Detalhe do processo

0000887-87.2015.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000887-87.2015.8.16.0114 Processo: 0000887-87.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANDERSON NUNES DA CUNHA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Anderson Nunes da Cunha em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A. Na inicial, o autor sustentou que sofreu acidente de trânsito em 08/09/2014, conforme prontuário médico, e que exercia a função de armador na empresa Sociedade de Construções Soares da Costa S/A do Brasil. Afirmou que a empregadora mantinha seguro de vida e acidentes pessoais em grupo em favor de seus funcionários junto à requerida, do qual era segurado. Relatou que o seguro previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e encontrava-se vigente à época do sinistro. Sustentou que, em razão das lesões decorrentes do acidente, adquiriu invalidez parcial e permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Mencionou que comunicou o sinistro à seguradora e encaminhou toda a documentação necessária para a regulação administrativa, mas que, mesmo após o transcurso do prazo legal, não recebeu resposta nem o pagamento da indenização devida. Aduziu que o contrato de seguro obrigava a seguradora a garantir os riscos cobertos mediante o pagamento do prêmio, o qual se encontrava regularmente quitado. Asseverou que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente de trânsito, as quais evoluíram para invalidez parcial e permanente, razão pela qual a seguradora deveria efetuar o pagamento correspondente ao evento coberto pela apólice coletiva. Destacou que o contrato de seguro de vida em grupo caracteriza relação de consumo e contrato de adesão, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que as cláusulas contratuais deveriam ser redigidas de forma clara e transparente, assegurando adequada informação ao consumidor acerca de seus direitos e limitações contratuais. Sustentou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade. Afirmou que a requerida descumpriu os deveres de boa-fé e transparência ao deixar de cumprir a obrigação assumida no contrato securitário, embora os prêmios tenham sido regularmente pagos e o sinistro tenha ocorrido dentro do período de cobertura. Alegou que possuía direito ao recebimento da indenização contratada e que eventual divergência entre o conteúdo da proposta apresentada ao segurado e a interpretação dada pela seguradora deveria ser resolvida em favor do consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização securitária. Relatou que, embora tenham sido apresentados documentos médicos demonstrando as lesões sofridas, era necessária a realização de perícia médica judicial para comprovação da invalidez permanente, a fim de apurar a existência de enfermidades decorrentes do acidente, a ocorrência de debilidade ou deformidade permanente, as limitações geradas pelas sequelas, a possibilidade de tratamento e o percentual da invalidez. Pugnou pela citação da requerida para apresentar contestação, pela realização de perícia médica judicial, pela procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente da invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Deferiu-se as benesses da gratuidade ao autor e determinou-se a citação da ré (seq. 7). A ré apresentou contestação no seq. 15.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor; a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Defendeu a legalidade das cláusulas limitativas e da delimitação dos riscos cobertos, sustentando que o contrato de seguro possui como característica essencial a cobertura apenas dos riscos previamente estipulados. Afirmou que a limitação contratual decorre da própria legislação civil e da natureza do contrato securitário, não sendo possível impor obrigação de indenizar situações não abrangidas pela cobertura contratada. Asseverou a improcedência do pedido por ausência de prova da invalidez permanente decorrente de acidente. Alegou que os documentos apresentados não demonstravam incapacidade permanente apta a ensejar o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que o exame médico juntado apenas indicava possíveis lesões cranianas decorrentes do acidente, sem comprovação de invalidez definitiva. Argumentou que, ainda que reconhecido algum direito à indenização, o valor não poderia corresponder integralmente ao capital segurado, devendo ser calculado proporcionalmente ao grau de comprometimento funcional efetivamente constatado, mediante aplicação da tabela prevista na Circular SUSEP n.º 29/1991 e nas condições gerais do seguro. Defendeu, ainda, que eventual indenização deveria observar o limite da cobertura vigente à época do sinistro, correspondente ao certificado que indicava capital segurado de até R$ 3.663,00. Afirmou que o seguro era coletivo e que competia ao estipulante fornecer aos segurados todas as informações relativas às condições gerais, coberturas, exclusões e limitações contratuais. Sustentou que não houve violação ao dever de informação, pois a documentação pertinente foi disponibilizada à empresa estipulante, responsável pela transmissão dessas informações aos empregados segurados. Sustentou, sucessivamente, que eventual condenação deveria observar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da citação ou do ajuizamento da ação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ por tratar-se de responsabilidade contratual. Argumentou que os encargos moratórios somente poderiam incidir após a constituição em mora da seguradora. Pugnou pela revogação da gratuidade da justiça, pela extinção do processo em razão da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade passiva, pela retificação do polo passivo para inclusão da MAPFRE VIDA S.A., pela total improcedência dos pedidos iniciais, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial e documental. Sucessivamente, requereu que eventual indenização observasse a tabela da SUSEP para cálculo do percentual de invalidez, bem como que os juros de mora e a correção monetária fossem contados apenas da citação ou do ajuizamento da ação. Juntou procuração a documentos (seq. 15.2/15.7). Impugnação à contestação no seq. 19. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 26 e 27). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 30), oportunidade em que se afastou as preliminares arguidas e determinou-se a produção de prova pericial. No mesmo expediente este juízo determinou a incidência das disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. O laudo pericial foi produzido e acostado ao seq. 116. Complementado no seq. 142. Alegações finais nos seqs. 159 e 161. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Anderson Nunes da Silva, visando a cobrança da apólice de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora do autor junto à instituição ré. O autor sustenta que sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014 que culminou na sua invalidez parcial e permanente, fazendo jus à indenização securitária. Observando as provas produzidas no feito, entendo que o pedido autoral merece ser julgado improcedente. De início, cumpre esclarecer que o seguro coletivo de vida e acidentes contratado pela empregadora do autor e vigente na época do acidente previa as seguintes coberturas (seq. 1.9): A pretensão autoral estaria ancorada no item 2 – IPAT, ou seja, indenização por invalidez permanente do titular do seguro causada por acidente (total ou parcial). Sendo certo que a invalidez do autor só poderia ser aferida por perícia médica, designou-se profissional para confecção do laudo. No laudo pericial (seq. 116.1), o expert consignou expressamente que o autor não possuí déficit funcional atual e não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Para que não pairem dúvidas, vejamos (pg. 3 do laudo): Respondendo ao quesito deste juízo, o perito mencionou extensivamente que “Não há limitação física devido ao acidente. A parte autora não apresenta invalidez. Sem déficit funcional devido acidente em 08/09/2014” (pg. 5 e seguintes do laudo). Percebe-se, portanto, que não existem as intercorrências fáticas aventadas na exordial, na medida em que o autor não foi acometido de invalidez, em qualquer grau que seja. Em que pese o autor tenha argumentado que o laudo pericial foi superficial, insuficiente e frágil, deixou de indicar elementos concretos que corroborem com tais alegações, especialmente porque o perito indicou a metodologia técnica aplicada ao estudo e não há elementos nos autos que afastem ou fragilizem as conclusões obtidas pelo expert. Inclusive, sequer nos próprios documentos acostados à exordial é possível extrair conclusivamente que o autor foi acometido por invalidez. A parte requerente, ainda tenha havido a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu minimamente de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, inexistindo sinistro acobertado pela apólice de seguro do qual o autor era beneficiário, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NUNES DA CUNHA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000887-87.2015.8.16.0114 Processo: 0000887-87.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANDERSON NUNES DA CUNHA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Anderson Nunes da Cunha em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A. Na inicial, o autor sustentou que sofreu acidente de trânsito em 08/09/2014, conforme prontuário médico, e que exercia a função de armador na empresa Sociedade de Construções Soares da Costa S/A do Brasil. Afirmou que a empregadora mantinha seguro de vida e acidentes pessoais em grupo em favor de seus funcionários junto à requerida, do qual era segurado. Relatou que o seguro previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e encontrava-se vigente à época do sinistro. Sustentou que, em razão das lesões decorrentes do acidente, adquiriu invalidez parcial e permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Mencionou que comunicou o sinistro à seguradora e encaminhou toda a documentação necessária para a regulação administrativa, mas que, mesmo após o transcurso do prazo legal, não recebeu resposta nem o pagamento da indenização devida. Aduziu que o contrato de seguro obrigava a seguradora a garantir os riscos cobertos mediante o pagamento do prêmio, o qual se encontrava regularmente quitado. Asseverou que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente de trânsito, as quais evoluíram para invalidez parcial e permanente, razão pela qual a seguradora deveria efetuar o pagamento correspondente ao evento coberto pela apólice coletiva. Destacou que o contrato de seguro de vida em grupo caracteriza relação de consumo e contrato de adesão, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que as cláusulas contratuais deveriam ser redigidas de forma clara e transparente, assegurando adequada informação ao consumidor acerca de seus direitos e limitações contratuais. Sustentou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade. Afirmou que a requerida descumpriu os deveres de boa-fé e transparência ao deixar de cumprir a obrigação assumida no contrato securitário, embora os prêmios tenham sido regularmente pagos e o sinistro tenha ocorrido dentro do período de cobertura. Alegou que possuía direito ao recebimento da indenização contratada e que eventual divergência entre o conteúdo da proposta apresentada ao segurado e a interpretação dada pela seguradora deveria ser resolvida em favor do consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização securitária. Relatou que, embora tenham sido apresentados documentos médicos demonstrando as lesões sofridas, era necessária a realização de perícia médica judicial para comprovação da invalidez permanente, a fim de apurar a existência de enfermidades decorrentes do acidente, a ocorrência de debilidade ou deformidade permanente, as limitações geradas pelas sequelas, a possibilidade de tratamento e o percentual da invalidez. Pugnou pela citação da requerida para apresentar contestação, pela realização de perícia médica judicial, pela procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente da invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Deferiu-se as benesses da gratuidade ao autor e determinou-se a citação da ré (seq. 7). A ré apresentou contestação no seq. 15.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor; a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Defendeu a legalidade das cláusulas limitativas e da delimitação dos riscos cobertos, sustentando que o contrato de seguro possui como característica essencial a cobertura apenas dos riscos previamente estipulados. Afirmou que a limitação contratual decorre da própria legislação civil e da natureza do contrato securitário, não sendo possível impor obrigação de indenizar situações não abrangidas pela cobertura contratada. Asseverou a improcedência do pedido por ausência de prova da invalidez permanente decorrente de acidente. Alegou que os documentos apresentados não demonstravam incapacidade permanente apta a ensejar o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que o exame médico juntado apenas indicava possíveis lesões cranianas decorrentes do acidente, sem comprovação de invalidez definitiva. Argumentou que, ainda que reconhecido algum direito à indenização, o valor não poderia corresponder integralmente ao capital segurado, devendo ser calculado proporcionalmente ao grau de comprometimento funcional efetivamente constatado, mediante aplicação da tabela prevista na Circular SUSEP n.º 29/1991 e nas condições gerais do seguro. Defendeu, ainda, que eventual indenização deveria observar o limite da cobertura vigente à época do sinistro, correspondente ao certificado que indicava capital segurado de até R$ 3.663,00. Afirmou que o seguro era coletivo e que competia ao estipulante fornecer aos segurados todas as informações relativas às condições gerais, coberturas, exclusões e limitações contratuais. Sustentou que não houve violação ao dever de informação, pois a documentação pertinente foi disponibilizada à empresa estipulante, responsável pela transmissão dessas informações aos empregados segurados. Sustentou, sucessivamente, que eventual condenação deveria observar como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data da citação ou do ajuizamento da ação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ por tratar-se de responsabilidade contratual. Argumentou que os encargos moratórios somente poderiam incidir após a constituição em mora da seguradora. Pugnou pela revogação da gratuidade da justiça, pela extinção do processo em razão da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade passiva, pela retificação do polo passivo para inclusão da MAPFRE VIDA S.A., pela total improcedência dos pedidos iniciais, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial e documental. Sucessivamente, requereu que eventual indenização observasse a tabela da SUSEP para cálculo do percentual de invalidez, bem como que os juros de mora e a correção monetária fossem contados apenas da citação ou do ajuizamento da ação. Juntou procuração a documentos (seq. 15.2/15.7). Impugnação à contestação no seq. 19. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 26 e 27). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 30), oportunidade em que se afastou as preliminares arguidas e determinou-se a produção de prova pericial. No mesmo expediente este juízo determinou a incidência das disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. O laudo pericial foi produzido e acostado ao seq. 116. Complementado no seq. 142. Alegações finais nos seqs. 159 e 161. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Anderson Nunes da Silva, visando a cobrança da apólice de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora do autor junto à instituição ré. O autor sustenta que sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014 que culminou na sua invalidez parcial e permanente, fazendo jus à indenização securitária. Observando as provas produzidas no feito, entendo que o pedido autoral merece ser julgado improcedente. De início, cumpre esclarecer que o seguro coletivo de vida e acidentes contratado pela empregadora do autor e vigente na época do acidente previa as seguintes coberturas (seq. 1.9): A pretensão autoral estaria ancorada no item 2 – IPAT, ou seja, indenização por invalidez permanente do titular do seguro causada por acidente (total ou parcial). Sendo certo que a invalidez do autor só poderia ser aferida por perícia médica, designou-se profissional para confecção do laudo. No laudo pericial (seq. 116.1), o expert consignou expressamente que o autor não possuí déficit funcional atual e não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. Para que não pairem dúvidas, vejamos (pg. 3 do laudo): Respondendo ao quesito deste juízo, o perito mencionou extensivamente que “Não há limitação física devido ao acidente. A parte autora não apresenta invalidez. Sem déficit funcional devido acidente em 08/09/2014” (pg. 5 e seguintes do laudo). Percebe-se, portanto, que não existem as intercorrências fáticas aventadas na exordial, na medida em que o autor não foi acometido de invalidez, em qualquer grau que seja. Em que pese o autor tenha argumentado que o laudo pericial foi superficial, insuficiente e frágil, deixou de indicar elementos concretos que corroborem com tais alegações, especialmente porque o perito indicou a metodologia técnica aplicada ao estudo e não há elementos nos autos que afastem ou fragilizem as conclusões obtidas pelo expert. Inclusive, sequer nos próprios documentos acostados à exordial é possível extrair conclusivamente que o autor foi acometido por invalidez. A parte requerente, ainda tenha havido a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu minimamente de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, inexistindo sinistro acobertado pela apólice de seguro do qual o autor era beneficiário, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito