Detalhe do processo

0000889-82.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000889-82.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/5/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHEL LUNARDELLI POLLI SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Michel Lunardelli Polli. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 48.1) que, no dia 29 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na Avenida Juscelino Kubitschek, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado teria transportado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola calibre 9mm, marca Taurus. Por tais razões, pede a condenação do denunciado pelo delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 29/8/2025 (mov. 57.1). Devidamente citado (mov. 83.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 85.1), arguindo preliminar de nulidade da busca veicular por pesca probatória e nulidade pela ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, reservando-se a tratar do mérito em momento oportuno. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 90.1), este juízo rejeitou ambas as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a inquirição das testemunhas da acusação Valdiney de Lima Arrabal (mov. 122.1) e André Luís Pott (mov. 122.2), da testemunha de defesa Felipe dos Santos Favarão (mov. 122.3), bem como o interrogatório do réu Michel Lunardelli Polli (mov. 122.4). Após, a instrução foi encerrada (mov. 123.1). Nas alegações finais de mov. 131.1, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.10 e 31.2), pelos laudos periciais definitivos das munições (mov. 76.1) e da arma de fogo (mov. 77.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. Argumentou que a autoria é inequívoca, demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis e pela confissão do próprio réu em interrogatório, que admitiu portar a arma municiada e sem maleta no porta-luvas do veículo. Destacou que o transporte se dava em desconformidade com as exigências regulamentares aplicáveis ao CAC, pois a arma estava municiada, sem acondicionamento adequado, e o réu partiu de local diverso da residência cadastrada, realizando atividade comercial (entrega de marmitas). Requereu a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o reconhecimento da confissão como atenuante, a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena. A Defesa, em memoriais (mov. 135.1), reiterou as preliminares já rejeitadas e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu. Reiterou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular por pesca probatória, argumentando que o mandado de busca e apreensão era destinado à residência do acusado e não ao seu veículo. Sustentou a nulidade da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal, reiterando que o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não é hediondo e que a alegada conduta criminal reiterada não se configuraria pela mera existência de inquérito sem denúncia formalizada. No mérito, pugnou pela atipicidade da conduta por exercício regular de direito, em razão da condição de CAC e da Guia de Tráfego Especial válida. Subsidiariamente, invocou o erro de proibição (art. 21 do Código Penal), diante da confusão normativa estatal. Alternativamente, requereu a desclassificação para infração administrativa ou, em última hipótese, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos e regime aberto. A folha de antecedentes criminais encontra-se no documento de mov. 127.1. Vieram os autos conclusos para sentença em 29/4/2026 (mov. 136). É o relatório, decido. I - Das preliminares: Constata-se que as preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular e de nulidade pela ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 90.1), com a devida fundamentação, que, nos termos da tese fixada no Tema 1.306/STJ, pode e deve ser utilizada para fundamentar a rejeição do pedido reiterado. Isso porque não foi trazido nenhum elemento novo que pudesse alterar a conclusão anterior, tratando-se de reiteração vinculada aos argumentos já espancados, motivo pelo qual a fundamentação anterior também é hígida e escorreita. Ausentes outras questões processuais pendentes ou preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. II - Do mérito: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 31.2, que registrou a apreensão de 1 pistola semiautomática marca Taurus G3 T.O.R.O, calibre 9mm, número de série ADE420429, número de registro 0009261923, com capacidade para 15 tiros, além de 355 estojos deflagrados de munição CBC calibre 9mm, 247 munições intactas do mesmo calibre e marca, 1 carregador calibre 9mm, 1 coldre marca Magnum Tactical e 1 projétil. Consta que as munições e o dispositivo de disparo foram submetidos a exame pericial definitivo (movs. 76.1), tendo o laudo concluído pela eficiência da arma para realização de disparos (mov. 77.1). Quanto à autoria, não paira qualquer dúvida, uma vez que o réu foi preso em flagrante após a arma de fogo ser encontrada no porta-luvas do veículo que ele conduzia, tendo confessado que a arma era de sua propriedade, tanto na fase policial, quanto em juízo (mov. 122.4). Nesse ponto, impõe-se a análise da prova oral produzida em juízo: Testemunha Valdiney de Lima Arrabal (mov. 122.1) em juízo: “que seria policial; que participou de diligência destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Michel Lunardelli; que a equipe policial teria saído em direção ao endereço do acusado, localizado na Avenida Homero Franco; que, ao transitar pela Avenida Juscelino Kubitschek, teria visualizado um veículo Fiat Palio, de cor verde; que já possuíam conhecimento de que o acusado utilizava veículo com aquelas características; que, ao observarem o condutor, constataram que se tratava do próprio Michel; que, diante disso, decidiram realizar a abordagem ainda em via pública; que inicialmente foi realizada busca pessoal, não sendo encontrado nada ilícito; que, em seguida, foi efetuada busca no interior do veículo; que, no porta-luvas, teria sido localizada uma pistola calibre 9mm, municiada, acompanhada de carregador também municiado; que o acusado teria informado possuir registro da arma e ser CAC; que, contudo, não possuía guia de tráfego ou autorização para transporte da arma naquele momento; que, diante da situação, conduziram o acusado até a residência para cumprimento do mandado de busca e apreensão; que, em um quarto da residência, mais especificamente em uma gaveta de cômoda, teriam localizado aproximadamente 247 munições intactas de calibre 9mm, marca CBC; que também foram apreendidas aproximadamente 350 munições deflagradas do mesmo calibre e marca; que ainda localizaram um projétil e um “contra”; que, após os fatos, o acusado foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis; que o registro de CAC do acusado seria apenas para posse, e não para porte da arma; que trabalha em Campina da Lagoa há aproximadamente 11 anos; que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; que não possuía conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do acusado; que não teria conhecimento acerca do funcionamento das guias de tráfego de CACs à época dos fatos, por não atuar diretamente com esse tipo de documentação.” - Testemunha André Luís Pott (mov. 122.2) em juízo: “que não possuiria parentesco, amizade, inimizade ou interesse pessoal na causa envolvendo Michel Lunardelli Poli; que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao acusado; que, inicialmente, teria confundido os fatos com outra ocorrência; que posteriormente recordou que receberam informação de que o acusado possuía uma arma de fogo; que, diante disso, realizaram abordagem na Avenida Juscelino Kubitschek, a aproximadamente duas quadras da residência do acusado; que teria localizado uma arma de fogo no porta-luvas do veículo conduzido pelo acusado; que, após a abordagem, acompanharam o acusado até sua residência, onde também funcionaria um estabelecimento comercial; que o acusado teria permitido a entrada da equipe policial no imóvel; que, no local, encontraram munições e cápsulas de munições calibre 9mm, embora não recordasse a quantidade exata; que, em um primeiro momento, havia mencionado ter encontrado placas e sacolas para acondicionamento de drogas, mas esclareceu que se tratava de confusão com outra ocorrência; que, em situações envolvendo CACs, normalmente os abordados apresentariam guia de trânsito; que, segundo seu entendimento, nessa guia constariam informações sobre deslocamento e período autorizado para transporte do armamento; que não possuía conhecimento técnico específico acerca da análise de guias de trânsito de CACs; que acreditava que tais guias seriam emitidas pela Polícia Federal; que o acusado não estaria se deslocando para clube de tiro no momento da abordagem; que o veículo possuía diversas marmitas, pois o acusado estaria realizando entregas para seu estabelecimento comercial”. - Testemunha Felipe dos Santos Favarão (mov. 122.3) em juízo: “que conheceria Michel Lunardelli há mais de 20 ou 30 anos, em razão de residirem na mesma cidade e terem frequentado escola juntos; que não possuiria parentesco, inimizade ou interesse pessoal na causa; que costumava almoçar no restaurante do acusado; que ambos possuiriam interesse em comum relacionado a clubes de tiro; que, no dia dos fatos, encontrou o acusado durante o almoço e comentou que não conhecia o clube de tiro de Campina da Lagoa; que o acusado seria filiado ao referido clube; que combinaram de ir juntos ao clube de tiro no final da tarde; que não chegaram a se encontrar posteriormente, pois soube depois que o acusado havia sido preso; que já teria frequentado outros clubes de tiro com o acusado, inclusive em Ubiratã; que seria CAC desde aproximadamente os anos de 2021 ou 2022; que teria ocorrido alteração legislativa envolvendo armas calibre 9mm, as quais anteriormente seriam permitidas e posteriormente passaram a ser consideradas de uso restrito; que, à época dos fatos, o Exército emitiria guias de tráfego com validade de três anos; que tais guias seriam emitidas de forma mais genérica, sem indicação de destino fixo, pois os CACs poderiam frequentar diversos clubes de tiro; que a guia exibida no movimento 17.4 possuía validade até 7 de dezembro de 2025; que seria possível utilizar a mesma guia em diversos deslocamentos para clubes de tiro; que o endereço constante na guia corresponderia ao local de posse da arma; que o destino permaneceria em aberto; que, na data dos fatos, o acusado estaria apto a transportar a pistola registrada e até mil munições do mesmo calibre, conforme constaria da guia; que nunca teria sido abordado em deslocamentos para clube de tiro, mas que, segundo relatos de conhecidos, em abordagens policiais o CAC normalmente informaria possuir arma e apresentaria os documentos correspondentes; que não teria conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do acusado; que nunca teria ouvido comentários negativos sobre ele; que os CACs manteriam livro de habitualidade nos clubes de tiro; que cada CAC precisaria cumprir quantidade mínima de treinamentos anuais; que, no dia dos fatos, haviam combinado de se encontrar no caminho para o clube, cada um em seu veículo; que o acusado não teria mencionado possuir outro compromisso antes do deslocamento”. - Interrogatório do réu Michel Lunardelli Polli (mov. 122.4) em juízo: “que nasceu em 6 de junho de 1988; que trabalharia como comerciante, possuindo restaurante na cidade; que teria uma filha de dois anos e quatro meses, a qual residiria com a mãe; que negou possuir dependência química; que, na data dos fatos, estaria saindo da residência onde vinha morando após recente separação conjugal; que os policiais teriam passado a segui-lo até a Avenida Juscelino Kubitschek, sentido Ubiratã, onde teria ocorrido a abordagem; que a arma de fogo estaria municiada no porta-luvas do veículo; que estaria se deslocando ao clube de tiro naquele momento; que possuía guia de trânsito válida, armazenada em seu celular; que os policiais não teriam solicitado a apresentação da guia no momento da abordagem, em razão do mandado de busca; que, posteriormente, na delegacia, teria apresentado toda a documentação da arma; que a documentação da arma e das munições estaria regular; que as munições apreendidas possuiriam nota fiscal; que possuiria habitualidades de frequência em clube de tiro; que estaria se dirigindo ao Clube de Tiro Campinho da Lagoa; que não teria conhecimento acerca da alteração da classificação da arma para uso restrito; que teria realizado recadastramento da arma em 16/03/2023, mas não se recordaria do motivo; que sua guia de trânsito permaneceria válida até 7/12/2025; que, no momento da abordagem, estaria transportando marmitas destinadas ao Laticínio Piloto; que realizaria diariamente entregas de almoço e jantar ao referido estabelecimento; que teria saído do restaurante onde vinha residindo após a separação; que teria sido abordado por volta das 16h30min ou 17h; que já seguia em direção ao clube de tiro no momento da abordagem; que frequentaria clube de tiro em torno de 14 a 15 vezes por ano; que somente transportaria a arma quando estivesse se dirigindo ao clube de tiro; que a arma estaria municiada e sem maleta no porta-luvas do veículo; que haveria aproximadamente 12 ou 13 munições na arma; que não transportava outras munições no veículo; que possuiria aproximadamente 240 munições intactas em sua residência; que não levou munições adicionais ao clube de tiro, em razão do custo elevado; que estaria passando por processo de separação; que acreditaria que a denúncia teria ocorrido em razão de ciúmes e nervosismo de sua ex-companheira; que nunca teria ameaçado ou machucado alguém; que nunca teria brigado com terceiros; que não possuiria antecedentes criminais”. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, a exemplo do AREsp 1.936.393/RJ, que a palavra dos policiais deve ser valorizada, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE . DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese . Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). No caso em mesa, os relatos dos policiais são coerentes desde a fase administrativa da apuração, tendo sido reiterada nesta oportunidade a versão sobre a abordagem. Deve ser destacado que a diligência contra o réu decorreu de mandado de busca e apreensão domiciliar contra ele expedido nos autos n. 0000881-08.2025.8.16.0057, havendo, portanto, lastro objetivo e concreto que justificou a abordagem. Prosseguindo, verifico que, embora o réu afirme possuir Certificado de Atirador e Colecionador e registro daquela arma de fogo, não fora apresentada a respectiva e necessária guia de transporte no momento da abordagem. Sendo este documento obrigatório, o núcleo elementar do tipo penal se realizou no resultado, especialmente pelo fato do transporte sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Verifica-se, ainda, que a documentação juntada pela Defesa (mov. 17.4) indica que o réu frequentou e participou de provas e treinamentos de tiro em Corbélia, mas no ano de 2022. Ademais, na própria documentação apresentada pelo réu consta que tal licença não seria válida como porte de arma de fogo. Por oportuno, sublinho: Ou seja, fica claro que a documentação autorizava apenas a posse (mov. 17.4). Além disso, o Policial Civil André, ouvido em juízo, ainda que inicialmente confuso com outra ocorrência, confirmou que o réu estaria fazendo entrega de marmitas quando da abordagem, havendo diversos destes produtos em seu veículo, fato que o próprio réu confessou em interrogatório (mov. 122.4). No que tange à classificação da arma como de uso restrito, o Decreto n. 11.366/2023, vigente ao tempo dos fatos, revogou dispositivos anteriores que haviam tornado o calibre 9mm de uso permitido, restabelecendo a classificação como uso restrito. Esta norma é complementada pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria COLOG n. 118/2019, esta última que classifica as pistolas automáticas 9mm como dispositivos de uso restrito, de sorte que tornou-se necessária a emissão de novo registro de arma de fogo e respectiva Guia de Tráfego. No caso em apreço, o recadastramento consta efetivamente dos autos (mov. 17.4, p. 4), mas não a Guia de Tráfego emitida após a emissão deste novo documento, tornando o porte ilegal. No que concerne à tese defensiva de exercício regular de direito e erro de proibição, não merecem acolhimento. Isso porque a condição de CAC confere ao titular o direito à posse da arma no local de registro e ao transporte exclusivamente para fins de prática desportiva, em trajeto direto da residência ao clube de tiro, com a arma desmontada, acondicionada em maleta rígida e sem munição, nos termos do art. 33, §1º, do Decreto n. 11.615/2023: Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: (...) § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Em hipótese alguma o registro de CAC equivale ao porte de arma de fogo e, ainda nesse contexto, o próprio réu admitiu em juízo que sabia que o transporte correto é feito sem munição, e que a arma estava municiada e sem maleta no porta-luvas, o que, por si só, afasta qualquer alegação de regularidade do transporte, independentemente dos demais vícios apontados. Sobre o valor probante da confissão, é pertinente mencionar o entendimento doutrinário: Como adverte Hassan Choukr, há que se fazer um ajustamento da confissão aos termos da Constituição e da CADH, de modo que somente pode ser valorada a confissão feita com plena liberdade e autonomia do réu; que ele tenha sido informado e “compreendido substancialmente” seus direitos constitucionais; que ela tenha se produzido em juízo (jurisdicionalizada); e que tenha sido assistido por defensor técnico. Com isso, concordamos com o autor quando afirma que perdeu completamente o sentido a distinção entre confissão “judicial” e “extrajudicial”, pois somente pode ser valorada a confissão feita em juízo. Perdeu sentido, assim, o art. 199 do CPP. A confissão deve ser analisada no contexto probatório, não de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova colhida, de modo que, sozinha, não justifica um juízo condenatório, mas, por outro lado, quando situada na mesma linha da prova produzida, em conformidade e harmonia, poderá ser valorada pelo juiz na sentença (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 545). Na espécie, verifico que os requisitos de validade da confissão estão devidamente preenchidos, visto que o réu confessou perante o juízo; foi cientificado do direito ao silêncio; foi assistido por defesa técnica; e foi assegurado o seu direito de liberdade e autonomia. Ademais, em complemento à confissão, urge mencionar que o réu partiu de local diverso da residência cadastrada, pois rumou do restaurante onde morava temporariamente e realizava atividade comercial (entrega de marmitas), não se dirigindo diretamente ao clube de tiro. Portanto, a certeza necessária à condenação está formada no conjunto probatório dos autos, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Não estão verificadas causas excludentes da ilicitude e o réu é imputável, sendo plenamente capaz de compreender a ilicitude do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual sua conduta é reprovável. Passando às circunstâncias legais, verifico a ausência de agravantes da pena. Já em relação às atenuantes, vislumbro a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu admitiu, em interrogatório judicial (mov. 97.3), ter realizado publicações de armas de fogo em suas redes sociais com finalidade de venda, ainda que tenha sustentado atuar como intermediário. Assim, trata-se de confissão qualificada que, embora acompanhada de justificativa, contribuiu para a formação do convencimento do Juízo quanto à autoria, devendo ser valorada nos termos do Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes, ainda, causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, quanto aos danos morais, considerando tratar-se de delito que não possui vítima determinada, mas atinge a coletividade, tampouco tendo havido pedido ministerial neste sentido, deixo de proceder à fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Michel Lunardelli Polli às penas do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. IV - Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É FIRME NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA, NÃO IMPLICANDO INDEVIDO BIS IN IDEM. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 1793413 GO 2019/0024882-6, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Desta forma, tendo a condenação reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicação. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NA FALTA DE RAZÃO ESPECIAL PARA AFASTAR ESSE PARÂMETRO PRUDENCIAL, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O AUMENTO DE PENA SUPERIOR A ESSE QUANTUM, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA, DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA, A QUAL INDIQUE AS RAZÕES CONCRETAS PELAS QUAIS A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLARIA A GRAVIDADE INERENTE AO TEOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 730704 SP 2022/0080394-6, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022). - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO SOBRE O TEMA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU ATENUANTE DEVA SER EQUIVALENTE A 1/6 DA PENA-BASE (MENOR MONTANTE FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA), A FIM DE SE EVITAR A APLICAÇÃO EM QUANTIDADES ALEATÓRIAS, AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. 2. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA HIPÓTESE EM APREÇO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, RELATOR: MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103). Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. RESSALVADA PESSOAL COMPREENSÃO DIVERSA, UNIFORMIZOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER INADEQUADO O WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO, OU DE REVISÃO CRIMINAL, ADMITINDO-SE, DE OFÍCIO, A CONCESSÃO DA ORDEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO COM OUTRA DE REDUÇÃO. ISSO PORQUE, ALÉM DE OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP), POSSUI O MAGISTRADO O DEVER DE ESCLARECER OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE ENTENDER APLICÁVEL (HC 237.734/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/03/2013, DJE 25/03/2013). PRECEDENTES. 3. COM O INTUITO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU NO MOMENTO DO CÁLCULO DE SUAS PENAS, PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, DEVE-SE, PRIMEIRAMENTE, ELEVAR A PENA E, SOMENTE APÓS, FAZER INCIDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AFASTADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, EFETUE NOVO CÁLCULO DAS PENAS, JUSTIFICANDO OS PATAMARES DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO CONTIDOS NOS ARTS. 40, VI, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade da conduta, é mais reprovável do que normalmente se verifica no caso em mesa, uma vez que o réu tinha Certificado de Atirador e Colecionador, e, por isso, deveria agir de acordo com os regulamentos que disciplinam esta qualidade, ostentando conhecimento maior sobre as circunstâncias de transporte de armamentos e desonrando a autorização excepcional do Estado para se ter uma arma de fogo. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 100.1), inexistindo fundamento para exasperação da pena sob tal aspecto. A conduta social não merece exasperação, haja vista que os fatos que originaram a medida protetiva concedida contra ele nos autos de n. 0000873-31.2025.8.16.0057 estão sendo apurados em procedimento próprio, de sorte que a negativação do vetor em razão desta seria incorrência em bis in idem. Quanto à personalidade, inexistem nos autos dados suficientes para sua aferição. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas já previstas na norma incriminadora, uma vez que o réu carregava não somente a arma de fogo, mas o fazia devidamente municiada, de sorte que incorre em duas partes distintas do núcleo penal, praticando a infração de forma dupla, o que merece ser desvalorado. Quanto às consequências, não se verifica especial gravidade. Por fim, não há que se cogitar de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago, sendo este vetor inaplicável em prejuízo do réu. Diante desse cenário, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão, mais 14 dias-multa para o delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas está presente a atenuante da confissão espontânea, conforme já destacado quando da fundamentação, operando-se de forma qualificada, mas, ainda assim, sendo importante para a condenação. Assim, fixo a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Em consequência, fixo em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa a pena definitiva cominada ao réu Michel Lunardelli Polli pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de proceder à detração, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal, pois, ausente a prisão preventiva e, ademais, já fixado o regime mais brando. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo nacional vigente nesta data, que deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme art. 49, §1º, do Código Penal, considerando que o réu afirmou que vem tendo renda líquida em torno de R$ 2.000,00, em sua profissão como empresário (dono de restaurante), o que, de todo modo, parece ter sido subvalorizado por ele, em razão do padrão de vida ostentado, inclusive com seu hobby - Colecionador e Atirador - sendo expressão inegável de riqueza. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada em patamar inferior a 3 anos e não sendo o réu reincidente, plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. Assim sendo, fixo as penas alternativas de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (2,5 vezes os rendimentos mensais do réu) e estabeleço a suspensão do direito de adquirir, registrar, possuir ou portar arma de fogo e munições, pelo dobro do tempo da pena aplicada, devendo entregar todos os dispositivos regulados pela Lei n. 10.826/2003 que tenha em sua posse ou propriedade ao Comando do Exército, no prazo de até 10 dias. Incabível a suspensão condicional da pena seja em razão do tempo da pena fixada, ou em razão de haver sido substituída a pena (art. 77, caput e inciso III, do Código Penal). V - Disposições Finais: Proferida a sentença e determinado o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituída a pena, revela-se o não cabimento da prisão preventiva, acorde pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores, sendo dela exemplo o HC n. 220.666/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Decreto a perda da arma de fogo e munições em favor da União, determinando sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, bem como a destruição dos demais bens apreendidos, conforme art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal, o Comando do Exército e a Polícia Federal, acerca das penas aplicadas nestes autos; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, nesta ordem preferencial: 1) custas e despesas processuais; 2) indenização eventualmente fixada em favor da vítima; 3) pena de multa; 4) restituição do saldo ao condenado; 5) não reclamada a restituição, em favor do Fundo do Poder Judiciário (FunJus); f) não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria 35/2026 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente, o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) suspendam-se os autos até a efetiva quitação dos débitos (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), salvo se outras diligências restarem pendentes; i) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 10 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHEL LUNARDELLI POLLI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEVERSON CICHOSKI

OAB: 74108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0000889-82.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/5/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHEL LUNARDELLI POLLI SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Michel Lunardelli Polli. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 48.1) que, no dia 29 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na Avenida Juscelino Kubitschek, neste município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado teria transportado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola calibre 9mm, marca Taurus. Por tais razões, pede a condenação do denunciado pelo delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 29/8/2025 (mov. 57.1). Devidamente citado (mov. 83.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 85.1), arguindo preliminar de nulidade da busca veicular por pesca probatória e nulidade pela ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, reservando-se a tratar do mérito em momento oportuno. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 90.1), este juízo rejeitou ambas as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a inquirição das testemunhas da acusação Valdiney de Lima Arrabal (mov. 122.1) e André Luís Pott (mov. 122.2), da testemunha de defesa Felipe dos Santos Favarão (mov. 122.3), bem como o interrogatório do réu Michel Lunardelli Polli (mov. 122.4). Após, a instrução foi encerrada (mov. 123.1). Nas alegações finais de mov. 131.1, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.10 e 31.2), pelos laudos periciais definitivos das munições (mov. 76.1) e da arma de fogo (mov. 77.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. Argumentou que a autoria é inequívoca, demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis e pela confissão do próprio réu em interrogatório, que admitiu portar a arma municiada e sem maleta no porta-luvas do veículo. Destacou que o transporte se dava em desconformidade com as exigências regulamentares aplicáveis ao CAC, pois a arma estava municiada, sem acondicionamento adequado, e o réu partiu de local diverso da residência cadastrada, realizando atividade comercial (entrega de marmitas). Requereu a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o reconhecimento da confissão como atenuante, a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena. A Defesa, em memoriais (mov. 135.1), reiterou as preliminares já rejeitadas e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu. Reiterou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular por pesca probatória, argumentando que o mandado de busca e apreensão era destinado à residência do acusado e não ao seu veículo. Sustentou a nulidade da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal, reiterando que o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não é hediondo e que a alegada conduta criminal reiterada não se configuraria pela mera existência de inquérito sem denúncia formalizada. No mérito, pugnou pela atipicidade da conduta por exercício regular de direito, em razão da condição de CAC e da Guia de Tráfego Especial válida. Subsidiariamente, invocou o erro de proibição (art. 21 do Código Penal), diante da confusão normativa estatal. Alternativamente, requereu a desclassificação para infração administrativa ou, em última hipótese, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos e regime aberto. A folha de antecedentes criminais encontra-se no documento de mov. 127.1. Vieram os autos conclusos para sentença em 29/4/2026 (mov. 136). É o relatório, decido. I - Das preliminares: Constata-se que as preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular e de nulidade pela ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 90.1), com a devida fundamentação, que, nos termos da tese fixada no Tema 1.306/STJ, pode e deve ser utilizada para fundamentar a rejeição do pedido reiterado. Isso porque não foi trazido nenhum elemento novo que pudesse alterar a conclusão anterior, tratando-se de reiteração vinculada aos argumentos já espancados, motivo pelo qual a fundamentação anterior também é hígida e escorreita. Ausentes outras questões processuais pendentes ou preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. II - Do mérito: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 31.2, que registrou a apreensão de 1 pistola semiautomática marca Taurus G3 T.O.R.O, calibre 9mm, número de série ADE420429, número de registro 0009261923, com capacidade para 15 tiros, além de 355 estojos deflagrados de munição CBC calibre 9mm, 247 munições intactas do mesmo calibre e marca, 1 carregador calibre 9mm, 1 coldre marca Magnum Tactical e 1 projétil. Consta que as munições e o dispositivo de disparo foram submetidos a exame pericial definitivo (movs. 76.1), tendo o laudo concluído pela eficiência da arma para realização de disparos (mov. 77.1). Quanto à autoria, não paira qualquer dúvida, uma vez que o réu foi preso em flagrante após a arma de fogo ser encontrada no porta-luvas do veículo que ele conduzia, tendo confessado que a arma era de sua propriedade, tanto na fase policial, quanto em juízo (mov. 122.4). Nesse ponto, impõe-se a análise da prova oral produzida em juízo: Testemunha Valdiney de Lima Arrabal (mov. 122.1) em juízo: “que seria policial; que participou de diligência destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Michel Lunardelli; que a equipe policial teria saído em direção ao endereço do acusado, localizado na Avenida Homero Franco; que, ao transitar pela Avenida Juscelino Kubitschek, teria visualizado um veículo Fiat Palio, de cor verde; que já possuíam conhecimento de que o acusado utilizava veículo com aquelas características; que, ao observarem o condutor, constataram que se tratava do próprio Michel; que, diante disso, decidiram realizar a abordagem ainda em via pública; que inicialmente foi realizada busca pessoal, não sendo encontrado nada ilícito; que, em seguida, foi efetuada busca no interior do veículo; que, no porta-luvas, teria sido localizada uma pistola calibre 9mm, municiada, acompanhada de carregador também municiado; que o acusado teria informado possuir registro da arma e ser CAC; que, contudo, não possuía guia de tráfego ou autorização para transporte da arma naquele momento; que, diante da situação, conduziram o acusado até a residência para cumprimento do mandado de busca e apreensão; que, em um quarto da residência, mais especificamente em uma gaveta de cômoda, teriam localizado aproximadamente 247 munições intactas de calibre 9mm, marca CBC; que também foram apreendidas aproximadamente 350 munições deflagradas do mesmo calibre e marca; que ainda localizaram um projétil e um “contra”; que, após os fatos, o acusado foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis; que o registro de CAC do acusado seria apenas para posse, e não para porte da arma; que trabalha em Campina da Lagoa há aproximadamente 11 anos; que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; que não possuía conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do acusado; que não teria conhecimento acerca do funcionamento das guias de tráfego de CACs à época dos fatos, por não atuar diretamente com esse tipo de documentação.” - Testemunha André Luís Pott (mov. 122.2) em juízo: “que não possuiria parentesco, amizade, inimizade ou interesse pessoal na causa envolvendo Michel Lunardelli Poli; que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao acusado; que, inicialmente, teria confundido os fatos com outra ocorrência; que posteriormente recordou que receberam informação de que o acusado possuía uma arma de fogo; que, diante disso, realizaram abordagem na Avenida Juscelino Kubitschek, a aproximadamente duas quadras da residência do acusado; que teria localizado uma arma de fogo no porta-luvas do veículo conduzido pelo acusado; que, após a abordagem, acompanharam o acusado até sua residência, onde também funcionaria um estabelecimento comercial; que o acusado teria permitido a entrada da equipe policial no imóvel; que, no local, encontraram munições e cápsulas de munições calibre 9mm, embora não recordasse a quantidade exata; que, em um primeiro momento, havia mencionado ter encontrado placas e sacolas para acondicionamento de drogas, mas esclareceu que se tratava de confusão com outra ocorrência; que, em situações envolvendo CACs, normalmente os abordados apresentariam guia de trânsito; que, segundo seu entendimento, nessa guia constariam informações sobre deslocamento e período autorizado para transporte do armamento; que não possuía conhecimento técnico específico acerca da análise de guias de trânsito de CACs; que acreditava que tais guias seriam emitidas pela Polícia Federal; que o acusado não estaria se deslocando para clube de tiro no momento da abordagem; que o veículo possuía diversas marmitas, pois o acusado estaria realizando entregas para seu estabelecimento comercial”. - Testemunha Felipe dos Santos Favarão (mov. 122.3) em juízo: “que conheceria Michel Lunardelli há mais de 20 ou 30 anos, em razão de residirem na mesma cidade e terem frequentado escola juntos; que não possuiria parentesco, inimizade ou interesse pessoal na causa; que costumava almoçar no restaurante do acusado; que ambos possuiriam interesse em comum relacionado a clubes de tiro; que, no dia dos fatos, encontrou o acusado durante o almoço e comentou que não conhecia o clube de tiro de Campina da Lagoa; que o acusado seria filiado ao referido clube; que combinaram de ir juntos ao clube de tiro no final da tarde; que não chegaram a se encontrar posteriormente, pois soube depois que o acusado havia sido preso; que já teria frequentado outros clubes de tiro com o acusado, inclusive em Ubiratã; que seria CAC desde aproximadamente os anos de 2021 ou 2022; que teria ocorrido alteração legislativa envolvendo armas calibre 9mm, as quais anteriormente seriam permitidas e posteriormente passaram a ser consideradas de uso restrito; que, à época dos fatos, o Exército emitiria guias de tráfego com validade de três anos; que tais guias seriam emitidas de forma mais genérica, sem indicação de destino fixo, pois os CACs poderiam frequentar diversos clubes de tiro; que a guia exibida no movimento 17.4 possuía validade até 7 de dezembro de 2025; que seria possível utilizar a mesma guia em diversos deslocamentos para clubes de tiro; que o endereço constante na guia corresponderia ao local de posse da arma; que o destino permaneceria em aberto; que, na data dos fatos, o acusado estaria apto a transportar a pistola registrada e até mil munições do mesmo calibre, conforme constaria da guia; que nunca teria sido abordado em deslocamentos para clube de tiro, mas que, segundo relatos de conhecidos, em abordagens policiais o CAC normalmente informaria possuir arma e apresentaria os documentos correspondentes; que não teria conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do acusado; que nunca teria ouvido comentários negativos sobre ele; que os CACs manteriam livro de habitualidade nos clubes de tiro; que cada CAC precisaria cumprir quantidade mínima de treinamentos anuais; que, no dia dos fatos, haviam combinado de se encontrar no caminho para o clube, cada um em seu veículo; que o acusado não teria mencionado possuir outro compromisso antes do deslocamento”. - Interrogatório do réu Michel Lunardelli Polli (mov. 122.4) em juízo: “que nasceu em 6 de junho de 1988; que trabalharia como comerciante, possuindo restaurante na cidade; que teria uma filha de dois anos e quatro meses, a qual residiria com a mãe; que negou possuir dependência química; que, na data dos fatos, estaria saindo da residência onde vinha morando após recente separação conjugal; que os policiais teriam passado a segui-lo até a Avenida Juscelino Kubitschek, sentido Ubiratã, onde teria ocorrido a abordagem; que a arma de fogo estaria municiada no porta-luvas do veículo; que estaria se deslocando ao clube de tiro naquele momento; que possuía guia de trânsito válida, armazenada em seu celular; que os policiais não teriam solicitado a apresentação da guia no momento da abordagem, em razão do mandado de busca; que, posteriormente, na delegacia, teria apresentado toda a documentação da arma; que a documentação da arma e das munições estaria regular; que as munições apreendidas possuiriam nota fiscal; que possuiria habitualidades de frequência em clube de tiro; que estaria se dirigindo ao Clube de Tiro Campinho da Lagoa; que não teria conhecimento acerca da alteração da classificação da arma para uso restrito; que teria realizado recadastramento da arma em 16/03/2023, mas não se recordaria do motivo; que sua guia de trânsito permaneceria válida até 7/12/2025; que, no momento da abordagem, estaria transportando marmitas destinadas ao Laticínio Piloto; que realizaria diariamente entregas de almoço e jantar ao referido estabelecimento; que teria saído do restaurante onde vinha residindo após a separação; que teria sido abordado por volta das 16h30min ou 17h; que já seguia em direção ao clube de tiro no momento da abordagem; que frequentaria clube de tiro em torno de 14 a 15 vezes por ano; que somente transportaria a arma quando estivesse se dirigindo ao clube de tiro; que a arma estaria municiada e sem maleta no porta-luvas do veículo; que haveria aproximadamente 12 ou 13 munições na arma; que não transportava outras munições no veículo; que possuiria aproximadamente 240 munições intactas em sua residência; que não levou munições adicionais ao clube de tiro, em razão do custo elevado; que estaria passando por processo de separação; que acreditaria que a denúncia teria ocorrido em razão de ciúmes e nervosismo de sua ex-companheira; que nunca teria ameaçado ou machucado alguém; que nunca teria brigado com terceiros; que não possuiria antecedentes criminais”. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, a exemplo do AREsp 1.936.393/RJ, que a palavra dos policiais deve ser valorizada, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE . DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese . Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória . É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). No caso em mesa, os relatos dos policiais são coerentes desde a fase administrativa da apuração, tendo sido reiterada nesta oportunidade a versão sobre a abordagem. Deve ser destacado que a diligência contra o réu decorreu de mandado de busca e apreensão domiciliar contra ele expedido nos autos n. 0000881-08.2025.8.16.0057, havendo, portanto, lastro objetivo e concreto que justificou a abordagem. Prosseguindo, verifico que, embora o réu afirme possuir Certificado de Atirador e Colecionador e registro daquela arma de fogo, não fora apresentada a respectiva e necessária guia de transporte no momento da abordagem. Sendo este documento obrigatório, o núcleo elementar do tipo penal se realizou no resultado, especialmente pelo fato do transporte sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Verifica-se, ainda, que a documentação juntada pela Defesa (mov. 17.4) indica que o réu frequentou e participou de provas e treinamentos de tiro em Corbélia, mas no ano de 2022. Ademais, na própria documentação apresentada pelo réu consta que tal licença não seria válida como porte de arma de fogo. Por oportuno, sublinho: Ou seja, fica claro que a documentação autorizava apenas a posse (mov. 17.4). Além disso, o Policial Civil André, ouvido em juízo, ainda que inicialmente confuso com outra ocorrência, confirmou que o réu estaria fazendo entrega de marmitas quando da abordagem, havendo diversos destes produtos em seu veículo, fato que o próprio réu confessou em interrogatório (mov. 122.4). No que tange à classificação da arma como de uso restrito, o Decreto n. 11.366/2023, vigente ao tempo dos fatos, revogou dispositivos anteriores que haviam tornado o calibre 9mm de uso permitido, restabelecendo a classificação como uso restrito. Esta norma é complementada pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria COLOG n. 118/2019, esta última que classifica as pistolas automáticas 9mm como dispositivos de uso restrito, de sorte que tornou-se necessária a emissão de novo registro de arma de fogo e respectiva Guia de Tráfego. No caso em apreço, o recadastramento consta efetivamente dos autos (mov. 17.4, p. 4), mas não a Guia de Tráfego emitida após a emissão deste novo documento, tornando o porte ilegal. No que concerne à tese defensiva de exercício regular de direito e erro de proibição, não merecem acolhimento. Isso porque a condição de CAC confere ao titular o direito à posse da arma no local de registro e ao transporte exclusivamente para fins de prática desportiva, em trajeto direto da residência ao clube de tiro, com a arma desmontada, acondicionada em maleta rígida e sem munição, nos termos do art. 33, §1º, do Decreto n. 11.615/2023: Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: (...) § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Em hipótese alguma o registro de CAC equivale ao porte de arma de fogo e, ainda nesse contexto, o próprio réu admitiu em juízo que sabia que o transporte correto é feito sem munição, e que a arma estava municiada e sem maleta no porta-luvas, o que, por si só, afasta qualquer alegação de regularidade do transporte, independentemente dos demais vícios apontados. Sobre o valor probante da confissão, é pertinente mencionar o entendimento doutrinário: Como adverte Hassan Choukr, há que se fazer um ajustamento da confissão aos termos da Constituição e da CADH, de modo que somente pode ser valorada a confissão feita com plena liberdade e autonomia do réu; que ele tenha sido informado e “compreendido substancialmente” seus direitos constitucionais; que ela tenha se produzido em juízo (jurisdicionalizada); e que tenha sido assistido por defensor técnico. Com isso, concordamos com o autor quando afirma que perdeu completamente o sentido a distinção entre confissão “judicial” e “extrajudicial”, pois somente pode ser valorada a confissão feita em juízo. Perdeu sentido, assim, o art. 199 do CPP. A confissão deve ser analisada no contexto probatório, não de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova colhida, de modo que, sozinha, não justifica um juízo condenatório, mas, por outro lado, quando situada na mesma linha da prova produzida, em conformidade e harmonia, poderá ser valorada pelo juiz na sentença (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 545). Na espécie, verifico que os requisitos de validade da confissão estão devidamente preenchidos, visto que o réu confessou perante o juízo; foi cientificado do direito ao silêncio; foi assistido por defesa técnica; e foi assegurado o seu direito de liberdade e autonomia. Ademais, em complemento à confissão, urge mencionar que o réu partiu de local diverso da residência cadastrada, pois rumou do restaurante onde morava temporariamente e realizava atividade comercial (entrega de marmitas), não se dirigindo diretamente ao clube de tiro. Portanto, a certeza necessária à condenação está formada no conjunto probatório dos autos, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Não estão verificadas causas excludentes da ilicitude e o réu é imputável, sendo plenamente capaz de compreender a ilicitude do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual sua conduta é reprovável. Passando às circunstâncias legais, verifico a ausência de agravantes da pena. Já em relação às atenuantes, vislumbro a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu admitiu, em interrogatório judicial (mov. 97.3), ter realizado publicações de armas de fogo em suas redes sociais com finalidade de venda, ainda que tenha sustentado atuar como intermediário. Assim, trata-se de confissão qualificada que, embora acompanhada de justificativa, contribuiu para a formação do convencimento do Juízo quanto à autoria, devendo ser valorada nos termos do Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes, ainda, causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, quanto aos danos morais, considerando tratar-se de delito que não possui vítima determinada, mas atinge a coletividade, tampouco tendo havido pedido ministerial neste sentido, deixo de proceder à fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Michel Lunardelli Polli às penas do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. IV - Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É FIRME NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA, NÃO IMPLICANDO INDEVIDO BIS IN IDEM. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 1793413 GO 2019/0024882-6, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Desta forma, tendo a condenação reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicação. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NA FALTA DE RAZÃO ESPECIAL PARA AFASTAR ESSE PARÂMETRO PRUDENCIAL, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O AUMENTO DE PENA SUPERIOR A ESSE QUANTUM, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA, DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA, A QUAL INDIQUE AS RAZÕES CONCRETAS PELAS QUAIS A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLARIA A GRAVIDADE INERENTE AO TEOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 730704 SP 2022/0080394-6, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022). - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO SOBRE O TEMA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU ATENUANTE DEVA SER EQUIVALENTE A 1/6 DA PENA-BASE (MENOR MONTANTE FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA), A FIM DE SE EVITAR A APLICAÇÃO EM QUANTIDADES ALEATÓRIAS, AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. 2. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA HIPÓTESE EM APREÇO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, RELATOR: MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103). Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. RESSALVADA PESSOAL COMPREENSÃO DIVERSA, UNIFORMIZOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER INADEQUADO O WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO, OU DE REVISÃO CRIMINAL, ADMITINDO-SE, DE OFÍCIO, A CONCESSÃO DA ORDEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO COM OUTRA DE REDUÇÃO. ISSO PORQUE, ALÉM DE OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP), POSSUI O MAGISTRADO O DEVER DE ESCLARECER OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE ENTENDER APLICÁVEL (HC 237.734/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/03/2013, DJE 25/03/2013). PRECEDENTES. 3. COM O INTUITO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU NO MOMENTO DO CÁLCULO DE SUAS PENAS, PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, DEVE-SE, PRIMEIRAMENTE, ELEVAR A PENA E, SOMENTE APÓS, FAZER INCIDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AFASTADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, EFETUE NOVO CÁLCULO DAS PENAS, JUSTIFICANDO OS PATAMARES DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO CONTIDOS NOS ARTS. 40, VI, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade da conduta, é mais reprovável do que normalmente se verifica no caso em mesa, uma vez que o réu tinha Certificado de Atirador e Colecionador, e, por isso, deveria agir de acordo com os regulamentos que disciplinam esta qualidade, ostentando conhecimento maior sobre as circunstâncias de transporte de armamentos e desonrando a autorização excepcional do Estado para se ter uma arma de fogo. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 100.1), inexistindo fundamento para exasperação da pena sob tal aspecto. A conduta social não merece exasperação, haja vista que os fatos que originaram a medida protetiva concedida contra ele nos autos de n. 0000873-31.2025.8.16.0057 estão sendo apurados em procedimento próprio, de sorte que a negativação do vetor em razão desta seria incorrência em bis in idem. Quanto à personalidade, inexistem nos autos dados suficientes para sua aferição. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas já previstas na norma incriminadora, uma vez que o réu carregava não somente a arma de fogo, mas o fazia devidamente municiada, de sorte que incorre em duas partes distintas do núcleo penal, praticando a infração de forma dupla, o que merece ser desvalorado. Quanto às consequências, não se verifica especial gravidade. Por fim, não há que se cogitar de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago, sendo este vetor inaplicável em prejuízo do réu. Diante desse cenário, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão, mais 14 dias-multa para o delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas está presente a atenuante da confissão espontânea, conforme já destacado quando da fundamentação, operando-se de forma qualificada, mas, ainda assim, sendo importante para a condenação. Assim, fixo a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Em consequência, fixo em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa a pena definitiva cominada ao réu Michel Lunardelli Polli pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de proceder à detração, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal, pois, ausente a prisão preventiva e, ademais, já fixado o regime mais brando. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo nacional vigente nesta data, que deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data desta sentença, conforme art. 49, §1º, do Código Penal, considerando que o réu afirmou que vem tendo renda líquida em torno de R$ 2.000,00, em sua profissão como empresário (dono de restaurante), o que, de todo modo, parece ter sido subvalorizado por ele, em razão do padrão de vida ostentado, inclusive com seu hobby - Colecionador e Atirador - sendo expressão inegável de riqueza. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada em patamar inferior a 3 anos e não sendo o réu reincidente, plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. Assim sendo, fixo as penas alternativas de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (2,5 vezes os rendimentos mensais do réu) e estabeleço a suspensão do direito de adquirir, registrar, possuir ou portar arma de fogo e munições, pelo dobro do tempo da pena aplicada, devendo entregar todos os dispositivos regulados pela Lei n. 10.826/2003 que tenha em sua posse ou propriedade ao Comando do Exército, no prazo de até 10 dias. Incabível a suspensão condicional da pena seja em razão do tempo da pena fixada, ou em razão de haver sido substituída a pena (art. 77, caput e inciso III, do Código Penal). V - Disposições Finais: Proferida a sentença e determinado o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituída a pena, revela-se o não cabimento da prisão preventiva, acorde pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores, sendo dela exemplo o HC n. 220.666/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Decreto a perda da arma de fogo e munições em favor da União, determinando sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, bem como a destruição dos demais bens apreendidos, conforme art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal, o Comando do Exército e a Polícia Federal, acerca das penas aplicadas nestes autos; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, nesta ordem preferencial: 1) custas e despesas processuais; 2) indenização eventualmente fixada em favor da vítima; 3) pena de multa; 4) restituição do saldo ao condenado; 5) não reclamada a restituição, em favor do Fundo do Poder Judiciário (FunJus); f) não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria 35/2026 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente, o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) suspendam-se os autos até a efetiva quitação dos débitos (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), salvo se outras diligências restarem pendentes; i) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 10 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito