Detalhe do processo

0000894-96.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000894-96.2025.8.16.0189 Processo: 0000894-96.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDO MADRUGA MARTINATTO Réu(s): GABRIEL PEREMIDA JOSE JUNIO CHERRITTE MOURINHO DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a fase de preparação do processo para julgamento (art. 422 a 435, do Código de Processo Penal). A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário (mov. 244.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 248.1). 2. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem diligências ou providências a serem realizadas, de modo que declaro saneado e preparado o processo, determinando que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Relatei o processo, na forma do inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal, o qual segue juntado, em separado, em 02 (duas) laudas. 4. Para sorteio dos jurados designo o dia 02 de setembro de 2026 às 17h, devendo serem intimados o Ministério Público, a OAB e a Defesa (art. 432, CPP). 5. Designo a sessão plenária para o dia 24 de setembro de 2026 às 09h00min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para oitiva em plenário, o réu, o defensor e o Ministério Público. (art. 431, CPP). 6.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, desde já, determino a intimação das partes para manifestação. 7. Convoquem-se os senhores Jurados na forma do art. 434, CPP, com as advertências legais. 8. Requisite-se o réu com escolta e oficie-se à Polícia Militar solicitando o policiamento. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. Diligências e Comunicações necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU 1: GABRIEL PEREMIDA RÉU 2: JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, já qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Narra a inicial que: “ No dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Avenida Deputado Anibal Khury, nº. 1.709, balneário Praia de Leste, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delitiva do outro, com inequívoca intenção de matar, golpearam fisicamente a vítima Fernando Madruga Martinatto, causando-lhe lesão por instrumento contundente, consistente em hemorragia interna aguda devido a ferimentos abdominais, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Necropsia (mov. 40.1), Boletim de Ocorrência nº. 2025/210621 (mov. 1.3), Laudo de local de morte (mov. 34.2), Vídeo (mov. 1.8) e Termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.7). Consta dos autos que o crime foi praticado mediante motivo torpe, em razão de suposto desentendimento pretérito entre os denunciados e a vítima, que teria subtraído o aparelho telefônico do denunciado GABRIEL PEREMIDA. Outrossim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que os denunciados a golpearam em momento que se encontrava sozinha, em clara desvantagem, sem possibilitar qualquer chance de defesa, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2025/210621 (mov. 1.3).” Os réus foram presos em 17/02/2025 e, na oportunidade da audiência de custódia, concedeu-se liberdade provisória a JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, com a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 19.1). A denúncia foi oferecida em 27/02/2025 (mov. 41.2) e recebida no dia 05/03/2025 (mov. 47.1). O réu GABRIEL PEREMIDA foi devidamente citado (mov. 64.1), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (mov. 71.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 18.928/2025, referente a dosagem alcoólica na vítima Fernando Madruga Martinatto (mov. 97.1).O réu JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO foi citado (mov. 96.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 109.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, uma informante, bem como foram interrogados os réus (movs. 156.1 a 156.6). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 167.1, alegando, em síntese, haver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria dos delitos descritos na denúncia, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia dos acusados. A defesa ofereceu memoriais finais ao mov. 181.1, requerendo a impronúncia por ausência de provas da autoria delitiva e a nulidade processual em razão da perda de uma chance probatória. Subsidiariamente, postulou pela exclusão das qualificadoras. No mov. 185.1 sobreveio a DECISÃO DE PRONÚNCIA (mero juízo de admissibilidade da acusação), a qual PRONUNCIOU os réus GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, acusados da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal, tendo como vítima Fernando Madruga Martinatto. Interposição de recurso da decisão de pronúncia (mov. 196.1). Acórdão (mov. 218.1) que por unanimidade de votos conheceu e negou provimento. Na sequência, foi oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências. A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário (mov. 244.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 248.1). É o sucinto relatório. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito DECISÃO Vistos. Considerando a proximidade da sessão plenária designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, e visando assegurar a regularidade dos trabalhos, a observância do devido processo legal, a paridade de armas entre acusação e defesa, a preservação da incomunicabilidade dos jurados e o regular exercício do poder de polícia conferido à Presidência do Tribunal do Júri, DELIBERO sobre os seguintes atos preparatórios: 1. DO USO DE ALGEMAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o uso de algemas constitui medida excepcional, admitida apenas quando presente resistência, fundado receio de fuga ou perigo concreto à integridade física dos presentes, devendo eventual utilização ser devidamente justificada. Assim, recomenda-se que o acusado permaneça sem algemas durante a sessão plenária, preservando-se sua dignidade e evitando-se influência indevida sobre o Conselho de Sentença. Todavia, consideradas as peculiaridades desta comarca, especialmente as reduzidas dimensões do plenário, o efetivo policial disponível e as condições de segurança do edifício do fórum, fica autorizado o ingresso do réu em plenário sem algemas, permanecendo submetido ao equipamento de monitoramento/contensão (“marca-passo”), conforme avaliação técnica da equipe de escolta, medida que se revela adequada para conciliar a segurança da sessão com a preservação da imagem do acusado perante os jurados. Eventual necessidade de utilização de algemas durante o julgamento deverá ser previamente comunicada à Presidência e fundamentada em circunstâncias concretas supervenientes. 2. DAS VESTES CIVIS DO RÉU PRESO É assegurado ao acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri comparecer à sessão utilizando vestimentas civis, evitando-se qualquer aparência incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e com a plenitude de defesa. Assim, fica autorizada a utilização de roupas civis, desde que as vestimentas sejam providenciadas pela defesa, por familiares ou por pessoa por eles indicada.O Departamento de Polícia Penal não possui obrigação de fornecer ou adquirir vestimentas civis para essa finalidade, incumbindo exclusivamente aos interessados providenciar sua entrega antes do início da sessão. Na ausência de fornecimento das roupas, a sessão será realizada nas condições em que o acusado se apresentar, inexistindo dever da Administração Penitenciária de suprir referido encargo. 3. DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO A captação de imagens, gravações de áudio ou vídeo da sessão deverá observar integralmente o disposto na Resolução nº 645/CNJ. À parte, advogado ou profissional de imprensa que pretender realizar gravação da sessão deverá previamente firmar o respectivo termo de compromisso exigido pela regulamentação administrativa. Fica expressamente consignado que é vedada a realização de recortes, edições ou divulgações parciais da gravação, devendo ser observadas integralmente as restrições estabelecidas pela mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça. O descumprimento das normas administrativas poderá ensejar a adoção das medidas legais e administrativas cabíveis. 4. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS Nos termos dos arts. 571 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como da disciplina específica do procedimento do Tribunal do Júri, as nulidades eventualmente existentes deverão ser suscitadas no momento processualmente oportuno. Em especial, antes da instalação da sessão plenária poderão ser arguidas apenas nulidades supervenientes à decisão de pronúncia ou aquelas cuja alegação tenha sido oportunamente preservada, observadas as hipóteses legais de preclusão. A arguição de nulidades deverá ocorrer antes do ingresso dos jurados em plenário, dirigindo-se exclusivamente à Presidência do Tribunal do Júri. Não será admitida, nesse momento processual, a utilização da palavra para desenvolvimento de teses acusatórias ou defensivas, valoração da prova, exposição de versões dos fatos ou qualquer manifestação dirigida, ainda que indiretamente, ao Conselho de Sentença.Tal providência destina-se exclusivamente à apreciação de questões processuais pela magistrada presidente, preservando-se a imparcialidade dos jurados e a ordem legal dos atos processuais. 5. DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS Durante a produção da prova oral deverão ser rigorosamente observadas as disposições do Código de Processo Penal relativas à inquirição das testemunhas. As perguntas formuladas pelas partes deverão ser objetivas, claras, diretas e relacionadas aos fatos objeto da prova, sendo vedadas perguntas manifestamente sugestivas, argumentativas, repetitivas, impertinentes ou que contenham premissas destinadas a induzir a resposta da testemunha. A eventual exibição de documentos, fotografias, vídeos, apresentações eletrônicas, slides, reproduções audiovisuais ou quaisquer outros recursos visuais durante a formulação das perguntas somente serão admitidos quando indispensável à compreensão da indagação ou à identificação do elemento probatório pela testemunha. Referidos recursos não poderão ser utilizados como instrumento de antecipação das teses acusatórias ou defensivas perante o Conselho de Sentença, finalidade incompatível com a natureza da prova oral. A fase de instrução plenária destina-se exclusivamente à produção da prova. A apresentação organizada da narrativa dos fatos, a interpretação das provas, a exposição de argumentos jurídicos e o desenvolvimento das teses de acusação e de defesa deverão ocorrer no momento processualmente próprio, qual seja, durante os debates orais previstos nos arts. 476 e seguintes do Código de Processo Penal, observados os tempos legalmente assegurados a ambas as partes. Sempre que entender necessário, esta Presidência determinará a reformulação da pergunta ou indeferirá sua formulação, quando verificar que sua finalidade extrapola a obtenção da prova oral e passa a constituir verdadeira antecipação dos debates perante os jurados. 6. DO PODER DE POLÍCIA DA PRESIDÊNCIA Nos termos dos arts. 251 e 497 do Código de Processo Penal, competirá à Presidência do Tribunal do Júri exercer o poder de polícia durante toda a sessão, adotandoas providências necessárias à manutenção da ordem dos trabalhos, da regularidade procedimental e da incomunicabilidade dos jurados. Poderá esta Presidência advertir as partes, determinar a reformulação de perguntas, interromper manifestações incompatíveis com a fase processual em curso, impedir condutas que possam influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, limitar intervenções manifestamente protelatórias e adotar todas as medidas necessárias ao regular desenvolvimento da sessão, assegurando tratamento isonômico entre acusação e defesa. 7. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E OBJETOS (ART. 479 DO CPP) Advirto as partes de que, durante a sessão plenária, não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, assegurada a ciência da parte contrária, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. O prazo legal será observado em conformidade com a disciplina prevista no Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo às partes promover tempestivamente a juntada dos documentos, fotografias, vídeos, mídias, objetos, apresentações eletrônicas ou quaisquer outros elementos que pretendam utilizar durante os debates. A inobservância do prazo sujeitará a parte às consequências previstas na legislação processual, sem prejuízo da apreciação, por esta Presidência, da eventual existência de prejuízo concreto, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal. STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. (...) 2. O MP/PR não demonstrou exatamente qual foi o prejuízo que lhe causaram as duas nulidades apontadas. Como já se pronunciou diversas vezes este STJ, o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, se aplica também às nulidades ocorridas em sessão de julgamento pelo tribunal do júri - inclusive aquelas referentes aos arts. 478 e 479 do CPP -, sendo necessária a comprovação do prejuízo pela parte interessada. (...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, 5ªT, DJe de 04/11/2021) 8. DAS VEDAÇÕES LEGAIS DURANTE OS DEBATES (ART. 478 DO CPP) Durante os debates em plenário deverão ser rigorosamente observadas as limitações previstas no art. 478 do Código de Processo Penal. É vedada qualquer referência:I – à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, como argumento de autoridade; II – à determinação ou não de utilização de algemas; III – ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado ou à ausência de interrogatório, em seu prejuízo. O descumprimento dessas vedações poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis pela Presidência. 9. DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA As testemunhas residentes fora da comarca poderão ser regularmente intimadas por carta precatória ou outro meio legalmente admitido. Nos termos da jurisprudência consolidada, inexiste obrigação legal de comparecimento presencial ao plenário quando a testemunha reside em comarca diversa daquela em que será realizado o julgamento. O Código de Processo Penal, ao disciplinar a prova testemunhal, permite a utilização de recursos tecnológicos para a colheita da oitiva, a fim de garantir a efetividade da instrução, em consonância com o disposto no artigo 222, § 3º, do CPP. Sempre que tecnicamente possível e previamente viabilizado, poderá ser autorizada a oitiva por videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo, sem prejuízo da regular realização da sessão caso a diligência reste frustrada por motivos técnicos ou operacionais. No rito do Tribunal do Júri, a jurisprudência pacífica tem admitido a aplicação da figura da “testemunha fora da terra”, que nada mais é do que a flexibilização da obrigatoriedade do comparecimento físico da testemunha que se encontra distante da sede do juízo, quando tal deslocamento mostra-se excessivamente oneroso ou inviável, sem prejuízo à colheita da prova. APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINARES: 1.1 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA PROFISSÃO DO JURADO – DESPROVIMENTO – DEFESA DO ACUSADO QUE, APÓS O SORTEIO DO JURADO, TENTOU QUESTIONÁ-LO ACERCA DE SUA PROFISSÃO – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PARTES QUETIVERAM ACESSO À LISTA DE JURADOS, BEM COMO A SUA QUALIFICAÇÃO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SORTEIO – PLENAS CONDIÇÕES DE TOMAR CONHECIMENTO DOS JURADOS QUE IRIAM COMPOR O POSSÍVEL CONSELHO DE SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 1.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DO RÉU DE ACOMPANHAR O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO – DESPROVIMENTO – TESTEMUNHA INQUIRIDA EM JUÍZO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, QUE MANIFESTOU DESEJO DE PRESTAR DEPOIMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU – TESTEMUNHA QUE ALEGOU FUNDADO RECEIO EM PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES NA PRESENÇA DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE AMEAÇAS – RETIRADA DO ACUSADO DO RECINTO DEVIDAMENTE MOTIVADA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RÉU, ANTE A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DE SUA DEFESA DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS – PRECEDENTES – PRELIMINAR AFASTADA. 1.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE DOCUMENTOS GRIFADOS/DESTACADOS AOS JURADOS – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL DE REALÇAR PARTE INTEGRANTE DE PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO POR ANALOGIA AO ÂMBITO PENAL – GRIFOS/DESTAQUES QUE NÃO PREJUDICAM O CONTEÚDO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS GRIFOS/DESTAQUES DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA TENHAM ALTERADO O ÂNIMO DOS JURADOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTES. 2) MÉRITO – ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO DESFAVORÁVEL AO RÉU OS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PROVIMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – MULTIRREINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS – AUSÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM – REGULARIDADE DO AUMENTO NA PENA BASE - REINCIDÊNCIA QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO, TAMPOUCO QUESITADA AOS JURADOS – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – PRECEDENTES. 4) RECÁLCULO DA PENA – PENADEFINITIVA FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002179-14.2010.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.10.2023) - grifei Importa destacar que a oitiva virtual não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que tanto a acusação quanto a defesa poderão formular perguntas em tempo real, com a mediação do Juízo, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. A forma telepresencial, portanto, apenas substitui o deslocamento físico, sem afetar a qualidade da prova. Destarte, embora o art. 461 do Código de Processo Penal preveja afigura da cláusula de imprescindibilidade das testemunhas a serem ouvidas em sessão plenária de julgamento, nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, a construção jurisprudencial é remansosa no sentido que tal medida não se aplica quando a testemunha não reside na comarca em que o julgamento deverá ocorrer. Logo, a testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. Nesse sentido, é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: “E se se tratar de testemunha que deva depor em plenário do Júri? Evidente que a testemunha não é obrigada a sair da sua cidade para ir a outra prestar depoimento, ainda que este seja imprescindível. Se a parte quiser, ela que providencie a ida da testemunha ao plenário do Júri. A regra do art. 222 é bem clara e lógica” (Código de processo penal comentado. 12. ed., São Paulo: Saraiva,2009. p. 637) - grifei. Na mesma oportunidade, colaciono o artigo 842 o Código de Normas deste Tribunal: Art. 842. Aplicam-se aos processos da competência do Tribunal do Júri, no que couber, as disposições deste CNFJ relativas ao processo de conhecimento. Parágrafo único. As disposições do Livro I deste Código de Normas, referentes à audiência virtual por videoconferência ou telepresencial, aplicam-se à sessão do Tribunal do Júri, desde que compatíveis com os arts. 453 e segs. do CPP. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual, não se mostra adequado impor à testemunha o comparecimento presencial quando há meio idôneo e seguro de colher sua prova à distância. 10. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS Se necessário, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado (Sistema Oráculo). Acaso requerida, por quaisquer das partes, a juntada de antecedentes criminaisda(s) vítima(s), desde já, defere-se o pedido, considerando o caráter leigo do corpo de jurados, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a plenitude de defesa (cujo exercício estende- se ao emprego de argumentos metajurídicos). Disponibilizem-se, ainda, os arquivos audiovisuais da instrução na primeira fase do processo, para eventual exibição na fase de debates, em plenário. 11. DA PUBLICIDADE DA SESSÃO E DO ACESSO AO PLENÁRIO A publicidade dos atos processuais é garantia de raiz constitucional, assegurando o escrutínio da sociedade sobre o poder e os serviços jurisdicionais. Só pode ser restringida (não eliminada) quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX; art. 93, IX e X; NCPC, arts. 8º, 11 e 194). A necessidade de conhecimento e fiscalização coletiva de processos judiciais alusivos a casos como o submetido a julgamento nestes autos, gravíssimos e de ampla repercussão, conecta-se ainda mais a direitos fundamentais de informação ou de comunicação (CF, art. 5º, XIII e XIV e art. 220), ou, ainda, à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX). Ainda que se contabilize o segredo de justiça que recai sobre ações socioeducativas (L8069, art. 143) e sobre as comunicações telefônicas e os dados telemáticos (L9296/96, art. 8º), o interesse público reclama a publicidade do ato. Por razões óbvias (CC, arts. 6º e 11), a invocação do sigilo para salvaguarda da intimidade da vítima (CF, art. 227; ECA, arts. 4º, 15 e 17; CC, art. 20) ou, mesmo, a proteção dos direitos da personalidade post mortem (CC, art. 12, p. único e art. 20, p. único), não confortam a blindagem do processo. O julgamento será público, liberando-se o acesso assim que composto o Conselho de Sentença. Por outro lado, na função protetiva, considerando sua especial condição de desenvolvimento, estou vedando o acesso de crianças ao plenário. Haverá relato de violência, na instrução e nos debates e possível exibição de imagens com conteúdo de violência. A medida garante, a um só tempo, também a liberdade dos profissionais que atuarão nos polos da ação penal, para articularem os assuntos sem constrangimentos. A limitação não alcança, ao menos por ora (a situação poderá ser revista em plenário), adolescentes, desde que acompanhados por representante/assistente legal. Neste caso, trata-se de estágio de maturação diverso e a opinião do jovem, ao comparecer em plenário, necessita ser considerada, por analogia ao ECA, art. 28, §2º. Adolescentes costumam ter acesso menos supervisionado a plataformas e aplicativos, expostos a conteúdos impróprios e, nesse cenário, a responsabilidade parental, em admitir a presença do adolescente na sessão plenária, necessita ser alvo de menor intervenção estatal. Ademais, o adolescente tem maiorcompreensão para alcançar, no ato judicial, aspectos relacionados à cidadania, como a compreensão do sistema de justiça e a reflexão ética desenvolvida nos debates. Desse modo, algum momento de exibição de imagens mais fortes pode ser objeto de controle pontual durante os trabalhos. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o Departamento de Polícia Penal, dando-lhes ciência das presentes determinações para fiel cumprimento durante a sessão plenária. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL PEREMIDA

Réu JOSE JUNIO CHERRITTE MOURINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HAWINER ANTONIETE GARCIA DE SOUZA

OAB: 92108/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000894-96.2025.8.16.0189 Processo: 0000894-96.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDO MADRUGA MARTINATTO Réu(s): GABRIEL PEREMIDA JOSE JUNIO CHERRITTE MOURINHO DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a fase de preparação do processo para julgamento (art. 422 a 435, do Código de Processo Penal). A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário (mov. 244.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 248.1). 2. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem diligências ou providências a serem realizadas, de modo que declaro saneado e preparado o processo, determinando que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Relatei o processo, na forma do inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal, o qual segue juntado, em separado, em 02 (duas) laudas. 4. Para sorteio dos jurados designo o dia 02 de setembro de 2026 às 17h, devendo serem intimados o Ministério Público, a OAB e a Defesa (art. 432, CPP). 5. Designo a sessão plenária para o dia 24 de setembro de 2026 às 09h00min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para oitiva em plenário, o réu, o defensor e o Ministério Público. (art. 431, CPP). 6.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, desde já, determino a intimação das partes para manifestação. 7. Convoquem-se os senhores Jurados na forma do art. 434, CPP, com as advertências legais. 8. Requisite-se o réu com escolta e oficie-se à Polícia Militar solicitando o policiamento. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. Diligências e Comunicações necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU 1: GABRIEL PEREMIDA RÉU 2: JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, já qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Narra a inicial que: “ No dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Avenida Deputado Anibal Khury, nº. 1.709, balneário Praia de Leste, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delitiva do outro, com inequívoca intenção de matar, golpearam fisicamente a vítima Fernando Madruga Martinatto, causando-lhe lesão por instrumento contundente, consistente em hemorragia interna aguda devido a ferimentos abdominais, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Necropsia (mov. 40.1), Boletim de Ocorrência nº. 2025/210621 (mov. 1.3), Laudo de local de morte (mov. 34.2), Vídeo (mov. 1.8) e Termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.7). Consta dos autos que o crime foi praticado mediante motivo torpe, em razão de suposto desentendimento pretérito entre os denunciados e a vítima, que teria subtraído o aparelho telefônico do denunciado GABRIEL PEREMIDA. Outrossim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que os denunciados a golpearam em momento que se encontrava sozinha, em clara desvantagem, sem possibilitar qualquer chance de defesa, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2025/210621 (mov. 1.3).” Os réus foram presos em 17/02/2025 e, na oportunidade da audiência de custódia, concedeu-se liberdade provisória a JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, com a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 19.1). A denúncia foi oferecida em 27/02/2025 (mov. 41.2) e recebida no dia 05/03/2025 (mov. 47.1). O réu GABRIEL PEREMIDA foi devidamente citado (mov. 64.1), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (mov. 71.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 18.928/2025, referente a dosagem alcoólica na vítima Fernando Madruga Martinatto (mov. 97.1).O réu JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO foi citado (mov. 96.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 109.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, uma informante, bem como foram interrogados os réus (movs. 156.1 a 156.6). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 167.1, alegando, em síntese, haver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria dos delitos descritos na denúncia, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia dos acusados. A defesa ofereceu memoriais finais ao mov. 181.1, requerendo a impronúncia por ausência de provas da autoria delitiva e a nulidade processual em razão da perda de uma chance probatória. Subsidiariamente, postulou pela exclusão das qualificadoras. No mov. 185.1 sobreveio a DECISÃO DE PRONÚNCIA (mero juízo de admissibilidade da acusação), a qual PRONUNCIOU os réus GABRIEL PEREMIDA e JOSÉ JUNIO CHERRITTE MOURINHO, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, acusados da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal, tendo como vítima Fernando Madruga Martinatto. Interposição de recurso da decisão de pronúncia (mov. 196.1). Acórdão (mov. 218.1) que por unanimidade de votos conheceu e negou provimento. Na sequência, foi oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências. A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário (mov. 244.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 248.1). É o sucinto relatório. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito DECISÃO Vistos. Considerando a proximidade da sessão plenária designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, e visando assegurar a regularidade dos trabalhos, a observância do devido processo legal, a paridade de armas entre acusação e defesa, a preservação da incomunicabilidade dos jurados e o regular exercício do poder de polícia conferido à Presidência do Tribunal do Júri, DELIBERO sobre os seguintes atos preparatórios: 1. DO USO DE ALGEMAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o uso de algemas constitui medida excepcional, admitida apenas quando presente resistência, fundado receio de fuga ou perigo concreto à integridade física dos presentes, devendo eventual utilização ser devidamente justificada. Assim, recomenda-se que o acusado permaneça sem algemas durante a sessão plenária, preservando-se sua dignidade e evitando-se influência indevida sobre o Conselho de Sentença. Todavia, consideradas as peculiaridades desta comarca, especialmente as reduzidas dimensões do plenário, o efetivo policial disponível e as condições de segurança do edifício do fórum, fica autorizado o ingresso do réu em plenário sem algemas, permanecendo submetido ao equipamento de monitoramento/contensão (“marca-passo”), conforme avaliação técnica da equipe de escolta, medida que se revela adequada para conciliar a segurança da sessão com a preservação da imagem do acusado perante os jurados. Eventual necessidade de utilização de algemas durante o julgamento deverá ser previamente comunicada à Presidência e fundamentada em circunstâncias concretas supervenientes. 2. DAS VESTES CIVIS DO RÉU PRESO É assegurado ao acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri comparecer à sessão utilizando vestimentas civis, evitando-se qualquer aparência incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e com a plenitude de defesa. Assim, fica autorizada a utilização de roupas civis, desde que as vestimentas sejam providenciadas pela defesa, por familiares ou por pessoa por eles indicada.O Departamento de Polícia Penal não possui obrigação de fornecer ou adquirir vestimentas civis para essa finalidade, incumbindo exclusivamente aos interessados providenciar sua entrega antes do início da sessão. Na ausência de fornecimento das roupas, a sessão será realizada nas condições em que o acusado se apresentar, inexistindo dever da Administração Penitenciária de suprir referido encargo. 3. DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO A captação de imagens, gravações de áudio ou vídeo da sessão deverá observar integralmente o disposto na Resolução nº 645/CNJ. À parte, advogado ou profissional de imprensa que pretender realizar gravação da sessão deverá previamente firmar o respectivo termo de compromisso exigido pela regulamentação administrativa. Fica expressamente consignado que é vedada a realização de recortes, edições ou divulgações parciais da gravação, devendo ser observadas integralmente as restrições estabelecidas pela mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça. O descumprimento das normas administrativas poderá ensejar a adoção das medidas legais e administrativas cabíveis. 4. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS Nos termos dos arts. 571 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como da disciplina específica do procedimento do Tribunal do Júri, as nulidades eventualmente existentes deverão ser suscitadas no momento processualmente oportuno. Em especial, antes da instalação da sessão plenária poderão ser arguidas apenas nulidades supervenientes à decisão de pronúncia ou aquelas cuja alegação tenha sido oportunamente preservada, observadas as hipóteses legais de preclusão. A arguição de nulidades deverá ocorrer antes do ingresso dos jurados em plenário, dirigindo-se exclusivamente à Presidência do Tribunal do Júri. Não será admitida, nesse momento processual, a utilização da palavra para desenvolvimento de teses acusatórias ou defensivas, valoração da prova, exposição de versões dos fatos ou qualquer manifestação dirigida, ainda que indiretamente, ao Conselho de Sentença.Tal providência destina-se exclusivamente à apreciação de questões processuais pela magistrada presidente, preservando-se a imparcialidade dos jurados e a ordem legal dos atos processuais. 5. DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS Durante a produção da prova oral deverão ser rigorosamente observadas as disposições do Código de Processo Penal relativas à inquirição das testemunhas. As perguntas formuladas pelas partes deverão ser objetivas, claras, diretas e relacionadas aos fatos objeto da prova, sendo vedadas perguntas manifestamente sugestivas, argumentativas, repetitivas, impertinentes ou que contenham premissas destinadas a induzir a resposta da testemunha. A eventual exibição de documentos, fotografias, vídeos, apresentações eletrônicas, slides, reproduções audiovisuais ou quaisquer outros recursos visuais durante a formulação das perguntas somente serão admitidos quando indispensável à compreensão da indagação ou à identificação do elemento probatório pela testemunha. Referidos recursos não poderão ser utilizados como instrumento de antecipação das teses acusatórias ou defensivas perante o Conselho de Sentença, finalidade incompatível com a natureza da prova oral. A fase de instrução plenária destina-se exclusivamente à produção da prova. A apresentação organizada da narrativa dos fatos, a interpretação das provas, a exposição de argumentos jurídicos e o desenvolvimento das teses de acusação e de defesa deverão ocorrer no momento processualmente próprio, qual seja, durante os debates orais previstos nos arts. 476 e seguintes do Código de Processo Penal, observados os tempos legalmente assegurados a ambas as partes. Sempre que entender necessário, esta Presidência determinará a reformulação da pergunta ou indeferirá sua formulação, quando verificar que sua finalidade extrapola a obtenção da prova oral e passa a constituir verdadeira antecipação dos debates perante os jurados. 6. DO PODER DE POLÍCIA DA PRESIDÊNCIA Nos termos dos arts. 251 e 497 do Código de Processo Penal, competirá à Presidência do Tribunal do Júri exercer o poder de polícia durante toda a sessão, adotandoas providências necessárias à manutenção da ordem dos trabalhos, da regularidade procedimental e da incomunicabilidade dos jurados. Poderá esta Presidência advertir as partes, determinar a reformulação de perguntas, interromper manifestações incompatíveis com a fase processual em curso, impedir condutas que possam influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, limitar intervenções manifestamente protelatórias e adotar todas as medidas necessárias ao regular desenvolvimento da sessão, assegurando tratamento isonômico entre acusação e defesa. 7. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E OBJETOS (ART. 479 DO CPP) Advirto as partes de que, durante a sessão plenária, não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, assegurada a ciência da parte contrária, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. O prazo legal será observado em conformidade com a disciplina prevista no Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo às partes promover tempestivamente a juntada dos documentos, fotografias, vídeos, mídias, objetos, apresentações eletrônicas ou quaisquer outros elementos que pretendam utilizar durante os debates. A inobservância do prazo sujeitará a parte às consequências previstas na legislação processual, sem prejuízo da apreciação, por esta Presidência, da eventual existência de prejuízo concreto, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal. STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. (...) 2. O MP/PR não demonstrou exatamente qual foi o prejuízo que lhe causaram as duas nulidades apontadas. Como já se pronunciou diversas vezes este STJ, o brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, se aplica também às nulidades ocorridas em sessão de julgamento pelo tribunal do júri - inclusive aquelas referentes aos arts. 478 e 479 do CPP -, sendo necessária a comprovação do prejuízo pela parte interessada. (...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, 5ªT, DJe de 04/11/2021) 8. DAS VEDAÇÕES LEGAIS DURANTE OS DEBATES (ART. 478 DO CPP) Durante os debates em plenário deverão ser rigorosamente observadas as limitações previstas no art. 478 do Código de Processo Penal. É vedada qualquer referência:I – à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, como argumento de autoridade; II – à determinação ou não de utilização de algemas; III – ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado ou à ausência de interrogatório, em seu prejuízo. O descumprimento dessas vedações poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis pela Presidência. 9. DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA As testemunhas residentes fora da comarca poderão ser regularmente intimadas por carta precatória ou outro meio legalmente admitido. Nos termos da jurisprudência consolidada, inexiste obrigação legal de comparecimento presencial ao plenário quando a testemunha reside em comarca diversa daquela em que será realizado o julgamento. O Código de Processo Penal, ao disciplinar a prova testemunhal, permite a utilização de recursos tecnológicos para a colheita da oitiva, a fim de garantir a efetividade da instrução, em consonância com o disposto no artigo 222, § 3º, do CPP. Sempre que tecnicamente possível e previamente viabilizado, poderá ser autorizada a oitiva por videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo, sem prejuízo da regular realização da sessão caso a diligência reste frustrada por motivos técnicos ou operacionais. No rito do Tribunal do Júri, a jurisprudência pacífica tem admitido a aplicação da figura da “testemunha fora da terra”, que nada mais é do que a flexibilização da obrigatoriedade do comparecimento físico da testemunha que se encontra distante da sede do juízo, quando tal deslocamento mostra-se excessivamente oneroso ou inviável, sem prejuízo à colheita da prova. APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINARES: 1.1 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA PROFISSÃO DO JURADO – DESPROVIMENTO – DEFESA DO ACUSADO QUE, APÓS O SORTEIO DO JURADO, TENTOU QUESTIONÁ-LO ACERCA DE SUA PROFISSÃO – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PARTES QUETIVERAM ACESSO À LISTA DE JURADOS, BEM COMO A SUA QUALIFICAÇÃO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SORTEIO – PLENAS CONDIÇÕES DE TOMAR CONHECIMENTO DOS JURADOS QUE IRIAM COMPOR O POSSÍVEL CONSELHO DE SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 1.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DO RÉU DE ACOMPANHAR O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO – DESPROVIMENTO – TESTEMUNHA INQUIRIDA EM JUÍZO, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, QUE MANIFESTOU DESEJO DE PRESTAR DEPOIMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU – TESTEMUNHA QUE ALEGOU FUNDADO RECEIO EM PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES NA PRESENÇA DO ACUSADO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE AMEAÇAS – RETIRADA DO ACUSADO DO RECINTO DEVIDAMENTE MOTIVADA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RÉU, ANTE A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DE SUA DEFESA DURANTE A REALIZAÇÃO DO ATO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS – PRECEDENTES – PRELIMINAR AFASTADA. 1.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE DOCUMENTOS GRIFADOS/DESTACADOS AOS JURADOS – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL DE REALÇAR PARTE INTEGRANTE DE PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO POR ANALOGIA AO ÂMBITO PENAL – GRIFOS/DESTAQUES QUE NÃO PREJUDICAM O CONTEÚDO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS GRIFOS/DESTAQUES DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA TENHAM ALTERADO O ÂNIMO DOS JURADOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTES. 2) MÉRITO – ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO DESFAVORÁVEL AO RÉU OS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PROVIMENTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – MULTIRREINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS – AUSÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM – REGULARIDADE DO AUMENTO NA PENA BASE - REINCIDÊNCIA QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO, TAMPOUCO QUESITADA AOS JURADOS – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – PRECEDENTES. 4) RECÁLCULO DA PENA – PENADEFINITIVA FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002179-14.2010.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.10.2023) - grifei Importa destacar que a oitiva virtual não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que tanto a acusação quanto a defesa poderão formular perguntas em tempo real, com a mediação do Juízo, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. A forma telepresencial, portanto, apenas substitui o deslocamento físico, sem afetar a qualidade da prova. Destarte, embora o art. 461 do Código de Processo Penal preveja afigura da cláusula de imprescindibilidade das testemunhas a serem ouvidas em sessão plenária de julgamento, nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, a construção jurisprudencial é remansosa no sentido que tal medida não se aplica quando a testemunha não reside na comarca em que o julgamento deverá ocorrer. Logo, a testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. Nesse sentido, é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: “E se se tratar de testemunha que deva depor em plenário do Júri? Evidente que a testemunha não é obrigada a sair da sua cidade para ir a outra prestar depoimento, ainda que este seja imprescindível. Se a parte quiser, ela que providencie a ida da testemunha ao plenário do Júri. A regra do art. 222 é bem clara e lógica” (Código de processo penal comentado. 12. ed., São Paulo: Saraiva,2009. p. 637) - grifei. Na mesma oportunidade, colaciono o artigo 842 o Código de Normas deste Tribunal: Art. 842. Aplicam-se aos processos da competência do Tribunal do Júri, no que couber, as disposições deste CNFJ relativas ao processo de conhecimento. Parágrafo único. As disposições do Livro I deste Código de Normas, referentes à audiência virtual por videoconferência ou telepresencial, aplicam-se à sessão do Tribunal do Júri, desde que compatíveis com os arts. 453 e segs. do CPP. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual, não se mostra adequado impor à testemunha o comparecimento presencial quando há meio idôneo e seguro de colher sua prova à distância. 10. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS Se necessário, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado (Sistema Oráculo). Acaso requerida, por quaisquer das partes, a juntada de antecedentes criminaisda(s) vítima(s), desde já, defere-se o pedido, considerando o caráter leigo do corpo de jurados, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a plenitude de defesa (cujo exercício estende- se ao emprego de argumentos metajurídicos). Disponibilizem-se, ainda, os arquivos audiovisuais da instrução na primeira fase do processo, para eventual exibição na fase de debates, em plenário. 11. DA PUBLICIDADE DA SESSÃO E DO ACESSO AO PLENÁRIO A publicidade dos atos processuais é garantia de raiz constitucional, assegurando o escrutínio da sociedade sobre o poder e os serviços jurisdicionais. Só pode ser restringida (não eliminada) quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX; art. 93, IX e X; NCPC, arts. 8º, 11 e 194). A necessidade de conhecimento e fiscalização coletiva de processos judiciais alusivos a casos como o submetido a julgamento nestes autos, gravíssimos e de ampla repercussão, conecta-se ainda mais a direitos fundamentais de informação ou de comunicação (CF, art. 5º, XIII e XIV e art. 220), ou, ainda, à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX). Ainda que se contabilize o segredo de justiça que recai sobre ações socioeducativas (L8069, art. 143) e sobre as comunicações telefônicas e os dados telemáticos (L9296/96, art. 8º), o interesse público reclama a publicidade do ato. Por razões óbvias (CC, arts. 6º e 11), a invocação do sigilo para salvaguarda da intimidade da vítima (CF, art. 227; ECA, arts. 4º, 15 e 17; CC, art. 20) ou, mesmo, a proteção dos direitos da personalidade post mortem (CC, art. 12, p. único e art. 20, p. único), não confortam a blindagem do processo. O julgamento será público, liberando-se o acesso assim que composto o Conselho de Sentença. Por outro lado, na função protetiva, considerando sua especial condição de desenvolvimento, estou vedando o acesso de crianças ao plenário. Haverá relato de violência, na instrução e nos debates e possível exibição de imagens com conteúdo de violência. A medida garante, a um só tempo, também a liberdade dos profissionais que atuarão nos polos da ação penal, para articularem os assuntos sem constrangimentos. A limitação não alcança, ao menos por ora (a situação poderá ser revista em plenário), adolescentes, desde que acompanhados por representante/assistente legal. Neste caso, trata-se de estágio de maturação diverso e a opinião do jovem, ao comparecer em plenário, necessita ser considerada, por analogia ao ECA, art. 28, §2º. Adolescentes costumam ter acesso menos supervisionado a plataformas e aplicativos, expostos a conteúdos impróprios e, nesse cenário, a responsabilidade parental, em admitir a presença do adolescente na sessão plenária, necessita ser alvo de menor intervenção estatal. Ademais, o adolescente tem maiorcompreensão para alcançar, no ato judicial, aspectos relacionados à cidadania, como a compreensão do sistema de justiça e a reflexão ética desenvolvida nos debates. Desse modo, algum momento de exibição de imagens mais fortes pode ser objeto de controle pontual durante os trabalhos. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o Departamento de Polícia Penal, dando-lhes ciência das presentes determinações para fiel cumprimento durante a sessão plenária. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito