilitam a intimação da sentença penal apenas ao advogado do réu. Isso porque, compreendo que tais disposições ferem a legitimidade recursal autônoma do acusado, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: PJe - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA NÃO PACIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DÚVIDA A FAVOR DO RÉU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I Em que pese a literalidade do art. 392, do CPP, a jurisprudência referente vem vacilando quanto à sua interpretação, ora entendo pela desnecessidade de intimar o réu quando seu defensor constituído foi intimado, ora pela necessidade da dupla intimação. II - Em razão de o tema não estar pacificado e existindo mais de uma leitura jurisprudencial para o dispositivo processual penal, entendo que deve ser aplicada a interpretação mais benéfica ao impetrante, conferindo assim efetividade aos princípios da ampla defesa e da dúvida a favor do réu. III - Considerando que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta (art. 564, III, o, do CPP), concedo a ordem para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do impetrante a fim de que possa interpor recurso de apelação. IV - Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - MS: 10151628620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 05/11/2019 - destaquei) Portanto, determino a intimação pessoal do sentenciado, estando solto ou preso, bem como ao seu advogado, seja constituído, dativo ou público. Caso o réu esteja solto e não seja localizado, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP). 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS 11.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 11.2. Intime-se o réu pessoalmente para ciência desta sentença. 11.3. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público e à Defesa, no prazo comum de cinco dias. 11.4. Havendo a interposição tempestiva de apelação, com as razões inclusas, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do CPP. Por outro lado, se interposta apelação tempestivamente, sem as razões inclusas, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito dias). Após, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no mesmo prazo. Findos os prazos retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao art. 601 do CPP. Ainda, se o apelante declarar, no momento da interposição, que deseja arrazoar na instância superior, encaminhem-se os autos eletronicamente ao TJPR, via Sistema Projudi, nos termos do art. 815 do Código de Normas da CGJ-PR. Estando os autos tramitando na instância superior, se houver requerimento de documentos, informações ou diligências pelo(a) Desembargador(a) Relator(a), a Secretaria deverá fornecê-los e/ou cumpri-las independentemente de despacho, devolvendo-os à área recursal na sequência, em atenção ao art. 818 do Código de Normas da CGJ-PR. Com a baixa dos autos do TJPR após o julgamento do recurso, caso este Juízo já tenha sido cientificado do acórdão pelo sistema de comunicação recursal do Sistema Projudi, à Secretaria para que cumpra as diligências previstas nos incisos do art. 819 do CN, independentemente de novas conclusões. Caso este Juízo ainda não tenha sido comunicado via comunicação recursal, cumpra-se o parágrafo único do artigo referido. 11.5. Havendo o trânsito em julgado desta sentença: a) Em relação ao aparelho celular, embora os dados dele extraídos tenham sido declarados inadmissíveis para fins de valoração da responsabilidade penal e, portanto, não tenham sido considerados para a formação da convicção quanto à condenação, tal circunstância não conduz, por si só, à restituição do próprio aparelho. Com efeito, a inadmissibilidade da prova obtida a partir do conteúdo do telefone alcança a utilização daqueles elementos para a demonstração da imputação penal, mas não descaracteriza o contexto objetivo em que o bem foi apreendido - durante o flagrante em que também foram localizados os entorpecentes, circunstância que evidencia sua vinculação com a prática delitiva e afasta a restituição do bem. Salienta-se que inexiste comprovação de propriedade lícita do bem por parte do réu, bem como que o aparelho ainda será submetido a perícia mais aprofundada, pelo serviço técnico competente. O mesmo raciocínio se aplica ao numerário apreendido. A quantia em dinheiro foi localizada juntamente com os entorpecentes, no contexto da prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, circunstância que evidencia sua vinculação com a atividade ilícita e autoriza a decretação do perdimento, inexistindo elemento concreto que afaste essa conclusão. Quanto à máquina de cartão, verifica-se que o bem foi apreendido no mesmo contexto fático em que encontrados os entorpecentes e os demais objetos relacionados à traficância, circunstância que reforça sua vinculação ao contexto delitivo e, consequentemente, a pertinência do perdimento. Ademais, não há nos autos comprovação de que o equipamento seja de propriedade lícita ou de que fosse utilizado para finalidade lícita. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar sua vinculação com os fatos apurados, não há fundamento para a restituição do bem, mostrando-se cabível o perdimento. Por sua vez, a caminhonete foi diretamente utilizada na prática delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em seu interior, acondicionados e armazenados para a finalidade de traficância, conforme já fundamentado nesta sentença. Está, portanto, demonstrado o nexo entre o veículo e a prática do crime, circunstância que justifica seu perdimento. Por fim, quanto aos entorpecentes apreendidos, trata-se do próprio objeto material do delito, sendo obviamente inviável sua restituição e impondo-se sua destinação na forma prevista na legislação específica. Diante disso, declaro o perdimento dos bens apreendidos (celular, dinheiro, máquina de cartão, caminhonete e entorpecente) em favor da União, devido à sua vinculação com a prática delitiva, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, "a", do Código Penal. A fim de concretizar sua destinação, determino: (i) Efetue-se a transferência do dinheiro à SENAD, nos termos do art. 1009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, dê-se baixa nos registros da apreensão. (ii) Verifiquem-se as condições do celular. Caso esteja inservível, destrua-se. Caso contrário, contatem-se as instituições de cunho social deste Município, a fim de que manifestem eventual interesse em obter o celular por doação. Havendo interesse, lavre-se termo de doação. Caso contrário, destrua-se. Em ambas as hipóteses, após a destinação, dê-se baixa nos registros da apreensão. (iii) Autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida pela Autoridade Policial, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, o que faço com base art. 50, §§ 3º e 4°, da Lei nº 11.343/2006. Remetam-se os autos à Delegacia para ciência e cumprimento, bem como dê-se baixa nos registros da apreensão. (iv) Destrua-se a máquina de cartão apreendida e dê-se baixa nos seus registros. (v) Tendo em vista que a destinação do veículo não poderá ser concluída em até dez dias, vincule-se o bem a um pedido de providências e anote-se, no campo da apreensão, a data em que foi vinculada e o número do pedido de providências, procedendo a respectiva baixa (art. 1006 do CN-CGJ). b) Façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral; c) Instaure-se a execução penal e expeça-se a guia de recolhimento definitiva; d) Contem-se as custas e a pena de multa, e, em seguida, intime-se o apenado para promover o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual execução da pena de multa e efetuem-se as diligências necessárias à cobrança das custas, inclusive emissão de certidão de dívida; e) Oportunamente, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Demais diligências necessárias, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito [1]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15. ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999, p. 115. [2]Apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418. [3]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 Ed. Salvador: Jupodivm, 2016, p. 414.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu NATAN ULIAN DA SILVA
Autor O MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSÉ RODRIGUES NETO TAVARES DA SILVA
OAB: 107165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8681 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-06.2026.8.16.0138 Processo: 0000895-06.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2026 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN ULIAN DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de NATAN ULIAN DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 143818462 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 118.816.559-38, nascido em 31/07/2000 (com 25 anos de idade na data dos fatos), natural de Sertanópolis/PR, filho de ROSANGELA MARIA ULIAN DA SILVA e DJAIR ANTONIO DA SILVA, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Porecatu/PR, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: “No dia 01 de julho de 2026, pro volta das 20h00min, nos arredores do estabelecimento comercial denominado 'Pague e Leve', situado na Rua Nove, nº 730, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, o denunciado NATAN ULIAN DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e de sua reprovabilidade, trazia consigo, visando o tráfico ilícito de drogas, 08 (oito) porções da substância entorpecente cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 127 (cento e vinte e sete) gramas, substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e deu uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar – Portaria 344/98 SVS/MS (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.8 e Vídeo/Imagens – mov. 1.15/21). Consta dos autos que, no dia do fato, durante patrulhamento da equipe da Polícia Civil desta comarca, os agentes públicos decidiram realizar a abordagem de alguns indivíduos nas proximidades do estabelecimento comercial citado acima. E, após revista pessoal junto ao denunciado NATAN ULIAN DA SILVA, embora não tenha sido encontrado substâncias entorpecentes em suas vestes, NATAN indicou que a localização da substância entorpecente retro citada estaia no interior do seu veículo GM/MONTANA, PLACAS EDA-2E05. Após vistoria no veículo, os agentes públicos localizaram a substância entorpecente citada, 01 (um) aparelho telefone celular da marca Motorola, na cor preta; R$ 2.716,00 (dois mil e setecentos e dezesseis reais) em notas trocadas e 01 (uma) máquina de cartão, modelo moderninha Plus 2, PagBank, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7. Por fim, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.” O acusado foi preso em flagrante no dia 01/07/2026 (seq. 1). O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, tendo sido realizada audiência de custódia (seqs. 13, 33 e 35). O Ministério Público ofereceu a denúncia na seq. 45.1. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia através de advogado, na qual não arguiu preliminares (seqs. 56, 66 e 76). A denúncia foi recebida em 13/07/2026 (seq. 78.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29/07/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Fabiano Augusto Vella, Paulo Sergio Ribeiro Vieira, Breno Willian Gobato, Joao Victor de Oliveira e Willian Fernando Vaz Romeiro. Ademais, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 148.1). O Ministério Público apresentou seus memoriais à seq. 155.1, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais à seq. 160.1, alegando preliminares e requerendo a improcedência da denúncia, com a absolvição do réu. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública, na qual o Ministério Público Estadual atribui ao réu NATAN ULIAN DA SILVA a suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. Inicialmente, analisarei as preliminares de nulidade arguidas pela Defesa nos seus memoriais. 2.1. PRELIMINAR - DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO INVIOLÁVEL ÔNUS ACUSATÓRIO DA PROVA A Defesa sustentou que o Ministério Público, em seus memoriais, teria atribuído relevância ao exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado, chegando a afirmar que caberia à Defesa demonstrar sua inocência ou afastar a narrativa acusatória. Requereu, por isso, que eventual valoração prejudicial do silêncio fosse desconsiderada. Embora a questão suscitada pela Defesa não constitua, propriamente, matéria preliminar, por versar sobre a valoração de elemento relacionado ao exercício do direito constitucional ao silêncio e, consequentemente, à formação do convencimento judicial, considerando que foi expressamente suscitada em caráter preliminar e diante de sua relevância para a análise da imputação, será apreciada antes do exame do mérito. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, ao passo que o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Assim, o exercício do direito ao silêncio não pode ser utilizado como elemento de reforço da acusação, tampouco pode dele ser extraída presunção de veracidade da narrativa acusatória ou de culpabilidade do acusado. Do mesmo modo, permanece integralmente com a acusação o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e os demais elementos necessários à configuração do delito. Diante disso, esclareço e reforço que o silêncio do acusado será integralmente desconsiderado como elemento de valoração da culpabilidade, bem como não será interpretado em prejuízo da defesa. 2.2. PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO A Defesa sustenta, ainda, em caráter preliminar, que os elementos extraídos do aparelho celular do réu não foram descritos na denúncia, de modo que, caso o Ministério Público pretendesse utilizá-los como fundamento da imputação, seria necessário o aditamento da peça acusatória. A alegação não merece acolhimento. A denúncia delimitou suficientemente o fato imputado ao réu, descrevendo a conduta que lhe foi atribuída e os respectivos contornos fáticos, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os dados posteriormente extraídos do aparelho celular não constituem fato novo ou imputação autônoma, tampouco implicam alteração da descrição fática e da definição jurídica atribuída à conduta, contidas na denúncia. Com efeito, o Ministério Público não se valeu dos elementos extraídos do aparelho celular para introduzir nova circunstância essencial à imputação, alterar a narrativa fática contida na denúncia ou atribuir ao réu delito diverso daquele pelo qual foi acusado. Tais elementos foram utilizados exclusivamente como meio de prova destinado a corroborar a ocorrência do fato já descrito na peça acusatória e a reforçar a conclusão acerca da responsabilidade do acusado. Em outras palavras, o Ministério Público utilizou os dados extraídos do celular do réu para sustentar que ele realmente cometeu o crime de tráfico de drogas no dia 01/07/2026, exatamente como descrito na denúncia. A circunstância de determinada prova ter sido produzida ou conhecida no curso da instrução não exige, por si só, o aditamento da denúncia. O que ensejaria a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal seria o surgimento, no curso da instrução, de elemento ou circunstância que implicasse modificação da descrição fática da imputação, com atribuição ao réu de fato diverso daquele contido na acusação. Não é o que ocorre na hipótese. Os dados extraídos do aparelho celular apenas acrescentaram elementos probatórios destinados a confirmar e contextualizar a prática delitiva já narrada na denúncia, sem modificar o fato imputado ou a capitulação jurídica dele decorrente. Não há, portanto, violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois o réu permaneceu sendo acusado e será julgado pelo mesmo fato que lhe foi imputado desde o início da ação penal. A utilização de elementos probatórios produzidos no curso da persecução, desde que submetidos ao contraditório e pertinentes à imputação, não se confunde com alteração da acusação. Ademais, a prova produzida durante a instrução destina-se justamente à demonstração dos fatos narrados na denúncia, não sendo exigível que a peça acusatória antecipe ou individualize todos os elementos probatórios que poderão ser posteriormente produzidos. A denúncia deve delimitar o fato imputado, permitindo ao acusado conhecer a acusação e exercer adequadamente sua defesa, não constituindo requisito de validade da peça acusatória a prévia descrição de todas as provas que posteriormente possam corroborar a imputação. No caso, portanto, os elementos extraídos do aparelho celular serão considerados apenas na condição de elementos probatórios produzidos nos autos, em conjunto com as demais provas, para a aferição da procedência da imputação já formulada na denúncia, sem que deles resulte qualquer ampliação ou alteração do objeto da ação penal. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela Defesa. 2.3. PRELIMINAR - DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa sustenta a ilicitude dos elementos extraídos do aparelho celular apreendido, ao argumento de que a diligência foi realizada em desconformidade com as condições estabelecidas na decisão judicial, bem como de que foram constatadas irregularidades na cadeia de custódia, ausência de mecanismos técnicos de certificação da integridade dos dados e inconsistência quanto à própria autoria do procedimento de extração. Nesse contexto, explica-se que a cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas, de modo que a sua quebra torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. Neste caso, a decisão judicial que autorizou o acesso aos dados armazenados no aparelho celular (seq. 67) não se limitou a autorizar genericamente a extração das informações. Ao contrário, estabeleceu expressamente que o procedimento de extração fosse realizado “em laboratório especializado da Polícia Civil do Paraná ou setor técnico equivalente” (item 3.4), tendo ainda autorizado o agente responsável pelo procedimento técnico a promover o rompimento do lacre, com observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-D do Código de Processo Penal (item 3.5). A decisão judicial, portanto, estabeleceu condições específicas para a execução da medida, não se tratando de mera autorização genérica para que qualquer agente policial acessasse e extraísse os dados armazenados no aparelho. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a extração não foi realizada em laboratório especializado ou setor técnico equivalente, mas mediante manipulação manual do aparelho por agente de polícia judiciária e, aparentemente, por outra pessoa cuja identidade sequer foi esclarecida. Com efeito, o agente policial ouvido em Juízo afirmou que recebeu determinação da autoridade policial para realizar a extração dos dados. Entretanto, os registros audiovisuais juntados aos autos mostram, em tese, pessoa diversa manipulando o aparelho e realizando o procedimento (seqs. 67.3-5), sem que tenha sido esclarecido quem é o indivíduo retratado nas gravações, qual sua função, se possuía habilitação técnica para a realização do procedimento ou, sobretudo, se havia sido formalmente autorizado para tanto. A circunstância assume especial relevância à luz da disciplina estabelecida pelo art. 158-D, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. Dispõe o § 3º que “o recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada”, ao passo que o § 4º determina que, após cada rompimento de lacre, devem constar na ficha de acompanhamento do vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local e a finalidade do ato, além das informações referentes ao novo lacre utilizado. Tais disposições não constituem meras formalidades desprovidas de finalidade. A disciplina legal da cadeia de custódia busca justamente permitir a reconstrução do percurso do vestígio, com a identificação das pessoas que tiveram contato com ele, das circunstâncias em que isso ocorreu e dos procedimentos realizados, de modo a assegurar sua autenticidade e integridade. No caso concreto, porém, não foi possível sequer identificar a segunda pessoa que, conforme demonstram os vídeos, efetivamente manipulou o aparelho e realizou a extração dos dados. Tampouco há nos autos demonstração de que essa pessoa fosse o agente policial que declarou em Juízo ter realizado o procedimento ou de que estivesse formalmente autorizada para a prática do ato. Não se está, portanto, diante de mera ausência de formalidade secundária. A própria documentação produzida para demonstrar a regularidade da diligência contém elemento que suscita dúvida objetiva acerca de quem efetivamente teve contato com o aparelho e realizou a extração dos dados. A falha é agravada pelo fato de que também não foram empregados mecanismos técnicos destinados a assegurar, de maneira objetivamente verificável, a integridade e a mesmidade dos dados obtidos. Não houve utilização de ferramenta forense especializada, tampouco certificação por código hash ou outro mecanismo equivalente de aferição da integridade do material extraído. É certo que a ausência de função hash, considerada isoladamente, não implica necessariamente a inadmissibilidade da prova. Do mesmo modo, a realização de atos de coleta por agente policial não é, por si só, incompatível com o ordenamento jurídico. O que se verifica nestes autos, contudo, é a conjugação de circunstâncias distintas e relevantes: (i) a decisão judicial condicionou expressamente a extração à realização em laboratório especializado da Polícia Civil ou setor técnico equivalente; (ii) a diligência foi realizada fora dessa estrutura, mediante procedimento manual; (iii) não foram empregados mecanismos técnicos suficientes para certificação da integridade dos dados; e (iv) existe contradição objetiva entre o depoimento do agente policial, que afirmou ter realizado a extração, e os registros audiovisuais que mostram uma segunda pessoa não identificada manipulando o aparelho, sem que se tenha demonstrado sua identidade ou sua autorização para o ato. Nesse contexto, os vídeos juntados aos autos, embora pudessem servir para conferir transparência e rastreabilidade ao procedimento, evidenciam que a manipulação do aparelho e a realização da extração dos dados foram efetuadas por pessoa diversa daquela indicada pelo agente policial ouvido em Juízo como responsável pelo procedimento, sem que sua identidade, atribuição funcional ou autorização para a prática do ato tenham sido esclarecidas nos autos. A situação, portanto, ultrapassa a hipótese de simples irregularidade formal. A ausência de identificação de uma das pessoas que efetivamente realizaram o procedimento, associada ao descumprimento das condições estabelecidas na autorização judicial e à inexistência de mecanismos técnicos suficientes para assegurar a integridade do material, compromete a própria confiabilidade dos elementos digitais posteriormente incorporados aos autos. Não se trata, assim, de reconhecer a ilicitude da prova pela simples circunstância de a diligência ter sido realizada por agente policial, nem pela ausência isolada de software forense ou de código hash. O fundamento do reconhecimento da inadmissibilidade reside no conjunto das irregularidades verificadas no caso concreto, que impede a reconstrução segura do percurso do vestígio e a aferição de sua autenticidade e integridade. A circunstância é particularmente relevante porque a decisão judicial que autorizou a medida estabeleceu procedimento específico justamente para conferir segurança à coleta e ao tratamento da evidência digital. A autoridade policial não poderia simplesmente substituir, por iniciativa própria, a metodologia determinada judicialmente por outra forma de execução, sobretudo quando essa substituição resultou em incerteza quanto à própria pessoa que realizou a diligência. Acerca do tema, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR . EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2 . Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g ., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital . 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143 .169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital . 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Desse modo, diante do descumprimento das condições estabelecidas na autorização judicial e da ausência de elementos suficientes para assegurar a regularidade da cadeia de custódia e a autenticidade e integridade dos dados extraídos, acolho a preliminar arguida pela Defesa e declaro inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do réu, acostadas às seqs. 67.2-6 dos autos. Promova-se o seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Uma vez declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do réu, será avaliada a existência de outros elementos probatórios que corroborem a acusação. 2.4. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como superadas as preliminares alegadas pela Defesa, passo a analisar a materialidade e autoria do fato imputado, bem como valorar fundamentadamente as provas produzidas neste feito. Materialidade e Autoria De acordo com os elementos acostados aos autos, no dia 01/07/2026, a Polícia Civil abordou alguns indivíduos, inclusive o réu. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, ao realizar busca no veículo do réu, com a sua autorização, a equipe policial localizou 127g (cento e vinte e sete gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, fracionada em 08 (oito) porções, bem como R$ 2.716,00 (dois mil setecentos e dezesseis reais), composto de diversas cédulas e moedas, um telefone celular e uma máquina de cartão. Diante disso, o réu foi preso em flagrante. Nesse sentido, verifica-se o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência nº 2026/866480, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de droga, as fotografias das apreensões, o vídeo do momento do flagrante e o laudo toxicológico definitivo (seqs. 1 e 72). Em juízo, a testemunha FABIANO AUGUSTO VELLA, devidamente compromissado, relatou, em síntese (seq. 149.1): “Nessa data, a Polícia Civil estava realizando uma operação e abordando alguns locais, entre os quais a conveniência localizada no centro da cidade, onde se encontrava Natan. Ele foi abordado e, posteriormente, foi encontrada em seu veículo uma quantidade expressiva de maconha, considerando que Primeiro de Maio é uma cidade pequena, distribuída em oito saquinhos plásticos já lacrados, prontos para venda, além de uma máquina de cartão e uma quantidade expressiva de dinheiro trocado, no valor de dois mil e setecentos e alguma coisa. Após isso, foi dada voz de prisão a ele, que foi encaminhado ao Hospital Municipal para realização de corpo de delito. Posteriormente, todos os objetos apreendidos e o veículo Montana foram encaminhados à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, sendo ele autuado em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública de Porecatu. Nós conhecemos Natan do passado recente, pois foi indiciado como coautor de um homicídio e foi preso em flagrante durante o rodeio da Paranatur, ao tentar adentrar a festa com um revólver calibre 32. Ele relatou que a droga pertencia a ele. O Natan nos autorizou a realizar buscas no veículo. As drogas estavam dentro de uma bolsa preta e, salvo engano, a máquina de cartão também estava ali. Não me recordo com exatidão, porque quem realizou a apreensão foi o delegado. No vídeo, aparece o delegado e o agente Ronaldo. O vídeo do flagrante foi curto e não visava abranger toda a ocorrência. O dinheiro estava no bolso de Natan, era um valor expressivo, de dois mil e setecentos reais. Cada organização criminosa ou quadrilha tem sua forma peculiar de embalar as drogas para a venda. No caso de Natan, observa-se que era uma maconha 'de melhor qualidade', no jargão policial. Ela estava apreendida em saquinhos do tipo zip lock, que possuem um lacre. Salvo engano, eram oito sacos. Inclusive, houve a apreensão do aparelho celular de Natan e foi juntado aos autos o relatório preliminar, no qual aparece ele transportando entorpecentes interestadualmente, trazendo drogas de outros estados e comentando sobre a pureza e a qualidade desses entorpecentes. Eu recebi somente a determinação da autoridade policial para fazer o relatório preliminar dos aparelhos celulares. Foi feito o relatório preliminar apenas constando o que havia e confeccionado com base naquela decisão que foi anexada em uma medida cautelar. Posteriormente, esse aparelho celular, salvo engano, será encaminhado para mais perícias. Não integro o laboratório especializado de informática da Polícia Civil. A determinação que recebi foi apenas para fazer um relatório preliminar para verificação. Posteriormente, ele será encaminhado para uma perícia mais aprofundada. No momento do flagrante, o Natan não me falou se era usuário.” Ademais, a testemunha PAULO SERGIO RIBEIRO, devidamente compromissado, narrou (seq. 149.2): “A gente está realizando um trabalho de extra jornada aqui na cidade, às vezes no período noturno. Nessa ocasião, estávamos trabalhando e fiscalizando alguns locais de aglomeração de pessoas. Em determinado momento, próximo à conveniência, havia uma certa aglomeração de pessoas e resolvemos abordá-las, verificar se alguém possuía antecedentes, mandado de prisão ou alguma situação nesse sentido. Dessa forma, Natan também foi abordado. Aproveitamos para vistoriar os veículos que estavam ali, para verificar se havia algum ilícito ou algo nesse sentido, sempre com o consentimento dos proprietários. Natan, assim como os demais abordados, não portava nenhum ilícito em busca pessoal. Porém, Natan já era conhecido nosso e, como o veículo dele estava estacionado próximo, conversamos com ele e perguntamos se poderíamos dar uma olhada no veículo também. Fomos até o veículo e, logo no início da busca, localizamos uma bolsa contendo embalagens, alguns pacotes de substâncias análogas à maconha, dinheiro (quase três mil reais), e também uma máquina de cartão de crédito. Diante de toda essa situação, demos voz de prisão e o levamos até o hospital e, posteriormente, à delegacia para os procedimentos cabíveis. Trabalho há pouco tempo aqui na cidade, desde fevereiro, mas, desde que cheguei, já recebíamos informações de que esse cidadão, embora não morasse aqui, fazia distribuição nas biqueiras da cidade. Já haviam identificado o veículo que ele utilizava para praticar esse ilícito. No dia do fato, não havia propriamente um monitoramento mais consistente das atividades dele, entretanto, já havia suspeitas suficientes. Ele era conhecido e muitas vezes referido pelo vulgo de 'Bruxo'. Por isso, optamos por fazer a abordagem naquela ocasião e também vistoriar o veículo, já que ele não trazia consigo nenhuma droga. Eu não realizei a busca, fiquei mais na segurança. Não lembro quem fez a busca. Natan disse que se tratava de drogas para consumo. Ele demonstrou especial preocupação com a apreensão do aparelho celular. Quanto ao dinheiro e à máquina, não me recordo qual foi a justificativa apresentada pelo réu. Lembro-me de que falou algo sobre exercer atividade lícita, que tinha uma empresa na cidade de Sertanópolis, de refrigeração, algo nesse sentido. Ele nos autorizou a fazer as buscas. Não lembro se havia um cigarro parcialmente consumido e um isqueiro.” Por outro lado, os informantes BRENO WILLIAN GOBATO (seq. 149.3), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (seq. 149.4) e WILLIAN FERNANDO VAZ ROMERO (seq. 149.5) declararam em Juízo que conhecem o réu há muitos anos, que ele exerce atividade laborativa lícita e utiliza máquina de cartão, bem como que ele é usuário de maconha, mas tem boa reputação. A Defesa também apresentou declarações escritas dos informantes GESICA CAMILA DE ARAÚJO (seq. 146.2), LUZIA ANGÉLICA FERREIRA MACHADO (seq. 146.6), ANDREA ROSSI MARTON (seq. 146.9) e JOÃO CARVALHO SEVERINO (seq. 146.12), os quais afirmaram conhecer o réu, destacando sua boa reputação e o exercício de atividade laborativa lícita. Relataram, ainda, que já contrataram os serviços por ele prestados, efetuando os respectivos pagamentos por meio de pix e/ou em espécie. Por fim, o réu NATAN ULIAN DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, após ser qualificado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (seq. 149.6). Diante do exposto, conclui-se que os dois policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do réu prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, sem apresentar contradições relevantes quanto às circunstâncias essenciais do fato. Ambos foram categóricos ao relatar que, na data dos acontecimentos, o acusado foi abordado e preso em flagrante na posse da substância entorpecente posteriormente submetida a exame pericial, que confirmou se tratar de maconha. Também afirmaram que o réu é pessoa conhecida do meio policial. Os relatos dos agentes públicos, além de coerentes entre si, encontram amplo respaldo nos elementos objetivos de prova produzidos no curso da persecução penal. Não há, nos autos, qualquer circunstância concreta que indique que os policiais tivessem interesse pessoal na imputação do delito ao acusado ou que suas declarações fossem fruto de animosidade, perseguição ou intenção de incriminá-lo injustamente. Ao contrário, seus relatos mostram-se compatíveis com as circunstâncias documentadas da prisão e com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. É certo que a condição de agente policial, por si só, não confere caráter absoluto ou incontestável ao seu depoimento. Contudo, tampouco constitui fundamento para sua desconsideração. Quando prestadas sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, as declarações dos agentes responsáveis pela prisão possuem aptidão para fundamentar o juízo condenatório, especialmente quando inexistem elementos concretos que coloquem em dúvida sua veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022 - destaquei) Ademais, no caso, a prova oral encontra respaldo nos elementos objetivos relacionados à apreensão da droga. Foram apreendidos 127 gramas de maconha, quantidade que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, constitui elemento relevante para a análise da destinação do entorpecente. É certo que a quantidade, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, mas deve ser apreciada em conjunto com a forma de acondicionamento da substância, os valores encontrados em poder do acusado, a máquina de cartão e as demais circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Nesse ponto, a forma de armazenamento da substância assume especial relevância. A maconha não foi localizada em porção única, mas fracionada em oito porções, circunstância objetivamente compatível com a finalidade de distribuição a terceiros. O fracionamento, analisado em conjunto com a quantidade total apreendida, constitui elemento adicional de convicção acerca da destinação mercantil do entorpecente, sobretudo porque não se trata de pequena quantidade de droga encontrada em porção única, situação que poderia, conforme as circunstâncias, mostrar-se compatível com a posse para consumo próprio. Também merece consideração a apreensão de uma máquina de cartão e de quantia superior a R$ 2.700,00 em dinheiro em espécie. Tais elementos, considerados isoladamente, evidentemente não caracterizam o tráfico de drogas. Entretanto, inseridos no contexto probatório dos autos, assumem relevante valor indiciário, pois se somam à expressiva quantidade de maconha e à sua divisão em múltiplas porções, formando quadro probatório convergente acerca da destinação da substância à mercancia ilícita. Por outro lado, a Defesa sustenta que o acusado exerce atividade profissional lícita e que as declarações prestadas pelos informantes demonstram que ele efetivamente presta serviços e recebe pagamentos por pix e em dinheiro, circunstâncias que, segundo alega, afastariam a destinação mercantil da droga. Contudo, o exercício de atividade profissional lícita não é incompatível com a prática de atividade criminosa, de modo que a existência de trabalho e de fonte legítima de renda não afasta, por si só, a possibilidade de envolvimento com o tráfico de drogas. As declarações dos informantes demonstram apenas que o réu prestava serviços e recebia pagamentos por eles, circunstância que não explica, contudo, as demais circunstâncias objetivas verificadas no momento da prisão. Do mesmo modo, o fato de o acusado receber pagamentos em espécie ou por meio de Pix não confere, automaticamente, origem lícita a todo o numerário encontrado em sua posse. No caso, a quantia superior a R$ 2.700,00 deve ser analisada em conjunto com os demais elementos da apreensão, especialmente os 127 gramas de maconha, distribuídos em oito porções, e a máquina de cartão. Quanto à alegação defensiva de que a abordagem não foi precedida de investigação aprofundada, tal circunstância, por si só, não afasta a validade dos elementos probatórios posteriormente obtidos, tampouco impede o reconhecimento da destinação da droga à mercancia. A caracterização do tráfico não pressupõe a existência de investigação prévia, monitoramento ou diligências prolongadas, podendo resultar das circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem. No caso, a apreensão de 127 gramas de maconha, fracionados em oito porções, além de máquina de cartão e quantia superior a R$ 2.700,00 em espécie, constitui conjunto de elementos que, corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela ocorrência, evidencia a destinação mercantil da substância. Diante do exposto, conclui-se pela existência de provas seguras da materialidade do crime de tráfico de drogas e da autoria do réu, não havendo dúvida que justifique eventual desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, amoldando-se a conduta do réu ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia. Tipicidade Para a configuração do crime, é necessário que a conduta praticada pelo agente se subsuma aos elementos descritos em um tipo penal, entendido como a descrição legal da conduta que o legislador reputou lesiva ou potencialmente lesiva a determinado bem jurídico. Assim, quando a ação ou omissão concretamente praticada corresponde aos elementos objetivos e subjetivos previstos na norma incriminadora, encontra-se preenchido o requisito da tipicidade, que, na lição de Julio Fabbrini Mirabete, consiste na “correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”.[1] No caso, a conduta imputada ao réu encontra previsão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme fundamentado anteriormente, restou comprovado que o réu trazia consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de traficância. Desse modo, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estando caracterizada a tipicidade da conduta. Antijuridicidade Reconhecida a tipicidade da conduta, passa-se à análise de sua antijuridicidade. No caso concreto, a conduta típica também se mostra ilícita, uma vez que atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal, sem que tenha sido demonstrada a incidência de qualquer causa legal de exclusão da ilicitude. Com efeito, não há nos autos elementos indicativos da ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, previstas no art. 23 do Código Penal. Assim, ausente qualquer causa justificante, está caracterizada a antijuridicidade da conduta. Culpabilidade Por fim, a culpabilidade constitui o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita, exigindo-se, para sua configuração, a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. No caso, o réu era imputável ao tempo dos fatos, inexistindo qualquer elemento que indique a presença de causa de inimputabilidade ou de redução de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Também possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo circunstância que permita reconhecer erro de proibição inevitável. Por fim, era-lhe plenamente exigível comportamento conforme o ordenamento jurídico, não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional que pudesse afastar essa exigibilidade. Presentes, portanto, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório analisado, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu NATAN ULIAN DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Pena base. Circunstâncias judiciais. Inicialmente, esclareço que o método de individualização da pena adotado por este Juízo busca evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, que parecem dispensar o papel humano na elaboração dos cálculos, com base em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição, e que conferem o mesmo valor a todas as situações, independentemente das nuances do caso concreto. Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da individualização da pena. Destarte, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral. No que se refere à tão aclamada e adotada política/doutrina da pena mínima salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey: A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as “consequências” do crime (CP, art. 59). Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo. A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito. Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima. Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível. Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados. Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos. Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda. Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem. Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça. A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[2] (destaquei) Não se olvida a existência de entendimento diverso, porém, conforme já explanado, compreendo que a ponderação das circunstâncias do caso concreto não pode ser tida como mera operação aritmética. Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha leciona: Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8. De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los.[3] Assim, considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, considera-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao ordenamento jurídico brasileiro, com a dispensa da circunstância "comportamento da vítima”, que sequer se aplica neste caso. Ademais, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que o juiz, na fixação das penas dos crimes previstos na legislação referida, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Destaca-se que a natureza e a quantidade da droga constituem uma circunstância judicial e devem ser analisadas conjuntamente, a fim de analisar a potencial lesividade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: 28/04/2021). Têm-se, portanto, que as oito circunstâncias precisam ser levadas em conta no intervalo entre o mínimo e máximo de pena abstratamente cominado, pois, do contrário, não se estaria dando efetividade ao grau de reprovabilidade conferido ao crime pelo legislador. Assim, necessário utilizar a fração de 1/8 do intervalo para valorar cada circunstância que reclame exasperação de pena. Além disso, as três circunstâncias mencionadas pelo art. 42 da Lei de Drogas serão analisadas com preponderância sobre as demais, previstas no art. 59 do CP. No entanto, não homenageia o princípio constitucional da individualização da pena a exasperação automática de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial desabonadora, eis que se vislumbra, mesmo no âmago de cada circunstância, a necessidade de individualizar o grau de aumento reclamado pela situação. A título de exemplo, não pode uma exasperação por maus antecedentes decorrente de apenas uma condenação ser do mesmo monte que uma exasperação por maus antecedentes devido a condenações múltiplas. Assim, desde já informo que, ao analisar as circunstâncias judiciais, para cada uma que for desabonadora haverá um acréscimo de até 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Pois bem. O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que, neste delito, o intervalo entre a pena mínima e a máxima compreende 3.600 (três mil e seiscentos) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, tem-se que cada circunstância eventualmente desabonadora poderá elevar a pena-base em até 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e do 42 da Lei nº 11.343/06, tenho que: Quanto à natureza e à quantidade da substância entorpecente, verifica-se a apreensão de 127 g (cento e vinte e sete gramas) de maconha. Embora se trate de quantidade relevante, a substância apreendida apresenta menor potencial lesivo quando comparada a outros entorpecentes, como crack e cocaína. Ademais, a quantidade apreendida, embora não seja desprezível, não se mostra suficientemente expressiva, no caso concreto, para justificar o recrudescimento da pena-base, razão pela qual tais circunstâncias devem ser valoradas de forma neutra. Não há elementos suficientes para o exame da personalidade do réu. Não há informações quanto a conduta social do acusado. A culpabilidade tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta e não extrapola o tipo penal nos presentes autos. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes criminais de seq. 150.1. Os motivos do delito são comuns ao tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal. As consequências do crime não são de especial relevo. No que tange ao comportamento da vítima, observa-se que esta circunstância não se aplica à hipótese. Ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Embora a Defesa tenha requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu permaneceu em silêncio tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não havendo, portanto, qualquer confissão a ser valorada. Portanto, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Pena final. Causas de aumento ou diminuição. Ausente causa de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é primário e de bons antecedentes, bem como considerando que não há provas de que ele seja intimamente ligado à criminalidade ou integre organização criminosa. Ressalte-se que o Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa de diminuição de pena, fundamentando sua pretensão nos dados extraídos do aparelho celular do réu, elementos que, conforme anteriormente fundamentado, foram declarados inadmissíveis e, portanto, não podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. Em relação à fração a ser utilizada, importante esclarecer que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração inferior à máxima prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que existam outros elementos indicativos de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa" (STJ - AREsp: 2683391 MG 2024/0243043-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). Portanto, considerando que a quantidade de droga não extrapola o tipo penal, conforme fundamentado na primeira fase da dosimetria, bem como que não há elementos indicativos suficientes de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, será efetuada a diminuição da pena à razão máxima, de dois terços. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. d) Valor da pena de multa. No que tange ao valor da pena de multa, fixo o montante mínimo para cada dia-multa, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o pagamento, considerando que não há nos autos elementos suficientes para aferir as condições econômicas do réu (conforme o artigo 49, § 1º, do CP). 5. REGIME INICIAL Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, nas condições do art. 36 do CP e artigos 114 e 115 da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo informe ao Juízo da Execução; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; c) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na sua residência, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; d) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e f) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. 6. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso dos autos, embora o réu tenha permanecido preso preventivamente, a detração não modificará o regime inicial fixado, razão pela qual remeto a sua realização ao Juízo da Execução. 7. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com a Súmula Vinculante nº 59, "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal." Neste caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, não houve circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, o réu não é reincidente em crime doloso, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (pois a pena aplicada é superior a um ano, conforme a parte final do § 2º do art. 44 do CP), nos seguintes termos: a) Deverá o réu submeter-se, durante o tempo da sanção, à razão de uma hora por dia de condenação (§ 3º do art. 46 do CP), descontada eventual detração pelo Juízo da Execução, à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente em realizar tarefas gratuitas junto a entidade ou programa comunitário ou estatal a ser designado pelo Juízo da Execução. Considerando que a pena aplicada é superior a um ano, o condenado poderá cumprir a pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 55 c/c § 4º do art. 46, ambos do CP). Ainda, esclareço que apliquei esta pena considerando se tratar de condenação superior a seis meses de privação da liberdade (art. 46 do CP) e, principalmente, visando incutir, no condenado, a valorização do bem-comum; b) Deverá o sentenciado pagar, a título de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, o montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade da Comarca. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, ressalta-se que, além das penas restritivas de direito aplicadas retro, persiste a pena de multa, uma vez que ela constitui pena autônoma própria, diferenciando-se da pena restritiva de direitos (art. 32 do CP). 8. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e o regime inicial aberto fixado, REVOGO a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, exceto se possuir outra ordem de prisão em vigor, nos termos do art. 1.053, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA A fixação de indenização mínima em favor da vítima é incabível, tendo em vista a natureza do crime praticado pelo sentenciado. 10. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Este magistrado se filia ao entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Constituição Federal não recepcionou as disposições do Código de Processo Penal que possibilitam a intimação da sentença penal apenas ao advogado do réu. Isso porque, compreendo que tais disposições ferem a legitimidade recursal autônoma do acusado, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: PJe - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA NÃO PACIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DÚVIDA A FAVOR DO RÉU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I Em que pese a literalidade do art. 392, do CPP, a jurisprudência referente vem vacilando quanto à sua interpretação, ora entendo pela desnecessidade de intimar o réu quando seu defensor constituído foi intimado, ora pela necessidade da dupla intimação. II - Em razão de o tema não estar pacificado e existindo mais de uma leitura jurisprudencial para o dispositivo processual penal, entendo que deve ser aplicada a interpretação mais benéfica ao impetrante, conferindo assim efetividade aos princípios da ampla defesa e da dúvida a favor do réu. III - Considerando que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta (art. 564, III, o, do CPP), concedo a ordem para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do impetrante a fim de que possa interpor recurso de apelação. IV - Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - MS: 10151628620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 05/11/2019 - destaquei) Portanto, determino a intimação pessoal do sentenciado, estando solto ou preso, bem como ao seu advogado, seja constituído, dativo ou público. Caso o réu esteja solto e não seja localizado, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP). 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS 11.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 11.2. Intime-se o réu pessoalmente para ciência desta sentença. 11.3. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público e à Defesa, no prazo comum de cinco dias. 11.4. Havendo a interposição tempestiva de apelação, com as razões inclusas, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do CPP. Por outro lado, se interposta apelação tempestivamente, sem as razões inclusas, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito dias). Após, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no mesmo prazo. Findos os prazos retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao art. 601 do CPP. Ainda, se o apelante declarar, no momento da interposição, que deseja arrazoar na instância superior, encaminhem-se os autos eletronicamente ao TJPR, via Sistema Projudi, nos termos do art. 815 do Código de Normas da CGJ-PR. Estando os autos tramitando na instância superior, se houver requerimento de documentos, informações ou diligências pelo(a) Desembargador(a) Relator(a), a Secretaria deverá fornecê-los e/ou cumpri-las independentemente de despacho, devolvendo-os à área recursal na sequência, em atenção ao art. 818 do Código de Normas da CGJ-PR. Com a baixa dos autos do TJPR após o julgamento do recurso, caso este Juízo já tenha sido cientificado do acórdão pelo sistema de comunicação recursal do Sistema Projudi, à Secretaria para que cumpra as diligências previstas nos incisos do art. 819 do CN, independentemente de novas conclusões. Caso este Juízo ainda não tenha sido comunicado via comunicação recursal, cumpra-se o parágrafo único do artigo referido. 11.5. Havendo o trânsito em julgado desta sentença: a) Em relação ao aparelho celular, embora os dados dele extraídos tenham sido declarados inadmissíveis para fins de valoração da responsabilidade penal e, portanto, não tenham sido considerados para a formação da convicção quanto à condenação, tal circunstância não conduz, por si só, à restituição do próprio aparelho. Com efeito, a inadmissibilidade da prova obtida a partir do conteúdo do telefone alcança a utilização daqueles elementos para a demonstração da imputação penal, mas não descaracteriza o contexto objetivo em que o bem foi apreendido - durante o flagrante em que também foram localizados os entorpecentes, circunstância que evidencia sua vinculação com a prática delitiva e afasta a restituição do bem. Salienta-se que inexiste comprovação de propriedade lícita do bem por parte do réu, bem como que o aparelho ainda será submetido a perícia mais aprofundada, pelo serviço técnico competente. O mesmo raciocínio se aplica ao numerário apreendido. A quantia em dinheiro foi localizada juntamente com os entorpecentes, no contexto da prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, circunstância que evidencia sua vinculação com a atividade ilícita e autoriza a decretação do perdimento, inexistindo elemento concreto que afaste essa conclusão. Quanto à máquina de cartão, verifica-se que o bem foi apreendido no mesmo contexto fático em que encontrados os entorpecentes e os demais objetos relacionados à traficância, circunstância que reforça sua vinculação ao contexto delitivo e, consequentemente, a pertinência do perdimento. Ademais, não há nos autos comprovação de que o equipamento seja de propriedade lícita ou de que fosse utilizado para finalidade lícita. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar sua vinculação com os fatos apurados, não há fundamento para a restituição do bem, mostrando-se cabível o perdimento. Por sua vez, a caminhonete foi diretamente utilizada na prática delitiva, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em seu interior, acondicionados e armazenados para a finalidade de traficância, conforme já fundamentado nesta sentença. Está, portanto, demonstrado o nexo entre o veículo e a prática do crime, circunstância que justifica seu perdimento. Por fim, quanto aos entorpecentes apreendidos, trata-se do próprio objeto material do delito, sendo obviamente inviável sua restituição e impondo-se sua destinação na forma prevista na legislação específica. Diante disso, declaro o perdimento dos bens apreendidos (celular, dinheiro, máquina de cartão, caminhonete e entorpecente) em favor da União, devido à sua vinculação com a prática delitiva, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, "a", do Código Penal. A fim de concretizar sua destinação, determino: (i) Efetue-se a transferência do dinheiro à SENAD, nos termos do art. 1009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, dê-se baixa nos registros da apreensão. (ii) Verifiquem-se as condições do celular. Caso esteja inservível, destrua-se. Caso contrário, contatem-se as instituições de cunho social deste Município, a fim de que manifestem eventual interesse em obter o celular por doação. Havendo interesse, lavre-se termo de doação. Caso contrário, destrua-se. Em ambas as hipóteses, após a destinação, dê-se baixa nos registros da apreensão. (iii) Autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida pela Autoridade Policial, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, o que faço com base art. 50, §§ 3º e 4°, da Lei nº 11.343/2006. Remetam-se os autos à Delegacia para ciência e cumprimento, bem como dê-se baixa nos registros da apreensão. (iv) Destrua-se a máquina de cartão apreendida e dê-se baixa nos seus registros. (v) Tendo em vista que a destinação do veículo não poderá ser concluída em até dez dias, vincule-se o bem a um pedido de providências e anote-se, no campo da apreensão, a data em que foi vinculada e o número do pedido de providências, procedendo a respectiva baixa (art. 1006 do CN-CGJ). b) Façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral; c) Instaure-se a execução penal e expeça-se a guia de recolhimento definitiva; d) Contem-se as custas e a pena de multa, e, em seguida, intime-se o apenado para promover o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual execução da pena de multa e efetuem-se as diligências necessárias à cobrança das custas, inclusive emissão de certidão de dívida; e) Oportunamente, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Demais diligências necessárias, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito [1]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15. ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999, p. 115. [2]Apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418. [3]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 Ed. Salvador: Jupodivm, 2016, p. 414.