0000892-17.2019.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cerro Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000892-17.2019.8.16.0067 Processo: 0000892-17.2019.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LUIZA MARIA DE CARVALHO (RG: 9677062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.655.349-87) Rua Cuiabá, 820 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR Réu(s): ANTONINHO RIBEIRO (RG: 22822403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 220.191.709-49) Rua Professor José Moscalewski, 237 - CURITIBA/PR ROSANGELA DE FATIMA AUGUSTINHAK (RG: 51151984 SSP/SC e CPF/CNPJ: 814.843.649-53) Rua Frederico Félix Schiavon, 14 sb. 03 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR Sentença Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de Escritura Pública ajuizada por Luiza Maria de Carvalho em face de Antoninho Ribeiro e Rosangela de Fatima Augustinhak. Aduz que em 21/07/2005 adquiriu, mediante substabelecimento de procuração pública de Jair Gonçalves de Souza, a posse e a propriedade do imóvel descrito na inicial. Em 12/01/2018, conseguiu formalizar o referido negócio, através da escritura pública de compra e venda lavrada no Serviço Distrital de Lagoa Verde, Município de Rio Negro/PR, Lº. 0083-N, FLS. 137/139, sendo que, hoje, o referido imóvel se encontra avaliado em cerca de R$ 45.000,00. Ocorre que, em 31/07/2015, compareceu perante o Tabelionato de Notas de Cerro Azul/PR o réu Antoninho Ribeiro, juntamente com uma mulher que se fez passar pela autora, para, mediante fraude, realizarem instrumento público de substabelecimento da procuração, transferindo os referidos poderes da autora ao requerido, no que concerne ao referido imóvel. Em 04/12/2015, o demandado realizou Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em favor da ré Rosangela de Fatima Augustinhak, perante o 11º Tabelionato de Notas de Curitiba. Após obter ciência desses fatos, em 15/04/2019, a requerente compareceu perante a Delegacia de Polícia de Cerro Azul a fim de noticiar a ocorrência do fato, ocasião em que prestou seu depoimento perante a Autoridade Policial. Os atos fraudulentos foram constatados por intermédio da corretora de imóveis Glasuira Lemes do Amaral, a qual foi informada pelo 8º Tabelionato de Curitiba que este havia se recusado a realizar a escritura a pedido dos réus, porque havia constatado que os documentos eram falsos, sendo averiguado posteriormente que o documento de identidade apresentado no cartório de Cerro Azul pelo réu é falso, por apresentar foto e assinatura de outra pessoa. A ré, munida da escritura falsa e de forma clandestina, invadiu o referido imóvel, cuja posse direta foi posteriormente recuperada pela autora através de decisão liminar em autos de ação possessória nº 0300040-12.2019.8.24.0126, da 1ª Vara Cível de Itapoá-SC. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do instrumento de substabelecimento realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul/PR e da Escritura de Compra e Venda realizada pelos requeridos, junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, devendo a serventia registral se abster de proceder a averbação desses atos, concernente ao imóvel em questão. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.11. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 9.1). Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A requerente juntou certidão negativa de ônus e positiva de ações do imóvel (mov. 38.2) e certidão de inteiro teor da Transcrição 40.854 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC (mov. 46.2). A ré Rosangela de Fátima Augustinhak ofereceu contestação ao mov. 89.1, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sua condição de terceira de boa-fé e a aplicação da teoria da aparência. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao mov. 92.1. Nomeado curador especial ao réu Antoninho Ribeiro, citado por edital, este apresentou contestação, aduzindo a nulidade da citação e a negativa geral dos pedidos formulados em sede de inicial, requerendo a improcedência do feito. Réplica ao mov. 108.1. O feito foi saneado ao mov. 116.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas. Indeferiu-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas. Deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi anexado ao mov. 260.1. Declarou-se encerrada a fase instrutória (mov. 274.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 345.1, 349.1 e 351.1). É o relatório. 2. Fundamentação: A autora pretende anular instrumento público de substabelecimento realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (n. 013, folhas n. 163), e consequente Escritura Pública de Compra Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018), realizado mediante uso do substabelecimento de procuração em questão. Alega a ocorrência de fraude, onde terceira pessoa se fez passar por ela, para o fim de transmitir poderes sobre o lote nº 07, quadra 47, no Balneário Saí-Mirim, Itapoá/SC, ao Réu Antoninho Ribeiro. O réu, por sua vez, alienou o imóvel à ré Rosangela de Fátima Augustinhak. Foi realizada perícia grafotécnica (mov. 260.1) e a Sra. Perita concluiu que: Destarte, ficou comprovado que a assinatura aposta no documento não é da autora. Em resposta aos quesitos apresentados, a Sra. Perita consignou: Evidente, portanto, que se trata de fraude, em que terceiro, passando-se pela autora, substabeleceu poderes ao réu, sobre o imóvel descrito como Lote nº 07, da Quadra nº 47, da Planta Balneário Saí-Mirim, situado no município de Itapoá, Comarca de Joinville/SC (mov. 1.9), por meio de assinatura falsa, o qual posteriormente realizou a venda do imóvel. Nesse viés, a alienação a non domino envolve objeto ilícito, a fulminar de nulidade o ato jurídico praticado. É princípio do direito que somente pode oferecer à venda aquele que é o proprietário ou legítimo representante da coisa. Nesse sentido: "A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico." (STJ, REsp n. 982.584 /PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/3/2009). Devidamente caracterizada a falsidade dos documentos e evidenciada a alienação a non domino, é de rigor a procedência do pedido, declarando-se a nulidade do Instrumento Público de Substabelecimento, realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (n. 013, folhas n. 163), e, consequentemente, da Escritura Pública de Compra e Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018). Em que pese a ré Rosangela aduzir sua boa-fé, insta salientar que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a boa-fé do adquirente é irrelevante para se verificar a validade do negócio jurídico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Estado do Paraná: Apelações cíveis. Ação declaratória de anulação de escritura pública e registro imobiliário c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus Itamar e Poliana, e recurso adesivo do réu Antônio. 1. Alegações de validade da escritura pública e de boa-fé dos terceiros adquirentes. Não acolhimento. Provas colhidas nos autos demonstram que a escritura pública é produto de fraude. Venda a non domino. Nulidade de todos os negócios posteriores que independe da análise da boa-fé. (...) 3. A escritura pública e os registros subsequentes foram declarados nulos devido à fraude, caracterizando venda a non domino.4. A boa-fé dos adquirentes não convalida o negócio jurídico nulo, que é irrecuperável independentemente do tempo. (...) Tese de julgamento: A nulidade de escritura pública e registros subsequentes decorrentes de fraude não é convalidada pela boa-fé dos adquirentes, sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva em casos de falha na atividade notarial que cause danos a terceiros. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022872-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026). Portanto, a invalidação do negócio atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé, ficando-lhe resguardado, contudo, o ressarcimento de eventuais prejuízos, pela via adequada. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Público de Substabelecimento, realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (Livro nº 013, folhas n. 163 - mov. 1.9); b) DECLARAR, por consequência, a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018 - mov. 1.11). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONINHO RIBEIRO
Autor LUIZA MARIA DE CARVALHO
Réu ROSANGELA DE FATIMA AUGUSTINHAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSANE FRANCINE DE MOURA E COSTA
OAB: 49157/PR
GIOVANNA SARTORIO LAUREANO SANTOS
OAB: 49299/PR
JEAN VIEIRA LUCIO
OAB: 119915/PR
BRUNNA REGINA PICOTE
OAB: 79583/PR
JULIANO MARTINS WINTER
OAB: 111906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000892-17.2019.8.16.0067 Processo: 0000892-17.2019.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LUIZA MARIA DE CARVALHO (RG: 9677062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.655.349-87) Rua Cuiabá, 820 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR Réu(s): ANTONINHO RIBEIRO (RG: 22822403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 220.191.709-49) Rua Professor José Moscalewski, 237 - CURITIBA/PR ROSANGELA DE FATIMA AUGUSTINHAK (RG: 51151984 SSP/SC e CPF/CNPJ: 814.843.649-53) Rua Frederico Félix Schiavon, 14 sb. 03 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR Sentença Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de Escritura Pública ajuizada por Luiza Maria de Carvalho em face de Antoninho Ribeiro e Rosangela de Fatima Augustinhak. Aduz que em 21/07/2005 adquiriu, mediante substabelecimento de procuração pública de Jair Gonçalves de Souza, a posse e a propriedade do imóvel descrito na inicial. Em 12/01/2018, conseguiu formalizar o referido negócio, através da escritura pública de compra e venda lavrada no Serviço Distrital de Lagoa Verde, Município de Rio Negro/PR, Lº. 0083-N, FLS. 137/139, sendo que, hoje, o referido imóvel se encontra avaliado em cerca de R$ 45.000,00. Ocorre que, em 31/07/2015, compareceu perante o Tabelionato de Notas de Cerro Azul/PR o réu Antoninho Ribeiro, juntamente com uma mulher que se fez passar pela autora, para, mediante fraude, realizarem instrumento público de substabelecimento da procuração, transferindo os referidos poderes da autora ao requerido, no que concerne ao referido imóvel. Em 04/12/2015, o demandado realizou Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em favor da ré Rosangela de Fatima Augustinhak, perante o 11º Tabelionato de Notas de Curitiba. Após obter ciência desses fatos, em 15/04/2019, a requerente compareceu perante a Delegacia de Polícia de Cerro Azul a fim de noticiar a ocorrência do fato, ocasião em que prestou seu depoimento perante a Autoridade Policial. Os atos fraudulentos foram constatados por intermédio da corretora de imóveis Glasuira Lemes do Amaral, a qual foi informada pelo 8º Tabelionato de Curitiba que este havia se recusado a realizar a escritura a pedido dos réus, porque havia constatado que os documentos eram falsos, sendo averiguado posteriormente que o documento de identidade apresentado no cartório de Cerro Azul pelo réu é falso, por apresentar foto e assinatura de outra pessoa. A ré, munida da escritura falsa e de forma clandestina, invadiu o referido imóvel, cuja posse direta foi posteriormente recuperada pela autora através de decisão liminar em autos de ação possessória nº 0300040-12.2019.8.24.0126, da 1ª Vara Cível de Itapoá-SC. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do instrumento de substabelecimento realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul/PR e da Escritura de Compra e Venda realizada pelos requeridos, junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, devendo a serventia registral se abster de proceder a averbação desses atos, concernente ao imóvel em questão. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.11. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 9.1). Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A requerente juntou certidão negativa de ônus e positiva de ações do imóvel (mov. 38.2) e certidão de inteiro teor da Transcrição 40.854 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC (mov. 46.2). A ré Rosangela de Fátima Augustinhak ofereceu contestação ao mov. 89.1, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sua condição de terceira de boa-fé e a aplicação da teoria da aparência. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao mov. 92.1. Nomeado curador especial ao réu Antoninho Ribeiro, citado por edital, este apresentou contestação, aduzindo a nulidade da citação e a negativa geral dos pedidos formulados em sede de inicial, requerendo a improcedência do feito. Réplica ao mov. 108.1. O feito foi saneado ao mov. 116.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas. Indeferiu-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas. Deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi anexado ao mov. 260.1. Declarou-se encerrada a fase instrutória (mov. 274.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 345.1, 349.1 e 351.1). É o relatório. 2. Fundamentação: A autora pretende anular instrumento público de substabelecimento realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (n. 013, folhas n. 163), e consequente Escritura Pública de Compra Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018), realizado mediante uso do substabelecimento de procuração em questão. Alega a ocorrência de fraude, onde terceira pessoa se fez passar por ela, para o fim de transmitir poderes sobre o lote nº 07, quadra 47, no Balneário Saí-Mirim, Itapoá/SC, ao Réu Antoninho Ribeiro. O réu, por sua vez, alienou o imóvel à ré Rosangela de Fátima Augustinhak. Foi realizada perícia grafotécnica (mov. 260.1) e a Sra. Perita concluiu que: Destarte, ficou comprovado que a assinatura aposta no documento não é da autora. Em resposta aos quesitos apresentados, a Sra. Perita consignou: Evidente, portanto, que se trata de fraude, em que terceiro, passando-se pela autora, substabeleceu poderes ao réu, sobre o imóvel descrito como Lote nº 07, da Quadra nº 47, da Planta Balneário Saí-Mirim, situado no município de Itapoá, Comarca de Joinville/SC (mov. 1.9), por meio de assinatura falsa, o qual posteriormente realizou a venda do imóvel. Nesse viés, a alienação a non domino envolve objeto ilícito, a fulminar de nulidade o ato jurídico praticado. É princípio do direito que somente pode oferecer à venda aquele que é o proprietário ou legítimo representante da coisa. Nesse sentido: "A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico." (STJ, REsp n. 982.584 /PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/3/2009). Devidamente caracterizada a falsidade dos documentos e evidenciada a alienação a non domino, é de rigor a procedência do pedido, declarando-se a nulidade do Instrumento Público de Substabelecimento, realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (n. 013, folhas n. 163), e, consequentemente, da Escritura Pública de Compra e Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018). Em que pese a ré Rosangela aduzir sua boa-fé, insta salientar que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a boa-fé do adquirente é irrelevante para se verificar a validade do negócio jurídico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Estado do Paraná: Apelações cíveis. Ação declaratória de anulação de escritura pública e registro imobiliário c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus Itamar e Poliana, e recurso adesivo do réu Antônio. 1. Alegações de validade da escritura pública e de boa-fé dos terceiros adquirentes. Não acolhimento. Provas colhidas nos autos demonstram que a escritura pública é produto de fraude. Venda a non domino. Nulidade de todos os negócios posteriores que independe da análise da boa-fé. (...) 3. A escritura pública e os registros subsequentes foram declarados nulos devido à fraude, caracterizando venda a non domino.4. A boa-fé dos adquirentes não convalida o negócio jurídico nulo, que é irrecuperável independentemente do tempo. (...) Tese de julgamento: A nulidade de escritura pública e registros subsequentes decorrentes de fraude não é convalidada pela boa-fé dos adquirentes, sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva em casos de falha na atividade notarial que cause danos a terceiros. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022872-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026). Portanto, a invalidação do negócio atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé, ficando-lhe resguardado, contudo, o ressarcimento de eventuais prejuízos, pela via adequada. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Público de Substabelecimento, realizado no Tabelionato de Notas de Cerro Azul (Livro nº 013, folhas n. 163 - mov. 1.9); b) DECLARAR, por consequência, a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba (Livro 946-N, Fls. 014/018 - mov. 1.11). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito