Detalhe do processo

0000883-80.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000883-80.2025.8.26.0224 (processo principal 1022134-16.2020.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Silvana Aparecida Valério dos Santos - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Vistos. Fls.86/88 e 117/118: conforme consignado na decisão de fl.80 a perícia tem como objetivo apurar a base de cálculo da taxa de fruição do imóvel (cujo crédito é devido à Bambi Imobiliária) e o valor das benfeitorias (cujo crédito é devido a Silva Aparecida). Assim, ambas as partes são credores e devedoras de obrigações que necessitam da prova pericial para fins de liquidação, razão pela qual devem custear em partes iguais os honorários periciais. Cabe destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO CUSTEIO. Inconformismo da agravante, vendedora, contra decisão que lhe atribuiu o ônus de suportar as despesas com perícia destinada a quantificar o valor das benfeitorias indenizáveis ao agravado, então adquirente do imóvel. Sucumbência recíproca na fase de conhecimento, embora irrisória a da agravante. Liquidação de sentença. Tema/STJ 871. Ônus que compete ao devedor da obrigação. Hipótese em que a perícia se destina a quantificar o valor das acessões introduzidas no imóvel (obrigação de pagar da agravante) e o da taxa de fruição (obrigação de pagar do agravado). Rateio dos honorários que se impõe. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141382-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o trecho da decisão de fl.80 exclusivamente no que tange à responsabilidade pelo custeio da perícia, devendo cada parte arcar com metade dos honorários. No prazo de 15 dias, deverá a Bambi Imobiliária realizar o depósito de R$ 1.500,00, sob pena de preclusão. Quanto à parcela de responsabilidade de Silva Aparecida, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade "Engenharia", natureza "9. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau I ", fixando o valor de 40 UFESPs, condizente com a fração de responsabilidade da beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Consigno que o documento de fls.90/109 foi produzido antes mesmo da autorização para início dos trabalhos, sem apresentação dos quesitos pela Bambi Imobiliária e nomeação de assistente técnico, além de não ter havido comunicação prévia quanto à data para realização dos trabalhos, razão pela qual necessário o refazimento da perícia. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Atente-se a senhora perito quanto à necessidade de comunicar previamente aos assistentes das partes o dia e o horário da perícia, a fim de possibilitar que seja acompanhada pelos assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias), devendo aguardar autorização expressa para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BAMBI IMOBILIáRIA E INVESTIMENTOS LTDA

Autor SILVANA APARECIDA VALéRIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

PATRICIA VELTRE

OAB: 279643/SP

GRAZIELA PORTERO DA SILVA

OAB: 357224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000883-80.2025.8.26.0224 (processo principal 1022134-16.2020.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Silvana Aparecida Valério dos Santos - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Vistos. Fls.86/88 e 117/118: conforme consignado na decisão de fl.80 a perícia tem como objetivo apurar a base de cálculo da taxa de fruição do imóvel (cujo crédito é devido à Bambi Imobiliária) e o valor das benfeitorias (cujo crédito é devido a Silva Aparecida). Assim, ambas as partes são credores e devedoras de obrigações que necessitam da prova pericial para fins de liquidação, razão pela qual devem custear em partes iguais os honorários periciais. Cabe destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO CUSTEIO. Inconformismo da agravante, vendedora, contra decisão que lhe atribuiu o ônus de suportar as despesas com perícia destinada a quantificar o valor das benfeitorias indenizáveis ao agravado, então adquirente do imóvel. Sucumbência recíproca na fase de conhecimento, embora irrisória a da agravante. Liquidação de sentença. Tema/STJ 871. Ônus que compete ao devedor da obrigação. Hipótese em que a perícia se destina a quantificar o valor das acessões introduzidas no imóvel (obrigação de pagar da agravante) e o da taxa de fruição (obrigação de pagar do agravado). Rateio dos honorários que se impõe. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141382-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o trecho da decisão de fl.80 exclusivamente no que tange à responsabilidade pelo custeio da perícia, devendo cada parte arcar com metade dos honorários. No prazo de 15 dias, deverá a Bambi Imobiliária realizar o depósito de R$ 1.500,00, sob pena de preclusão. Quanto à parcela de responsabilidade de Silva Aparecida, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade "Engenharia", natureza "9. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau I ", fixando o valor de 40 UFESPs, condizente com a fração de responsabilidade da beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Consigno que o documento de fls.90/109 foi produzido antes mesmo da autorização para início dos trabalhos, sem apresentação dos quesitos pela Bambi Imobiliária e nomeação de assistente técnico, além de não ter havido comunicação prévia quanto à data para realização dos trabalhos, razão pela qual necessário o refazimento da perícia. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Atente-se a senhora perito quanto à necessidade de comunicar previamente aos assistentes das partes o dia e o horário da perícia, a fim de possibilitar que seja acompanhada pelos assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias), devendo aguardar autorização expressa para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP)