0000882-46.1996.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000882-46.1996.8.26.0278 (278.01.1996.000882) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Josmar Gomes da Silva - Vistos. Adoto o entendimento da necessidade de perícia técnica em ações de usucapião, posto ser seu escopo apurar a exata área dos limites e perfeita individualização, evitando-se controvérsias quando do registro. A propósito, Benedito Silvério Ribeiro, em sua obra Tratado de Usucapião, Saraiva, 1992, 2º vol., p.1226. Para a precisão necessária, para cercar de garantias o registro imobiliário, que deve refletir a realidade ou verdade do que nele contém, torna-se imperativo, constituindo questão de ordem pública, que sejam apurados todos os dados indispensáveis à caracterização dos imóveis. Estando sub judice a aquisição usucapional, não se concebe que pela Justiça se aufira um resultado duvidoso, incerto ou impreciso. Diante das circunstâncias do caso, necessária a realização de perícia no imóvel, a qual deve verificar: a) a correção ou não da planta e do memorial descritivo, juntados com a inicial; b) a exatidão dos confrontantes mencionados, e se os confinantes encontrados no imóvel correspondem aos citados; c) informações sobre a utilização do imóvel e a alegada posse, averiguando inclusive de quanto tempo esta data, que pelos promoventes, quer por seus antecessores; d) demais esclarecimentos que se fizerem necessários ao deslinde da causa. Para o encargo nomeio o Dr. EDSON MONTEIRO DE PAULA(edsonmonteiroproj@hotmail.com) Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro dos autos e no Portal dos Auxiliares da Justiça(anotações realizadas e senha encaminhada). Intime o(a) d. Perito(a) acerca da nomeação para que informe se aceita o encargo, salientando que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, os honorários serão custeados pela Secretaria da Justiça, em razão da entrada em vigor da Resolução nº 910/2023. Arbitro os honorários do d. Perito em 88 UFESP's, de acordo com a tabela da referida Resolução, especialidade nº 02 e espécie de perícia nº 10. Intime-se-o(a), ainda, que em caso de aceitação, fica desde já deferida a a expedição de ofício de reserva de valores, devendo o(a) perito(a) informar os dados necessários para expedição do ofício: RG, CPF, número de inscrição do INSS ou número do PIS ou número do PASEP ou número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, número da conta no Banco do Brasil e a respectiva agência. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a aceitação e comprovada a reserva de honorários, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSMAR GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURIVAL ARANTES MARQUES
OAB: 110210/SP
CINEIDE PEREIRA MARQUES
OAB: 109748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000882-46.1996.8.26.0278 (278.01.1996.000882) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Josmar Gomes da Silva - Vistos. Adoto o entendimento da necessidade de perícia técnica em ações de usucapião, posto ser seu escopo apurar a exata área dos limites e perfeita individualização, evitando-se controvérsias quando do registro. A propósito, Benedito Silvério Ribeiro, em sua obra Tratado de Usucapião, Saraiva, 1992, 2º vol., p.1226. Para a precisão necessária, para cercar de garantias o registro imobiliário, que deve refletir a realidade ou verdade do que nele contém, torna-se imperativo, constituindo questão de ordem pública, que sejam apurados todos os dados indispensáveis à caracterização dos imóveis. Estando sub judice a aquisição usucapional, não se concebe que pela Justiça se aufira um resultado duvidoso, incerto ou impreciso. Diante das circunstâncias do caso, necessária a realização de perícia no imóvel, a qual deve verificar: a) a correção ou não da planta e do memorial descritivo, juntados com a inicial; b) a exatidão dos confrontantes mencionados, e se os confinantes encontrados no imóvel correspondem aos citados; c) informações sobre a utilização do imóvel e a alegada posse, averiguando inclusive de quanto tempo esta data, que pelos promoventes, quer por seus antecessores; d) demais esclarecimentos que se fizerem necessários ao deslinde da causa. Para o encargo nomeio o Dr. EDSON MONTEIRO DE PAULA(edsonmonteiroproj@hotmail.com) Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro dos autos e no Portal dos Auxiliares da Justiça(anotações realizadas e senha encaminhada). Intime o(a) d. Perito(a) acerca da nomeação para que informe se aceita o encargo, salientando que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, os honorários serão custeados pela Secretaria da Justiça, em razão da entrada em vigor da Resolução nº 910/2023. Arbitro os honorários do d. Perito em 88 UFESP's, de acordo com a tabela da referida Resolução, especialidade nº 02 e espécie de perícia nº 10. Intime-se-o(a), ainda, que em caso de aceitação, fica desde já deferida a a expedição de ofício de reserva de valores, devendo o(a) perito(a) informar os dados necessários para expedição do ofício: RG, CPF, número de inscrição do INSS ou número do PIS ou número do PASEP ou número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, número da conta no Banco do Brasil e a respectiva agência. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a aceitação e comprovada a reserva de honorários, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP)