Detalhe do processo

0000887-76.2012.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000887-76.2012.8.19.0060 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0000887-76.2012.8.19.0060 Protocolo: 3204/2025.01011868 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOAO BATISTA PINHEIRO GONÇALVES APDO: TATIANE DE ALMEIDA RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-082701 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I.Caso em exame1.Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação de desapropriação, cumulada com pedido de imissão na posse, que julgou parcialmente procedente o pedido para incorporar ao patrimônio público imóvel localizado no Município de Sumidouro e fixar indenização no valor de R$ 3.841.896,80. 2.O ente expropriante sustenta que o laudo pericial acolhido pela sentença supervalorizou o imóvel desapropriado, apontando vícios metodológicos, ausência de detalhamento técnico, utilização inadequada do método comparativo e inconsistências nos critérios de avaliação. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios. II.Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido na ação de desapropriação apresenta fundamentação técnica suficiente para amparar a fixação da justa indenização do imóvel expropriado ou se as inconsistências metodológicas apontadas pelo Estado recomendam a complementação da prova técnica. III.Razões de decidir4.A Constituição da República assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, impondo que a avaliação observe critérios técnicos idôneos e aptos a refletir o efetivo valor de mercado do imóvel. 5.Embora a perícia judicial seja produzida por profissional equidistante das partes e não haja qualquer elemento apto a comprometer a imparcialidade, idoneidade ou boa-fé do Expert, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar complementação da instrução probatória, diante de impugnações técnicas relevantes. 6.Os pareceres técnicos elaborados pela Assessoria de Perícias e Avaliações Imobiliárias da Procuradoria-Geral do Estado apontaram inconsistências metodológicas relevantes, dentre elas: (i) ausência de memória discriminada dos cálculos; (ii) insuficiência de demonstração estatística; (iii) ausência de detalhamento dos elementos amostrais; (iv) utilização de paradigmas com dimensões significativamente inferiores à área desapropriada e (v) ausência de fundamentação técnica específica para o desconto aproximado de 52% aplicado sobre o valor-base da avaliação.7.Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo Expert não enfrentaram, de forma analítica e individualizada, os questionamentos técnicos formulados pelo Estado, limitando-se predominantemente a considerações genéricas acerca da relevância social da desapropriação e da necessidade de justa indenização, sem apresentação de memória técnica detalhada ou enfrentamento específico das inconsistências apontadas.8.A expressiva discrepância entre o valor histórico de aquisição do imóvel, o valor ofertado administrativamente pelo ente expropriante e o montante fixado judicialmente, associada aos vícios metodológicos apontados, revela d Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso para anular sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Presente, pelo Estado apelante, o procurador Dr. Flavio Costa. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JOAO BATISTA PINHEIRO GONÇALVES

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu TATIANE DE ALMEIDA RODRIGUES GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA

OAB: 82701/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000887-76.2012.8.19.0060 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0000887-76.2012.8.19.0060 Protocolo: 3204/2025.01011868 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOAO BATISTA PINHEIRO GONÇALVES APDO: TATIANE DE ALMEIDA RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-082701 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I.Caso em exame1.Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação de desapropriação, cumulada com pedido de imissão na posse, que julgou parcialmente procedente o pedido para incorporar ao patrimônio público imóvel localizado no Município de Sumidouro e fixar indenização no valor de R$ 3.841.896,80. 2.O ente expropriante sustenta que o laudo pericial acolhido pela sentença supervalorizou o imóvel desapropriado, apontando vícios metodológicos, ausência de detalhamento técnico, utilização inadequada do método comparativo e inconsistências nos critérios de avaliação. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios. II.Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido na ação de desapropriação apresenta fundamentação técnica suficiente para amparar a fixação da justa indenização do imóvel expropriado ou se as inconsistências metodológicas apontadas pelo Estado recomendam a complementação da prova técnica. III.Razões de decidir4.A Constituição da República assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, impondo que a avaliação observe critérios técnicos idôneos e aptos a refletir o efetivo valor de mercado do imóvel. 5.Embora a perícia judicial seja produzida por profissional equidistante das partes e não haja qualquer elemento apto a comprometer a imparcialidade, idoneidade ou boa-fé do Expert, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar complementação da instrução probatória, diante de impugnações técnicas relevantes. 6.Os pareceres técnicos elaborados pela Assessoria de Perícias e Avaliações Imobiliárias da Procuradoria-Geral do Estado apontaram inconsistências metodológicas relevantes, dentre elas: (i) ausência de memória discriminada dos cálculos; (ii) insuficiência de demonstração estatística; (iii) ausência de detalhamento dos elementos amostrais; (iv) utilização de paradigmas com dimensões significativamente inferiores à área desapropriada e (v) ausência de fundamentação técnica específica para o desconto aproximado de 52% aplicado sobre o valor-base da avaliação.7.Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo Expert não enfrentaram, de forma analítica e individualizada, os questionamentos técnicos formulados pelo Estado, limitando-se predominantemente a considerações genéricas acerca da relevância social da desapropriação e da necessidade de justa indenização, sem apresentação de memória técnica detalhada ou enfrentamento específico das inconsistências apontadas.8.A expressiva discrepância entre o valor histórico de aquisição do imóvel, o valor ofertado administrativamente pelo ente expropriante e o montante fixado judicialmente, associada aos vícios metodológicos apontados, revela d Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso para anular sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Presente, pelo Estado apelante, o procurador Dr. Flavio Costa. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.