Detalhe do processo

0000893-94.2024.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000893-94.2024.8.26.0116 (processo principal 1002126-17.2021.8.26.0116) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco Lucas Ferreira - Michel Cury - Vistos. Fls. 432/436: Conheço dos embargos, pois tempestivos (fls. 437). No mérito, o reclamo comporta acolhida, pois, por um lapso, deixou de ser apreciada a impugnação de fls. 333/334. Assim, declaro a decisão de fls. 429 e passo a análise da impugnação oposta. Trata-se de irresignação dos requeridos quanto ao valor arbitrado pelo Sr. Perito para realização do laudo pericial. Intimado, o Sr. Perito justificou os honorários arbitrados, reduzindo-os à quantia de R$ 12.660,00 (fls. 347). Decido. Em que pese as alegações dos requeridos, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Por fim, eventuais discussões quanto à necessidade de deslocamento do Sr. Perito é questão que envolve o métier do experto, não cabendo ao juízo valorar a prescindibilidade de tal diligência. Assim, intime-se o réu para que proceda ao pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES CESAR (OAB 258193/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA (OAB 495150/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO LUCAS FERREIRA

Réu MICHEL CURY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA

OAB: 495150/SP

RENATO VILLAR

OAB: 392150/SP

LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES CESAR

OAB: 258193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000893-94.2024.8.26.0116 (processo principal 1002126-17.2021.8.26.0116) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco Lucas Ferreira - Michel Cury - Vistos. Fls. 432/436: Conheço dos embargos, pois tempestivos (fls. 437). No mérito, o reclamo comporta acolhida, pois, por um lapso, deixou de ser apreciada a impugnação de fls. 333/334. Assim, declaro a decisão de fls. 429 e passo a análise da impugnação oposta. Trata-se de irresignação dos requeridos quanto ao valor arbitrado pelo Sr. Perito para realização do laudo pericial. Intimado, o Sr. Perito justificou os honorários arbitrados, reduzindo-os à quantia de R$ 12.660,00 (fls. 347). Decido. Em que pese as alegações dos requeridos, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Por fim, eventuais discussões quanto à necessidade de deslocamento do Sr. Perito é questão que envolve o métier do experto, não cabendo ao juízo valorar a prescindibilidade de tal diligência. Assim, intime-se o réu para que proceda ao pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES CESAR (OAB 258193/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA (OAB 495150/SP)