0000883-20.2021.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0000883-20.2021.8.16.0056 Processo: 0000883-20.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 7.500,00 Autor(s): VALCIR DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000883-20.2021.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por VALCIR DA SILVA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, objetivando reparação por vícios construtivos verificados no imóvel adquirido por meio de programa habitacional. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas pela parte ré, declarou saneado o feito, dispensou a realização de audiência de saneamento em cooperação com as partes, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, deferindo, na mesma oportunidade, a produção de prova pericial e nomeando perito para sua realização (mov. 51.1). Diante da desídia do perito inicialmente nomeado, este Juízo o destituiu do encargo, nomeando em substituição o Sr. FERNANDO HENRIQUE TOKUNAGA FORIN (mov. 133.1). O novo perito manifestou-se questionando o escopo dos trabalhos periciais, ante a ausência de quesitos apresentados pelas partes, tendo aceitado a perícia condicionada à verificação da existência dos vícios apontados na petição inicial (mov. 138.1). A parte ré informou a apresentação de seus quesitos (mov. 142.1). Foi juntada petição de substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada, Dra. Noemi Santos Lima (movs. 143.1 e 143.2), que apresentou os quesitos da parte autora, relativos a vícios de piso, instalações elétricas, infiltrações, esquadrias, fissuras, rede de esgoto e demais elementos construtivos do imóvel (mov. 144.1). O perito judicial manifestou-se informando ter analisado os quesitos de ambas as partes, aceitando o encargo e requerendo o pagamento dos honorários periciais para agendamento das diligências (mov. 147.1). A parte ré comprovou o depósito parcial dos honorários periciais (mov. 150.1). Instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito (mov. 153.1), a parte autora requereu o agendamento da perícia (mov. 156.1), tendo o perito informado a data designada para a diligência no imóvel, da qual as partes tomaram ciência (movs. 160.1, 164.1 e 165.1). Após sucessivas certidões noticiando o aguardo do laudo pericial (movs. 166.1, 167.1, 168.1 e 169.1), o perito judicial apresentou o laudo técnico de engenharia civil, concluindo que o imóvel, em seu estado original, não apresenta vícios construtivos atribuíveis à COHAPAR, sendo as patologias identificadas no piso, na instalação elétrica, nas infiltrações, nas esquadrias metálicas, nas fissuras e no sistema de esgoto decorrentes de intervenções e ampliações promovidas pelo morador após a entrega do imóvel, sem respaldo técnico e estrutural adequado, recomendando a regularização das reformas, a revisão da drenagem do terreno e a contratação de profissional habilitado para eventuais correções (mov. 173.1). Intimada, a parte ré manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial (mov. 175.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do impulso processual Vislumbra-se que a parte ré manifestou-se concordando com a conclusão do laudo pericial (mov. 175.1), inexistindo, contudo, manifestação da parte autora a respeito. Assim, nos termos do item 5.1.6 da decisão saneadora (mov. 51.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial (mov. 173.1), podendo seu assistente técnico, em igual prazo, apresentar parecer técnico, caso entenda pertinente. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALCIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
OAB: 10891/PR
NOEMI SANTOS LIMA
OAB: 110147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0000883-20.2021.8.16.0056 Processo: 0000883-20.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 7.500,00 Autor(s): VALCIR DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000883-20.2021.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por VALCIR DA SILVA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, objetivando reparação por vícios construtivos verificados no imóvel adquirido por meio de programa habitacional. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas pela parte ré, declarou saneado o feito, dispensou a realização de audiência de saneamento em cooperação com as partes, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, deferindo, na mesma oportunidade, a produção de prova pericial e nomeando perito para sua realização (mov. 51.1). Diante da desídia do perito inicialmente nomeado, este Juízo o destituiu do encargo, nomeando em substituição o Sr. FERNANDO HENRIQUE TOKUNAGA FORIN (mov. 133.1). O novo perito manifestou-se questionando o escopo dos trabalhos periciais, ante a ausência de quesitos apresentados pelas partes, tendo aceitado a perícia condicionada à verificação da existência dos vícios apontados na petição inicial (mov. 138.1). A parte ré informou a apresentação de seus quesitos (mov. 142.1). Foi juntada petição de substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada, Dra. Noemi Santos Lima (movs. 143.1 e 143.2), que apresentou os quesitos da parte autora, relativos a vícios de piso, instalações elétricas, infiltrações, esquadrias, fissuras, rede de esgoto e demais elementos construtivos do imóvel (mov. 144.1). O perito judicial manifestou-se informando ter analisado os quesitos de ambas as partes, aceitando o encargo e requerendo o pagamento dos honorários periciais para agendamento das diligências (mov. 147.1). A parte ré comprovou o depósito parcial dos honorários periciais (mov. 150.1). Instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito (mov. 153.1), a parte autora requereu o agendamento da perícia (mov. 156.1), tendo o perito informado a data designada para a diligência no imóvel, da qual as partes tomaram ciência (movs. 160.1, 164.1 e 165.1). Após sucessivas certidões noticiando o aguardo do laudo pericial (movs. 166.1, 167.1, 168.1 e 169.1), o perito judicial apresentou o laudo técnico de engenharia civil, concluindo que o imóvel, em seu estado original, não apresenta vícios construtivos atribuíveis à COHAPAR, sendo as patologias identificadas no piso, na instalação elétrica, nas infiltrações, nas esquadrias metálicas, nas fissuras e no sistema de esgoto decorrentes de intervenções e ampliações promovidas pelo morador após a entrega do imóvel, sem respaldo técnico e estrutural adequado, recomendando a regularização das reformas, a revisão da drenagem do terreno e a contratação de profissional habilitado para eventuais correções (mov. 173.1). Intimada, a parte ré manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial (mov. 175.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do impulso processual Vislumbra-se que a parte ré manifestou-se concordando com a conclusão do laudo pericial (mov. 175.1), inexistindo, contudo, manifestação da parte autora a respeito. Assim, nos termos do item 5.1.6 da decisão saneadora (mov. 51.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial (mov. 173.1), podendo seu assistente técnico, em igual prazo, apresentar parecer técnico, caso entenda pertinente. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.