0000886-38.2016.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0000886-38.2016.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GEFFERSON RODRIGUES MACHADO CPF: 121.994.456-40 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO GEFFERSON RODRIGUES MACHADO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, PELO RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 275 DO CPC” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6367438029), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, no dia 20/07/2015, conforme Boletim de Ocorrência e prontuários médicos; é perceptível que após o trauma o Autor sofre com dores e tem dificuldades de executar as mais simples atividades, dependendo de outras pessoas para executar algumas tarefas; foi reconhecido pela requerida como beneficiário do seguro por invalidez, foi indenizado com o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos; o valor a ser recebido seria no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme determina a Lei nº 11.482/07; resta uma diferença indenizatória de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) que é objeto do presente pedido judicial”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento da “importância de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como forma de complementação da indenização”. Instruiu a peça vestibular com documentos. A parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 6367438029, págs. 23-32; 6367438030; 6367438031; 6367438032, págs. 01-15) – em que suscita, a título de preliminares, a “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; a “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA”; o “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL”; e a “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “consoante alegado pela parte Autora, verifica-se que a Requerida já efetuou pagamento administrativo no importe de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este correspondente a lesão identificada na perícia realizada pela Seguradora; o pagamento administrativo, de acordo as disposições do artigo 3º, §1º, I e II da Lei 6.194/74 – com as alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 – corresponde, corretamente, à lesão da parte Autora, de modo a afastar qualquer pleito indenizatório; a parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar eventual agravamento das lesões; o acidente ocorreu em 20.07.2015, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, §1º, I e II, da Lei 6.194/74; deve-se aplicar a tabela da Lei 11.945/2009 e, em seguida, o redutor referente ao grau da lesão (75%, 50%, 25% ou 10%) previsto no artigo 3º, §1º, II, que deverá ser observado caso comprovada a existência de invalidez da parte Autora; os valores constantes da Lei nº 6.194/74 dizem respeito ao patamar máximo de indenização, e não a um número absoluto; caso reste provado o agravamento da invalidez permanente decorrente do acidente de 2014, devidamente indenizada, o ressarcimento deverá ser adequado ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela anexada pela Lei 11.945/2009 à Lei 6.194/74, abatido o valor de R$1.687,50 devidamente pago administrativamente; a parte autora não junta aos autos documentos suficientes que corroborem com a versão de que a lesão indenizada na via administrativa tenha se agravado”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial; apresentou quesitos. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (ids. 6367438032, págs. 17-20; e 6367438033, pág. 01). Instadas à especificação de provas (id. 6367438033, págs. 05-06), as partes requereram a produção de prova pericial (id. 6367438033, págs. 07 e 09-13). Nomeou-se o perito judicial (id. 6367438033, págs. 16-17), substituído em id. 9727079709. Laudo pericial (id. 10097866060). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10116580557). A parte autora requereu “o julgamento antecipado da lide” (id. 10181802183). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA” Apesar de investir contra a Justiça gratuita concedida à parte autora, a parte ré não produziu qualquer prova de que ela é capaz de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de sua subsistência. Assim, porque a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente financeiramente, cabe rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. II.2. “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA” Malgrado a parte autora tenha deixado de juntar o comprovante de residência em seu nome, tal fato, por si só, não causou prejuízo à ação, pois, nos termos da Súmula n. 540, do Superior Tribunal de Justiça, é faculdade da parte autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. No caso em tela, o prontuário médico emitido pelo SUS do município de Grupiara (id. 6367438029, págs. 10-11) informa o endereço da parte autora nesta Comarca, sendo suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar o seu domicílio e justificar a competência deste Juízo para o julgamento do feito. II.3. “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL” A preliminar no sentido de que “O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É APENAS UMA DECLARAÇÃO UNILATERAL”, eriçada pela parte demandada, diz respeito ao mérito da causa e, na fase oportuna, será apreciada. II.4. “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML” O art. 5º, da Lei n. 6.194/74, determina que, para a propositura da ação, faz-se necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Assim, a falta de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de indeferimento da petição, pois a invalidez da parte autora pode ser comprovada por outros meios de prova. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas.” (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) (GN) Logo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, PELO RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 275 DO CPC” ajuizada por GEFFERSON RODRIGUES MACHADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6367438029). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 20.07.2015, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 6367438029, págs. 10-12 e 14-17). Ficou evidenciada a incapacidade da parte autora, em especial pela perícia médica (id. 10097866060), que foi conclusiva no sentido de constatar dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) do pé esquerdo. Portanto, não resta dúvida quanto à invalidez parcial em virtude do acidente automobilístico. Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Medida Provisória n. 451 de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 04.06.09, porquanto o acidente que causou danos à parte autora e deu ensejo ao pedido de indenização do seguro DPVAT ocorreu em 2015, sendo certo que a Medida Provisória que a antecedeu entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009. Nesse contexto, observa-se a tabela instituída na referida legislação, que prevê percentuais distintos para o pagamento do valor indenizatório, a depender do grau da lesão e do grau da incapacidade. O pagamento deve ser realizado de acordo com os índices previstos na tabela mencionada na MP n. 451, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09. Esse também é o entendimento pacificado pelo Eg. STJ ao editar a Súmula 274, que prevê que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dispõe art. 3º, da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/09, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º, desta Lei, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…) §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. (Incluído pela Lei 11.945, de 2009). (…) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) Assim, a Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta. ANEXO (art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 (…)” No caso concreto, a lesão foi qualificada pelo laudo pericial de id. 10097866060, que constatou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) do pé esquerdo. A perda anatômica e/ou funcional (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) de um dos pés enquadra-se na perda funcional de repercussão leve, prevista no inc. II do §1º do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, cuja tabela anexa estipula indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual máximo (100%) ali previsto. Ao se proceder ao cálculo para a lesão sofrida pela parte autora, tem-se que o valor máximo da indenização é de 50% (cinquenta por cento) do capital total do seguro, que resulta em R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e, como a lesão sofrida pela parte autora causou-lhe sequelas leves, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), ou seja, R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). De acordo com os documentos de id. 6367438031 (pág. 03), a parte ré efetuou administrativamente o pagamento total à parte autora, correspondente à indenização devida. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 6367438029 (pág. 19). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEFFERSON RODRIGUES MACHADO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0000886-38.2016.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GEFFERSON RODRIGUES MACHADO CPF: 121.994.456-40 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO GEFFERSON RODRIGUES MACHADO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, PELO RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 275 DO CPC” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6367438029), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, no dia 20/07/2015, conforme Boletim de Ocorrência e prontuários médicos; é perceptível que após o trauma o Autor sofre com dores e tem dificuldades de executar as mais simples atividades, dependendo de outras pessoas para executar algumas tarefas; foi reconhecido pela requerida como beneficiário do seguro por invalidez, foi indenizado com o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos; o valor a ser recebido seria no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme determina a Lei nº 11.482/07; resta uma diferença indenizatória de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) que é objeto do presente pedido judicial”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento da “importância de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como forma de complementação da indenização”. Instruiu a peça vestibular com documentos. A parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 6367438029, págs. 23-32; 6367438030; 6367438031; 6367438032, págs. 01-15) – em que suscita, a título de preliminares, a “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; a “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA”; o “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL”; e a “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “consoante alegado pela parte Autora, verifica-se que a Requerida já efetuou pagamento administrativo no importe de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este correspondente a lesão identificada na perícia realizada pela Seguradora; o pagamento administrativo, de acordo as disposições do artigo 3º, §1º, I e II da Lei 6.194/74 – com as alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 – corresponde, corretamente, à lesão da parte Autora, de modo a afastar qualquer pleito indenizatório; a parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar eventual agravamento das lesões; o acidente ocorreu em 20.07.2015, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, §1º, I e II, da Lei 6.194/74; deve-se aplicar a tabela da Lei 11.945/2009 e, em seguida, o redutor referente ao grau da lesão (75%, 50%, 25% ou 10%) previsto no artigo 3º, §1º, II, que deverá ser observado caso comprovada a existência de invalidez da parte Autora; os valores constantes da Lei nº 6.194/74 dizem respeito ao patamar máximo de indenização, e não a um número absoluto; caso reste provado o agravamento da invalidez permanente decorrente do acidente de 2014, devidamente indenizada, o ressarcimento deverá ser adequado ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela anexada pela Lei 11.945/2009 à Lei 6.194/74, abatido o valor de R$1.687,50 devidamente pago administrativamente; a parte autora não junta aos autos documentos suficientes que corroborem com a versão de que a lesão indenizada na via administrativa tenha se agravado”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial; apresentou quesitos. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (ids. 6367438032, págs. 17-20; e 6367438033, pág. 01). Instadas à especificação de provas (id. 6367438033, págs. 05-06), as partes requereram a produção de prova pericial (id. 6367438033, págs. 07 e 09-13). Nomeou-se o perito judicial (id. 6367438033, págs. 16-17), substituído em id. 9727079709. Laudo pericial (id. 10097866060). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10116580557). A parte autora requereu “o julgamento antecipado da lide” (id. 10181802183). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA” Apesar de investir contra a Justiça gratuita concedida à parte autora, a parte ré não produziu qualquer prova de que ela é capaz de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de sua subsistência. Assim, porque a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente financeiramente, cabe rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. II.2. “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA” Malgrado a parte autora tenha deixado de juntar o comprovante de residência em seu nome, tal fato, por si só, não causou prejuízo à ação, pois, nos termos da Súmula n. 540, do Superior Tribunal de Justiça, é faculdade da parte autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. No caso em tela, o prontuário médico emitido pelo SUS do município de Grupiara (id. 6367438029, págs. 10-11) informa o endereço da parte autora nesta Comarca, sendo suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar o seu domicílio e justificar a competência deste Juízo para o julgamento do feito. II.3. “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL” A preliminar no sentido de que “O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É APENAS UMA DECLARAÇÃO UNILATERAL”, eriçada pela parte demandada, diz respeito ao mérito da causa e, na fase oportuna, será apreciada. II.4. “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML” O art. 5º, da Lei n. 6.194/74, determina que, para a propositura da ação, faz-se necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Assim, a falta de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de indeferimento da petição, pois a invalidez da parte autora pode ser comprovada por outros meios de prova. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas.” (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) (GN) Logo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, PELO RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 275 DO CPC” ajuizada por GEFFERSON RODRIGUES MACHADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6367438029). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 20.07.2015, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 6367438029, págs. 10-12 e 14-17). Ficou evidenciada a incapacidade da parte autora, em especial pela perícia médica (id. 10097866060), que foi conclusiva no sentido de constatar dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) do pé esquerdo. Portanto, não resta dúvida quanto à invalidez parcial em virtude do acidente automobilístico. Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Medida Provisória n. 451 de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 04.06.09, porquanto o acidente que causou danos à parte autora e deu ensejo ao pedido de indenização do seguro DPVAT ocorreu em 2015, sendo certo que a Medida Provisória que a antecedeu entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009. Nesse contexto, observa-se a tabela instituída na referida legislação, que prevê percentuais distintos para o pagamento do valor indenizatório, a depender do grau da lesão e do grau da incapacidade. O pagamento deve ser realizado de acordo com os índices previstos na tabela mencionada na MP n. 451, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09. Esse também é o entendimento pacificado pelo Eg. STJ ao editar a Súmula 274, que prevê que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dispõe art. 3º, da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/09, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º, desta Lei, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…) §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. (Incluído pela Lei 11.945, de 2009). (…) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) Assim, a Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta. ANEXO (art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 (…)” No caso concreto, a lesão foi qualificada pelo laudo pericial de id. 10097866060, que constatou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) do pé esquerdo. A perda anatômica e/ou funcional (sequelas) de 25% (vinte e cinco por cento) de um dos pés enquadra-se na perda funcional de repercussão leve, prevista no inc. II do §1º do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, cuja tabela anexa estipula indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual máximo (100%) ali previsto. Ao se proceder ao cálculo para a lesão sofrida pela parte autora, tem-se que o valor máximo da indenização é de 50% (cinquenta por cento) do capital total do seguro, que resulta em R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e, como a lesão sofrida pela parte autora causou-lhe sequelas leves, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), ou seja, R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). De acordo com os documentos de id. 6367438031 (pág. 03), a parte ré efetuou administrativamente o pagamento total à parte autora, correspondente à indenização devida. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 6367438029 (pág. 19). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul