0000883-10.2015.4.03.6140
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000883-10.2015.4.03.6140 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA REBELLO - SP183707 REPRESENTANTE do(a) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela c. 2ª Turma, que decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, julgando prejudicado o recurso de apelação. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 380906380), ora embargado, “in verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVA. MATÉRIA PREJUDICIAL. LAUDO PERICIAL EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida em ação na qual a recorrente sustenta a nulidade do julgado, ao argumento de que requereu tempestivamente a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Antes da elaboração do laudo, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que determinou ao perito judicial a exclusão, da perícia, dos valores pagos a título de FGTS diretamente aos empregados, restringindo a análise aos depósitos efetuados nas contas vinculadas. O agravo de instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000 foi julgado procedente, em juízo de retratação positiva, para determinar que o perito considerasse também os valores pagos diretamente aos empregados, em sentido oposto ao critério adotado no laudo que fundamentou a sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da sentença proferida com base em laudo pericial elaborado em desconformidade com decisão superveniente proferida em agravo de instrumento de caráter prejudicial ao julgamento da ação principal. III. Razões de decidir Embora o magistrado de primeiro grau não esteja, em regra, obrigado a aguardar o julgamento de agravo de instrumento para proferir sentença, a adequada gestão processual recomenda o aguardo quando a matéria nele decidida possui influência direta sobre o mérito da causa. No caso concreto, a decisão proferida no agravo de instrumento interfere diretamente na fundamentação da sentença, pois esta se baseou em laudo pericial elaborado segundo critério posteriormente afastado pela instância superior. A manutenção da sentença implicaria afronta à racionalidade do sistema processual e potencial prolongamento indevido da tramitação do feito, impondo-se a anulação do julgado de ofício. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida com base em laudo pericial elaborado em desconformidade com decisão superveniente proferida em agravo de instrumento de caráter prejudicial. 2. Reconhecida a nulidade de ofício, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5008567-05.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04.10.2024. Requer a embargante, o acolhimento de seu recurso, para que seja suprida a omissão no v. acórdão embargado, restando expressamente consignado que a observância do decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, por ocasião da elaboração da nova perícia contábil e do prosseguimento do feito perante o juízo de origem, deverá considerar eficazes tão somente os pagamentos de FGTS comprovadamente decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada no Tema 1176 do Superior Tribunal de Justiça, sendo preservada, em qualquer hipótese, a cobrança integral das multas, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social incidentes sobre os valores devidos ao fundo, por não terem sido tais parcelas objeto do ajuste celebrado na esfera trabalhista, do qual a União e a Caixa Econômica Federal não participaram, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 384619086). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA apresentaram contraminuta (ID 385118466 e ID 386550886). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) alega omissão no v. acórdão, ao argumento de que a determinação para observância do decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000 seria genérica, por não detalhar os exatos contornos da tese firmada no Tema 1176 do STJ, precedente que motivou o próprio juízo de retratação naquele recurso. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o o v. acórdão restou cristalino em sua fundamentação e dispositivo. Conforme se extrai do voto condutor (ID 351807661), a anulação da sentença decorreu precisamente do fato de ter sido proferida com base em laudo pericial contrário ao entendimento superveniente, firmado no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000. O dispositivo do julgado determinou, de forma expressa: "Ante o exposto, de ofício, anulo r. sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, restando prejudicado o recurso de apelação." Conforme se infere dos autos (ID 380485494), a decisão proferida no mencionado Agravo de Instrumento resultou de juízo de retratação positivo, exercido por esta Turma para adequar o julgamento anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1176. Ora, se a decisão no agravo de instrumento foi proferida para se conformar ao Tema 1176, a ordem para sua "estrita observância" já contém, implicitamente, a determinação para que se aplique o precedente vinculante em sua integralidade, incluindo as ressalvas e condições nele estabelecidas, quais sejam, a eficácia dos pagamentos diretos de FGTS apenas quando decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho e a subsistência da cobrança das parcelas acessórias (multas, correção monetária e juros de mora) e da contribuição social, que não integraram o ajuste na seara trabalhista. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que a embargante busca é uma desnecessária e minuciosa reiteração de comandos que já estão contidos na ordem judicial, com o nítido propósito de obter um esclarecimento sobre o alcance de decisão clara ou, em última análise, rediscutir os limites do que já foi julgado. Tal finalidade é estranha à via dos embargos de declaração. No mais, impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que anulou a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, julgando prejudicado o recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000883-10.2015.4.03.6140 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA REBELLO - SP183707 REPRESENTANTE do(a) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela c. 2ª Turma, que decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, julgando prejudicado o recurso de apelação. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 380906380), ora embargado, “in verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVA. MATÉRIA PREJUDICIAL. LAUDO PERICIAL EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida em ação na qual a recorrente sustenta a nulidade do julgado, ao argumento de que requereu tempestivamente a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Antes da elaboração do laudo, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que determinou ao perito judicial a exclusão, da perícia, dos valores pagos a título de FGTS diretamente aos empregados, restringindo a análise aos depósitos efetuados nas contas vinculadas. O agravo de instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000 foi julgado procedente, em juízo de retratação positiva, para determinar que o perito considerasse também os valores pagos diretamente aos empregados, em sentido oposto ao critério adotado no laudo que fundamentou a sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da sentença proferida com base em laudo pericial elaborado em desconformidade com decisão superveniente proferida em agravo de instrumento de caráter prejudicial ao julgamento da ação principal. III. Razões de decidir Embora o magistrado de primeiro grau não esteja, em regra, obrigado a aguardar o julgamento de agravo de instrumento para proferir sentença, a adequada gestão processual recomenda o aguardo quando a matéria nele decidida possui influência direta sobre o mérito da causa. No caso concreto, a decisão proferida no agravo de instrumento interfere diretamente na fundamentação da sentença, pois esta se baseou em laudo pericial elaborado segundo critério posteriormente afastado pela instância superior. A manutenção da sentença implicaria afronta à racionalidade do sistema processual e potencial prolongamento indevido da tramitação do feito, impondo-se a anulação do julgado de ofício. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida com base em laudo pericial elaborado em desconformidade com decisão superveniente proferida em agravo de instrumento de caráter prejudicial. 2. Reconhecida a nulidade de ofício, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5008567-05.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 04.10.2024. Requer a embargante, o acolhimento de seu recurso, para que seja suprida a omissão no v. acórdão embargado, restando expressamente consignado que a observância do decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, por ocasião da elaboração da nova perícia contábil e do prosseguimento do feito perante o juízo de origem, deverá considerar eficazes tão somente os pagamentos de FGTS comprovadamente decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada no Tema 1176 do Superior Tribunal de Justiça, sendo preservada, em qualquer hipótese, a cobrança integral das multas, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social incidentes sobre os valores devidos ao fundo, por não terem sido tais parcelas objeto do ajuste celebrado na esfera trabalhista, do qual a União e a Caixa Econômica Federal não participaram, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 384619086). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA apresentaram contraminuta (ID 385118466 e ID 386550886). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) alega omissão no v. acórdão, ao argumento de que a determinação para observância do decidido no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000 seria genérica, por não detalhar os exatos contornos da tese firmada no Tema 1176 do STJ, precedente que motivou o próprio juízo de retratação naquele recurso. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o o v. acórdão restou cristalino em sua fundamentação e dispositivo. Conforme se extrai do voto condutor (ID 351807661), a anulação da sentença decorreu precisamente do fato de ter sido proferida com base em laudo pericial contrário ao entendimento superveniente, firmado no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000. O dispositivo do julgado determinou, de forma expressa: "Ante o exposto, de ofício, anulo r. sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, restando prejudicado o recurso de apelação." Conforme se infere dos autos (ID 380485494), a decisão proferida no mencionado Agravo de Instrumento resultou de juízo de retratação positivo, exercido por esta Turma para adequar o julgamento anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1176. Ora, se a decisão no agravo de instrumento foi proferida para se conformar ao Tema 1176, a ordem para sua "estrita observância" já contém, implicitamente, a determinação para que se aplique o precedente vinculante em sua integralidade, incluindo as ressalvas e condições nele estabelecidas, quais sejam, a eficácia dos pagamentos diretos de FGTS apenas quando decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho e a subsistência da cobrança das parcelas acessórias (multas, correção monetária e juros de mora) e da contribuição social, que não integraram o ajuste na seara trabalhista. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que a embargante busca é uma desnecessária e minuciosa reiteração de comandos que já estão contidos na ordem judicial, com o nítido propósito de obter um esclarecimento sobre o alcance de decisão clara ou, em última análise, rediscutir os limites do que já foi julgado. Tal finalidade é estranha à via dos embargos de declaração. No mais, impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que anulou a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007833-88.2016.4.03.0000, julgando prejudicado o recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão