Detalhe do processo

0000887-20.2019.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000887-20.2019.8.19.0064 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0000887-20.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00824940 APTE: VINICIUS VICENTE NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 304, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal, em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsificada durante blitz de fiscalização de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à análise da suficiência probatória para a manutenção do édito condenatório e da tipicidade da conduta imputada ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo documentoscópico que concluiu pela falsidade do documento apresentado. 4. Por sua vez, a autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, consistente na ratificação, em juízo, das declarações prestadas pelo agente público na fase policial, bem como a apreensão e o exame pericial do documento de habilitação falsificado. 5. Por fim, a tese defensiva de atipicidade não prospera. A apresentação do documento perante agente estatal, em contexto de fiscalização regular, configura devida utilização, uma vez que o apelante o empregou para produzir efeito concreto perante a Administração Pública. 6. Com efeito, a Carteira Nacional de Habilitação tem a finalidade de comprovar a aptidão legal para conduzir veículo automotor, de modo que sua exibição, como se verdadeira fosse, buscou atestar qualidade que o apelante não possuía, qual seja, a de condutor habilitado.8.A utilização de documento falso é crime de natureza formal. Assim, consuma-se com a simples apresentação do documento como verdadeiro, sendo irrelevante a inexistência de prejuízo concreto, especialmente quando o laudo reconhece a potencialidade de iludir terceiros.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor VINICIUS VICENTE NOGUEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000887-20.2019.8.19.0064 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0000887-20.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00824940 APTE: VINICIUS VICENTE NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 304, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal, em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsificada durante blitz de fiscalização de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia à análise da suficiência probatória para a manutenção do édito condenatório e da tipicidade da conduta imputada ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo documentoscópico que concluiu pela falsidade do documento apresentado. 4. Por sua vez, a autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, consistente na ratificação, em juízo, das declarações prestadas pelo agente público na fase policial, bem como a apreensão e o exame pericial do documento de habilitação falsificado. 5. Por fim, a tese defensiva de atipicidade não prospera. A apresentação do documento perante agente estatal, em contexto de fiscalização regular, configura devida utilização, uma vez que o apelante o empregou para produzir efeito concreto perante a Administração Pública. 6. Com efeito, a Carteira Nacional de Habilitação tem a finalidade de comprovar a aptidão legal para conduzir veículo automotor, de modo que sua exibição, como se verdadeira fosse, buscou atestar qualidade que o apelante não possuía, qual seja, a de condutor habilitado.8.A utilização de documento falso é crime de natureza formal. Assim, consuma-se com a simples apresentação do documento como verdadeiro, sendo irrelevante a inexistência de prejuízo concreto, especialmente quando o laudo reconhece a potencialidade de iludir terceiros.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.