0000886-37.2010.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000886-37.2010.5.15.0153 AUTOR: PAULO ROBERTO CESAR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ec087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ROBERTO CESAR apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à jornada de trabalho e base de cálculo das horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 20a8175. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Alega o exequente que “No laudo pericial contábil homologado, foram utilizadas as seguintes jornadas para apuração das horas extras deferidas. Ousa o impugnante discordar do procedimento adotado no laudo pericial homologado, por estar contrário ao reconhecido pela coisa julgada (06 horas extras diárias), a utilização da jornada das 22:00h às 07:30h. A r. sentença exequenda deferiu 06 horas extraordinárias por dia ao impugnante (fl.430 do “PDF”)(id. c2534f8). Assim, entende o impugnante que foram deferidas 06 horas extras diárias”. Sem razão o Exequente. Conforme esclarecido pela perita contábil: "Discorda o reclamante do procedimento adotado pelo laudo pericial que, além da jornada fixa, a perita também utilizou da jornada das 22:00 às 7:00 com 40 minutos de intervalo e, que tal procedimento está contrário a coisa julgada, procedendo valores inferiores apurados a título de horas extras (100%) e intervalo interjornada. Que a decisão exequenda deferiu 6 horas extraordinárias por dia e, que deve ser respeitado o total do labor extraordinário deferido nos cálculos. A este respeito, esclareço que, conforme determinação da decisão exequenda, entendo que deve ser observada a jornada declinada na inicial, assim, muito embora o reclamante tenha revelado que foi contratado para o labor das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30, relata o labor em média de 6 horas extras diárias (ID 3c4e753 – fl. 66 do pdf geral). Além disso, relata usufruir de 40 minutos de intervalo intrajornada em média (ID 3c4e753 – fl. 76 do pdf geral). Aliado ao fato, da r. Sentença quando defere o intervalo interjornada considerar o início da 08:00 da manhã e o término às 23:00 (ID c2534f8 – fl. 432 do pdf geral). Assim, foram consideradas as jornadas como sendo das 08:00 às 23:00 com 40 minutos de intervalo. Ademais, veja que a r. Sentença também condena a reclamada ao pagamento de adicional noturno e prorrogação de jornada tendo em vista a jornada descrita na inicial a fl. 13 (ID c2534f8 – fl. 434 do pdf geral). A este respeito, esclareço que na inicial o autor relata laborar durante seis meses ao ano das 22:00 com prorrogação até 07:30 (ID 3c4e753 – fl. 82 do pdf geral). Não haveria como calcular em todo o período as 6 horas extras diárias, sem considerar os seis meses que alega ter trabalhado em das 22:00 às 07:30, tendo em vista a condenação de adicional noturno em prorrogação em razão desta jornada (ID c2534f8 – fl. 434 do pdf geral): Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Alega o exequente que “Com relação à base de cálculo das horas extras e intervalos deferidos, esclareceu a sra.perita à fl.1765 do “PDF” (id. a9a4a36) que não integrou o adicional noturno em suas bases de cálculos por não terem sido deferidas horas extras noturnas, apenas adicional noturno inclusive com sua prorrogação. Restou, portanto, confirmada a tese do impugnante de que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras e intervalos, em contrariedade ao disposto na Súmula 264 do C.TST e, consequentemente, à coisa julgada. Ademais, nos termos da OJ 97 da SDI 1 do C.TST, deve haver a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Tendo o adicional noturno sido habitualmente recebido, deve ele integrar a base de cálculo das horas extras e intervalos deferidos. Não tendo sido este o procedimento adotado no laudo homologado, foi apurado valor inferior como devido,principal e reflexos. Merecem correções o laudo pericial contábil homologado”. Sem razão o Exequente. Conforme esclarecido pela perita contábil: "Alega o reclamante que para o labor extraordinário a perita não considerou, na base de cálculo, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, quinquênios e seus reflexos sobre GRET e sexta parte. A este respeito, esclareço que, não houve determinação de horas extras noturnas, apenas adicional noturno, inclusive com relação a prorrogação o que foi apurado. Destaco que, ainda que houvesse apuração de horas extras noturnas, o adicional noturno pago não ia compor a base de cálculo das horas extras, mas com relação as horas extras noturnas o adicional noturno iria compor a base de cálculo das horas noturnas, mas não é o caso. Com relação ao adicional de periculosidade e sexta parte, esclareço que começaram a ser pagos, respectivamente, em maio de 2018 e julho de 2023 e, a apuração de horas extras e adicional noturno foi até o ajuizamento da ação (até 02/06/2010). No entanto, com relação ao quinquênio o reclamante passou a receber em holerite em junho de 2024 (implementação), e a apuração de valores foi até maio de 2024. Destaco que, com relação ao quinquênio apurado nos autos, não há determinação de apuração de reflexos em horas extras conforme pode se observado no ID c2534f8 – fl. 428 do pdf geral qual destaco abaixo: Mantenho. EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Insurge-se a autarquia com relação aos honorários periciais fixados ao expert, fixados sob fundamento genérico para justificar o valor tão elevado (R$ 3.100,00) para além dos limites do artigo 790-B, da CLT. A atuação do Sr. Perito se limitou a uma única etapa do processo, valendo-se inclusive de levantamento de dados que se encontram facilmente identificados nos autos, não tendo sido necessário a realização de diligências físicas. Com efeito, a robusta Jurisprudência é clara no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, evitando-se valor excessivo, porém, ajustado em quantia compatível com o trabalho realizado pelo Nobre vistor, de fácil apuração, como é de conhecimento empírico deste Nobre Juízo. A perícia técnica é um trabalho cuja principal função é a de auxiliar o Poder Judiciário, não, evidentemente, uma fonte de enriquecimento pessoal através de recebimento de elevados proventos incompatíveis com o trabalho apresentado”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz o i. perito em seus esclarecimentos que: “A reclamada opôs Embargos à Execução alegando que os honorários periciais foram arbitrados em valor elevado (ID 13cdc22). A este respeito esclareço que o valor solicitado levou em consideração não só o tempo de análise e elaboração do laudo, mas também a valorização da qualificação técnica desempenhada e os parâmetros do Juízo. Esclareço que a perícia não é simplesmente apuração de valores, mas sim, um trabalho técnico que exige dedicação, qualificação e responsabilidade. ”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PAULO ROBERTO CESAR, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CESAR
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor LUCIANE JACOPETTI RIBEIRO MASSOLA
Autor PAULO ROBERTO CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL DAVID ISAAC NETO
OAB: 135864/SP
JULIANO ALVES DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 167622/SP
ANA CRISTINA CALEGARI
OAB: 153071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000886-37.2010.5.15.0153 AUTOR: PAULO ROBERTO CESAR RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ec087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ROBERTO CESAR apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à jornada de trabalho e base de cálculo das horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 20a8175. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Alega o exequente que “No laudo pericial contábil homologado, foram utilizadas as seguintes jornadas para apuração das horas extras deferidas. Ousa o impugnante discordar do procedimento adotado no laudo pericial homologado, por estar contrário ao reconhecido pela coisa julgada (06 horas extras diárias), a utilização da jornada das 22:00h às 07:30h. A r. sentença exequenda deferiu 06 horas extraordinárias por dia ao impugnante (fl.430 do “PDF”)(id. c2534f8). Assim, entende o impugnante que foram deferidas 06 horas extras diárias”. Sem razão o Exequente. Conforme esclarecido pela perita contábil: "Discorda o reclamante do procedimento adotado pelo laudo pericial que, além da jornada fixa, a perita também utilizou da jornada das 22:00 às 7:00 com 40 minutos de intervalo e, que tal procedimento está contrário a coisa julgada, procedendo valores inferiores apurados a título de horas extras (100%) e intervalo interjornada. Que a decisão exequenda deferiu 6 horas extraordinárias por dia e, que deve ser respeitado o total do labor extraordinário deferido nos cálculos. A este respeito, esclareço que, conforme determinação da decisão exequenda, entendo que deve ser observada a jornada declinada na inicial, assim, muito embora o reclamante tenha revelado que foi contratado para o labor das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30, relata o labor em média de 6 horas extras diárias (ID 3c4e753 – fl. 66 do pdf geral). Além disso, relata usufruir de 40 minutos de intervalo intrajornada em média (ID 3c4e753 – fl. 76 do pdf geral). Aliado ao fato, da r. Sentença quando defere o intervalo interjornada considerar o início da 08:00 da manhã e o término às 23:00 (ID c2534f8 – fl. 432 do pdf geral). Assim, foram consideradas as jornadas como sendo das 08:00 às 23:00 com 40 minutos de intervalo. Ademais, veja que a r. Sentença também condena a reclamada ao pagamento de adicional noturno e prorrogação de jornada tendo em vista a jornada descrita na inicial a fl. 13 (ID c2534f8 – fl. 434 do pdf geral). A este respeito, esclareço que na inicial o autor relata laborar durante seis meses ao ano das 22:00 com prorrogação até 07:30 (ID 3c4e753 – fl. 82 do pdf geral). Não haveria como calcular em todo o período as 6 horas extras diárias, sem considerar os seis meses que alega ter trabalhado em das 22:00 às 07:30, tendo em vista a condenação de adicional noturno em prorrogação em razão desta jornada (ID c2534f8 – fl. 434 do pdf geral): Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Alega o exequente que “Com relação à base de cálculo das horas extras e intervalos deferidos, esclareceu a sra.perita à fl.1765 do “PDF” (id. a9a4a36) que não integrou o adicional noturno em suas bases de cálculos por não terem sido deferidas horas extras noturnas, apenas adicional noturno inclusive com sua prorrogação. Restou, portanto, confirmada a tese do impugnante de que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras e intervalos, em contrariedade ao disposto na Súmula 264 do C.TST e, consequentemente, à coisa julgada. Ademais, nos termos da OJ 97 da SDI 1 do C.TST, deve haver a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Tendo o adicional noturno sido habitualmente recebido, deve ele integrar a base de cálculo das horas extras e intervalos deferidos. Não tendo sido este o procedimento adotado no laudo homologado, foi apurado valor inferior como devido,principal e reflexos. Merecem correções o laudo pericial contábil homologado”. Sem razão o Exequente. Conforme esclarecido pela perita contábil: "Alega o reclamante que para o labor extraordinário a perita não considerou, na base de cálculo, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, quinquênios e seus reflexos sobre GRET e sexta parte. A este respeito, esclareço que, não houve determinação de horas extras noturnas, apenas adicional noturno, inclusive com relação a prorrogação o que foi apurado. Destaco que, ainda que houvesse apuração de horas extras noturnas, o adicional noturno pago não ia compor a base de cálculo das horas extras, mas com relação as horas extras noturnas o adicional noturno iria compor a base de cálculo das horas noturnas, mas não é o caso. Com relação ao adicional de periculosidade e sexta parte, esclareço que começaram a ser pagos, respectivamente, em maio de 2018 e julho de 2023 e, a apuração de horas extras e adicional noturno foi até o ajuizamento da ação (até 02/06/2010). No entanto, com relação ao quinquênio o reclamante passou a receber em holerite em junho de 2024 (implementação), e a apuração de valores foi até maio de 2024. Destaco que, com relação ao quinquênio apurado nos autos, não há determinação de apuração de reflexos em horas extras conforme pode se observado no ID c2534f8 – fl. 428 do pdf geral qual destaco abaixo: Mantenho. EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Insurge-se a autarquia com relação aos honorários periciais fixados ao expert, fixados sob fundamento genérico para justificar o valor tão elevado (R$ 3.100,00) para além dos limites do artigo 790-B, da CLT. A atuação do Sr. Perito se limitou a uma única etapa do processo, valendo-se inclusive de levantamento de dados que se encontram facilmente identificados nos autos, não tendo sido necessário a realização de diligências físicas. Com efeito, a robusta Jurisprudência é clara no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, evitando-se valor excessivo, porém, ajustado em quantia compatível com o trabalho realizado pelo Nobre vistor, de fácil apuração, como é de conhecimento empírico deste Nobre Juízo. A perícia técnica é um trabalho cuja principal função é a de auxiliar o Poder Judiciário, não, evidentemente, uma fonte de enriquecimento pessoal através de recebimento de elevados proventos incompatíveis com o trabalho apresentado”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz o i. perito em seus esclarecimentos que: “A reclamada opôs Embargos à Execução alegando que os honorários periciais foram arbitrados em valor elevado (ID 13cdc22). A este respeito esclareço que o valor solicitado levou em consideração não só o tempo de análise e elaboração do laudo, mas também a valorização da qualificação técnica desempenhada e os parâmetros do Juízo. Esclareço que a perícia não é simplesmente apuração de valores, mas sim, um trabalho técnico que exige dedicação, qualificação e responsabilidade. ”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PAULO ROBERTO CESAR, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CESAR