0000887-24.2021.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Teixeira Soares
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000887-24.2021.8.16.0164 Processo: 0000887-24.2021.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$234.057,48 Embargante(s): J. I. Embargado(s): B. do B. S/A Vistos e examinados. J. I. opôs os presentes embargos à execução contra o B. DO B. S/A, alegando, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/01701-X, emitida no valor de R$300.000,00 e destinada à construção de abatedouro e fábrica de embutidos, posteriormente objeto de aditivos contratuais. Sustentou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras ocasionadas pela necessidade de adequações sanitárias não previstas, pela queda do preço da carne suína e pelo aumento dos custos de produção, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Aduziu que as renegociações realizadas não observaram sua efetiva capacidade financeira e que os pedidos administrativos de prorrogação da dívida foram indeferidos. Defendeu possuir direito ao alongamento da obrigação rural e apontou excesso de execução, decorrente da aplicação de encargos supostamente indevidos e da inobservância da legislação específica do crédito rural, requerendo a revisão do débito executado. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios relacionados à gratuidade da justiça; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) no mérito: d.1) o reconhecimento do excesso de execução, com a decretação das nulidades relacionadas à comissão de permanência, capitalização de juros remuneratórios e encargos moratórios; d.2) a prorrogação compulsória do valor disposto na contratação do Crédito Rural; d.3) a declaração e a decretação da inexigibilidade do título até novo vencimento; d.4) o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior no que diz respeito ao inadimplemento noticiado, com a suspensão da obrigação e dos acréscimos legais no período de inadimplemento contratual; d.5) a condenação do embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência (movimento 1.1). Houve a juntada dos documentos de movimentos 1.2 a 1.21. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência do embargante (movimento 6.1). Foram juntados os documentos de movimentos 12.2 a 12.11. Os embargos à execução foram recebidos no feito devolutivo (movimento 14.1). O embargante opôs embargos de declaração (movimento 21.1), os quais foram rejeitados (movimento 23.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (movimento 25.1). Após, o embargante apresentou manifestação à impugnação (movimento 29.1). Na sequência, o embargante interpôs agravo de instrumento (movimento 32.1). Este Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (movimento 34.1). A 14ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento (movimento 45.1). O embargante manifestou ciência do acórdão e informou pretender a produção de provas. Alegou que a obra financiada pela cédula de crédito rural não foi concluída em razão de adequações exigidas pela fiscalização sanitária, o que inviabilizou a obtenção da licença de funcionamento e comprometeu sua capacidade de pagamento. Requereu a realização de constatação por Oficial de Justiça para comprovar tais circunstâncias, o aproveitamento do laudo técnico e dos cálculos juntados com a petição inicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para apuração do valor da dívida e da regularidade dos encargos contratuais, com atribuição dos respectivos custos à parte embargada (movimento 52.1). Na decisão de movimento 54.1, este Juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após, o embargante ratificou seu interesse na produção de provas (movimento 58.1). Conclusos os autos para decisão saneadora, este Juízo deferiu o pedido do embargante formulado na petição de movimento 52.1 e determinou a realização de perícia que constate se o abatedouro demandou mais receita do que inicialmente previsto quando da celebração do contrato, se isso ocorrera por falta de planejamento da parte embargante ou por elementos externos, quais foram as adequações necessárias e seus respectivos valores, bem como se o empreendimento está em funcionamento. Ao final, consignou que a necessidade de perícia contábil será avaliada após a realização da perícia ora determinada (movimento 60.1). O embargante apresentou seus quesitos (movimento 69.1). O perito Edson Luiz Haluch aceitou o encargo (movimento 73.1), na sequência, apresentou proposta de honorários (movimento 87.1). As partes manifestaram-se sobre a proposta de honorários (movimentos 90.1 e 91.1). O perito Edson Luiz Haluch manteve a proposta apresentada (movimento 95.1). Após, este Juízo determinou a intimação do perito para informar se possui interesse na realização dos trabalhos periciais às custas do Estado, considerando ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (movimento 104.1). O perito Edson Luiz Haluch declinou da nomeação (movimento 108.1). Após, foi nomeado o perito Tiago Wilkos Lemos, o qual aceitou o encargo (movimento 113.1). Todavia, após ser intimado a respeito da forma de pagamento dos honorários (movimento 119.1), deixou decorrer o prazo in albis (movimento 123.0). Na sequência, após constatada a inércia do perito Tiago Wilkos Lemos, este Juízo determinou sua substituição (movimento 155.1). Nomeados os peritos Eliton Ricardo Cardoso e André Luiz Pegoraro Bazzo, ambos declinaram do encargo (movimentos 168.1 e 174.1). Após, o perito Rafael Wesley Lopes aceitou o encargo e requereu a apresentação de informações (movimento 187.1). O embargado argumentou que cabe ao embargante arcar com as custas do perito (movimento 191.1). O embargante ressaltou que os honorários serão custeados nos termos da decisão de movimento 104.1, uma vez que é beneficiário da Justiças Gratuita (movimento 192.1). Na decisão de movimento 194.1, este Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem seus quesitos e a documentação necessária. O embargado apresentou seus quesitos (movimento 198.1). O embargante apresentou seus quesitos (movimento 199.1) e juntou os documentos de movimentos 199.2 e 199.3. O perito Rafael Wesley Lopes esclareceu que a perícia será realizada de forma indireta, com base na análise documental constante nos autos, contudo, asseverou que se faz imprescindível as informações e documentos solicitados no movimento 187.1, razão pela qual requereu sejam as partes intimadas para prestarem as informações (movimento 204.1). Este Juízo deferiu o pedido formulado pelo perito e determinou a intimação da parte embargante para trazer as informações e documentos solicitados (movimento 207.1). O embargante trouxe as informações de movimento 222.1. O perito Rafael Wesley Lopes informou que, no estado atual dos autos, apenas quesitos de natureza descritiva podem ser respondidos, os quesitos econômico-financeiros restam prejudicados e eventual laudo será necessariamente limitado quanto a esses aspectos. Diante disso, requereu: a) a complementação documental, conforme já solicitado; b) a autorização para apresentação do laudo nas condições atuais, consignando-se expressamente as limitações técnicas decorrentes da ausência documental (movimento 226.1). O embargante esclareceu que, quanto ao maquinário e equipamentos, nada foi instalado em razão da paralisação da obra. Pontuou que é pessoa de idade avançada e não conseguiu encontrar documentação adicional além daquela já acostada nos autos. Destacou que, por ocasião da contratação e aprovação do crédito objeto da demanda, diversos documentos foram fornecidos à instituição embargada para viabilizar a análise e liberação da operação. Em razão disso, requereu seja o embargado intimado para juntar todos os documentos que eventualmente possua relacionados à aprovação do crédito e ao empreendimento financiado (movimento 230.1). Na decisão de movimento 232.1, este Juízo determinou: a) a intimação do perito para informar a pertinência da apresentação dos documentos relativos à análise e aprovação do crédito pelo Banco do Brasil; b) a intimação do embargante para providenciá-los, caso pertinente; c) a intimação do perito para apresentação do laudo pericial após a apresentação dos documentos; d) caso impertinentes os documentos, a intimação do perito para a realização do laudo pericial com as informações disponíveis. O perito Rafael Wesley Lopes informou a pertinência da apresentação dos documentos relativos à análise, aprovação e formalização do crédito, bem como aqueles referentes ao empreendimento financiado, para a realização adequada da perícia técnica (movimento 236.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DA PROVA PERICIAL Conforme se verifica dos autos, o perito judicial esclareceu que a documentação atualmente disponível é insuficiente para responder aos quesitos de natureza econômico-financeira, sendo imprescindível a apresentação de documentos relacionados à análise, aprovação e formalização da operação de crédito, bem como daqueles referentes ao empreendimento financiado (movimento 236.1). Por sua vez, o embargante informou não possuir outros documentos além daqueles já acostados aos autos, esclarecendo que a documentação pertinente à análise e concessão do financiamento foi apresentada à instituição financeira por ocasião da contratação, requerendo, assim, a intimação da parte embargada para exibição dos documentos que eventualmente estejam em seu poder (movimento 230.1). Nos termos do artigo 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Além disso, incumbe às partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). No caso concreto, tratando-se de documentos que, em tese, foram produzidos ou recebidos pela própria instituição financeira durante o procedimento de análise, aprovação e formalização da operação de crédito rural, revela-se pertinente a sua apresentação, sobretudo porque o expert judicial expressamente consignou serem eles necessários ao adequado desenvolvimento da perícia técnica. Ressalte-se que a determinação de exibição de documentos encontra amparo nos artigos 396 a 404 do CPC, sendo cabível quando demonstrada a pertinência do material probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 1.1) Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos que possuir relativos à análise, aprovação e formalização da operação de crédito objeto da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/01701-X, bem como aqueles relacionados ao empreendimento financiado, ou, caso não os possua, apresente justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de exibição; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial para prosseguir com a realização da perícia, utilizando a documentação constante dos autos e aquela eventualmente apresentada pelas partes, elaborando o respectivo laudo técnico e consignando, se for o caso, eventuais limitações decorrentes da ausência de documentos considerados necessários à análise pericial. 3) Observe-se, no que couber, a decisão proferida no movimento 207.1. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000887-24.2021.8.16.0164 Processo: 0000887-24.2021.8.16.0164 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$234.057,48 Embargante(s): J. I. Embargado(s): B. do B. S/A Vistos e examinados. J. I. opôs os presentes embargos à execução contra o B. DO B. S/A, alegando, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/01701-X, emitida no valor de R$300.000,00 e destinada à construção de abatedouro e fábrica de embutidos, posteriormente objeto de aditivos contratuais. Sustentou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras ocasionadas pela necessidade de adequações sanitárias não previstas, pela queda do preço da carne suína e pelo aumento dos custos de produção, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Aduziu que as renegociações realizadas não observaram sua efetiva capacidade financeira e que os pedidos administrativos de prorrogação da dívida foram indeferidos. Defendeu possuir direito ao alongamento da obrigação rural e apontou excesso de execução, decorrente da aplicação de encargos supostamente indevidos e da inobservância da legislação específica do crédito rural, requerendo a revisão do débito executado. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios relacionados à gratuidade da justiça; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) no mérito: d.1) o reconhecimento do excesso de execução, com a decretação das nulidades relacionadas à comissão de permanência, capitalização de juros remuneratórios e encargos moratórios; d.2) a prorrogação compulsória do valor disposto na contratação do Crédito Rural; d.3) a declaração e a decretação da inexigibilidade do título até novo vencimento; d.4) o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior no que diz respeito ao inadimplemento noticiado, com a suspensão da obrigação e dos acréscimos legais no período de inadimplemento contratual; d.5) a condenação do embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência (movimento 1.1). Houve a juntada dos documentos de movimentos 1.2 a 1.21. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência do embargante (movimento 6.1). Foram juntados os documentos de movimentos 12.2 a 12.11. Os embargos à execução foram recebidos no feito devolutivo (movimento 14.1). O embargante opôs embargos de declaração (movimento 21.1), os quais foram rejeitados (movimento 23.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (movimento 25.1). Após, o embargante apresentou manifestação à impugnação (movimento 29.1). Na sequência, o embargante interpôs agravo de instrumento (movimento 32.1). Este Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (movimento 34.1). A 14ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento (movimento 45.1). O embargante manifestou ciência do acórdão e informou pretender a produção de provas. Alegou que a obra financiada pela cédula de crédito rural não foi concluída em razão de adequações exigidas pela fiscalização sanitária, o que inviabilizou a obtenção da licença de funcionamento e comprometeu sua capacidade de pagamento. Requereu a realização de constatação por Oficial de Justiça para comprovar tais circunstâncias, o aproveitamento do laudo técnico e dos cálculos juntados com a petição inicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para apuração do valor da dívida e da regularidade dos encargos contratuais, com atribuição dos respectivos custos à parte embargada (movimento 52.1). Na decisão de movimento 54.1, este Juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após, o embargante ratificou seu interesse na produção de provas (movimento 58.1). Conclusos os autos para decisão saneadora, este Juízo deferiu o pedido do embargante formulado na petição de movimento 52.1 e determinou a realização de perícia que constate se o abatedouro demandou mais receita do que inicialmente previsto quando da celebração do contrato, se isso ocorrera por falta de planejamento da parte embargante ou por elementos externos, quais foram as adequações necessárias e seus respectivos valores, bem como se o empreendimento está em funcionamento. Ao final, consignou que a necessidade de perícia contábil será avaliada após a realização da perícia ora determinada (movimento 60.1). O embargante apresentou seus quesitos (movimento 69.1). O perito Edson Luiz Haluch aceitou o encargo (movimento 73.1), na sequência, apresentou proposta de honorários (movimento 87.1). As partes manifestaram-se sobre a proposta de honorários (movimentos 90.1 e 91.1). O perito Edson Luiz Haluch manteve a proposta apresentada (movimento 95.1). Após, este Juízo determinou a intimação do perito para informar se possui interesse na realização dos trabalhos periciais às custas do Estado, considerando ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (movimento 104.1). O perito Edson Luiz Haluch declinou da nomeação (movimento 108.1). Após, foi nomeado o perito Tiago Wilkos Lemos, o qual aceitou o encargo (movimento 113.1). Todavia, após ser intimado a respeito da forma de pagamento dos honorários (movimento 119.1), deixou decorrer o prazo in albis (movimento 123.0). Na sequência, após constatada a inércia do perito Tiago Wilkos Lemos, este Juízo determinou sua substituição (movimento 155.1). Nomeados os peritos Eliton Ricardo Cardoso e André Luiz Pegoraro Bazzo, ambos declinaram do encargo (movimentos 168.1 e 174.1). Após, o perito Rafael Wesley Lopes aceitou o encargo e requereu a apresentação de informações (movimento 187.1). O embargado argumentou que cabe ao embargante arcar com as custas do perito (movimento 191.1). O embargante ressaltou que os honorários serão custeados nos termos da decisão de movimento 104.1, uma vez que é beneficiário da Justiças Gratuita (movimento 192.1). Na decisão de movimento 194.1, este Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem seus quesitos e a documentação necessária. O embargado apresentou seus quesitos (movimento 198.1). O embargante apresentou seus quesitos (movimento 199.1) e juntou os documentos de movimentos 199.2 e 199.3. O perito Rafael Wesley Lopes esclareceu que a perícia será realizada de forma indireta, com base na análise documental constante nos autos, contudo, asseverou que se faz imprescindível as informações e documentos solicitados no movimento 187.1, razão pela qual requereu sejam as partes intimadas para prestarem as informações (movimento 204.1). Este Juízo deferiu o pedido formulado pelo perito e determinou a intimação da parte embargante para trazer as informações e documentos solicitados (movimento 207.1). O embargante trouxe as informações de movimento 222.1. O perito Rafael Wesley Lopes informou que, no estado atual dos autos, apenas quesitos de natureza descritiva podem ser respondidos, os quesitos econômico-financeiros restam prejudicados e eventual laudo será necessariamente limitado quanto a esses aspectos. Diante disso, requereu: a) a complementação documental, conforme já solicitado; b) a autorização para apresentação do laudo nas condições atuais, consignando-se expressamente as limitações técnicas decorrentes da ausência documental (movimento 226.1). O embargante esclareceu que, quanto ao maquinário e equipamentos, nada foi instalado em razão da paralisação da obra. Pontuou que é pessoa de idade avançada e não conseguiu encontrar documentação adicional além daquela já acostada nos autos. Destacou que, por ocasião da contratação e aprovação do crédito objeto da demanda, diversos documentos foram fornecidos à instituição embargada para viabilizar a análise e liberação da operação. Em razão disso, requereu seja o embargado intimado para juntar todos os documentos que eventualmente possua relacionados à aprovação do crédito e ao empreendimento financiado (movimento 230.1). Na decisão de movimento 232.1, este Juízo determinou: a) a intimação do perito para informar a pertinência da apresentação dos documentos relativos à análise e aprovação do crédito pelo Banco do Brasil; b) a intimação do embargante para providenciá-los, caso pertinente; c) a intimação do perito para apresentação do laudo pericial após a apresentação dos documentos; d) caso impertinentes os documentos, a intimação do perito para a realização do laudo pericial com as informações disponíveis. O perito Rafael Wesley Lopes informou a pertinência da apresentação dos documentos relativos à análise, aprovação e formalização do crédito, bem como aqueles referentes ao empreendimento financiado, para a realização adequada da perícia técnica (movimento 236.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DA PROVA PERICIAL Conforme se verifica dos autos, o perito judicial esclareceu que a documentação atualmente disponível é insuficiente para responder aos quesitos de natureza econômico-financeira, sendo imprescindível a apresentação de documentos relacionados à análise, aprovação e formalização da operação de crédito, bem como daqueles referentes ao empreendimento financiado (movimento 236.1). Por sua vez, o embargante informou não possuir outros documentos além daqueles já acostados aos autos, esclarecendo que a documentação pertinente à análise e concessão do financiamento foi apresentada à instituição financeira por ocasião da contratação, requerendo, assim, a intimação da parte embargada para exibição dos documentos que eventualmente estejam em seu poder (movimento 230.1). Nos termos do artigo 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Além disso, incumbe às partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). No caso concreto, tratando-se de documentos que, em tese, foram produzidos ou recebidos pela própria instituição financeira durante o procedimento de análise, aprovação e formalização da operação de crédito rural, revela-se pertinente a sua apresentação, sobretudo porque o expert judicial expressamente consignou serem eles necessários ao adequado desenvolvimento da perícia técnica. Ressalte-se que a determinação de exibição de documentos encontra amparo nos artigos 396 a 404 do CPC, sendo cabível quando demonstrada a pertinência do material probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 1.1) Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos que possuir relativos à análise, aprovação e formalização da operação de crédito objeto da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/01701-X, bem como aqueles relacionados ao empreendimento financiado, ou, caso não os possua, apresente justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de exibição; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial para prosseguir com a realização da perícia, utilizando a documentação constante dos autos e aquela eventualmente apresentada pelas partes, elaborando o respectivo laudo técnico e consignando, se for o caso, eventuais limitações decorrentes da ausência de documentos considerados necessários à análise pericial. 3) Observe-se, no que couber, a decisão proferida no movimento 207.1. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito