0000888-49.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000888-49.2026.8.16.0094 Processo: 0000888-49.2026.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.238,25 Embargante(s): VALDECI TRANSPORTES E TURISMO LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de embargos à execução opostos por Valdeci Transportes e Turismo Ltda. em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, nos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Narra a embargante que o débito executado apresenta excesso de execução, em razão da cobrança de encargos considerados indevidos após o vencimento antecipado da dívida, bem como da ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a correta formação do saldo devedor. Alega, ainda, inexistir comprovação do inadimplemento que justificaria o vencimento antecipado e sustenta que o demonstrativo apresentado compromete a liquidez do título executivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, revisar o valor executado mediante o afastamento do excesso de execução, com a realização de prova pericial contábil, se necessário, além da condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do feito (mov. 10.1). Citado, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 17.1) alegando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, ao argumento de que os pedidos formulados são genéricos e desacompanhados da indicação precisa das alegadas abusividades. No mérito, defendeu a regularidade da execução e da contratação, afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de excesso de execução, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos. A parte embagada, requereu o julgamento antecipado (mov. 25.1). Enquanto a parte embargante requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 26.1). É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da rejeição liminar dos embargos Preconiza o art. 917, § 4º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;”. No caso dos autos, a parte embargante apresentou demonstrativo do débito na própria petição inicial, indicando de forma precisa o montante que entende corresponder ao excesso de execução. Assim, não há falar em rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor incontroverso ou do excesso alegado. 2.2. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento na alegada hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Contudo, não merece acolhimento o pedido de aplicação do CDC, tampouco a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A jurisprudência majoritária, tem entendido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca de que os serviços bancários foram utilizados como destinatário final, o que não se verifica no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (...) 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA (...). SENTENÇA MANTIDA (...) 2. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço (...) Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª C. Cível – 0004227- 92.2022.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – J. 12.12.2022). Com efeito, a autora é sociedade limitada e firmou o contrato com o embargado para fins de utilização na sua atividade comercial. Nesses casos, admite-se a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, no entanto, não há presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal pela parte para fins da incidência do CDC. No entanto, a parte embargante não demonstra sua vulnerabilidade em face da embargada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de excesso de execução, em razão da alegada cobrança indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento antecipado da dívida, bem como da metodologia empregada para apuração do débito; b) a regularidade da memória de cálculo apresentada pela exequente e a liquidez do valor executado; c) a alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios; 5. Dos requerimentos de prova 5.1. Defiro a produção de prova documental. Uma vez deferida a produção de prova documental, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos novos. 5.2. Defiro a produção de prova pericial contábil. A secretaria para que nomeio perito contábil via CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). Desde logo, intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Concordando com os valores, intimem-se a parte requerente da prova pericial, (autor), para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 7. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Autor VALDECI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
CELSO ANDREY ABREU
OAB: 39597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000888-49.2026.8.16.0094 Processo: 0000888-49.2026.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.238,25 Embargante(s): VALDECI TRANSPORTES E TURISMO LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de embargos à execução opostos por Valdeci Transportes e Turismo Ltda. em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, nos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Narra a embargante que o débito executado apresenta excesso de execução, em razão da cobrança de encargos considerados indevidos após o vencimento antecipado da dívida, bem como da ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a correta formação do saldo devedor. Alega, ainda, inexistir comprovação do inadimplemento que justificaria o vencimento antecipado e sustenta que o demonstrativo apresentado compromete a liquidez do título executivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, revisar o valor executado mediante o afastamento do excesso de execução, com a realização de prova pericial contábil, se necessário, além da condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do feito (mov. 10.1). Citado, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 17.1) alegando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, ao argumento de que os pedidos formulados são genéricos e desacompanhados da indicação precisa das alegadas abusividades. No mérito, defendeu a regularidade da execução e da contratação, afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de excesso de execução, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos. A parte embagada, requereu o julgamento antecipado (mov. 25.1). Enquanto a parte embargante requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 26.1). É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da rejeição liminar dos embargos Preconiza o art. 917, § 4º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;”. No caso dos autos, a parte embargante apresentou demonstrativo do débito na própria petição inicial, indicando de forma precisa o montante que entende corresponder ao excesso de execução. Assim, não há falar em rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor incontroverso ou do excesso alegado. 2.2. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento na alegada hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Contudo, não merece acolhimento o pedido de aplicação do CDC, tampouco a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A jurisprudência majoritária, tem entendido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca de que os serviços bancários foram utilizados como destinatário final, o que não se verifica no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (...) 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA (...). SENTENÇA MANTIDA (...) 2. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço (...) Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª C. Cível – 0004227- 92.2022.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – J. 12.12.2022). Com efeito, a autora é sociedade limitada e firmou o contrato com o embargado para fins de utilização na sua atividade comercial. Nesses casos, admite-se a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, no entanto, não há presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal pela parte para fins da incidência do CDC. No entanto, a parte embargante não demonstra sua vulnerabilidade em face da embargada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de excesso de execução, em razão da alegada cobrança indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento antecipado da dívida, bem como da metodologia empregada para apuração do débito; b) a regularidade da memória de cálculo apresentada pela exequente e a liquidez do valor executado; c) a alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios; 5. Dos requerimentos de prova 5.1. Defiro a produção de prova documental. Uma vez deferida a produção de prova documental, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos novos. 5.2. Defiro a produção de prova pericial contábil. A secretaria para que nomeio perito contábil via CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). Desde logo, intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Concordando com os valores, intimem-se a parte requerente da prova pericial, (autor), para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 7. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta