Detalhe do processo

0000886-51.2026.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Clevelândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000886-51.2026.8.16.0071 Processo: 0000886-51.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO LOPES DE ALBUQUERQUE JOAO PAULO BERTELLI JULIA GRACIELE DA SILVA JULIANO ALVES DA PAZ DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Fábio Lopes de Albuquerque, João Paulo Bertelli, Julia Graciele da Silva e Juliano Alves da Paz, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art 35, caput, c/c art 40, inciso V e art 33, caput, c/c. art 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/06/2026, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 144.1). A defesa de João Paulo Bertelli informou que participará da audiência por videoconferência. Informou, ainda, que as duas testemunhas por ela arroladas residem fora da comarca e requereu que fossem ouvidas de forma virtual, a partir de seu escritório, mediante encaminhamento dos respectivos links de acesso (mov. 213.1). Conforme certidões de movs. 215.1 e 217.1, o réu João Paulo Bertelli e a testemunha Tiago Wosniak de Souza não foram localizados para intimação. O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da defesa para que juntasse aos autos comprovante de residência atualizado do réu João Paulo Bertelli e promovesse sua apresentação espontânea à audiência designada, sob pena de decretação da revelia. Ademais, não se opôs à participação das partes na modalidade virtual. Por fim, requereu a reiteração de ofício a ser encaminhado ao Instituto de Criminalística, com solicitação de urgência na remessa do laudo pericial, em razão de se tratar de processo com réu preso e da proximidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 220.1). É o breve relatório. Decido. 2. Quanto ao requerimento formulado pela defesa de João Paulo Bertelli, observa-se que a decisão de mov. 144.1 já autorizou a oitiva das testemunhas por videoconferência. Dessa forma, certifique-se a Secretaria do encaminhamento dos links de acesso à audiência às testemunhas arroladas pela defesa. 3. Considerando que o acusado João Paulo Bertelli e a testemunha por ele arrolada, Tiago Wosniak de Souza, não foram localizados para intimação, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus endereços atualizados, sob pena de prosseguimento do feito sem a oitiva da testemunha e de decretação da revelia do acusado. 4. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Expeça-se ofício, em reiteração, ao Instituto de Criminalística, para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a urgência da diligência e a proximidade da audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se com urgência. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PAULO BERTELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER BOSCATTO

OAB: 39933/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000886-51.2026.8.16.0071 Processo: 0000886-51.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO LOPES DE ALBUQUERQUE JOAO PAULO BERTELLI JULIA GRACIELE DA SILVA JULIANO ALVES DA PAZ DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Fábio Lopes de Albuquerque, João Paulo Bertelli, Julia Graciele da Silva e Juliano Alves da Paz, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art 35, caput, c/c art 40, inciso V e art 33, caput, c/c. art 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/06/2026, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 144.1). A defesa de João Paulo Bertelli informou que participará da audiência por videoconferência. Informou, ainda, que as duas testemunhas por ela arroladas residem fora da comarca e requereu que fossem ouvidas de forma virtual, a partir de seu escritório, mediante encaminhamento dos respectivos links de acesso (mov. 213.1). Conforme certidões de movs. 215.1 e 217.1, o réu João Paulo Bertelli e a testemunha Tiago Wosniak de Souza não foram localizados para intimação. O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da defesa para que juntasse aos autos comprovante de residência atualizado do réu João Paulo Bertelli e promovesse sua apresentação espontânea à audiência designada, sob pena de decretação da revelia. Ademais, não se opôs à participação das partes na modalidade virtual. Por fim, requereu a reiteração de ofício a ser encaminhado ao Instituto de Criminalística, com solicitação de urgência na remessa do laudo pericial, em razão de se tratar de processo com réu preso e da proximidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 220.1). É o breve relatório. Decido. 2. Quanto ao requerimento formulado pela defesa de João Paulo Bertelli, observa-se que a decisão de mov. 144.1 já autorizou a oitiva das testemunhas por videoconferência. Dessa forma, certifique-se a Secretaria do encaminhamento dos links de acesso à audiência às testemunhas arroladas pela defesa. 3. Considerando que o acusado João Paulo Bertelli e a testemunha por ele arrolada, Tiago Wosniak de Souza, não foram localizados para intimação, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus endereços atualizados, sob pena de prosseguimento do feito sem a oitiva da testemunha e de decretação da revelia do acusado. 4. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Expeça-se ofício, em reiteração, ao Instituto de Criminalística, para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a urgência da diligência e a proximidade da audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se com urgência. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito