0000884-77.2024.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO, dando-o(a)(s) como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06, por ter(em) praticado o(s) fato(s) narrado(s) na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça. FAC do acusado em fls. 161. Recebida a denúncia em 24/07/2023 em fls. 38/39. Resposta à acusação em fls. 52/55. Termo de AIJ em fls. 102. Em alegações finais, em fls. 133, o MP pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Em alegações finais, em fls. 150, a Defesa pediu a absolvição. Manifestação da vítima em fls. 159. É O RELATÓRIO. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela defesa. Com efeito, embora tenha sido juntado aos autos laudo médico atestando a impossibilidade de comparecimento do acusado à audiência designada, o patrono constituído encontrava-se regularmente presente ao ato processual. Ademais, após tomar ciência da decretação da revelia do réu, a defesa não formulou qualquer requerimento nem registrou irresignação no momento oportuno. Não bastasse isso, a matéria foi posteriormente suscitada por meio de embargos de declaração intempestivos, os quais sequer puderam ser conhecidos pelo Juízo de origem em razão da preclusão temporal. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, especialmente porque a defesa técnica permaneceu devidamente representada durante a instrução processual. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo. Ausente, portanto, qualquer ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face do(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO, dando-o(a)(s) como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06. A materialidade decorre dos elementos de informação colhidos durante a investigação. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. A vítima, Sra. Ilza Carla Borges Felicio, confirmando o que disse à autoridade policial, defronte a este Juízo contou que: Que eu posso contar que foi exatamente isso que aconteceu; Que em decorrência da separação, o senhor Clayton, ele foi ocupar uma residência dentro de uma propriedade minha, herdada da minha família; Que eu a tenho por herança do meu pai; Que ele foi ficar nessa residência por um tempo, até que a gente pudesse negociar a venda dessa propriedade para ele; Que não havendo acordo de negócio, né; Que seria ele comprar a propriedade de mim, pra ter a propriedade pra ele; Que eu pedi que ele desocupasse a propriedade, porque eu e meu irmão, que somos os herdeiros da propriedade, decidimos vender a propriedade; Que foi onde ele não aceitou desocupar; Que ele queria ficar morando, ocupando a propriedade; Que aí eu dei um prazo pra ele, né? quando ele teve um período de férias de desembarque; Que juntou aí uns 50 dias de folga; Que eu dei a ele, através da minha advogada também; Que fiz uma notificação extrajudicial pra que ele desocupasse o meu imóvel; Que mesmo assim ele não desocupou, eu avisei que depois desse período, eu iria ocupar o imóvel; Que eu iria organizar as coisas dele, encaixotar tudo, pra que ele pudesse retirar depois, para que eu utilizasse o imóvel no final do ano; Que eu iria passar o Natal e o Ano Novo com a minha família nesta propriedade; Que foi quando ele desembarcou no dia 20 de dezembro, me informando que ele passaria lá pra pegar; Que eu já estava na casa com duas amigas; Que eu estava nessa casa com duas amigas, que iriam ficar comigo lá; Que elas me acompanharam até pra que eu pudesse devolver pra ele o que havia me solicitado; Que ele me informou que estaria passando lá pra pegar os pertences dele; Que eu falei, olha, nesse momento você não vai poder passar aqui; Que eu estou com o sítio, estou dentro do sítio, estou com as minhas amigas aqui, e você passa outro dia; Que ele alegou não ter colchão, e que precisaria pegar uns pertences; Que eu falei, então tudo bem, eu vou organizar e vou pedir o caseiro pra te entregar no portão do sítio; Que assim, eu falei com ele, já está organizado, pode vir buscar; Que isso ocorreu no próprio dia 20; Que aí ele disse, hoje eu não vou, eu vou amanhã, depois que eu passar na Caixa Econômica; Que eu fiquei aguardando, as minhas amigas dormiram lá comigo, e no dia seguinte ele passou pra pegar; Que eu já vinha sofrendo ameaças psicológicas dele porque ele não queria sair da propriedade; Que ele se achava no direito, porque casado comigo, nós investimos juntos no sítio, nós investimos juntos na propriedade; Que fizemos obras, benfeitorias, e eu nunca neguei de ressarci-lo da parte dele; Que mesmo assim ele não aceitou; Que então, já vinha sofrendo ameaças por parte dele, ele ia derrubar tudo iria passar trator falou várias vezes pro caseiro; Que ele começou a morar no sítio em janeiro de 2024; Que o ocorrido, desculpa, janeiro de 2023; Que o ocorrido foi no final, mais ou menos; Que começou a acontecer essas ameaças em setembro; Que foi onde a gente começou a ter o desacordo da compra e da venda do imóvel; Que ele não iria sair, porque ele era dono também; Que ele ia correr atrás dos direitos dele, porque ele havia investido muito dinheiro na propriedade; Que ele só iria sair dali depois que ele fosse ressarcido; Que em várias conversas nossas, tanto por e-mail quanto WhatsApp; Que eu escrevo isso, mas eu vou te ressarcir, eu vou vender, você sai do imóvel, eu vou vender o sítio e vou te ressarcir; Que mesmo assim ele não aceitou; Que aí nesse dia, no outro dia ele falou que ia buscar; Que no outro dia eu falei, tudo bem; Que essas duas amigas ficaram comigo lá, dormiram comigo lá, ficaram comigo lá; Que eu peguei, então, o que ele pediu, colchão, tudo organizei dentro do meu carro, justamente para não deixar no chão; Que eu organizei como se fosse para mim, eu pensei mais nele do que em mim, porque a vontade que eu tinha era de jogar tudo lá de fora; Que eu organizei tudo em caixas, bolsas, malas, botei dentro do meu carro; Que a única mala que ficou do lado de fora foi uma grande, que não cabia dentro do carro, peguei, não peguei um colchão, peguei dois colchões, ele pediu um, botei em cima do meu carro; Que quando ele chegou, ele pediu o caseiro para lá entregar, o caseiro ficou do lado de fora, podando à cerca de hibisco e aguardando ele chegar; Que eu até falei com o caseiro, Sr. Orlete, se o senhor estiver inseguro, fica para o lado de dentro, porque tanto eu quanto o caseiro, estávamos inseguros com as ameaças dele; Que ele ameaçava fazer um monte de coisa lá dentro, para derrubar tudo que ele construiu comigo e tudo mais, e me ameaçava; Que se eu fosse para a justiça ia ser pior, aquela coisa toda, e aí coloquei o meu carro estacionado no portão, na entrada do portão, justamente para que ele não tivesse acesso com o carro dele lá para dentro; Que já não tinha mais sentido ele entrar; Que uma vez que eu já tinha pedido para ele desocupar; Que o imóvel não era dele; Que eu precisava vender o meu imóvel; Que aí foi quando ele chegou, pegou as coisas todas dentro do carro, colocou no carro dele, e na hora de ir embora, ele sacou uma arma branca, o caseiro me disse que foi uma faca, e furou os dois pneus traseiros; Que não, eu não vi; Que eu estava dentro da casa; Que eu tinha medo; Que nesse momento, foi muito assim, quando ele teve esse ato de furar os pneus traseiros do meu carro; Que ele pegou, fez isso, ia furar os da frente, e disse assim para o caseiro, dois já vai dar muito trabalho; Que ele foi embora e o caseiro entrou desesperado; Que a dona Rita, estava comigo dentro da casa; Que inclusive ela está aí fora; Que ela falou assim, vamos lá botar seu carro para dentro; Que quando eu saí na varanda para botar o carro para dentro junto com ela, a outra amiga que já estava na varanda; Que já estava conversando com o caseiro e veio encontrar com a gente e falou assim; Que a senhora não vai conseguir botar seu carro para dentro, porque ele acabou de rasgar os pneus da senhora; Que aí a gente deu um jeito, empurrou o carro para dentro, e nesse momento eu tive uma crise; Que eu chorei muito, porque eu perdi meu pai exatamente assim; Que inclusive o advogado do processo é o doutor Carlos; Que o meu pai foi morto por uma faca, por um punhal, e o processo ainda está rolando na justiça; Que então nesse momento ele me fez um gatilho muito grande; Que sim, casado comigo; Que sim; Que ele me fez um gatilho muito grande, e me causou um transtorno emocional naquele momento, muito difícil, porque eu tinha acabado de perder meu pai dessa forma; Que aí eu pensei, se eu estou no portão, essa faca vinha onde? Em mim? Foi esse o recado que ele quis me dar; Que olha o que eu sou capaz de fazer, você não brinca comigo não; Que olha o que eu sou capaz de fazer; Que aí nesse momento eu não pensei em outra coisa a não ser na delegacia; Que pedi uma medida protetiva; Que não fui na delegacia para prender ele; Que eu não fui na delegacia para pedir, para ele perder o emprego, nada disso, porque nós temos dois filhos especiais, um autista e um ZDH; Que eu fui na delegacia para pedir essa medida protetiva, porque eu queria que ele se afastasse da minha propriedade e para o próprio caseiro; Que já estava com muito medo dele também; Que não, o carro ficou aberto; Que ficou totalmente aberto; Que sim; Que não, física não, só psicológica; Que material e psicológico; Que as ameaças eram sempre assim; Que se eu viesse para a justiça, atrás dos meus direitos, que ia ser pior para mim; Que como eu te falei, violência física nunca existiu; Que a gente nunca se agrediu, nem eu a ele, nem ele a mim, porém, sempre agressões com palavras, ameaças, aquela coisa de querer ser o macho da relação e me intimidar; Que isso sempre existiu; Que integridade física não, já falei; Que Física não, emocional; Que o chamava para conversar várias vezes, demonstrando que os direitos são iguais; Que não a única coisa que conteve ele foi essa medida protetiva, porque antes disso, nada continha ele; Que por mais que eu pedisse que ele pensasse nas crianças e tudo mais; Que ele não fizesse, fez várias vezes alienação parental, várias vezes; Que por mais que eu pedisse, a única coisa que conteve ele, que fez ele sossegar, parar e se afastar da propriedade, se afastar dessa coisa de ficar ameaçando, foi a medida protetiva; Que 27 anos. Em síntese, o depoimento dá conta, em conjunto com aquele prestado em sede policial, de que o acusado, após a separação e em razão da controvérsia envolvendo a partilha dos bens, especialmente do sítio onde o casal residia, passou a ameaçar a vítima, afirmando que destruiria toda a propriedade. Tal imóvel, até a efetiva partilha, permanece como residência da ofendida, de modo que as ameaças lhe causavam relevante abalo psicológico. Além disso, o relato evidencia que o réu, sob o argumento de que possuía direito de permanecer no local em razão do casamento, recusava-se a deixar a propriedade, dirigindo à vítima constantes ameaças de cunho psicológico, notadamente relacionadas à destruição do sítio, que constituía, como já ressaltado, seu lar. Quanto à tese de defesa sustentada pelo acusado, não pode ser acatada. Em casos de violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dado maior peso probatório às palavras dela, quando corroboradas por outros elementos de prova, como na espécie. Trecho do seguinte julgado ilustrar a intelecção: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios1. Neste ponto, vale ressaltar que a ausência de testemunhas não impede a condenação do réu, uma vez que, como é sabido, crimes dessa natureza geralmente são cometidos na ausência de testemunhas, ou seja, de forma clandestina. Por isso, basta que a palavra da vítima seja coerente, como ocorre no presente caso. E mais. A defesa não trouxe quaisquer elementos objetivos capazes de desconstituir as afirmações da vítima e do posicionamento legislativo brasileiro. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo. O delito de violência psicológica contra a mulher tem por finalidade tutelar sua saúde e integridade psíquica, bem como sua liberdade individual e autodeterminação, configurando-se quando o agente causa dano emocional capaz de prejudicar ou perturbar seu pleno desenvolvimento, ou quando busca degradar, controlar ou constranger suas ações por meio de ameaças, intimidações ou quaisquer outros comportamentos aptos a afetar sua saúde psicológica. Tal circunstância restou devidamente demonstrada nos autos. Também não procede a alegação defensiva de que o réu deve ser absolvido porque a vítima não presenciou o momento em que seus pneus teriam sido danificados, sendo tal informação oriunda de relato indireto do caseiro, que sequer foi ouvido em juízo. Isso porque a responsabilização penal do acusado não se fundamenta nesse episódio, tampouco ele foi utilizado como fato criminoso ou elemento determinante para a condenação. A condenação decorre, em verdade, da narrativa firme e coerente da vítima, reiterada tanto na fase policial quanto em juízo, no sentido de que o réu a ameaçava constantemente, afirmando que destruiria o terreno onde se localiza sua residência, circunstância apta a lhe causar dano emocional e abalo psicológico. Igualmente, não prospera a tese de que os fatos decorreriam de desavenças inerentes ao processo de separação conjugal e à discussão acerca da partilha de bens. Ainda que existissem divergências patrimoniais entre as partes, tal circunstância não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta praticada. Eventuais conflitos relacionados à divisão do patrimônio não autorizam a prática de violência psicológica nem afastam a responsabilidade penal do agente. Ademais, a discussão sobre eventual participação do acusado na partilha dos bens mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante da comprovação de que ele submeteu a vítima a reiteradas ameaças de destruição do imóvel que constituía sua residência. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que seria indispensável a produção de prova pericial para demonstrar o efetivo dano psicológico sofrido pela vítima. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal, razão pela qual não exige laudo pericial para a comprovação do dano emocional. Este pode ser demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente pelas declarações da vítima, desde que coerentes e harmônicas com o conjunto probatório. Em outras palavras, o delito de violência psicológica contra a mulher prescinde da demonstração pericial do abalo emocional, bastando que os elementos constantes dos autos evidenciem a prática de condutas aptas a causar prejuízo à saúde psicológica, à autonomia ou à autodeterminação da vítima. No caso concreto, tais circunstâncias foram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório produzido, autorizando a prolação do decreto condenatório. É como entende o E. TJRJ: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DANO EMOCIONAL DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime do art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, absolvendo-o, da imputação do delito de violência psicológica contra a mulher, do art. 147-B do Código Penal. 2. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório demonstra o dano emocional relevante à vítima, sua genitora, no contexto de violência doméstica e familiar, para a condenação também pelo crime do art. 147-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar (i) se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a prática do delito de violência psicológica contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas comprovadas pelas declarações da vítima em sede policial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação posterior da vítima não impede a condenação quando as declarações prestadas logo após os fatos se mostram coerentes e harmônicas com o restante do conjunto probatório. 6. O crime do art. 147-B do Código Penal é formal, não exige laudo pericial para a comprovação do dano emocional, demonstrado por outros meios de prova. 7. Comprovada a conduta do acusado, marcada por agressividade, chantagens, importunações e ameaças reiteradas, causou medo, ansiedade, depressão e abalo emocional à vítima, impõe a condenação também pelo delito de violência psicológica contra a mulher. 8. Mantida a dosimetria aplicada aos crimes de ameaça e fixada a pena referente ao delito do art. 147-B do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais e as regras do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu também pela prática do crime do art. 147-B do Código Penal. Tese de julgamento: O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza formal e dispensa prova pericial específica do dano emocional, que pode ser demonstrado por declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 147, §1º, e 147-B; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. (0002299-67.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 02/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Ademais, no caso dos autos, a despeito de restar-se o crime de violência psicológica de difícil caracterização, as provas dão conta do dano psicológico e do prejuízo à autodeterminação, da chantagem e da ameaça, havendo, pois, subsunção do fato à norma penal. Pois bem. Inviável a substituição da PPL por PRD, visto que um dos elementos objetivo do tipo a que ora responde o acusado é a grave ameaça. Além do mais, a matéria se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Estabelece a Súmula de nº 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, quanto aos danos morais, entendo no presente cabíveis, pois presente o requisito ensejador, qual seja, pedido expresso da acusação (index. 03, fl. 05), ainda que não especificado o valor e independente de instrução probatória. Elucida a tese extraída do Tema Repetitivo nº983, do E. STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No que toca ao quantum, entendo atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico a quantia de 1 (um) salário-mínimo, com fulcro no art. 387, IV do CPP. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima. Segue-se a dosimetria. Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Sem elementos para aferição da personalidade. Circunstâncias não desalinhadas dos elementos do tipo. Motivação não censurável. Circunstâncias comuns à hipótese. Consequências do delito desconhecidas. Por fim, comportamento da vítima que não concorreu para a prática da conduta. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 06 meses de reclusão. Não concorrem agravantes, tampouco atenuantes. Não concorrem causa de diminuição ou de aumento. Pena definitiva, portanto, fixada em 06 meses de reclusão. Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12. Regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§ 2º, c, e 3º do CP. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, uma vez que se trata de delito que envolve violência ou grave ameaça. Tem o denunciado direito à suspensão condicional da pena, na modalidade especial, pois obedecidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, além de todas as circunstâncias judiciais lhe terem sido favoráveis e ser possível, na hipótese, a reparação do dano. SUSPENDE-SE, pois, a execução pelo prazo de 02 anos, devendo o condenado (i) se abster de frequentar os mesmos locais que a vítima (igreja, parques, academias etc.); (ii) não se ausentar desta comarca sem autorização deste Órgão, por mais de 10 dias, salvo por motivo de trabalho; e (iii) comparecer bimestralmente a este juízo para informar e justificar suas atividades. Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo apenado. Suspenso os direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em jugado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) se expeça as comunicações de estilo; c) calcule-se a pena de multa, custas e a taxa judiciária, se cabíveis; d) e designe-se audiência admonitória, tomando-se as demais providências de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAYTON TEIXEIRA FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO CHERNICHARO
OAB: 174911/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO, dando-o(a)(s) como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06, por ter(em) praticado o(s) fato(s) narrado(s) na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça. FAC do acusado em fls. 161. Recebida a denúncia em 24/07/2023 em fls. 38/39. Resposta à acusação em fls. 52/55. Termo de AIJ em fls. 102. Em alegações finais, em fls. 133, o MP pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Em alegações finais, em fls. 150, a Defesa pediu a absolvição. Manifestação da vítima em fls. 159. É O RELATÓRIO. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela defesa. Com efeito, embora tenha sido juntado aos autos laudo médico atestando a impossibilidade de comparecimento do acusado à audiência designada, o patrono constituído encontrava-se regularmente presente ao ato processual. Ademais, após tomar ciência da decretação da revelia do réu, a defesa não formulou qualquer requerimento nem registrou irresignação no momento oportuno. Não bastasse isso, a matéria foi posteriormente suscitada por meio de embargos de declaração intempestivos, os quais sequer puderam ser conhecidos pelo Juízo de origem em razão da preclusão temporal. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, especialmente porque a defesa técnica permaneceu devidamente representada durante a instrução processual. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo. Ausente, portanto, qualquer ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face do(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO, dando-o(a)(s) como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06. A materialidade decorre dos elementos de informação colhidos durante a investigação. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. A vítima, Sra. Ilza Carla Borges Felicio, confirmando o que disse à autoridade policial, defronte a este Juízo contou que: Que eu posso contar que foi exatamente isso que aconteceu; Que em decorrência da separação, o senhor Clayton, ele foi ocupar uma residência dentro de uma propriedade minha, herdada da minha família; Que eu a tenho por herança do meu pai; Que ele foi ficar nessa residência por um tempo, até que a gente pudesse negociar a venda dessa propriedade para ele; Que não havendo acordo de negócio, né; Que seria ele comprar a propriedade de mim, pra ter a propriedade pra ele; Que eu pedi que ele desocupasse a propriedade, porque eu e meu irmão, que somos os herdeiros da propriedade, decidimos vender a propriedade; Que foi onde ele não aceitou desocupar; Que ele queria ficar morando, ocupando a propriedade; Que aí eu dei um prazo pra ele, né? quando ele teve um período de férias de desembarque; Que juntou aí uns 50 dias de folga; Que eu dei a ele, através da minha advogada também; Que fiz uma notificação extrajudicial pra que ele desocupasse o meu imóvel; Que mesmo assim ele não desocupou, eu avisei que depois desse período, eu iria ocupar o imóvel; Que eu iria organizar as coisas dele, encaixotar tudo, pra que ele pudesse retirar depois, para que eu utilizasse o imóvel no final do ano; Que eu iria passar o Natal e o Ano Novo com a minha família nesta propriedade; Que foi quando ele desembarcou no dia 20 de dezembro, me informando que ele passaria lá pra pegar; Que eu já estava na casa com duas amigas; Que eu estava nessa casa com duas amigas, que iriam ficar comigo lá; Que elas me acompanharam até pra que eu pudesse devolver pra ele o que havia me solicitado; Que ele me informou que estaria passando lá pra pegar os pertences dele; Que eu falei, olha, nesse momento você não vai poder passar aqui; Que eu estou com o sítio, estou dentro do sítio, estou com as minhas amigas aqui, e você passa outro dia; Que ele alegou não ter colchão, e que precisaria pegar uns pertences; Que eu falei, então tudo bem, eu vou organizar e vou pedir o caseiro pra te entregar no portão do sítio; Que assim, eu falei com ele, já está organizado, pode vir buscar; Que isso ocorreu no próprio dia 20; Que aí ele disse, hoje eu não vou, eu vou amanhã, depois que eu passar na Caixa Econômica; Que eu fiquei aguardando, as minhas amigas dormiram lá comigo, e no dia seguinte ele passou pra pegar; Que eu já vinha sofrendo ameaças psicológicas dele porque ele não queria sair da propriedade; Que ele se achava no direito, porque casado comigo, nós investimos juntos no sítio, nós investimos juntos na propriedade; Que fizemos obras, benfeitorias, e eu nunca neguei de ressarci-lo da parte dele; Que mesmo assim ele não aceitou; Que então, já vinha sofrendo ameaças por parte dele, ele ia derrubar tudo iria passar trator falou várias vezes pro caseiro; Que ele começou a morar no sítio em janeiro de 2024; Que o ocorrido, desculpa, janeiro de 2023; Que o ocorrido foi no final, mais ou menos; Que começou a acontecer essas ameaças em setembro; Que foi onde a gente começou a ter o desacordo da compra e da venda do imóvel; Que ele não iria sair, porque ele era dono também; Que ele ia correr atrás dos direitos dele, porque ele havia investido muito dinheiro na propriedade; Que ele só iria sair dali depois que ele fosse ressarcido; Que em várias conversas nossas, tanto por e-mail quanto WhatsApp; Que eu escrevo isso, mas eu vou te ressarcir, eu vou vender, você sai do imóvel, eu vou vender o sítio e vou te ressarcir; Que mesmo assim ele não aceitou; Que aí nesse dia, no outro dia ele falou que ia buscar; Que no outro dia eu falei, tudo bem; Que essas duas amigas ficaram comigo lá, dormiram comigo lá, ficaram comigo lá; Que eu peguei, então, o que ele pediu, colchão, tudo organizei dentro do meu carro, justamente para não deixar no chão; Que eu organizei como se fosse para mim, eu pensei mais nele do que em mim, porque a vontade que eu tinha era de jogar tudo lá de fora; Que eu organizei tudo em caixas, bolsas, malas, botei dentro do meu carro; Que a única mala que ficou do lado de fora foi uma grande, que não cabia dentro do carro, peguei, não peguei um colchão, peguei dois colchões, ele pediu um, botei em cima do meu carro; Que quando ele chegou, ele pediu o caseiro para lá entregar, o caseiro ficou do lado de fora, podando à cerca de hibisco e aguardando ele chegar; Que eu até falei com o caseiro, Sr. Orlete, se o senhor estiver inseguro, fica para o lado de dentro, porque tanto eu quanto o caseiro, estávamos inseguros com as ameaças dele; Que ele ameaçava fazer um monte de coisa lá dentro, para derrubar tudo que ele construiu comigo e tudo mais, e me ameaçava; Que se eu fosse para a justiça ia ser pior, aquela coisa toda, e aí coloquei o meu carro estacionado no portão, na entrada do portão, justamente para que ele não tivesse acesso com o carro dele lá para dentro; Que já não tinha mais sentido ele entrar; Que uma vez que eu já tinha pedido para ele desocupar; Que o imóvel não era dele; Que eu precisava vender o meu imóvel; Que aí foi quando ele chegou, pegou as coisas todas dentro do carro, colocou no carro dele, e na hora de ir embora, ele sacou uma arma branca, o caseiro me disse que foi uma faca, e furou os dois pneus traseiros; Que não, eu não vi; Que eu estava dentro da casa; Que eu tinha medo; Que nesse momento, foi muito assim, quando ele teve esse ato de furar os pneus traseiros do meu carro; Que ele pegou, fez isso, ia furar os da frente, e disse assim para o caseiro, dois já vai dar muito trabalho; Que ele foi embora e o caseiro entrou desesperado; Que a dona Rita, estava comigo dentro da casa; Que inclusive ela está aí fora; Que ela falou assim, vamos lá botar seu carro para dentro; Que quando eu saí na varanda para botar o carro para dentro junto com ela, a outra amiga que já estava na varanda; Que já estava conversando com o caseiro e veio encontrar com a gente e falou assim; Que a senhora não vai conseguir botar seu carro para dentro, porque ele acabou de rasgar os pneus da senhora; Que aí a gente deu um jeito, empurrou o carro para dentro, e nesse momento eu tive uma crise; Que eu chorei muito, porque eu perdi meu pai exatamente assim; Que inclusive o advogado do processo é o doutor Carlos; Que o meu pai foi morto por uma faca, por um punhal, e o processo ainda está rolando na justiça; Que então nesse momento ele me fez um gatilho muito grande; Que sim, casado comigo; Que sim; Que ele me fez um gatilho muito grande, e me causou um transtorno emocional naquele momento, muito difícil, porque eu tinha acabado de perder meu pai dessa forma; Que aí eu pensei, se eu estou no portão, essa faca vinha onde? Em mim? Foi esse o recado que ele quis me dar; Que olha o que eu sou capaz de fazer, você não brinca comigo não; Que olha o que eu sou capaz de fazer; Que aí nesse momento eu não pensei em outra coisa a não ser na delegacia; Que pedi uma medida protetiva; Que não fui na delegacia para prender ele; Que eu não fui na delegacia para pedir, para ele perder o emprego, nada disso, porque nós temos dois filhos especiais, um autista e um ZDH; Que eu fui na delegacia para pedir essa medida protetiva, porque eu queria que ele se afastasse da minha propriedade e para o próprio caseiro; Que já estava com muito medo dele também; Que não, o carro ficou aberto; Que ficou totalmente aberto; Que sim; Que não, física não, só psicológica; Que material e psicológico; Que as ameaças eram sempre assim; Que se eu viesse para a justiça, atrás dos meus direitos, que ia ser pior para mim; Que como eu te falei, violência física nunca existiu; Que a gente nunca se agrediu, nem eu a ele, nem ele a mim, porém, sempre agressões com palavras, ameaças, aquela coisa de querer ser o macho da relação e me intimidar; Que isso sempre existiu; Que integridade física não, já falei; Que Física não, emocional; Que o chamava para conversar várias vezes, demonstrando que os direitos são iguais; Que não a única coisa que conteve ele foi essa medida protetiva, porque antes disso, nada continha ele; Que por mais que eu pedisse que ele pensasse nas crianças e tudo mais; Que ele não fizesse, fez várias vezes alienação parental, várias vezes; Que por mais que eu pedisse, a única coisa que conteve ele, que fez ele sossegar, parar e se afastar da propriedade, se afastar dessa coisa de ficar ameaçando, foi a medida protetiva; Que 27 anos. Em síntese, o depoimento dá conta, em conjunto com aquele prestado em sede policial, de que o acusado, após a separação e em razão da controvérsia envolvendo a partilha dos bens, especialmente do sítio onde o casal residia, passou a ameaçar a vítima, afirmando que destruiria toda a propriedade. Tal imóvel, até a efetiva partilha, permanece como residência da ofendida, de modo que as ameaças lhe causavam relevante abalo psicológico. Além disso, o relato evidencia que o réu, sob o argumento de que possuía direito de permanecer no local em razão do casamento, recusava-se a deixar a propriedade, dirigindo à vítima constantes ameaças de cunho psicológico, notadamente relacionadas à destruição do sítio, que constituía, como já ressaltado, seu lar. Quanto à tese de defesa sustentada pelo acusado, não pode ser acatada. Em casos de violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dado maior peso probatório às palavras dela, quando corroboradas por outros elementos de prova, como na espécie. Trecho do seguinte julgado ilustrar a intelecção: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios1. Neste ponto, vale ressaltar que a ausência de testemunhas não impede a condenação do réu, uma vez que, como é sabido, crimes dessa natureza geralmente são cometidos na ausência de testemunhas, ou seja, de forma clandestina. Por isso, basta que a palavra da vítima seja coerente, como ocorre no presente caso. E mais. A defesa não trouxe quaisquer elementos objetivos capazes de desconstituir as afirmações da vítima e do posicionamento legislativo brasileiro. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo. O delito de violência psicológica contra a mulher tem por finalidade tutelar sua saúde e integridade psíquica, bem como sua liberdade individual e autodeterminação, configurando-se quando o agente causa dano emocional capaz de prejudicar ou perturbar seu pleno desenvolvimento, ou quando busca degradar, controlar ou constranger suas ações por meio de ameaças, intimidações ou quaisquer outros comportamentos aptos a afetar sua saúde psicológica. Tal circunstância restou devidamente demonstrada nos autos. Também não procede a alegação defensiva de que o réu deve ser absolvido porque a vítima não presenciou o momento em que seus pneus teriam sido danificados, sendo tal informação oriunda de relato indireto do caseiro, que sequer foi ouvido em juízo. Isso porque a responsabilização penal do acusado não se fundamenta nesse episódio, tampouco ele foi utilizado como fato criminoso ou elemento determinante para a condenação. A condenação decorre, em verdade, da narrativa firme e coerente da vítima, reiterada tanto na fase policial quanto em juízo, no sentido de que o réu a ameaçava constantemente, afirmando que destruiria o terreno onde se localiza sua residência, circunstância apta a lhe causar dano emocional e abalo psicológico. Igualmente, não prospera a tese de que os fatos decorreriam de desavenças inerentes ao processo de separação conjugal e à discussão acerca da partilha de bens. Ainda que existissem divergências patrimoniais entre as partes, tal circunstância não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta praticada. Eventuais conflitos relacionados à divisão do patrimônio não autorizam a prática de violência psicológica nem afastam a responsabilidade penal do agente. Ademais, a discussão sobre eventual participação do acusado na partilha dos bens mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante da comprovação de que ele submeteu a vítima a reiteradas ameaças de destruição do imóvel que constituía sua residência. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que seria indispensável a produção de prova pericial para demonstrar o efetivo dano psicológico sofrido pela vítima. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal, razão pela qual não exige laudo pericial para a comprovação do dano emocional. Este pode ser demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente pelas declarações da vítima, desde que coerentes e harmônicas com o conjunto probatório. Em outras palavras, o delito de violência psicológica contra a mulher prescinde da demonstração pericial do abalo emocional, bastando que os elementos constantes dos autos evidenciem a prática de condutas aptas a causar prejuízo à saúde psicológica, à autonomia ou à autodeterminação da vítima. No caso concreto, tais circunstâncias foram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório produzido, autorizando a prolação do decreto condenatório. É como entende o E. TJRJ: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DANO EMOCIONAL DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime do art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, absolvendo-o, da imputação do delito de violência psicológica contra a mulher, do art. 147-B do Código Penal. 2. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório demonstra o dano emocional relevante à vítima, sua genitora, no contexto de violência doméstica e familiar, para a condenação também pelo crime do art. 147-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar (i) se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a prática do delito de violência psicológica contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas comprovadas pelas declarações da vítima em sede policial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação posterior da vítima não impede a condenação quando as declarações prestadas logo após os fatos se mostram coerentes e harmônicas com o restante do conjunto probatório. 6. O crime do art. 147-B do Código Penal é formal, não exige laudo pericial para a comprovação do dano emocional, demonstrado por outros meios de prova. 7. Comprovada a conduta do acusado, marcada por agressividade, chantagens, importunações e ameaças reiteradas, causou medo, ansiedade, depressão e abalo emocional à vítima, impõe a condenação também pelo delito de violência psicológica contra a mulher. 8. Mantida a dosimetria aplicada aos crimes de ameaça e fixada a pena referente ao delito do art. 147-B do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais e as regras do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu também pela prática do crime do art. 147-B do Código Penal. Tese de julgamento: O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza formal e dispensa prova pericial específica do dano emocional, que pode ser demonstrado por declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 147, §1º, e 147-B; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. (0002299-67.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 02/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Ademais, no caso dos autos, a despeito de restar-se o crime de violência psicológica de difícil caracterização, as provas dão conta do dano psicológico e do prejuízo à autodeterminação, da chantagem e da ameaça, havendo, pois, subsunção do fato à norma penal. Pois bem. Inviável a substituição da PPL por PRD, visto que um dos elementos objetivo do tipo a que ora responde o acusado é a grave ameaça. Além do mais, a matéria se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Estabelece a Súmula de nº 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, quanto aos danos morais, entendo no presente cabíveis, pois presente o requisito ensejador, qual seja, pedido expresso da acusação (index. 03, fl. 05), ainda que não especificado o valor e independente de instrução probatória. Elucida a tese extraída do Tema Repetitivo nº983, do E. STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No que toca ao quantum, entendo atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico a quantia de 1 (um) salário-mínimo, com fulcro no art. 387, IV do CPP. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) acusado(a)(s) CLAYTON TEIXEIRA FELICIO nas sanções do art. 147-B do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima. Segue-se a dosimetria. Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Sem elementos para aferição da personalidade. Circunstâncias não desalinhadas dos elementos do tipo. Motivação não censurável. Circunstâncias comuns à hipótese. Consequências do delito desconhecidas. Por fim, comportamento da vítima que não concorreu para a prática da conduta. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 06 meses de reclusão. Não concorrem agravantes, tampouco atenuantes. Não concorrem causa de diminuição ou de aumento. Pena definitiva, portanto, fixada em 06 meses de reclusão. Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12. Regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§ 2º, c, e 3º do CP. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, uma vez que se trata de delito que envolve violência ou grave ameaça. Tem o denunciado direito à suspensão condicional da pena, na modalidade especial, pois obedecidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, além de todas as circunstâncias judiciais lhe terem sido favoráveis e ser possível, na hipótese, a reparação do dano. SUSPENDE-SE, pois, a execução pelo prazo de 02 anos, devendo o condenado (i) se abster de frequentar os mesmos locais que a vítima (igreja, parques, academias etc.); (ii) não se ausentar desta comarca sem autorização deste Órgão, por mais de 10 dias, salvo por motivo de trabalho; e (iii) comparecer bimestralmente a este juízo para informar e justificar suas atividades. Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo apenado. Suspenso os direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em jugado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) se expeça as comunicações de estilo; c) calcule-se a pena de multa, custas e a taxa judiciária, se cabíveis; d) e designe-se audiência admonitória, tomando-se as demais providências de praxe. P.R.I.