0000886-56.2021.8.13.0347
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacinto
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de SAMUEL BARBOSA LIMA qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 c/c e art.12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (fls.04/06, ID 10101080286) que: " No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta das 12h, na Rua Bela Vista, nº12, centro, no Distrito de Jaguarâo, Município de Jacinto-MG, de maneira consciente e voluntária SAMUEL BARBOSA LIMA mantinha em depósito drogas sem autorização legal, destinadas ao comércio. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, SAMUEL BARBOSA LIMA possuía arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência. Segundo o inquérito policial, na ocasião informada, a Policia Militar do Estado de Minas Gerais teria recebido denúncia anônima informando que o denunciado estaria comercializando drogas em sua residência. Como forma de aferir a veracidade dos fatos uma guarniçao se deslocou para o imóvel indicado e encontrou a Sra. Lidiomar Barbosa Lima. genitora do denunciado, a qual autorizou a entrada dos militares em sua residência. Ao procederem à busca domiciliar, os militares encontraram 117 (cento e dezessete) buchas de maconha, sendo duas porções maiores e cento e quinze porções menores, 1 (um) cigarro de maconha e 1 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal (polveira).” Termo de exibição e apreensão às fl.34, ID 10101080286. Relatório de registros policiais/judiciais às fls.34/39 – ID 10101080286. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições – ID 10101080287. Laudo de exame preliminar de constatação de drogas – ID10101080287. Audiência de custódia realizada em 09/02/2021, ocasião em que o juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva – ID 10101080288. Decisão em Habeas Corpus concedendo liberdade ao denunciado com imposição de medidas cautelares – ID 10101080289. Laudo de exame definitivo de drogas – ID 10101080289. O acusado foi citado em 05/03/2021 – ID 10101080290. Defesa preliminar apresentada em 09/03/2021 – ID 10101080290. Recebida a denúncia em 07/02/2022, ID 10101080290. Realizada audiência de instrução e julgamento dia 27/07/2022, foram ouvidas as testemunhas Afonsinho da Silva Pinheiro, Isaías Ferreira dos Santos e João Soares dos Santos. Após, procedeu-se o interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia, tanto na fase inquisitorial e instrutória. Já a defesa, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a conversão das penas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II-MÉRITO Imputa-se ao acusado SAMUEL BARBOSA LIMA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. - Do crime de tráfico de drogas: (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Dispõe a Lei 11.343/2006 a respeito do referido crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A objetividade jurídica da norma penal é a proteção à saúde pública. Trata-se o tráfico de drogas de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. É crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável. O dolo é o genérico, não se podendo igualar o desvalor da ação entre quem fornece gratuita e livremente a droga com aquele que faz com ela comércio. Ambos cometem o crime de tráfico, mas, in concreto, a resposta penal deve considerar as motivações (STJ - RESP nº 259.562 - RS - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.03.2002). In casu, a materialidade delitiva do crime de tráfico restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, pelos laudos de exames preliminar de constatação e pelos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas – ID 10101080286 e ID10101080287 (que atestaram a natureza entorpecente da substância maconha). De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos. Em juízo, o policial militar Afonsinho da Silva Pinheiro relatou de forma firme que, após denúncias de tráfico, a genitora do réu franqueou a entrada na residência. Narrou que no quarto do réu foi encontrado um cigarro de maconha e a espingarda, e que o próprio acusado indicou que havia mais drogas enterradas no quintal, assumindo a propriedade dos entorpecentes e da arma. Corroborando integralmente tal narrativa, o policial militar Isaias Ferreira dos Santos declarou sob o crivo do contraditório que encontraram mais de 100 buchas de maconha já embaladas e prontas para venda no quintal da casa, bem como uma espingarda, e que o réu também assumiu a propriedade de todo o material. Nesta toada, imperioso salientar que presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça a este respeito: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, PELO ÓBICE DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. 1. No habeas corpus não se pode analisar argüida falta de provas da materialidade e autoria do crime, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 2. O reconhecimento pessoal dos acusados está em harmonia com as demais provas produzidas no decorrer da instrução criminal, uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação. Precedentes. 4. Ordem denegada.(Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. HC 102505/SC. HABEAS CORPUS 2008/0061157-2. Relatora Ministra Laurita Vaz. Publicado no DJe 06/12/2010 ) Grifei. Somado a isso, destaca-se a confissão integral do réu Samuel Barbosa Lima, que em seu interrogatório judicial admitiu a prática do crime, afirmando expressamente que as drogas lhe pertenciam e se destinavam à comercialização, não tendo iniciado as vendas apenas porque havia acabado de adquirir os entorpecentes. Noutro giro, a testemunha de defesa João Soares dos Santos se ateve apenas a esclarecer que atualmente o acusado possui atividade lícita - trabalha na prefeitura realizando calçamento. Ressalta-se a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida: foram localizadas 117 (cento e dezessete) buchas de maconha já devidamente fracionadas e embaladas, além de 2 (duas) porções maiores da mesma substância. O expressivo número de buchas individualizadas e prontas para o comércio evidencia, de maneira irrefutável, a destinação mercantil do entorpecente, consumando-se o verbo núcleo "ter em depósito" do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Além disso, o dolo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é o dolo genérico ou naturalis, pois não há dentre os elementos descritivos do tipo penal que o agente tenha por escopo dar uma destinação específica à substância, seja de comércio ou distribuição gratuita, mas basta que não tenha autorização e que a posse não seja para o seu uso próprio, o que restou evidenciado. A norma vai mais além, através dos seus dezoito verbos, descreve condutas que seriam, a princípio, meramente preparatórias e outras que ocupam uma zona cinzenta entre a cogitação e a preparação, até proscrever a figura do próprio tráfico em si. O crime, no entanto, exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões, "sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar", que por sua vez também ficaram demonstrados, haja vista que o acusado não possuía autorização emanada por autoridade competente para manter em seu poder as substâncias entorpecentes. Assim, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado, uma vez que as provas produzidas indicam a certeza de que ele praticara o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” substâncias entorpecentes que restaram apreendidas para fins de difusão ilícita. Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 O artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Grifo nosso). Para a incidência do redutor previsto no artigo transcrito anteriormente, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Verifica-se nos autos que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita (conforme depoimento da testemunha João Soares, que atestou que o réu trabalha na prefeitura com calçamento) e não há provas de que se dedique, com habitualidade, a atividades criminosas ou integre organização criminosa, preenchendo assim os requisitos legais autorizadores do benefício. Desta feita, preenche os requisitos necessários para ter a redução de sua pena, fazendo jus o acusado à causa de diminuição prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06. - Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12, da Lei 10.826/2003) Dispõe a referida Lei que: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O bem jurídico tutelado pela norma em comento é a incolumidade pública, tratando-se de crime de mera conduta, o qual independe da produção de qualquer dano efetivo para sua realização, como também de perigo abstrato, ou seja, a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. In casu, a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, do termo de exibição e apreensão, e do laudo de exame pericial em arma de fogo. De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu confessou espontaneamente a propriedade do artefato encontrado no interior do seu quarto (interior de residência), o que foi ratificado pelos depoimentos dos policiais militares Afonsinho da Silva e Isaias Ferreira. Registre-se por oportuno, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Destaco ainda que o Laudo de Perícia Criminal - caracterização e eficiência de arma de fogo e elementos de munição - ID 10101080287 , conclui pela eficiência da arma de fogo: “Com a(s) arma(s) em questão foram efetuados disparos, verificando os examinadores que a(s) mesma(s) podia(m) ser utilizada(s) e vir a ofender a integridade física de alguém.” Desta feita, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu, uma vez que as provas produzidas indicam a certeza de que ele praticou o crime de posse de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela denúncia, para condenar o réu SAMUEL BARBOSA LIMA como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. IV- DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, o que faço em estrita observância ao sistema trifásico, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal. - Do crime de tráfico de drogas: (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade: é normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial. Quanto aos antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes criminais. Conduta social: refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: valoro negativamente a quantidade da droga, pois a apreensão de 117 buchas embaladas para venda exige maior reprovação da conduta, ensejando a exasperação da basilar. Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: normal à espécie; Atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 1/8, FIXANDO-A em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Sendo assim, reduzo a pena ao mínimo legal, FIXANDO-A em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causas de aumento, mas reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços) e torno a pena definitiva para este delito em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. - Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12, da Lei 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade: é normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial. Quanto aos antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes criminais. Conduta social: refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: normais à espécie; Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: normal à espécie; Analisando as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas foi negativa, FIXO a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença de atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, vez que o acusado confessou a prática do crime em juízo. Entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal. Desta feita, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não constato causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fixo a pena de forma definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, considerando que o réu praticou os crimes descritos nos art.33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei nº 10.826/2003 em concurso material, as penas de tais crimes deverão ser somadas resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de RECLUSÃO, 1 (um) ano de DETENÇÃO, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. V- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Ante o montante da pena cominada ao acusado, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do art.33, §1º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal (as circunstâncias do crime e a culpabilidade, consubstanciadas na apreensão de vasta quantidade de drogas devidamente embaladas em 117 buchas prontas para a pulverização imediata na sociedade, demonstram que a substituição não é suficiente e nem socialmente recomendável para a reprovação e prevenção dos delitos nestes autos). Concedo ao sentenciado o direito de aguardar o trânsito em julgado e recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante grande parte da instrução, não estando presentes, neste momento processual, os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), além de que a pena final foi fixada em regime aberto, sendo incongruente a decretação ou manutenção de prisão cautelar que imponha ônus mais gravoso que o próprio provimento final. Condeno o réu ao pagamento de custas. Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, sem individualização de vítimas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) Autue-se o Processo de Execução Penal. Inexistindo nos autos controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância apreendida, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino que seja feita incineração da referida droga, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova, nos termos do artigo 58, §1º da lei antidrogas. Oficie-se. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, vez que utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei 11.343/06 por estar intrinsecamente ligada aos fatos narrados na denúncia conforme provas produzidas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Turmalina/MG, data da assinatura digital. Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL BARBOSA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENO BATISTA VIEIRA
OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de SAMUEL BARBOSA LIMA qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 c/c e art.12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (fls.04/06, ID 10101080286) que: " No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta das 12h, na Rua Bela Vista, nº12, centro, no Distrito de Jaguarâo, Município de Jacinto-MG, de maneira consciente e voluntária SAMUEL BARBOSA LIMA mantinha em depósito drogas sem autorização legal, destinadas ao comércio. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, SAMUEL BARBOSA LIMA possuía arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência. Segundo o inquérito policial, na ocasião informada, a Policia Militar do Estado de Minas Gerais teria recebido denúncia anônima informando que o denunciado estaria comercializando drogas em sua residência. Como forma de aferir a veracidade dos fatos uma guarniçao se deslocou para o imóvel indicado e encontrou a Sra. Lidiomar Barbosa Lima. genitora do denunciado, a qual autorizou a entrada dos militares em sua residência. Ao procederem à busca domiciliar, os militares encontraram 117 (cento e dezessete) buchas de maconha, sendo duas porções maiores e cento e quinze porções menores, 1 (um) cigarro de maconha e 1 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal (polveira).” Termo de exibição e apreensão às fl.34, ID 10101080286. Relatório de registros policiais/judiciais às fls.34/39 – ID 10101080286. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições – ID 10101080287. Laudo de exame preliminar de constatação de drogas – ID10101080287. Audiência de custódia realizada em 09/02/2021, ocasião em que o juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva – ID 10101080288. Decisão em Habeas Corpus concedendo liberdade ao denunciado com imposição de medidas cautelares – ID 10101080289. Laudo de exame definitivo de drogas – ID 10101080289. O acusado foi citado em 05/03/2021 – ID 10101080290. Defesa preliminar apresentada em 09/03/2021 – ID 10101080290. Recebida a denúncia em 07/02/2022, ID 10101080290. Realizada audiência de instrução e julgamento dia 27/07/2022, foram ouvidas as testemunhas Afonsinho da Silva Pinheiro, Isaías Ferreira dos Santos e João Soares dos Santos. Após, procedeu-se o interrogatório do acusado. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia, tanto na fase inquisitorial e instrutória. Já a defesa, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a conversão das penas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II-MÉRITO Imputa-se ao acusado SAMUEL BARBOSA LIMA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. - Do crime de tráfico de drogas: (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Dispõe a Lei 11.343/2006 a respeito do referido crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A objetividade jurídica da norma penal é a proteção à saúde pública. Trata-se o tráfico de drogas de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. É crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável. O dolo é o genérico, não se podendo igualar o desvalor da ação entre quem fornece gratuita e livremente a droga com aquele que faz com ela comércio. Ambos cometem o crime de tráfico, mas, in concreto, a resposta penal deve considerar as motivações (STJ - RESP nº 259.562 - RS - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.03.2002). In casu, a materialidade delitiva do crime de tráfico restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, pelos laudos de exames preliminar de constatação e pelos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas – ID 10101080286 e ID10101080287 (que atestaram a natureza entorpecente da substância maconha). De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos. Em juízo, o policial militar Afonsinho da Silva Pinheiro relatou de forma firme que, após denúncias de tráfico, a genitora do réu franqueou a entrada na residência. Narrou que no quarto do réu foi encontrado um cigarro de maconha e a espingarda, e que o próprio acusado indicou que havia mais drogas enterradas no quintal, assumindo a propriedade dos entorpecentes e da arma. Corroborando integralmente tal narrativa, o policial militar Isaias Ferreira dos Santos declarou sob o crivo do contraditório que encontraram mais de 100 buchas de maconha já embaladas e prontas para venda no quintal da casa, bem como uma espingarda, e que o réu também assumiu a propriedade de todo o material. Nesta toada, imperioso salientar que presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça a este respeito: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, PELO ÓBICE DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. 1. No habeas corpus não se pode analisar argüida falta de provas da materialidade e autoria do crime, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 2. O reconhecimento pessoal dos acusados está em harmonia com as demais provas produzidas no decorrer da instrução criminal, uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação. Precedentes. 4. Ordem denegada.(Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. HC 102505/SC. HABEAS CORPUS 2008/0061157-2. Relatora Ministra Laurita Vaz. Publicado no DJe 06/12/2010 ) Grifei. Somado a isso, destaca-se a confissão integral do réu Samuel Barbosa Lima, que em seu interrogatório judicial admitiu a prática do crime, afirmando expressamente que as drogas lhe pertenciam e se destinavam à comercialização, não tendo iniciado as vendas apenas porque havia acabado de adquirir os entorpecentes. Noutro giro, a testemunha de defesa João Soares dos Santos se ateve apenas a esclarecer que atualmente o acusado possui atividade lícita - trabalha na prefeitura realizando calçamento. Ressalta-se a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida: foram localizadas 117 (cento e dezessete) buchas de maconha já devidamente fracionadas e embaladas, além de 2 (duas) porções maiores da mesma substância. O expressivo número de buchas individualizadas e prontas para o comércio evidencia, de maneira irrefutável, a destinação mercantil do entorpecente, consumando-se o verbo núcleo "ter em depósito" do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Além disso, o dolo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é o dolo genérico ou naturalis, pois não há dentre os elementos descritivos do tipo penal que o agente tenha por escopo dar uma destinação específica à substância, seja de comércio ou distribuição gratuita, mas basta que não tenha autorização e que a posse não seja para o seu uso próprio, o que restou evidenciado. A norma vai mais além, através dos seus dezoito verbos, descreve condutas que seriam, a princípio, meramente preparatórias e outras que ocupam uma zona cinzenta entre a cogitação e a preparação, até proscrever a figura do próprio tráfico em si. O crime, no entanto, exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões, "sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar", que por sua vez também ficaram demonstrados, haja vista que o acusado não possuía autorização emanada por autoridade competente para manter em seu poder as substâncias entorpecentes. Assim, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado, uma vez que as provas produzidas indicam a certeza de que ele praticara o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” substâncias entorpecentes que restaram apreendidas para fins de difusão ilícita. Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 O artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Grifo nosso). Para a incidência do redutor previsto no artigo transcrito anteriormente, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Verifica-se nos autos que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita (conforme depoimento da testemunha João Soares, que atestou que o réu trabalha na prefeitura com calçamento) e não há provas de que se dedique, com habitualidade, a atividades criminosas ou integre organização criminosa, preenchendo assim os requisitos legais autorizadores do benefício. Desta feita, preenche os requisitos necessários para ter a redução de sua pena, fazendo jus o acusado à causa de diminuição prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06. - Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12, da Lei 10.826/2003) Dispõe a referida Lei que: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O bem jurídico tutelado pela norma em comento é a incolumidade pública, tratando-se de crime de mera conduta, o qual independe da produção de qualquer dano efetivo para sua realização, como também de perigo abstrato, ou seja, a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. In casu, a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo restou cabalmente demonstrada, conforme se depreende do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, do termo de exibição e apreensão, e do laudo de exame pericial em arma de fogo. De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada, tanto na fase inquisitorial, como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu confessou espontaneamente a propriedade do artefato encontrado no interior do seu quarto (interior de residência), o que foi ratificado pelos depoimentos dos policiais militares Afonsinho da Silva e Isaias Ferreira. Registre-se por oportuno, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Destaco ainda que o Laudo de Perícia Criminal - caracterização e eficiência de arma de fogo e elementos de munição - ID 10101080287 , conclui pela eficiência da arma de fogo: “Com a(s) arma(s) em questão foram efetuados disparos, verificando os examinadores que a(s) mesma(s) podia(m) ser utilizada(s) e vir a ofender a integridade física de alguém.” Desta feita, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu, uma vez que as provas produzidas indicam a certeza de que ele praticou o crime de posse de arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela denúncia, para condenar o réu SAMUEL BARBOSA LIMA como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. IV- DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, o que faço em estrita observância ao sistema trifásico, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal. - Do crime de tráfico de drogas: (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade: é normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial. Quanto aos antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes criminais. Conduta social: refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: valoro negativamente a quantidade da droga, pois a apreensão de 117 buchas embaladas para venda exige maior reprovação da conduta, ensejando a exasperação da basilar. Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: normal à espécie; Atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 1/8, FIXANDO-A em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Sendo assim, reduzo a pena ao mínimo legal, FIXANDO-A em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causas de aumento, mas reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços) e torno a pena definitiva para este delito em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. - Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.12, da Lei 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria de pena, observo que a culpabilidade: é normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial. Quanto aos antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes criminais. Conduta social: refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, vez que nada demonstrou-se em contrário. Quanto à personalidade: é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011); Quanto aos motivos: normais à espécie; Quanto às circunstâncias: normais à espécie; Quanto às consequências: normais à espécie; Quanto ao comportamento da vítima: normal à espécie; Analisando as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas foi negativa, FIXO a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença de atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, vez que o acusado confessou a prática do crime em juízo. Entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal. Desta feita, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não constato causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fixo a pena de forma definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Nos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, considerando que o réu praticou os crimes descritos nos art.33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei nº 10.826/2003 em concurso material, as penas de tais crimes deverão ser somadas resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de RECLUSÃO, 1 (um) ano de DETENÇÃO, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. V- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Ante o montante da pena cominada ao acusado, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do art.33, §1º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal (as circunstâncias do crime e a culpabilidade, consubstanciadas na apreensão de vasta quantidade de drogas devidamente embaladas em 117 buchas prontas para a pulverização imediata na sociedade, demonstram que a substituição não é suficiente e nem socialmente recomendável para a reprovação e prevenção dos delitos nestes autos). Concedo ao sentenciado o direito de aguardar o trânsito em julgado e recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante grande parte da instrução, não estando presentes, neste momento processual, os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), além de que a pena final foi fixada em regime aberto, sendo incongruente a decretação ou manutenção de prisão cautelar que imponha ônus mais gravoso que o próprio provimento final. Condeno o réu ao pagamento de custas. Deixo de arbitrar indenização em favor da vítima, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, sem individualização de vítimas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) Autue-se o Processo de Execução Penal. Inexistindo nos autos controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância apreendida, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino que seja feita incineração da referida droga, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova, nos termos do artigo 58, §1º da lei antidrogas. Oficie-se. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, vez que utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei 11.343/06 por estar intrinsecamente ligada aos fatos narrados na denúncia conforme provas produzidas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Turmalina/MG, data da assinatura digital. Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira Juiz de Direito