0000889-11.2020.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação possessória proposta por LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e pelo ESPÓLIO DE MÁRIO SALLES em face de DANIEL MORAES MIRANDA, referente a imóvel situado no Sítio da Baía Formosa, nesta Comarca. A decisão de fls. 662/664 revogou as liminares anteriormente deferidas, substituiu o perito do juízo e designou audiência de instrução e julgamento, tendo o agravo de instrumento interposto pelos autores restado desprovido (fls. 912). Em audiência (fls. 727), foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo réu, desistindo este do depoimento pessoal do autor. Na mesma assentada, restou determinada a abstenção de intervenções no terreno e reconhecida a conexão com o processo nº 0001107-39.2020.8.19.0078. Apresentado o laudo pericial (fl. 795), este restou homologado à fl. 926, oportunidade em que se facultou às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. O réu apresentou memoriais à fl. 945. Certificou-se sucessivamente a inércia dos autores (fl. 961), a reabertura de prazo por vício de cadastro (fl. 961) e, posteriormente, a tempestividade das alegações de ambas as partes (fl. 970), nada obstante a ausência da peça do autor Luis Carlos nos autos. O Ministério Público requereu a regularização da certidão de encerramento do prazo para emissão de parecer final (fl. 974). O réu pugnou pelo reconhecimento da preclusão temporal (fl. 964 e 982). À fl. 980, sobreveio substabelecimento da representação do autor à advogada Viviane de Andrade Carvalho, seguido da certidão explicativa do cartório à fl. 986. É o relatório. A sucessão de procurações e substabelecimentos acostados aos autos, somada à renúncia de mandato comunicada pelo causídico Antônio Luiz Soares da, ensejou inconsistências nas publicações e nos registros do sistema DCP, como detalhado na certidão de fl. 986. O ato ordinatório de fl. 961 promoveu nova intimação para alegações finais. A certidão de fl. 970 atestou precipitada e erroneamente a tempestividade das peças de ambas as partes antes do escoamento do prazo legal, gerando nulidade material que impede a imediata remessa ao Ministério Público ou a prolação de sentença. Para salvaguardar a higidez processual, o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a retificação do polo passivo do mandato no sistema e a assinalação de prazo derradeiro para manifestação dos autores. Ante o exposto: a) Determino à Serventia Cartorária que: 1. Proceda à retificação do cadastro processual para fazer constar a renúncia do patrono de fl. 929 e a habilitação exclusiva da Dra. Viviane de Andrade Carvalho (OAB/RJ 188.472) em representação ao autor Luis Carlos Rosa Pereira; 2. Torne sem efeito as certidões de fls. 961 (no tocante à inércia precoce) e 970 (quanto à existência de memoriais da parte autora); b) Intimem-se os autores, por publicação no DJEN em nome de seus respectivos patronos habilitados, para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações finais por memoriais, sob pena de preclusão; c) Decorrido o prazo, certifique-se precisamente a apresentação da peça ou o decurso do prazo in albis; d) Caso não haja manifestação do patrono do autor Luis Carlos Rosa Pereira, INTIME-SE pessoalmente o referido autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual no polo ativo, diante das sucessivas procurações, substabelecimentos e renúncias de seus patronos, e, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresente alegações finais, sob pena de preclusão; e) Em seguida, dê-se vista imediata ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo; f) Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 0001107-39.2020.8.19.0078; Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos em conjunto para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com a prioridade legal. 02
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL MORAES MIRANDA
Autor ESPÓLIO DE MARIO SALLES
Autor LUIS CARLOS ROSA PEREIRA
Autor MÁRIO SALLES NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATHA DAMASCENO DE SOUZA
OAB: 222766/RJ
ANTONIO LUIZ SOARES DA SILVA
OAB: 179750/RJ
WESLEY DE SOUZA MANHAES
OAB: 220084/RJ
LUIS GUSTAVO BATISTA QUINTANILHA
OAB: 218636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação possessória proposta por LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e pelo ESPÓLIO DE MÁRIO SALLES em face de DANIEL MORAES MIRANDA, referente a imóvel situado no Sítio da Baía Formosa, nesta Comarca. A decisão de fls. 662/664 revogou as liminares anteriormente deferidas, substituiu o perito do juízo e designou audiência de instrução e julgamento, tendo o agravo de instrumento interposto pelos autores restado desprovido (fls. 912). Em audiência (fls. 727), foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo réu, desistindo este do depoimento pessoal do autor. Na mesma assentada, restou determinada a abstenção de intervenções no terreno e reconhecida a conexão com o processo nº 0001107-39.2020.8.19.0078. Apresentado o laudo pericial (fl. 795), este restou homologado à fl. 926, oportunidade em que se facultou às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. O réu apresentou memoriais à fl. 945. Certificou-se sucessivamente a inércia dos autores (fl. 961), a reabertura de prazo por vício de cadastro (fl. 961) e, posteriormente, a tempestividade das alegações de ambas as partes (fl. 970), nada obstante a ausência da peça do autor Luis Carlos nos autos. O Ministério Público requereu a regularização da certidão de encerramento do prazo para emissão de parecer final (fl. 974). O réu pugnou pelo reconhecimento da preclusão temporal (fl. 964 e 982). À fl. 980, sobreveio substabelecimento da representação do autor à advogada Viviane de Andrade Carvalho, seguido da certidão explicativa do cartório à fl. 986. É o relatório. A sucessão de procurações e substabelecimentos acostados aos autos, somada à renúncia de mandato comunicada pelo causídico Antônio Luiz Soares da, ensejou inconsistências nas publicações e nos registros do sistema DCP, como detalhado na certidão de fl. 986. O ato ordinatório de fl. 961 promoveu nova intimação para alegações finais. A certidão de fl. 970 atestou precipitada e erroneamente a tempestividade das peças de ambas as partes antes do escoamento do prazo legal, gerando nulidade material que impede a imediata remessa ao Ministério Público ou a prolação de sentença. Para salvaguardar a higidez processual, o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a retificação do polo passivo do mandato no sistema e a assinalação de prazo derradeiro para manifestação dos autores. Ante o exposto: a) Determino à Serventia Cartorária que: 1. Proceda à retificação do cadastro processual para fazer constar a renúncia do patrono de fl. 929 e a habilitação exclusiva da Dra. Viviane de Andrade Carvalho (OAB/RJ 188.472) em representação ao autor Luis Carlos Rosa Pereira; 2. Torne sem efeito as certidões de fls. 961 (no tocante à inércia precoce) e 970 (quanto à existência de memoriais da parte autora); b) Intimem-se os autores, por publicação no DJEN em nome de seus respectivos patronos habilitados, para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações finais por memoriais, sob pena de preclusão; c) Decorrido o prazo, certifique-se precisamente a apresentação da peça ou o decurso do prazo in albis; d) Caso não haja manifestação do patrono do autor Luis Carlos Rosa Pereira, INTIME-SE pessoalmente o referido autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual no polo ativo, diante das sucessivas procurações, substabelecimentos e renúncias de seus patronos, e, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresente alegações finais, sob pena de preclusão; e) Em seguida, dê-se vista imediata ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo; f) Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 0001107-39.2020.8.19.0078; Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos em conjunto para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com a prioridade legal. 02