0000891-04.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000891-04.2026.8.26.0586 (processo principal 1004213-54.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - F.E.J.S. - N.D.I.S.S. - Na hipótese vertente, indefiro o pedido liminar de fls. 82/103 neste momento processual, restando indeferidos os pedidos para determinação de reembolso imediato de valores, pagamento de valores em aberto e bloqueio de valores via SISBAJUD. Com efeito, a r. sentença proferida nos autos da ação de conhecimento consignou, em resumo, a obrigação da requerida arcar com os custos do tratamento do autor em estabelecimentos fora da rede credenciada, até a regularização da situação de modo que sua rede possa atender integralmente o tratamento do autor (vide fls. 651/654 dos autos principais). A controvérsia central instaurada no presente módulo executivo consiste em saber se o médico credenciado indicado pela operadora e a rede disponível possuem, na atualidade, a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica para atender e tratar o exequente em relação às suas necessidades atuais médicas. Observa-se dos autos que a parte exequente não demonstrou que procurou o médico credenciado ou passou em consulta prévia para que se avaliasse concretamente a possibilidade de atendimento cirúrgico do menor. A mera juntada do documento de fls. 31/35, consistente em pesquisa curricular extraída de página eletrônica da internet, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de continuidade do tratamento com o referido profissional e com a rede credenciada indicada. Ausente, neste momento, a comprovação de impossibilidade de continuidade do tratamento pelo corpo clínico oferecido e em relação a estabelecimento credenciado, não se divisa a probabilidade do direito indispensável para a imediata liberação de valores ou constrição forçada de ativos antes da regular instrução. Do mesmo modo, o pedido para incidência da multa diária e o eventual período de incidência desta deverão ser analisados posteriormente, inclusive após a realização da perícia médica a seguir deferida e por ocasião do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. DO PROCEDIMENTO Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário tem atribuição estrita e vocação institucional voltada ao fornecimento de notas técnicas e pareceres sobre a evidência científica e eficácia de medicamentos e procedimentos médicos, não se prestando à função de avaliar a adequação técnica, experiência clínica ou habilitação de médico específico indicado pela parte. Considerando a controvérsia fática e técnica posta nos autos, defiro a realização de perícia médica para determinar se o médico credenciado possui a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica para atendimento/tratamento e realização dos procedimentos de que o exequente necessita. Para a realização da prova pericial médica, nomeio como perita(a) CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, independentemente de compromisso. A perícia foi requerida pela parte executada, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários, devendo a z. Serventia entrar em contato, inclusive, pelos meios mais céleres disponíveis, como contato telefônico e e-mail. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias . Com a concordância ou após a fixação judicial do valor, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Como quesitos do Juízo, deverá o Sr. Perito responder: 1) O procedimento cirúrgico ortopédico prescrito pelo médico assistente particular (fls. 17/18) é adequado e necessário para a evolução clínica e preservação funcional do paciente? 2) O médico credenciado indicado pela operadora (fls. 31/35) possui a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica, experiência cirúrgica comprovada e casuística adequada no tratamento da enfermidade que acomete o exequente? 3) A alternativa assistencial disponibilizada pela operadora (hospital e equipe indicada) assegura a continuidade do protocolo terapêutico obtida até o momento pelo paciente com a equipe médica assistente? 4) O senhor perito dispõe de outros elementos técnicos ou considerações relevantes que possam elucidar a controvérsia acerca da suficiência e adequação da rede credenciada frente às peculiaridades do caso concreto? Ciência ao D. M.P.. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP), ROSIMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 465744/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.E.J.S.
Réu N.D.I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS
OAB: 378377/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
ROSIMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS
OAB: 465744/SP
LUIZ GONZAGA NETO
OAB: 402176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000891-04.2026.8.26.0586 (processo principal 1004213-54.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - F.E.J.S. - N.D.I.S.S. - Na hipótese vertente, indefiro o pedido liminar de fls. 82/103 neste momento processual, restando indeferidos os pedidos para determinação de reembolso imediato de valores, pagamento de valores em aberto e bloqueio de valores via SISBAJUD. Com efeito, a r. sentença proferida nos autos da ação de conhecimento consignou, em resumo, a obrigação da requerida arcar com os custos do tratamento do autor em estabelecimentos fora da rede credenciada, até a regularização da situação de modo que sua rede possa atender integralmente o tratamento do autor (vide fls. 651/654 dos autos principais). A controvérsia central instaurada no presente módulo executivo consiste em saber se o médico credenciado indicado pela operadora e a rede disponível possuem, na atualidade, a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica para atender e tratar o exequente em relação às suas necessidades atuais médicas. Observa-se dos autos que a parte exequente não demonstrou que procurou o médico credenciado ou passou em consulta prévia para que se avaliasse concretamente a possibilidade de atendimento cirúrgico do menor. A mera juntada do documento de fls. 31/35, consistente em pesquisa curricular extraída de página eletrônica da internet, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de continuidade do tratamento com o referido profissional e com a rede credenciada indicada. Ausente, neste momento, a comprovação de impossibilidade de continuidade do tratamento pelo corpo clínico oferecido e em relação a estabelecimento credenciado, não se divisa a probabilidade do direito indispensável para a imediata liberação de valores ou constrição forçada de ativos antes da regular instrução. Do mesmo modo, o pedido para incidência da multa diária e o eventual período de incidência desta deverão ser analisados posteriormente, inclusive após a realização da perícia médica a seguir deferida e por ocasião do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. DO PROCEDIMENTO Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário tem atribuição estrita e vocação institucional voltada ao fornecimento de notas técnicas e pareceres sobre a evidência científica e eficácia de medicamentos e procedimentos médicos, não se prestando à função de avaliar a adequação técnica, experiência clínica ou habilitação de médico específico indicado pela parte. Considerando a controvérsia fática e técnica posta nos autos, defiro a realização de perícia médica para determinar se o médico credenciado possui a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica para atendimento/tratamento e realização dos procedimentos de que o exequente necessita. Para a realização da prova pericial médica, nomeio como perita(a) CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, independentemente de compromisso. A perícia foi requerida pela parte executada, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários, devendo a z. Serventia entrar em contato, inclusive, pelos meios mais céleres disponíveis, como contato telefônico e e-mail. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias . Com a concordância ou após a fixação judicial do valor, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Como quesitos do Juízo, deverá o Sr. Perito responder: 1) O procedimento cirúrgico ortopédico prescrito pelo médico assistente particular (fls. 17/18) é adequado e necessário para a evolução clínica e preservação funcional do paciente? 2) O médico credenciado indicado pela operadora (fls. 31/35) possui a competência técnico-profissional ou aptidão técnica específica, experiência cirúrgica comprovada e casuística adequada no tratamento da enfermidade que acomete o exequente? 3) A alternativa assistencial disponibilizada pela operadora (hospital e equipe indicada) assegura a continuidade do protocolo terapêutico obtida até o momento pelo paciente com a equipe médica assistente? 4) O senhor perito dispõe de outros elementos técnicos ou considerações relevantes que possam elucidar a controvérsia acerca da suficiência e adequação da rede credenciada frente às peculiaridades do caso concreto? Ciência ao D. M.P.. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP), ROSIMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 465744/SP)