Detalhe do processo

0000886-48.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000886-48.2026.8.16.0072 Processo: 0000886-48.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOÃO LEANDRO DA SILVA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos ajuizada por JOÃO LEANDRO DA SILVA em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Importante destacar que nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 28 Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida postulou pela adequação dos pontos controvertidos fixados no decisum. Sustenta, em síntese, a necessidade de maior delimitação dos vícios construtivos alegados, requerendo que o objeto da prova pericial seja restrito aos defeitos expressamente descritos na petição inicial e às situações retratadas nas fotografias que a instruem, vedada investigação de outras patologias no imóvel (mov. 31). Requereu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil. Já o autor, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial, destinada à apuração dos vícios existentes no imóvel, da responsabilidade por sua ocorrência, do custo dos reparos e da necessidade e custo de eventual construção de muro de arrimo (mov. 32). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Passo a decidir. 1) DO PEDIDO DE AJUSTE DA DECISÃO SANEADORA No caso concreto, a manifestação da requerida não evidencia necessidade de esclarecimento ou ajuste na delimitação das questões controvertidas, traduzindo, em grande parte, inconformismo com a forma pela qual foi delimitado o objeto da instrução. A alegação de insuficiente individualização dos vícios construtivos e de generalidade da pretensão, ademais, já foi apreciada na decisão saneadora, quando do afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, ocasião em que se reconheceu que o autor identificou o imóvel e descreveu os defeitos que atribui à execução da obra. De igual forma, não há fundamento para restringir a prova pericial exclusivamente às situações retratadas nas fotografias juntadas com a inicial, uma vez que tais documentos constituem elementos probatórios e não se confundem com os limites objetivos da causa de pedir. Sem prejuízo, a prova técnica deverá observar os limites da controvérsia estabelecida nos autos, destinando-se à apuração dos vícios construtivos narrados a petição inicial, sua existência, natureza, origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como da necessidade e do custo dos respectivos reparos, não se prestando à investigação de fatos estranhos à causa de pedir. Neste sentido, à luz do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a doutrina leciona que compete ao magistrado, no saneamento do processo, delimitar as questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da causa, fixando o objeto da atividade probatória e racionalizando a instrução processual (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023). Sob a mesma ótica, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS EM DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio, cumulada com arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência. Os agravantes impugnaram a decisão saneadora na parte em que delimitou os pontos controvertidos da lide. Alegaram afronta à coisa julgada, ausência de relação jurídica entre a agravada e o imóvel e litigância de má-fé da parte autora. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em relação à parte da decisão que apenas fixa pontos controvertidos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que delimita os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tem natureza meramente ordenatória e não versa sobre o mérito da causa, tampouco integra as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em apelação, o que não se verifica no caso. 5. O juízo de origem, como destinatário da prova, tem competência para organizar a instrução processual e fixar os pontos controvertidos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. 6. A possibilidade de rediscussão da matéria em sede de apelação afasta qualquer prejuízo processual, inexistindo motivo que justifique a via excepcional do agravo de instrumento. [...] (TJ-PR 00693759620258160000 Almirante Tamandaré, Relator.: Jaqueline Allievi Desembargadora, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). Consigne-se, para fins de esclarecimento, que a alegada ausência de muro de arrimo, expressamente suscitada na petição inicial, encontra-se abrangida pelos pontos controvertidos já fixados, especialmente aqueles relativos à existência dos alegados vícios construtivos, sua origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como à necessidade e ao custo dos reparos eventualmente necessários. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ajustes formulado pela requerida no mov. 31, mantendo-se hígida a delimitação das questões controvertidas estabelecida na decisão saneadora de mov. 28. 2) DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Oportuno salientar que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando que as questões controvertidas envolvem matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente a existência dos alegados vícios construtivos, sua origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como a necessidade e o custo dos reparos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá observar os limites objetivos da demanda e os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 28, abrangendo a análise dos vícios construtivos narrados na petição inicial, inclusive a alegada ausência de muro de arrimo, a fim de apurar sua existência, natureza, origem e extensão, eventual relação causal com a execução da obra e imputabilidade à requerida, bem como os reparos eventualmente necessários e respectivos custos. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. Perito LUCAS EDUARDO RICHTHCIK BALDO. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados em iguais proporções entre os polos da demanda, correspondendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) à requerida. Contudo, consigne-se na intimação do perito que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a cota-parte que lhes compete no rateio dos honorários periciais será paga ao final pelo vencido. Caso seja verificada, ao final, a sucumbência dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cota-parte dos honorários periciais correspondente aos autores será paga pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil. Para esta hipótese, em atenção ao protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, ARBITRO, desde já, a cota-parte dos autores nos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto para a categoria 2.3 na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à cota-parte correspondente à requerida, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá promover o respectivo depósito na proporção de 50% (cinquenta por cento). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Na mesma ocasião, as partes para que apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação e os dados necessários à sua identificação e intimação, nos termos dos art. 357, § 4º, e art. 450 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceitando o encargo, deverá o(a) perito(a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE o(a) senhor(a) perito(a) acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a aceitação Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor JOãO LEANDRO DA SILVA

Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BLANCO

OAB: 33398/PR

FRANCISCO CARLOS FRECHIANI

OAB: 61575/MG

ISABELA THALITA DIAS PEREIRA

OAB: 222812/MG

MARCONDES ANTONIO RIBEIRO

OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000886-48.2026.8.16.0072 Processo: 0000886-48.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOÃO LEANDRO DA SILVA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos ajuizada por JOÃO LEANDRO DA SILVA em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Importante destacar que nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 28 Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida postulou pela adequação dos pontos controvertidos fixados no decisum. Sustenta, em síntese, a necessidade de maior delimitação dos vícios construtivos alegados, requerendo que o objeto da prova pericial seja restrito aos defeitos expressamente descritos na petição inicial e às situações retratadas nas fotografias que a instruem, vedada investigação de outras patologias no imóvel (mov. 31). Requereu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil. Já o autor, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial, destinada à apuração dos vícios existentes no imóvel, da responsabilidade por sua ocorrência, do custo dos reparos e da necessidade e custo de eventual construção de muro de arrimo (mov. 32). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Passo a decidir. 1) DO PEDIDO DE AJUSTE DA DECISÃO SANEADORA No caso concreto, a manifestação da requerida não evidencia necessidade de esclarecimento ou ajuste na delimitação das questões controvertidas, traduzindo, em grande parte, inconformismo com a forma pela qual foi delimitado o objeto da instrução. A alegação de insuficiente individualização dos vícios construtivos e de generalidade da pretensão, ademais, já foi apreciada na decisão saneadora, quando do afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, ocasião em que se reconheceu que o autor identificou o imóvel e descreveu os defeitos que atribui à execução da obra. De igual forma, não há fundamento para restringir a prova pericial exclusivamente às situações retratadas nas fotografias juntadas com a inicial, uma vez que tais documentos constituem elementos probatórios e não se confundem com os limites objetivos da causa de pedir. Sem prejuízo, a prova técnica deverá observar os limites da controvérsia estabelecida nos autos, destinando-se à apuração dos vícios construtivos narrados a petição inicial, sua existência, natureza, origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como da necessidade e do custo dos respectivos reparos, não se prestando à investigação de fatos estranhos à causa de pedir. Neste sentido, à luz do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a doutrina leciona que compete ao magistrado, no saneamento do processo, delimitar as questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da causa, fixando o objeto da atividade probatória e racionalizando a instrução processual (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023). Sob a mesma ótica, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS EM DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio, cumulada com arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência. Os agravantes impugnaram a decisão saneadora na parte em que delimitou os pontos controvertidos da lide. Alegaram afronta à coisa julgada, ausência de relação jurídica entre a agravada e o imóvel e litigância de má-fé da parte autora. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em relação à parte da decisão que apenas fixa pontos controvertidos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que delimita os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tem natureza meramente ordenatória e não versa sobre o mérito da causa, tampouco integra as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em apelação, o que não se verifica no caso. 5. O juízo de origem, como destinatário da prova, tem competência para organizar a instrução processual e fixar os pontos controvertidos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. 6. A possibilidade de rediscussão da matéria em sede de apelação afasta qualquer prejuízo processual, inexistindo motivo que justifique a via excepcional do agravo de instrumento. [...] (TJ-PR 00693759620258160000 Almirante Tamandaré, Relator.: Jaqueline Allievi Desembargadora, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025). Consigne-se, para fins de esclarecimento, que a alegada ausência de muro de arrimo, expressamente suscitada na petição inicial, encontra-se abrangida pelos pontos controvertidos já fixados, especialmente aqueles relativos à existência dos alegados vícios construtivos, sua origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como à necessidade e ao custo dos reparos eventualmente necessários. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ajustes formulado pela requerida no mov. 31, mantendo-se hígida a delimitação das questões controvertidas estabelecida na decisão saneadora de mov. 28. 2) DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Oportuno salientar que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando que as questões controvertidas envolvem matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente a existência dos alegados vícios construtivos, sua origem, extensão e eventual imputabilidade à requerida, bem como a necessidade e o custo dos reparos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá observar os limites objetivos da demanda e os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 28, abrangendo a análise dos vícios construtivos narrados na petição inicial, inclusive a alegada ausência de muro de arrimo, a fim de apurar sua existência, natureza, origem e extensão, eventual relação causal com a execução da obra e imputabilidade à requerida, bem como os reparos eventualmente necessários e respectivos custos. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. Perito LUCAS EDUARDO RICHTHCIK BALDO. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados em iguais proporções entre os polos da demanda, correspondendo 50% (cinquenta por cento) aos autores e 50% (cinquenta por cento) à requerida. Contudo, consigne-se na intimação do perito que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a cota-parte que lhes compete no rateio dos honorários periciais será paga ao final pelo vencido. Caso seja verificada, ao final, a sucumbência dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cota-parte dos honorários periciais correspondente aos autores será paga pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do art. 95, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil. Para esta hipótese, em atenção ao protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, ARBITRO, desde já, a cota-parte dos autores nos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto para a categoria 2.3 na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à cota-parte correspondente à requerida, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá promover o respectivo depósito na proporção de 50% (cinquenta por cento). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Na mesma ocasião, as partes para que apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação e os dados necessários à sua identificação e intimação, nos termos dos art. 357, § 4º, e art. 450 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceitando o encargo, deverá o(a) perito(a) comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE o(a) senhor(a) perito(a) acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a aceitação Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto