Detalhe do processo

0000894-31.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000894-31.2025.8.16.0049 Processo: 0000894-31.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.828,00 Autor(s): JOAQUIM RAMOS Réu(s): A R LACERDA GESTAO TECNOLOGIA E PRESTACAO DE SERVICO Osvaldo Luis Nicolino WESLEY HENRIQUE DA SILVA Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Preliminar - Inaplicabilidade da Lei 15.040/2024 Na contestação (mov. 86.1), a seguradora apresentou como preliminar a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, alegando que o contrato de seguro foi celebrado antes da vigência da referida lei e, portanto, não poderia ser regido por ela. O autor, em sua impugnação (mov. 97.1), indicou que a pretensão indenizatória não se funda nessa lei, mas sim no regime geral da responsabilidade civil e no contrato de seguro vigente. Assim, a discussão sobre retroatividade da Lei 15.040/2024 é inócua e não tem impacto direto na causa de pedir. Razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela seguradora quanto à inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, por se tratar de questão irrelevante ao deslinde da presente demanda, uma vez que a pretensão autoral não se funda nesse diploma legal, mas sim no regime geral da responsabilidade civil e no contrato de seguro vigente. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil do réu Osvaldo pelo acidente; b) a dinâmica do evento e eventual culpa concorrente da vítima; c) a extensão das lesões sofridas pelo autor e sua repercussão na capacidade laboral; d) a existência de dano moral e estético indenizável; e) a comprovação de lucros cessantes e eventual direito a pensão mensal; e, f) os limites da cobertura securitária da denunciada MAPFRE. 4. Para a comprovação do alegado, defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a apurar: 4.1. As lesões sofridas pelo autor e sua relação causal com o acidente; 4.2. Eventual incapacidade temporária ou permanente para o trabalho; 4.3. O grau de redução da capacidade laboral; 4.4. A existência e extensão de dano estético; 4.5. A necessidade de tratamentos futuros. 5. Defiro a expedição de ofícios, com prazo de 10 (dez) dias para resposta: 5.1. Ao INSS, para informar se o autor percebeu benefício previdenciário em razão do acidente; 5.2. À Caixa Econômica Federal, para informar se houve pagamento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. 6. A análise da necessidade do depoimento pessoal e da prova testemunhal ficará postergada para momento posterior à realização da perícia médica, quando será possível avaliar a pertinência da oitiva de testemunhas diante das conclusões técnicas apresentadas. 6.1. Após a juntada do laudo pericial sem pendências ou esclarecimentos a serem sanados, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de produção de prova oral. 7. Para a realização da prova técnica, após consulta junto ao CAJU TJPR, nomeio perito o médico ortopedista Gustavo Vasconcelos Gabriel Ribeiro, o qual poderá ser encontrado através do e-mail gustavoribeiro.ortopedia@gmail.come do telefone (43)9620-6115, servindo independentemente de compromisso (NCPC, art. 466, caput). 7.1. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 7.2. No que toca ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de prova requerida tanto pela parte autora, quanto pela ré MAPFRE, nos termos do artigo 95 do CPC, os custos da prova pericial deverão ser rateados entre as partes. 7.3. Destaco que a hipossuficiência financeira da parte autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) . 7.4. Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que metade de sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 7.5. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito com certo grau de complexidade e que demanda especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando a cota parte dos honorários da parte autora para R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais). 7.6. A cota parte da parte ré, por sua vez, fica igualmente arbitrada em R$ 1.480,00, o que totaliza honorários periciais no valor de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), valor que entendo ser adequado à perícia em exame. 7.7. Intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 7.8. Havendo aceitação, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 1.480,00). 7.9. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 7.10. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8. Sem prejuízo, inclua-se MAPFRE ao polo passivo da ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM RAMOS

T MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu OSVALDO LUIS NICOLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ARAUJO NICOLINO

OAB: 106625/PR

JONAS DIONÍSIO DA SILVA

OAB: 55776/PR

TIAGO AZNAR MENDES

OAB: 50356/PR

PEDRO HENRIQUE GOMES

OAB: 80026/PR

GUILHERME PREZENSE SASAKI

OAB: 58860/PR

LEONISTO APARECIDO GOMES

OAB: 52490/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000894-31.2025.8.16.0049 Processo: 0000894-31.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.828,00 Autor(s): JOAQUIM RAMOS Réu(s): A R LACERDA GESTAO TECNOLOGIA E PRESTACAO DE SERVICO Osvaldo Luis Nicolino WESLEY HENRIQUE DA SILVA Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Preliminar - Inaplicabilidade da Lei 15.040/2024 Na contestação (mov. 86.1), a seguradora apresentou como preliminar a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, alegando que o contrato de seguro foi celebrado antes da vigência da referida lei e, portanto, não poderia ser regido por ela. O autor, em sua impugnação (mov. 97.1), indicou que a pretensão indenizatória não se funda nessa lei, mas sim no regime geral da responsabilidade civil e no contrato de seguro vigente. Assim, a discussão sobre retroatividade da Lei 15.040/2024 é inócua e não tem impacto direto na causa de pedir. Razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela seguradora quanto à inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, por se tratar de questão irrelevante ao deslinde da presente demanda, uma vez que a pretensão autoral não se funda nesse diploma legal, mas sim no regime geral da responsabilidade civil e no contrato de seguro vigente. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil do réu Osvaldo pelo acidente; b) a dinâmica do evento e eventual culpa concorrente da vítima; c) a extensão das lesões sofridas pelo autor e sua repercussão na capacidade laboral; d) a existência de dano moral e estético indenizável; e) a comprovação de lucros cessantes e eventual direito a pensão mensal; e, f) os limites da cobertura securitária da denunciada MAPFRE. 4. Para a comprovação do alegado, defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, destinada a apurar: 4.1. As lesões sofridas pelo autor e sua relação causal com o acidente; 4.2. Eventual incapacidade temporária ou permanente para o trabalho; 4.3. O grau de redução da capacidade laboral; 4.4. A existência e extensão de dano estético; 4.5. A necessidade de tratamentos futuros. 5. Defiro a expedição de ofícios, com prazo de 10 (dez) dias para resposta: 5.1. Ao INSS, para informar se o autor percebeu benefício previdenciário em razão do acidente; 5.2. À Caixa Econômica Federal, para informar se houve pagamento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. 6. A análise da necessidade do depoimento pessoal e da prova testemunhal ficará postergada para momento posterior à realização da perícia médica, quando será possível avaliar a pertinência da oitiva de testemunhas diante das conclusões técnicas apresentadas. 6.1. Após a juntada do laudo pericial sem pendências ou esclarecimentos a serem sanados, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de produção de prova oral. 7. Para a realização da prova técnica, após consulta junto ao CAJU TJPR, nomeio perito o médico ortopedista Gustavo Vasconcelos Gabriel Ribeiro, o qual poderá ser encontrado através do e-mail gustavoribeiro.ortopedia@gmail.come do telefone (43)9620-6115, servindo independentemente de compromisso (NCPC, art. 466, caput). 7.1. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 7.2. No que toca ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de prova requerida tanto pela parte autora, quanto pela ré MAPFRE, nos termos do artigo 95 do CPC, os custos da prova pericial deverão ser rateados entre as partes. 7.3. Destaco que a hipossuficiência financeira da parte autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) . 7.4. Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que metade de sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 7.5. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito com certo grau de complexidade e que demanda especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando a cota parte dos honorários da parte autora para R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais). 7.6. A cota parte da parte ré, por sua vez, fica igualmente arbitrada em R$ 1.480,00, o que totaliza honorários periciais no valor de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), valor que entendo ser adequado à perícia em exame. 7.7. Intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 7.8. Havendo aceitação, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 1.480,00). 7.9. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 7.10. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8. Sem prejuízo, inclua-se MAPFRE ao polo passivo da ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito