0000889-92.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000889-92.2024.8.16.0162 Processo: 0000889-92.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$276.042,51 Autor(s): E F CASA DE CARNES LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por E F CASA DE CARNES LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Sobreveio acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para decretar a nulidade da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para oportuna dilação probatória e análise prévia da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório (seq. 69.1). Em cumprimento ao acórdão, foi proferida decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e deferindo a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da autora em face da instituição financeira ré (seq. 88.1). A ré opôs embargos de declaração contra referida decisão (seq. 91.1), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada (seq. 98.1). A parte autora especificou provas, requerendo prova pericial contábil, prova documental, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal (seq. 92.1). A ré, por sua vez, sustentou a desnecessidade de produção de novas provas, reiterando a suficiência dos documentos e do parecer técnico por ela apresentado (seqs. 40.1, 40.2 e 45.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Inicialmente, registro que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram decididas na seq. 88.1 e mantidas na seq. 98.1, de modo que não há necessidade de nova deliberação sobre a matéria nesta fase. De todo modo, a distribuição do encargo probatório deve ser expressamente organizada para a instrução, nos termos do acórdão de seq. 69.1 e do art. 357 do Código de Processo Civil. Leia-se: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. A controvérsia remanescente possui conteúdo predominantemente técnico-contábil e bancário, pois envolve apuração de encargos, evolução de saldo devedor, critérios de amortização, aplicação de índices flutuantes, disponibilidade de valores contratados e eventual compensação ou abatimento unilateral de créditos. Além disso, o próprio acórdão reconheceu que os instrumentos contratuais e os pareceres técnicos particulares juntados pelas partes não são suficientes, por si sós, para o encerramento da instrução, especialmente diante da existência de divergência técnica relevante entre as versões apresentadas (seq. 69.1). 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se, no contrato CCB nº C25731304-0, houve efetiva concessão de período de carência e, em caso positivo, se o débito realizado em janeiro de 2023, no valor de R$ 11.125,02, observou o cronograma contratual e os encargos pactuados; b) se houve cobrança antecipada, embutida ou acumulada de parcelas relativas ao período de carência alegado pela parte autora; c) se os contratos CCB nº C35730576 e C35730501-5 tiveram seus valores integralmente disponibilizados à autora ou se houve retenção, compensação, liquidação ou abatimento unilateral de valores pela instituição financeira; d) se eventual liquidação de operações anteriores com recursos dos novos contratos estava expressamente autorizada e documentada; e) se as taxas de juros remuneratórios praticadas nas operações discutidas observaram o pactuado e se apresentam discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período; f) se houve capitalização indevida de juros ou aplicação de encargos não previstos contratualmente; g) se a utilização de CDI e/ou SELIC como componente remuneratório ou índice de atualização foi pactuada de forma clara e aplicada em conformidade com os contratos; h) se houve cobrança indevida, pagamento a maior ou dano material indenizável, com indicação do respectivo valor, caso constatado; i) se os fatos narrados, caso comprovados, são aptos a configurar dano moral indenizável. 4. Quanto ao ônus da prova, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão deferida na seq. 88.1, compete à ré demonstrar a regularidade das operações bancárias impugnadas, a clareza das informações prestadas, a efetiva disponibilização dos valores contratados, a autorização para eventuais liquidações ou compensações, a origem dos débitos realizados e a conformidade dos encargos cobrados com os instrumentos contratuais. 4.1 À parte autora, por sua vez, compete apresentar os elementos mínimos relativos aos fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive quanto aos danos alegados, sem prejuízo da inversão já deferida. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 5.1 A perícia deverá abranger as operações discutidas nos autos, especialmente as CCBs nº C25731304-0, C35730576, C35730501-5, C45730099-6 e demais operações indicadas pelas partes como relacionadas à evolução do débito, renegociação, liquidação ou abatimento de valores. 5.2 O perito deverá examinar os contratos, extratos, demonstrativos, pareceres técnicos particulares e demais documentos juntados aos autos, respondendo aos quesitos das partes e esclarecendo, de modo objetivo, se houve cobrança em desconformidade com o pactuado ou com a legislação aplicável. 6. Para tanto, nomeio perito contábil para realização da prova técnica deferida, via CAJU, por sorteio, dentre os profissionais cadastrados, preferencialmente com experiência em perícias bancárias e financeiras; 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo, indicando, desde já, com precisão, providencias indispensáveis a produção da prova pericial, como exibição de documentos, apontando qual das partes tem melhor condições de obtê-los. 8.1 A parte indicada para a providência solicitada pelo perito deverá adotá-la em 5 (cinco) dias, respondendo pela frustração da prova. 9. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 9.1 Havendo impugnação, deverá o perito ser intimado em igual prazo. Do contrário, isto é, anuindo qualquer das partes ao valor proposto, deverá a ré promover o depósito de sua metade, no mesmo prazo, juntando comprovante nos autos. 9.1 Saliento que, nestes autos, a antecipação dos honorários se dará à razão de 50% para cada parte, observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 14.1), tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo ad quem, nos termos do acórdão de seq. 69.1, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9.2 Superadas as impugnações, deverá o perito ser intimado a agendar data e hora, com antecedência, para intimação prévia das partes. A partir da data agendada terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 9.3 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, se pertinentes. Autorizo, desde já, a intimação do perito para prestar esclarecimentos postulados pelas partes. 10. A fim de melhor instruir a prova pericial, zelando pela duração razoável do processo, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito de forma integral e legível, os seguintes documentos relativos às operações controvertidas: a) contratos completos, propostas, aditivos, termos de renegociação e eventuais autorizações de liquidação ou compensação; b) extratos integrais da conta da autora nos períodos de contratação, liberação, amortização, liquidação e cobrança das operações discutidas; c) demonstrativos de evolução da dívida, com identificação de principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, tarifas, seguros, IOF, CDI, SELIC ou outros componentes utilizados; d) memória de cálculo das parcelas cobradas, especialmente quanto ao débito de R$ 11.125,02 em janeiro de 2023 e às operações realizadas em 22/05/2023; e) documentos internos ou comprovantes que indiquem a destinação dos valores liberados nas CCBs nº C35730576 e C35730501-5. 11. Por ora, indefiro a designação imediata de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda subsista questão fática relevante não esclarecida pela documentação e pela perícia. A controvérsia principal, neste momento, é técnica e documental, de modo que a perícia contábil deve preceder eventual instrução oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor E F CASA DE CARNES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SCHEFFER
OAB: 97880/PR
MARCOS LEATE
OAB: 14815/PR
ANNELYSA CARLA AZEVEDO
OAB: 83124/PR
JÉSSICA SALMEN
OAB: 75587/PR
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB: 62950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000889-92.2024.8.16.0162 Processo: 0000889-92.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$276.042,51 Autor(s): E F CASA DE CARNES LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por E F CASA DE CARNES LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Sobreveio acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para decretar a nulidade da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para oportuna dilação probatória e análise prévia da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório (seq. 69.1). Em cumprimento ao acórdão, foi proferida decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e deferindo a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da autora em face da instituição financeira ré (seq. 88.1). A ré opôs embargos de declaração contra referida decisão (seq. 91.1), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada (seq. 98.1). A parte autora especificou provas, requerendo prova pericial contábil, prova documental, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal (seq. 92.1). A ré, por sua vez, sustentou a desnecessidade de produção de novas provas, reiterando a suficiência dos documentos e do parecer técnico por ela apresentado (seqs. 40.1, 40.2 e 45.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Inicialmente, registro que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram decididas na seq. 88.1 e mantidas na seq. 98.1, de modo que não há necessidade de nova deliberação sobre a matéria nesta fase. De todo modo, a distribuição do encargo probatório deve ser expressamente organizada para a instrução, nos termos do acórdão de seq. 69.1 e do art. 357 do Código de Processo Civil. Leia-se: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. A controvérsia remanescente possui conteúdo predominantemente técnico-contábil e bancário, pois envolve apuração de encargos, evolução de saldo devedor, critérios de amortização, aplicação de índices flutuantes, disponibilidade de valores contratados e eventual compensação ou abatimento unilateral de créditos. Além disso, o próprio acórdão reconheceu que os instrumentos contratuais e os pareceres técnicos particulares juntados pelas partes não são suficientes, por si sós, para o encerramento da instrução, especialmente diante da existência de divergência técnica relevante entre as versões apresentadas (seq. 69.1). 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se, no contrato CCB nº C25731304-0, houve efetiva concessão de período de carência e, em caso positivo, se o débito realizado em janeiro de 2023, no valor de R$ 11.125,02, observou o cronograma contratual e os encargos pactuados; b) se houve cobrança antecipada, embutida ou acumulada de parcelas relativas ao período de carência alegado pela parte autora; c) se os contratos CCB nº C35730576 e C35730501-5 tiveram seus valores integralmente disponibilizados à autora ou se houve retenção, compensação, liquidação ou abatimento unilateral de valores pela instituição financeira; d) se eventual liquidação de operações anteriores com recursos dos novos contratos estava expressamente autorizada e documentada; e) se as taxas de juros remuneratórios praticadas nas operações discutidas observaram o pactuado e se apresentam discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período; f) se houve capitalização indevida de juros ou aplicação de encargos não previstos contratualmente; g) se a utilização de CDI e/ou SELIC como componente remuneratório ou índice de atualização foi pactuada de forma clara e aplicada em conformidade com os contratos; h) se houve cobrança indevida, pagamento a maior ou dano material indenizável, com indicação do respectivo valor, caso constatado; i) se os fatos narrados, caso comprovados, são aptos a configurar dano moral indenizável. 4. Quanto ao ônus da prova, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão deferida na seq. 88.1, compete à ré demonstrar a regularidade das operações bancárias impugnadas, a clareza das informações prestadas, a efetiva disponibilização dos valores contratados, a autorização para eventuais liquidações ou compensações, a origem dos débitos realizados e a conformidade dos encargos cobrados com os instrumentos contratuais. 4.1 À parte autora, por sua vez, compete apresentar os elementos mínimos relativos aos fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive quanto aos danos alegados, sem prejuízo da inversão já deferida. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 5.1 A perícia deverá abranger as operações discutidas nos autos, especialmente as CCBs nº C25731304-0, C35730576, C35730501-5, C45730099-6 e demais operações indicadas pelas partes como relacionadas à evolução do débito, renegociação, liquidação ou abatimento de valores. 5.2 O perito deverá examinar os contratos, extratos, demonstrativos, pareceres técnicos particulares e demais documentos juntados aos autos, respondendo aos quesitos das partes e esclarecendo, de modo objetivo, se houve cobrança em desconformidade com o pactuado ou com a legislação aplicável. 6. Para tanto, nomeio perito contábil para realização da prova técnica deferida, via CAJU, por sorteio, dentre os profissionais cadastrados, preferencialmente com experiência em perícias bancárias e financeiras; 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo, indicando, desde já, com precisão, providencias indispensáveis a produção da prova pericial, como exibição de documentos, apontando qual das partes tem melhor condições de obtê-los. 8.1 A parte indicada para a providência solicitada pelo perito deverá adotá-la em 5 (cinco) dias, respondendo pela frustração da prova. 9. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 9.1 Havendo impugnação, deverá o perito ser intimado em igual prazo. Do contrário, isto é, anuindo qualquer das partes ao valor proposto, deverá a ré promover o depósito de sua metade, no mesmo prazo, juntando comprovante nos autos. 9.1 Saliento que, nestes autos, a antecipação dos honorários se dará à razão de 50% para cada parte, observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 14.1), tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo ad quem, nos termos do acórdão de seq. 69.1, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9.2 Superadas as impugnações, deverá o perito ser intimado a agendar data e hora, com antecedência, para intimação prévia das partes. A partir da data agendada terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 9.3 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, se pertinentes. Autorizo, desde já, a intimação do perito para prestar esclarecimentos postulados pelas partes. 10. A fim de melhor instruir a prova pericial, zelando pela duração razoável do processo, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito de forma integral e legível, os seguintes documentos relativos às operações controvertidas: a) contratos completos, propostas, aditivos, termos de renegociação e eventuais autorizações de liquidação ou compensação; b) extratos integrais da conta da autora nos períodos de contratação, liberação, amortização, liquidação e cobrança das operações discutidas; c) demonstrativos de evolução da dívida, com identificação de principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, tarifas, seguros, IOF, CDI, SELIC ou outros componentes utilizados; d) memória de cálculo das parcelas cobradas, especialmente quanto ao débito de R$ 11.125,02 em janeiro de 2023 e às operações realizadas em 22/05/2023; e) documentos internos ou comprovantes que indiquem a destinação dos valores liberados nas CCBs nº C35730576 e C35730501-5. 11. Por ora, indefiro a designação imediata de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda subsista questão fática relevante não esclarecida pela documentação e pela perícia. A controvérsia principal, neste momento, é técnica e documental, de modo que a perícia contábil deve preceder eventual instrução oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado