0000890-79.2021.8.16.0066
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Centenário do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-79.2021.8.16.0066 Processo: 0000890-79.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 06/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLA REGINA ROMERO DE ALMEIDA EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0000890-79.2021.8.16.0066 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Portaria, ofereceu denúncia contra CARLA REGINA ROMERO, brasileira, divorciada, empresária, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG n.º 15.035.841-8/PR, portadora do CPF sob nº: 158.063.738-86, nascida em 24/07/1975, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Birigui/SP, filha de Maria Eulalia Vicentini Romero e Donato Vicente Romero Sanches, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, nº 263, Jardim Higienópolis, Apto 806, na cidade de Londrina/PR e comarca de Centenário do Sul/PR; e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, jardineiro, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG n.º 15.036.174- 5/PR, portador do CPF sob nº: 117.339.398-65, nascido em 18/04/1973, com 50 (cinquenta) anos de idade na época dos fatos, natural de Birigui/SP, filho de Neide Francisca da Silva Almeida e Flavio Silvestre de Almeida, residente e domiciliado na Rua Macapa, nº 81, Jardim Nestor Ferrari, na cidade de Cambe/PR e comarca de Centenário do Sul/PR, como incursos nas disposições do artigo 54 §2°, inciso V, da Lei n° 9.605/98, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 06 de setembro de 2021, por volta das 16h00 as 16h40min, na estrada rural de acesso à Fazenda Tabapuã, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, os denunciados CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, proprietariados da empresa E F DE Almeida Desentupidora, e de acordo com a atividade produtiva e finalidade econômica desta empresa, com poderes de mando e decisão, com consciência e vontade, causaram poluição, eis que, lançaram resíduos de auto fossa (resíduo de fossa séptica), a céu aberto, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, a exemplo do artigo 2° e artigo 14, inciso I, da Lei Estadual 12.493/99, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 9.2, Auto de Infração Ambiental de seq. 9.7 e Relatório Fotográfico de seq. 9.5.” A denúncia foi regularmente recebida, em 17 de junho de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta a acusação (mov. 62.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 112 e 147), apresentando alegações preliminares e resposta à acusação (movs. 153.1 e 158.1 respectivamente) por meio de seus advogados constituídos. A certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados foi devidamente juntada aos autos (movs. 205.1 e 206.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e, em seguida, foram devidamente realizados os interrogatórios dos réus (mov. 204.1). Em sede de alegações finais (mov. 209.1), o representante do Ministério Público entendeu estar suficientemente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do crime descrito na denúncia, pugnando pela condenação dos réus, Carla Regina Romero e Emerson Flavio de Almeida, pelo artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A defesa da ré CARLA REGINA ROMERO, divergindo do posicionamento do Ministério Público, pugnou (mov. 214.1) pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada, sob o fundamento de ausência de prova técnica segura da materialidade delitiva e insuficiência de prova quanto à autoria e ao dolo imputados, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, o afastamento da forma qualificada do delito ambiental, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa do réu EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, também divergindo do posicionamento do Ministério Público, pugnou, preliminarmente pela nulidade probatória, ante a ausência de materialidade delitiva. No mérito, pugnou pela improcedência total da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de autoria, haja vista o seu afastamento fático da administração da empresa, e de ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo pericial, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a precariedade procedimental da apuração dos fatos, a não comprovação da potencialidade lesiva do resíduo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial. Decido. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Verifica-se que a preliminar suscitada pela defesa se confunde com a matéria de mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento. Compulsando o caderno probatório amealhado, observo que a pretensão acusatória deduzida na denúncia dever ser julgada IMPROCEDENTE. Vejamos. Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, ligando-os, posteriormente, à infração penal, de acordo com suas peculiaridades. Em seu depoimento pessoal, a testemunha Cristiano Alves Candido (mov. 203.2) afirmou que não possui parentesco com os réus; que era o motorista do caminhão que estava em Centenário do Sul; que, no dia dos fatos, saiu com o caminhão carregado da cidade; que a Carla ligou e falou para ele descarregar o caminhão onde estivesse; que a Carla sabia o que havia dentro do caminhão e tinha noção do material que ele transportava; que essa situação só aconteceu com ele dessa única vez; que o caminhão estava carregado com resíduo de fossa; que o material era proveniente de apenas um local, que era um prédio; que foi ele mesmo quem realizou o carregamento; que não tem condições de falar se o material era exclusivamente resíduo de banheiro ou também de pia e lavagem de roupa, pois todos os resíduos do prédio desciam e se juntavam em uma mesma caixa, onde ele apenas chegava, carregava e ia embora; que não recebeu nenhuma ordem ou comando do Emerson no dia dos fatos; que o Emerson não estava na empresa nesse dia e que era apenas a Carla quem administrava; que o Emerson não dava ordens, mas apenas auxiliava nos serviços da empresa; que o Emerson não determinou que despejasse os resíduos em outro local; que já fazia tempo que não via e nem conversava com o Emerson; que, após a abordagem, dirigiu o caminhão até a delegacia de Porecatu e, em seguida, até o pátio da Prefeitura de Centenário do Sul; que não acompanhou nenhuma fotografia, coleta de resíduos ou laudo residuográfico; que deixou o caminhão no local por volta da meia-noite e foi embora para Cambé com os próprios policiais; que não sabe se os policiais voltaram ao local posteriormente para fazer constatações; que não identificou a colocação de lacre ou inspeção no caminhão, informando apenas que os policiais anotaram o que tinha no veículo, como ferramentas, quantidade de combustível e o estado de conservação; que não presenciou a polícia científica no local; que reconheceu, por meio da imagem apresentada pelo juízo, o caminhão Ford alaranjado, de placa ACS 2473 e com a inscrição "Sul Ambiental", como sendo o veículo que conduzia naquele dia. A testemunha Claudio Alexandre Terra (mov. 203.3) afirmou que não possui parentesco com os réus; que, no dia dos fatos, estavam quase para encerrar o expediente da secretaria; que o município já vinha sofrendo com descarte de materiais em local incorreto, como perto do antigo lixão e em Água do Tenente; que um caminhão auto fossa passou na sua frente; que pediu para o rapaz que trabalhava consigo, Andres (vulgo Baiano), acompanhar o caminhão até ele passar o limite do município por “desencargo de consciência”; que Baiano acompanhou o caminhão e viu quando ele adentrou na estrada da Fazenda Tabapuã, a cerca de 500 a 600 metros de distância, onde ocorreu o descarte irregular; que Baiano retornou à secretaria e lhe relatou o ocorrido; que montou no carro junto com o funcionário Robson Dutra e foram atrás do caminhão; que passaram no local e confirmaram, no próprio dia (sexta-feira), que havia um material estranho de descarte irregular ali; que, pela experiência com outras denúncias, constatou que era material de descarte irregular pelo odor fétido e pela cor; que percebeu visualmente ser um material decorrente de sucção de fossa; que foi a própria testemunha quem tirou as fotos do local que constam no processo; que, no meio do caminho, foram ligando para a polícia ambiental; que no segundo trevo de Porecatu encontraram um policial rodoviário e pediram auxílio; que o policial rodoviário atendeu ao pedido e parou o caminhão; que a polícia ambiental os orientou por telefone a manter o caminhão sob custódia até a chegada da equipe; que foram todos encaminhados para a delegacia de Porecatu, onde a polícia ambiental também compareceu e foi lavrado o boletim de ocorrência; que o caminhão ficou sob custódia do município de Centenário do Sul (como fiel depositário) no pátio da prefeitura, e o motorista foi conduzido para Londrina; que, quando abordaram o motorista, ele confessou que deveria ter descartado na Sanepar, pois a empresa tinha cadastro na sessão de tratamento de Centenário do Sul; que o motorista alegou estar com pressa e disse que recebeu ordem para dispor o material ali mesmo onde estava; que, ao se referir a quem deu a ordem, o motorista mencionou expressamente: "minha patroa mandou"; que a testemunha acredita que, por ser uma sexta-feira de véspera de feriado, a pressa fez o motorista achar que “não aconteceria nada”; que a equipe da secretaria entrou em contato com o Instituto Água e Terra (IAT) ainda na sexta-feira, dentro do horário de expediente; que o IAT compareceu ao local do despejo na segunda-feira e a testemunha os acompanhou na diligência; que não acompanhou nenhuma perícia do líquido; que o município não fez laudo, lacre ou perícia do material, sendo as constatações técnicas feitas pelo IAT; que a empresa em tese teria que fazer a limpeza e retirar o solo contaminado, mas o IAT decidiu que, como o impacto ambiental acabou sendo pequeno, não haveria necessidade; que, nos dias que se seguiram, recebeu várias ligações dos proprietários da empresa querendo que o município liberasse o caminhão; que respondia nas ligações que não podia liberar o veículo e que precisavam esperar uma determinação ou decisão do Ministério Público; que, após a apreensão desse caminhão naquele feriado, nunca mais houve casos de descarte irregular na região; que o motorista da empresa que atua na cidade continua sendo a mesma pessoa; que não tem conhecimento se houve algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado por essa ou outras empresas a respeito de descartes na região. A testemunha Robson Cordeiro Dutra (mov. 203.4) afirmou que não possui parentesco com os réus; que, à época dos fatos, trabalhava como servidor público concursado na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; que estava sentado ao computador quando viu um caminhão passar pela janela; que o município já estava enfrentando problemas com descarte incorreto de resíduos havia alguns dias; que pediu para Andres, motorista da secretaria, acompanhar o caminhão de longe para verificar se iria apenas passar ou se aconteceria alguma coisa; que Andres viu o caminhão entrando no carreador de acesso à fazenda Tabapuã; que Andres voltou, o buscou e ambos foram até o local; que entraram no carreador e constataram o resíduo do descarte; que o local foi fotografado; que seguiram e alcançaram o caminhão na rodovia que liga Centenário do Sul a Porecatu, esperando o veículo no trevo de Porecatu; que pararam o motorista e acionaram a Polícia Militar Ambiental, mencionando o Sargento Márcio; que foram para a delegacia de Porecatu registrar o boletim de ocorrência; que a secretaria vinha tendo esse tipo de problema nas margens da rodovia, inclusive com o IAP (Instituto Água e Terra) tendo feito coletas perto do Rio Tenente anteriormente; que notou que o caminhão estava carregado porque passou com o truque abaixado; que descartes em locais incorretos já haviam acontecido cerca de cinco vezes na região, geralmente margeando rodovias; que após a apreensão deste veículo, não houve mais problemas desse tipo; que o resíduo despejado era de cor escura, misturado com bastante material branco, que parecia papel; que a parte líquida do resíduo infiltrou no solo, restando uma camada mais grossa por cima, visível nas fotos; que o cheiro do material era forte e predominante, porém não se assemelhava a cheiro de fezes, como normalmente se espera de uma fossa; que não se lembra se foi coletado material do solo para análise laboratorial no dia; que fotografou o local no momento do flagrante; que não sabe confirmar com certeza se as fotos anexadas aos autos (mov. 9.5) são as exatas fotos tiradas por ele no dia, mas confirmou com convicção que o local retratado é o mesmo, pois conhece bem a região, e deduziu que eram do dia pelo fato de o entorno estar molhado na imagem; que não se recorda com exatidão se retornou depois ao local acompanhado de alguma equipe da polícia científica; que aquele local específico não havia sido alvo de denúncias passadas que chegassem a seu conhecimento; que não sabe informar se a empresa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou se fez a reparação do dano ambiental, já que, a partir da constatação, o andamento do caso ficou a cargo da Polícia Militar Ambiental; que o caminhão apreendido foi encaminhado para o pátio da prefeitura porque não havia espaço no pátio da delegacia de Porecatu; que o município se dispôs a atuar como fiel depositário; que o caminhão foi levado ao pátio pelo próprio motorista da empresa; que o caminhão não passou por análise técnica ou inspeção cautelar para verificar resíduos após a apreensão, acreditando que isso ocorreu porque o motorista assumiu no local que havia feito o descarte; que, dias depois, retornou ao local do fato sozinho, apenas para fins de observação e para ver como o meio ambiente havia reagido, sem caráter de inspeção oficial; que passava por ali com frequência, pois a via era rota para um assentamento onde a prefeitura prestava apoio técnico; que, em relação ao relatório assinado pelo Sargento Romildo, não sabe informar se as fotos do documento foram fornecidas por ele ou feitas pela equipe policial; que acredita que as fotos do caminhão tenham sido tiradas pela própria polícia na cidade de Porecatu. Por sua vez, a testemunha Andres Jose Ferreira (mov. 203.5) afirmou que não tem parentesco com os réus; que trabalhava na agricultura na época dos fatos; que havia denúncias de que resíduos estavam sendo jogados nas áreas rurais; que viu o caminhão passando e Cláudio pediu para segui-lo a fim de ver onde iria descarregar; que acompanhou o caminhão até a entrada da Fazenda Tabapuã; que viu o caminhão descarregando no bico do terreirão da fazenda; que, nesse primeiro momento, apenas passou na estrada, não conversou com o motorista e não tirou fotos; que voltou à cidade e buscou Cláudio e Robson, trajeto que demorou cerca de 15 minutos; que ao retornarem ao local, o caminhão já estava saindo da fazenda; que acompanharam o caminhão até o trevo de Porecatu, onde ele foi abordado por um policial rodoviário estadual; que a polícia levou o caminhão e o motorista para a delegacia em Porecatu; que o motorista do caminhão foi educado, confirmou que tinha descarregado os resíduos e ligou para o patrão; que retornou ao local do descarte com Robson e tirou pessoalmente as fotos que constam no processo cerca de uma hora depois; que voltou ao mesmo local no dia seguinte; que não sabe informar se houve chuva forte naqueles dias na região; que a estrada onde ocorreu o descarte era abandonada e não era comumente utilizada para isso, sendo as denúncias anteriores referentes a outros locais; que apenas cumpriu o que lhe foi mandado; que acompanhou as diligências até a delegacia de Porecatu e depois foi liberado; que os fatos ocorreram em uma sexta-feira e na terça-feira seguinte foi transferido de setor para a prefeitura, motivo pelo qual não acompanhou averiguações posteriores sobre a extensão dos danos; que não se recorda quem dirigiu o caminhão até ser entregue às autoridades. A testemunha Gilmar da Costa Rosa (mov. 203.6) afirmou que foram acionados pelo secretário de meio ambiente do município; que o secretário relatou que a situação de descarte já ocorria há vários dias; que prontamente o atenderam no dia; que demoraram um pouco a chegar no local por estarem na região de Londrina; que, devido à demora, a equipe de área da cidade realizou a abordagem do caminhão; que o caminhão foi encaminhado para a sede do pelotão local; que, ao chegarem, foram até o local onde possivelmente o descarte havia ocorrido; que seu amigo, o sargento Romildo, realizou o relatório fotográfico; que o material descartado se tratava de um líquido; que não poderia afirmar mais detalhes sobre esse líquido, tendo em vista que quem fez a aferição foi o sargento Romildo; que, após esse fato, se deslocaram até o pelotão. Por fim, a testemunha Romildo Consulo Junior (mov. 203.7) afirmou que foi designado para ir até o local, onde um senhor já estava detido após ser abordado inicialmente por um policial rodoviário e, em seguida, por uma equipe policial do município de Porecatu; que, ao chegar, o cidadão já se encontrava detido no pelotão da Polícia Militar de Porecatu e o caminhão estava apreendido; que foi determinado por seus superiores que ele fizesse o procedimento ambiental; que a praxe é que a primeira equipe a abordar faça o boletim de ocorrência e entregue à Polícia Civil para as medidas judiciais, o que não foi feito; que procurou nos termos da lei como proceder e verificou a necessidade de um laudo técnico do Instituto Água e Terra (IAT), mas os fiscais do instituto se recusaram a ir ao local, possivelmente devido ao horário; que, sem o laudo técnico e sob a orientação de uma bióloga do IAT, utilizou uma lei estadual para lavrar um termo circunstanciado de infração penal; que não esteve no local exato da infração e não presenciou a cinemática do suposto despejo irregular de detritos, pois o caminhão e o motorista já estavam no pelotão; que não percebeu o que havia dentro do caminhão; que a infração foi flagrada, na verdade, pelo secretário de meio ambiente de Centenário do Sul, que acionou o apoio policial; que não foi realizada a entrega de eventual material constatado para a polícia judiciária, civil ou científica; que o deslocamento de Londrina até Porecatu leva cerca de uma hora; que recebeu ordens expressas de uma instância superior da Polícia Ambiental de que, em hipótese alguma, o caminhão deveria ser devolvido ao motorista; que entregou o veículo aos cuidados do secretário de meio ambiente e que a equipe escoltou o caminhão até o pátio municipal de Centenário do Sul. Em seu interrogatório, a acusada Carla Regina Romero de Almeida (mov. 203.8) afirmou que o fato do descarregamento irregular efetivamente aconteceu, mas que só ficou sabendo no dia seguinte; que, no dia do ocorrido, estava na estrada viajando para Birigui para visitar seus pais; que o motorista Cristiano ligou para a secretária da empresa avisando que estava com pressa, que havia sugado uma caixa com água bem limpa, parecida com água de poço, e informou que iria descarregar por ali mesmo; que a secretária tentou lhe avisar sobre isso no mesmo dia, mas a ligação caiu; que, ao chegar em Birigui à noite, ligou várias vezes para Cristiano, mas ele não atendeu; que só confirmou o ocorrido no dia seguinte, quando o motorista admitiu que descarregou os resíduos no local por estar com pressa; que confirmou ser a proprietária da empresa; que, na época dos fatos, estava em processo de divórcio e o co-réu Emerson já não participava mais da sociedade, tendo abandonado a empresa, estando ela sozinha à frente do negócio; que em momento algum autorizou ou deu ordem para que o motorista despejasse os resíduos fora do local adequado; que a empresa realizava a limpeza mensalmente nesse condomínio em Centenário do Sul, mas que hoje não prestam mais serviço no local; que a empresa possuía contrato ativo e matrícula com a Sanepar em diversas cidades, inclusive em Centenário do Sul, e que a orientação dada aos funcionários era sempre de descarregar na companhia; que a cobrança da Sanepar era feita por metro cúbico com base no tamanho do tanque do caminhão e debitada mensalmente na conta de água da empresa; que o caminhão coleta diversos tipos de materiais além de fossa, como água de poço e caixa de gordura, o que pode justificar a presença de cheiro no tanque; que acredita que o motorista tenha afirmado que a ordem partiu dela por medo, nervosismo e como forma de autodefesa; que Cristiano ainda tinha outra fossa para limpar naquele dia e a Sanepar fechava às 17 horas, o que não lhe daria tempo hábil para o descarte correto; que o motorista inclusive não foi trabalhar no dia da audiência com medo de falar perto dela; que nunca respondeu a nenhum outro processo criminal nem possui condenações; que atualmente trabalha em uma outra empresa de coleta de resíduos que opera com caçambas; que mora em Londrina, é divorciada e possui dois filhos, sendo uma jovem de 22 anos que tem problemas especiais na perna; que entende que a responsabilidade muitas vezes recai sobre os donos da empresa, mas reiterou que a ordem para o descarte irregular não teve a sua autorização. O acusado Emerson Flavio de Almeida (mov. 203.9), em seu interrogatório, optou por exercer o seu direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas de sua defesa e afirmou que foi casado com a co-ré Carla por cerca de 24 a 25 anos; que, antes da data dos fatos (06/09/2021), já estava separado de fato de sua ex-mulher há aproximadamente um ano e meio; que o nome fantasia da empresa era Central Sul Ambiental, sendo a razão social EF de Almeida Desentupidora; que, na época dos fatos, quem tocava a empresa e detinha o poder de mando, ação e voz ativa era exclusivamente sua ex-mulher, Carla; que, mesmo quando ainda estavam juntos, as atividades da empresa sempre foram desenvolvidas por ela; que ainda existe processo de divórcio em andamento discutindo a separação de bens; que o caminhão vermelho mencionado no processo fazia parte do arcabouço da empresa; que não mandou o motorista Cristiano despejar dejetos na propriedade, uma vez que não possuía mais nenhum contato com a empresa; que possui filhos com Carla; que seus filhos tocam a empresa junto com ela atualmente; que a empresa foi passada para o nome de seu filho, sendo este o atual diretor; que não ingressou com pedido judicial de restituição do caminhão apreendido; que o caminhão era da empresa; que, após a separação de fato, não teve mais contato com nenhum funcionário ou com a rotina da empresa; que, na época do ocorrido, não teve a posse do caminhão; que não andou, não transitou e nem “fez” dinheiro com o referido bem. Ao compulsar detidamente os autos, com a profundidade que o Direito Penal exige, constato que a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia deve ser julgada IMPROCEDENTE, ante à ausência de comprovação da materialidade delitiva. O cerne da imputação recai sobre o crime de poluição (artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais). É cediço na doutrina e na jurisprudência que o aludido tipo penal não criminaliza qualquer lançamento de resíduos no meio ambiente, mas tão somente aquele capaz de causar poluição "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Trata-se de elemento normativo do tipo penal, de natureza eminentemente técnica, que exige constatação rigorosa. Sendo a poluição ambiental um delito material que invariavelmente deixa vestígios (delictum facti transeuntis), atrai-se de forma inafastável a incidência da regra cogente do artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". No caso em apreço, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação esteada fundamentalmente em depoimentos testemunhais (notadamente do motorista do caminhão e dos agentes públicos que atenderam a ocorrência), no Auto de Infração Ambiental e em registros fotográficos que demonstram o descarte do líquido proveniente da fossa séptica. Contudo, por mais contundente que seja a prova oral produzida, esta é de todo inidônea e insuficiente para atestar os níveis de poluição e a efetiva ou potencial lesividade do material descartado. Assim, fotografias e depoimentos provam, no máximo, a conduta de despejo, mas não têm o condão de substituir o conhecimento científico específico necessário para avaliar o grau de toxicidade, patogenicidade ou o impacto biológico e químico do efluente no solo daquela propriedade. A ausência de um laudo pericial técnico, subscrito por experts (peritos oficiais), com a análise do solo e do material líquido lançado para atestar se a carga poluidora atingiu os patamares exigidos pela norma penal, traduz-se em falha probatória intransponível. Não se pode presumir o dano ambiental ou o risco à saúde humana com base em suposições empíricas ou no senso comum, por mais reprovável que a conduta possa parecer sob a ótica administrativa. No Direito Penal, a materialidade delitiva exige certeza, não comportando presunções em desfavor do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) é uníssona ao afirmar que, nos crimes do artigo 54 da Lei 9.605/98, a ausência de perícia técnica para atestar o efetivo ou potencial dano (os "níveis tais") conduz inexoravelmente à absolvição, por ausência de prova da materialidade. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e (ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto.4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa.5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado.6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório.7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. (STJ - AgRg no REsp 2033750 / RS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Data de Publicação: 24/02/2025). Destarte, carecendo os autos de exame pericial apto a comprovar os níveis de poluição e a potencialidade lesiva da conduta narrada na exordial, verifica-se a ausência de prova da existência da infração penal nos moldes exigidos pelo tipo, razão pela qual a ABSOLVIÇÃO de ambos os réus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados, das sanções artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. CONDENO o Estado do Paraná, tendo em vista a nomeação do defensor dativo Dr. SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA, OAB-PR Nº 13596 (mov. 154.1), ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – os quais serão pagos pelo Governo do Estado do Paraná, tudo conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), a serem pagos pelo Estado. SENTENÇA VÁLIDA COMO CERTIDÃO, SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunicações necessárias. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA REGINA ROMERO DE ALMEIDA
Réu EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA
Autor MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS
OAB: 73242/PR
SEBASTIAO PEREIRA ROCHA
OAB: 13596/PR
HUGO SANTORO BENELLI
OAB: 42898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-79.2021.8.16.0066 Processo: 0000890-79.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 06/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLA REGINA ROMERO DE ALMEIDA EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0000890-79.2021.8.16.0066 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Portaria, ofereceu denúncia contra CARLA REGINA ROMERO, brasileira, divorciada, empresária, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG n.º 15.035.841-8/PR, portadora do CPF sob nº: 158.063.738-86, nascida em 24/07/1975, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Birigui/SP, filha de Maria Eulalia Vicentini Romero e Donato Vicente Romero Sanches, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, nº 263, Jardim Higienópolis, Apto 806, na cidade de Londrina/PR e comarca de Centenário do Sul/PR; e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, jardineiro, identificável civilmente por intermédio da cédula de identidade RG n.º 15.036.174- 5/PR, portador do CPF sob nº: 117.339.398-65, nascido em 18/04/1973, com 50 (cinquenta) anos de idade na época dos fatos, natural de Birigui/SP, filho de Neide Francisca da Silva Almeida e Flavio Silvestre de Almeida, residente e domiciliado na Rua Macapa, nº 81, Jardim Nestor Ferrari, na cidade de Cambe/PR e comarca de Centenário do Sul/PR, como incursos nas disposições do artigo 54 §2°, inciso V, da Lei n° 9.605/98, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 06 de setembro de 2021, por volta das 16h00 as 16h40min, na estrada rural de acesso à Fazenda Tabapuã, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, os denunciados CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, proprietariados da empresa E F DE Almeida Desentupidora, e de acordo com a atividade produtiva e finalidade econômica desta empresa, com poderes de mando e decisão, com consciência e vontade, causaram poluição, eis que, lançaram resíduos de auto fossa (resíduo de fossa séptica), a céu aberto, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, a exemplo do artigo 2° e artigo 14, inciso I, da Lei Estadual 12.493/99, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 9.2, Auto de Infração Ambiental de seq. 9.7 e Relatório Fotográfico de seq. 9.5.” A denúncia foi regularmente recebida, em 17 de junho de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta a acusação (mov. 62.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 112 e 147), apresentando alegações preliminares e resposta à acusação (movs. 153.1 e 158.1 respectivamente) por meio de seus advogados constituídos. A certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados foi devidamente juntada aos autos (movs. 205.1 e 206.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e, em seguida, foram devidamente realizados os interrogatórios dos réus (mov. 204.1). Em sede de alegações finais (mov. 209.1), o representante do Ministério Público entendeu estar suficientemente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do crime descrito na denúncia, pugnando pela condenação dos réus, Carla Regina Romero e Emerson Flavio de Almeida, pelo artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A defesa da ré CARLA REGINA ROMERO, divergindo do posicionamento do Ministério Público, pugnou (mov. 214.1) pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada, sob o fundamento de ausência de prova técnica segura da materialidade delitiva e insuficiência de prova quanto à autoria e ao dolo imputados, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, o afastamento da forma qualificada do delito ambiental, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa do réu EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, também divergindo do posicionamento do Ministério Público, pugnou, preliminarmente pela nulidade probatória, ante a ausência de materialidade delitiva. No mérito, pugnou pela improcedência total da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de autoria, haja vista o seu afastamento fático da administração da empresa, e de ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo pericial, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a precariedade procedimental da apuração dos fatos, a não comprovação da potencialidade lesiva do resíduo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial. Decido. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Verifica-se que a preliminar suscitada pela defesa se confunde com a matéria de mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento. Compulsando o caderno probatório amealhado, observo que a pretensão acusatória deduzida na denúncia dever ser julgada IMPROCEDENTE. Vejamos. Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, ligando-os, posteriormente, à infração penal, de acordo com suas peculiaridades. Em seu depoimento pessoal, a testemunha Cristiano Alves Candido (mov. 203.2) afirmou que não possui parentesco com os réus; que era o motorista do caminhão que estava em Centenário do Sul; que, no dia dos fatos, saiu com o caminhão carregado da cidade; que a Carla ligou e falou para ele descarregar o caminhão onde estivesse; que a Carla sabia o que havia dentro do caminhão e tinha noção do material que ele transportava; que essa situação só aconteceu com ele dessa única vez; que o caminhão estava carregado com resíduo de fossa; que o material era proveniente de apenas um local, que era um prédio; que foi ele mesmo quem realizou o carregamento; que não tem condições de falar se o material era exclusivamente resíduo de banheiro ou também de pia e lavagem de roupa, pois todos os resíduos do prédio desciam e se juntavam em uma mesma caixa, onde ele apenas chegava, carregava e ia embora; que não recebeu nenhuma ordem ou comando do Emerson no dia dos fatos; que o Emerson não estava na empresa nesse dia e que era apenas a Carla quem administrava; que o Emerson não dava ordens, mas apenas auxiliava nos serviços da empresa; que o Emerson não determinou que despejasse os resíduos em outro local; que já fazia tempo que não via e nem conversava com o Emerson; que, após a abordagem, dirigiu o caminhão até a delegacia de Porecatu e, em seguida, até o pátio da Prefeitura de Centenário do Sul; que não acompanhou nenhuma fotografia, coleta de resíduos ou laudo residuográfico; que deixou o caminhão no local por volta da meia-noite e foi embora para Cambé com os próprios policiais; que não sabe se os policiais voltaram ao local posteriormente para fazer constatações; que não identificou a colocação de lacre ou inspeção no caminhão, informando apenas que os policiais anotaram o que tinha no veículo, como ferramentas, quantidade de combustível e o estado de conservação; que não presenciou a polícia científica no local; que reconheceu, por meio da imagem apresentada pelo juízo, o caminhão Ford alaranjado, de placa ACS 2473 e com a inscrição "Sul Ambiental", como sendo o veículo que conduzia naquele dia. A testemunha Claudio Alexandre Terra (mov. 203.3) afirmou que não possui parentesco com os réus; que, no dia dos fatos, estavam quase para encerrar o expediente da secretaria; que o município já vinha sofrendo com descarte de materiais em local incorreto, como perto do antigo lixão e em Água do Tenente; que um caminhão auto fossa passou na sua frente; que pediu para o rapaz que trabalhava consigo, Andres (vulgo Baiano), acompanhar o caminhão até ele passar o limite do município por “desencargo de consciência”; que Baiano acompanhou o caminhão e viu quando ele adentrou na estrada da Fazenda Tabapuã, a cerca de 500 a 600 metros de distância, onde ocorreu o descarte irregular; que Baiano retornou à secretaria e lhe relatou o ocorrido; que montou no carro junto com o funcionário Robson Dutra e foram atrás do caminhão; que passaram no local e confirmaram, no próprio dia (sexta-feira), que havia um material estranho de descarte irregular ali; que, pela experiência com outras denúncias, constatou que era material de descarte irregular pelo odor fétido e pela cor; que percebeu visualmente ser um material decorrente de sucção de fossa; que foi a própria testemunha quem tirou as fotos do local que constam no processo; que, no meio do caminho, foram ligando para a polícia ambiental; que no segundo trevo de Porecatu encontraram um policial rodoviário e pediram auxílio; que o policial rodoviário atendeu ao pedido e parou o caminhão; que a polícia ambiental os orientou por telefone a manter o caminhão sob custódia até a chegada da equipe; que foram todos encaminhados para a delegacia de Porecatu, onde a polícia ambiental também compareceu e foi lavrado o boletim de ocorrência; que o caminhão ficou sob custódia do município de Centenário do Sul (como fiel depositário) no pátio da prefeitura, e o motorista foi conduzido para Londrina; que, quando abordaram o motorista, ele confessou que deveria ter descartado na Sanepar, pois a empresa tinha cadastro na sessão de tratamento de Centenário do Sul; que o motorista alegou estar com pressa e disse que recebeu ordem para dispor o material ali mesmo onde estava; que, ao se referir a quem deu a ordem, o motorista mencionou expressamente: "minha patroa mandou"; que a testemunha acredita que, por ser uma sexta-feira de véspera de feriado, a pressa fez o motorista achar que “não aconteceria nada”; que a equipe da secretaria entrou em contato com o Instituto Água e Terra (IAT) ainda na sexta-feira, dentro do horário de expediente; que o IAT compareceu ao local do despejo na segunda-feira e a testemunha os acompanhou na diligência; que não acompanhou nenhuma perícia do líquido; que o município não fez laudo, lacre ou perícia do material, sendo as constatações técnicas feitas pelo IAT; que a empresa em tese teria que fazer a limpeza e retirar o solo contaminado, mas o IAT decidiu que, como o impacto ambiental acabou sendo pequeno, não haveria necessidade; que, nos dias que se seguiram, recebeu várias ligações dos proprietários da empresa querendo que o município liberasse o caminhão; que respondia nas ligações que não podia liberar o veículo e que precisavam esperar uma determinação ou decisão do Ministério Público; que, após a apreensão desse caminhão naquele feriado, nunca mais houve casos de descarte irregular na região; que o motorista da empresa que atua na cidade continua sendo a mesma pessoa; que não tem conhecimento se houve algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado por essa ou outras empresas a respeito de descartes na região. A testemunha Robson Cordeiro Dutra (mov. 203.4) afirmou que não possui parentesco com os réus; que, à época dos fatos, trabalhava como servidor público concursado na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; que estava sentado ao computador quando viu um caminhão passar pela janela; que o município já estava enfrentando problemas com descarte incorreto de resíduos havia alguns dias; que pediu para Andres, motorista da secretaria, acompanhar o caminhão de longe para verificar se iria apenas passar ou se aconteceria alguma coisa; que Andres viu o caminhão entrando no carreador de acesso à fazenda Tabapuã; que Andres voltou, o buscou e ambos foram até o local; que entraram no carreador e constataram o resíduo do descarte; que o local foi fotografado; que seguiram e alcançaram o caminhão na rodovia que liga Centenário do Sul a Porecatu, esperando o veículo no trevo de Porecatu; que pararam o motorista e acionaram a Polícia Militar Ambiental, mencionando o Sargento Márcio; que foram para a delegacia de Porecatu registrar o boletim de ocorrência; que a secretaria vinha tendo esse tipo de problema nas margens da rodovia, inclusive com o IAP (Instituto Água e Terra) tendo feito coletas perto do Rio Tenente anteriormente; que notou que o caminhão estava carregado porque passou com o truque abaixado; que descartes em locais incorretos já haviam acontecido cerca de cinco vezes na região, geralmente margeando rodovias; que após a apreensão deste veículo, não houve mais problemas desse tipo; que o resíduo despejado era de cor escura, misturado com bastante material branco, que parecia papel; que a parte líquida do resíduo infiltrou no solo, restando uma camada mais grossa por cima, visível nas fotos; que o cheiro do material era forte e predominante, porém não se assemelhava a cheiro de fezes, como normalmente se espera de uma fossa; que não se lembra se foi coletado material do solo para análise laboratorial no dia; que fotografou o local no momento do flagrante; que não sabe confirmar com certeza se as fotos anexadas aos autos (mov. 9.5) são as exatas fotos tiradas por ele no dia, mas confirmou com convicção que o local retratado é o mesmo, pois conhece bem a região, e deduziu que eram do dia pelo fato de o entorno estar molhado na imagem; que não se recorda com exatidão se retornou depois ao local acompanhado de alguma equipe da polícia científica; que aquele local específico não havia sido alvo de denúncias passadas que chegassem a seu conhecimento; que não sabe informar se a empresa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou se fez a reparação do dano ambiental, já que, a partir da constatação, o andamento do caso ficou a cargo da Polícia Militar Ambiental; que o caminhão apreendido foi encaminhado para o pátio da prefeitura porque não havia espaço no pátio da delegacia de Porecatu; que o município se dispôs a atuar como fiel depositário; que o caminhão foi levado ao pátio pelo próprio motorista da empresa; que o caminhão não passou por análise técnica ou inspeção cautelar para verificar resíduos após a apreensão, acreditando que isso ocorreu porque o motorista assumiu no local que havia feito o descarte; que, dias depois, retornou ao local do fato sozinho, apenas para fins de observação e para ver como o meio ambiente havia reagido, sem caráter de inspeção oficial; que passava por ali com frequência, pois a via era rota para um assentamento onde a prefeitura prestava apoio técnico; que, em relação ao relatório assinado pelo Sargento Romildo, não sabe informar se as fotos do documento foram fornecidas por ele ou feitas pela equipe policial; que acredita que as fotos do caminhão tenham sido tiradas pela própria polícia na cidade de Porecatu. Por sua vez, a testemunha Andres Jose Ferreira (mov. 203.5) afirmou que não tem parentesco com os réus; que trabalhava na agricultura na época dos fatos; que havia denúncias de que resíduos estavam sendo jogados nas áreas rurais; que viu o caminhão passando e Cláudio pediu para segui-lo a fim de ver onde iria descarregar; que acompanhou o caminhão até a entrada da Fazenda Tabapuã; que viu o caminhão descarregando no bico do terreirão da fazenda; que, nesse primeiro momento, apenas passou na estrada, não conversou com o motorista e não tirou fotos; que voltou à cidade e buscou Cláudio e Robson, trajeto que demorou cerca de 15 minutos; que ao retornarem ao local, o caminhão já estava saindo da fazenda; que acompanharam o caminhão até o trevo de Porecatu, onde ele foi abordado por um policial rodoviário estadual; que a polícia levou o caminhão e o motorista para a delegacia em Porecatu; que o motorista do caminhão foi educado, confirmou que tinha descarregado os resíduos e ligou para o patrão; que retornou ao local do descarte com Robson e tirou pessoalmente as fotos que constam no processo cerca de uma hora depois; que voltou ao mesmo local no dia seguinte; que não sabe informar se houve chuva forte naqueles dias na região; que a estrada onde ocorreu o descarte era abandonada e não era comumente utilizada para isso, sendo as denúncias anteriores referentes a outros locais; que apenas cumpriu o que lhe foi mandado; que acompanhou as diligências até a delegacia de Porecatu e depois foi liberado; que os fatos ocorreram em uma sexta-feira e na terça-feira seguinte foi transferido de setor para a prefeitura, motivo pelo qual não acompanhou averiguações posteriores sobre a extensão dos danos; que não se recorda quem dirigiu o caminhão até ser entregue às autoridades. A testemunha Gilmar da Costa Rosa (mov. 203.6) afirmou que foram acionados pelo secretário de meio ambiente do município; que o secretário relatou que a situação de descarte já ocorria há vários dias; que prontamente o atenderam no dia; que demoraram um pouco a chegar no local por estarem na região de Londrina; que, devido à demora, a equipe de área da cidade realizou a abordagem do caminhão; que o caminhão foi encaminhado para a sede do pelotão local; que, ao chegarem, foram até o local onde possivelmente o descarte havia ocorrido; que seu amigo, o sargento Romildo, realizou o relatório fotográfico; que o material descartado se tratava de um líquido; que não poderia afirmar mais detalhes sobre esse líquido, tendo em vista que quem fez a aferição foi o sargento Romildo; que, após esse fato, se deslocaram até o pelotão. Por fim, a testemunha Romildo Consulo Junior (mov. 203.7) afirmou que foi designado para ir até o local, onde um senhor já estava detido após ser abordado inicialmente por um policial rodoviário e, em seguida, por uma equipe policial do município de Porecatu; que, ao chegar, o cidadão já se encontrava detido no pelotão da Polícia Militar de Porecatu e o caminhão estava apreendido; que foi determinado por seus superiores que ele fizesse o procedimento ambiental; que a praxe é que a primeira equipe a abordar faça o boletim de ocorrência e entregue à Polícia Civil para as medidas judiciais, o que não foi feito; que procurou nos termos da lei como proceder e verificou a necessidade de um laudo técnico do Instituto Água e Terra (IAT), mas os fiscais do instituto se recusaram a ir ao local, possivelmente devido ao horário; que, sem o laudo técnico e sob a orientação de uma bióloga do IAT, utilizou uma lei estadual para lavrar um termo circunstanciado de infração penal; que não esteve no local exato da infração e não presenciou a cinemática do suposto despejo irregular de detritos, pois o caminhão e o motorista já estavam no pelotão; que não percebeu o que havia dentro do caminhão; que a infração foi flagrada, na verdade, pelo secretário de meio ambiente de Centenário do Sul, que acionou o apoio policial; que não foi realizada a entrega de eventual material constatado para a polícia judiciária, civil ou científica; que o deslocamento de Londrina até Porecatu leva cerca de uma hora; que recebeu ordens expressas de uma instância superior da Polícia Ambiental de que, em hipótese alguma, o caminhão deveria ser devolvido ao motorista; que entregou o veículo aos cuidados do secretário de meio ambiente e que a equipe escoltou o caminhão até o pátio municipal de Centenário do Sul. Em seu interrogatório, a acusada Carla Regina Romero de Almeida (mov. 203.8) afirmou que o fato do descarregamento irregular efetivamente aconteceu, mas que só ficou sabendo no dia seguinte; que, no dia do ocorrido, estava na estrada viajando para Birigui para visitar seus pais; que o motorista Cristiano ligou para a secretária da empresa avisando que estava com pressa, que havia sugado uma caixa com água bem limpa, parecida com água de poço, e informou que iria descarregar por ali mesmo; que a secretária tentou lhe avisar sobre isso no mesmo dia, mas a ligação caiu; que, ao chegar em Birigui à noite, ligou várias vezes para Cristiano, mas ele não atendeu; que só confirmou o ocorrido no dia seguinte, quando o motorista admitiu que descarregou os resíduos no local por estar com pressa; que confirmou ser a proprietária da empresa; que, na época dos fatos, estava em processo de divórcio e o co-réu Emerson já não participava mais da sociedade, tendo abandonado a empresa, estando ela sozinha à frente do negócio; que em momento algum autorizou ou deu ordem para que o motorista despejasse os resíduos fora do local adequado; que a empresa realizava a limpeza mensalmente nesse condomínio em Centenário do Sul, mas que hoje não prestam mais serviço no local; que a empresa possuía contrato ativo e matrícula com a Sanepar em diversas cidades, inclusive em Centenário do Sul, e que a orientação dada aos funcionários era sempre de descarregar na companhia; que a cobrança da Sanepar era feita por metro cúbico com base no tamanho do tanque do caminhão e debitada mensalmente na conta de água da empresa; que o caminhão coleta diversos tipos de materiais além de fossa, como água de poço e caixa de gordura, o que pode justificar a presença de cheiro no tanque; que acredita que o motorista tenha afirmado que a ordem partiu dela por medo, nervosismo e como forma de autodefesa; que Cristiano ainda tinha outra fossa para limpar naquele dia e a Sanepar fechava às 17 horas, o que não lhe daria tempo hábil para o descarte correto; que o motorista inclusive não foi trabalhar no dia da audiência com medo de falar perto dela; que nunca respondeu a nenhum outro processo criminal nem possui condenações; que atualmente trabalha em uma outra empresa de coleta de resíduos que opera com caçambas; que mora em Londrina, é divorciada e possui dois filhos, sendo uma jovem de 22 anos que tem problemas especiais na perna; que entende que a responsabilidade muitas vezes recai sobre os donos da empresa, mas reiterou que a ordem para o descarte irregular não teve a sua autorização. O acusado Emerson Flavio de Almeida (mov. 203.9), em seu interrogatório, optou por exercer o seu direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas de sua defesa e afirmou que foi casado com a co-ré Carla por cerca de 24 a 25 anos; que, antes da data dos fatos (06/09/2021), já estava separado de fato de sua ex-mulher há aproximadamente um ano e meio; que o nome fantasia da empresa era Central Sul Ambiental, sendo a razão social EF de Almeida Desentupidora; que, na época dos fatos, quem tocava a empresa e detinha o poder de mando, ação e voz ativa era exclusivamente sua ex-mulher, Carla; que, mesmo quando ainda estavam juntos, as atividades da empresa sempre foram desenvolvidas por ela; que ainda existe processo de divórcio em andamento discutindo a separação de bens; que o caminhão vermelho mencionado no processo fazia parte do arcabouço da empresa; que não mandou o motorista Cristiano despejar dejetos na propriedade, uma vez que não possuía mais nenhum contato com a empresa; que possui filhos com Carla; que seus filhos tocam a empresa junto com ela atualmente; que a empresa foi passada para o nome de seu filho, sendo este o atual diretor; que não ingressou com pedido judicial de restituição do caminhão apreendido; que o caminhão era da empresa; que, após a separação de fato, não teve mais contato com nenhum funcionário ou com a rotina da empresa; que, na época do ocorrido, não teve a posse do caminhão; que não andou, não transitou e nem “fez” dinheiro com o referido bem. Ao compulsar detidamente os autos, com a profundidade que o Direito Penal exige, constato que a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia deve ser julgada IMPROCEDENTE, ante à ausência de comprovação da materialidade delitiva. O cerne da imputação recai sobre o crime de poluição (artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais). É cediço na doutrina e na jurisprudência que o aludido tipo penal não criminaliza qualquer lançamento de resíduos no meio ambiente, mas tão somente aquele capaz de causar poluição "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Trata-se de elemento normativo do tipo penal, de natureza eminentemente técnica, que exige constatação rigorosa. Sendo a poluição ambiental um delito material que invariavelmente deixa vestígios (delictum facti transeuntis), atrai-se de forma inafastável a incidência da regra cogente do artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". No caso em apreço, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação esteada fundamentalmente em depoimentos testemunhais (notadamente do motorista do caminhão e dos agentes públicos que atenderam a ocorrência), no Auto de Infração Ambiental e em registros fotográficos que demonstram o descarte do líquido proveniente da fossa séptica. Contudo, por mais contundente que seja a prova oral produzida, esta é de todo inidônea e insuficiente para atestar os níveis de poluição e a efetiva ou potencial lesividade do material descartado. Assim, fotografias e depoimentos provam, no máximo, a conduta de despejo, mas não têm o condão de substituir o conhecimento científico específico necessário para avaliar o grau de toxicidade, patogenicidade ou o impacto biológico e químico do efluente no solo daquela propriedade. A ausência de um laudo pericial técnico, subscrito por experts (peritos oficiais), com a análise do solo e do material líquido lançado para atestar se a carga poluidora atingiu os patamares exigidos pela norma penal, traduz-se em falha probatória intransponível. Não se pode presumir o dano ambiental ou o risco à saúde humana com base em suposições empíricas ou no senso comum, por mais reprovável que a conduta possa parecer sob a ótica administrativa. No Direito Penal, a materialidade delitiva exige certeza, não comportando presunções em desfavor do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) é uníssona ao afirmar que, nos crimes do artigo 54 da Lei 9.605/98, a ausência de perícia técnica para atestar o efetivo ou potencial dano (os "níveis tais") conduz inexoravelmente à absolvição, por ausência de prova da materialidade. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e (ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto.4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa.5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado.6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório.7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. (STJ - AgRg no REsp 2033750 / RS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Data de Publicação: 24/02/2025). Destarte, carecendo os autos de exame pericial apto a comprovar os níveis de poluição e a potencialidade lesiva da conduta narrada na exordial, verifica-se a ausência de prova da existência da infração penal nos moldes exigidos pelo tipo, razão pela qual a ABSOLVIÇÃO de ambos os réus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus CARLA REGINA ROMERO e EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados, das sanções artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. CONDENO o Estado do Paraná, tendo em vista a nomeação do defensor dativo Dr. SEBASTIÃO PEREIRA ROCHA, OAB-PR Nº 13596 (mov. 154.1), ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – os quais serão pagos pelo Governo do Estado do Paraná, tudo conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), a serem pagos pelo Estado. SENTENÇA VÁLIDA COMO CERTIDÃO, SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunicações necessárias. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito