0000881-77.2026.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cambará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000881-77.2026.8.16.0055 Processo: 0000881-77.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$181.771,20 Autor(s): ANGELINA SILVEIRA representado(a) por PATRICIA SILVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cambará/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Angelina Silveira — pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, civilmente incapaz e representada por sua curadora —, em face do Estado do Paraná e do Município de Cambará/PR, objetivando o fornecimento de atenção domiciliar na modalidade de internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia, fonoaudiologia e demais insumos e equipamentos descritos na petição inicial. Os autos foram originariamente distribuídos perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho (autos nº 5057971-78.2025.4.04.7000) e, posteriormente, declinada a competência a esta Justiça Estadual, em observância ao Tema 1.234 da repercussão geral (Súmula Vinculante nº 60), ante o valor da causa inferior ao patamar de deslocamento à Justiça Federal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 181.771,20. Na decisão de mov. 15.1, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando obrigação mínima e, sobretudo, determinando a realização de avaliação domiciliar da paciente por equipe técnica habilitada do SAD/EMAD/EMAP, no prazo de 10 (dez) dias, como providência prévia à deliberação sobre a tutela integral. Na decisão de mov. 35.1, foram esclarecidos os prazos e mantida a referida determinação de avaliação técnica. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 31.1) e, na fase de especificação de provas (mov. 53.1), requereu a produção de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS, invocando a obrigatoriedade da consulta técnica sob pena de nulidade. O Município de Cambará (mov. 54.1) manifestou ausência de interesse na autocomposição, aderiu ao pedido de parecer do NATJUS e, subsidiariamente, requereu perícia médica judicial, além de prova documental complementar. A parte autora, por seu turno, sustenta a desnecessidade de dilação probatória, reputando suficientes os documentos médicos que instruem a inicial e a Nota Técnica nº 366795 a ela acostada. Sobreveio a sentença de interdição (autos conexos nº 0002150-88.2025.8.16.0055, mov. 70.1), que, com base em laudo pericial, reconheceu a incapacidade civil absoluta da autora, decorrente de afasia e hemiparesia à direita, sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da regularidade processual e da ausência de questões prejudiciais pendentes Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A legitimidade passiva solidária dos entes federados em demandas prestacionais de saúde decorre do Tema 793 do STF (competência comum — art. 23, II, da Constituição), competindo ao Juízo, ao final, direcionar o cumprimento ao ente adequado, segundo as regras de repartição do SUS, e disciplinar eventual ressarcimento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), já deferida na origem e corroborada pela declaração de hipossuficiência e pelos extratos de desemprego que instruem os autos, sem impugnação específica das partes contrárias quanto a esse ponto. II.2 — Da necessidade de instrução técnica: a consulta ao NATJUS e a distinção quanto ao objeto da Súmula Vinculante nº 61 (Tema 6) A questão nuclear submetida neste saneamento consiste em definir se é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou se a causa demanda prévia elucidação técnica acerca da modalidade assistencial efetivamente indicada à autora. Por imperativo de coerência com a fundamentação já lançada nas decisões de mov. 15.1 e 35.1 — que reputaram imprescindível a avaliação técnica domiciliar como antecedente lógico da tutela integral —, e pelas razões a seguir expostas, a instrução técnica é necessária. Convém, todavia, precisar o fundamento jurídico da exigência, afastando a impropriedade técnica contida nos requerimentos dos réus. O Estado (mov. 53.1) e o Município (mov. 54.1) invocam a Súmula Vinculante nº 60 para sustentar a obrigatoriedade do parecer. Ocorre que a Súmula Vinculante nº 60, oriunda do Tema 1.234, disciplina a repartição de competência e o custeio interfederativo; a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade, está positivada na Súmula Vinculante nº 61 (Tema 6 — RE 566.471). Corrige-se, pois, a remissão para registrar o fundamento adequado. Mais relevante que a correção nominal é a delimitação do objeto do precedente. A tese firmada no Tema 6 dirige-se, em sua literalidade, à concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, vedando ao julgador fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido pelo autor, e impondo o diálogo institucional com o NATJUS, sempre que disponível na jurisdição, ou com entes dotados de expertise técnica. O presente feito, contudo, não versa sobre medicamento não incorporado, mas sobre modalidade assistencial (atenção domiciliar), insumos e órteses. Daí decorrem duas consequências de sentido oposto, que cumpre explicitar. Primeira — a cominação de nulidade automática do item 3, alínea “b”, da Súmula Vinculante nº 61 não incide, em sua literalidade, sobre pretensão cujo objeto não é o fármaco não incorporado. Não se aplica, aqui, a vinculação estrita do precedente, na forma do art. 489, §1º, V e VI, do CPC, porquanto distinto o suporte fático da tese (distinguishing). Segunda — a ratio decidendi do precedente, no entanto, é plenamente transponível e milita, no caso, em favor da realização da prova técnica. O fundamento determinante do Tema 6 é a vedação a que o Poder Judiciário defina prestação de saúde de elevada complexidade e custo com lastro unicamente em documentação médica unilateral do demandante, sem cotejo com a medicina baseada em evidências e com as diretrizes da política pública. Tal razão aplica-se com força reforçada à internação domiciliar, cuja indicação reclama enquadramento técnico em parâmetros assistenciais objetivos (v.g. classificação ABEMID; níveis de atenção domiciliar AD1, AD2 e AD3 da Política Nacional de Atenção Domiciliar, aferição que, por sua natureza, é mais complexa do que a verificação da eficácia de um medicamento com registro sanitário. II.3 — Da insuficiência do acervo probatório atual e da impropriedade do paradigma invocado O exame do conjunto documental revela lacuna probatória que obsta o julgamento antecipado, em três planos. (i) Quanto à prova da indicação clínica da própria autora. O documento médico nuclear que instrui a inicial — atestado médico subscrito por clínico particular - descreve quadro de acidente vascular cerebral isquêmico, com déficit motor, hemiparesia à direita e afasia expressiva e receptiva, e foi expressamente emitido “para fins de comprovação junto a instituições bancárias e administrativas”, no contexto da interdição. Não se trata, pois, de prescrição de atenção domiciliar: o atestado não indica internação domiciliar 24 horas, tampouco descreve — quanto a esta paciente — traqueostomia, gastrostomia, dependência ventilatória, oxigenoterapia contínua ou necessidade de aspirações, elementos que, de regra, qualificam a alta complexidade assistencial. A própria curadora reconheceu (mov. 1.7) que nenhum dos médicos assistentes aceitou subscrever os formulários padronizados exigidos para a caracterização do home care. (ii) Quanto à impropriedade do paradigma técnico. A robusta Nota Técnica nº 366795, acostada pela autora, não se refere à autora, mas a paciente diversa (identificada como M.H.D.S.S., em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal), portadora de AVC hemorrágico grave, submetida a craniectomia descompressiva, traqueostomia e gastrostomia, que atingiria pontuação mínima de 17 na tabela ABEMID e migraria automaticamente para a alta complexidade. As Notas Técnicas e-NatJus nº 78184 e 83449, igualmente invocadas, reportam-se a terceiros, em quadros de idêntica gravidade. São situações clínicas qualitativamente distintas da que os autos documentam quanto a Angelina Silveira. Importar a conclusão técnica formulada para esses pacientes, transpondo-a a esta autora, equivaleria a definir a prestação a partir de premissa fática estranha ao caso concreto — precisamente o vício que a ratio do Tema 6 busca prevenir. (iii) Quanto à controvérsia instaurada pela defesa. O Município sustenta (mov. 54.1) que a autora não se encontra desassistida, sendo acompanhada pela Atenção Primária à Saúde mediante visitas domiciliares, atendimentos de enfermagem, monitoramento clínico e fornecimento de medicamentos e insumos de sua competência, residindo a controvérsia não na existência de assistência, mas na definição da modalidade assistencial devida. Tal alegação instaura ponto controvertido de natureza eminentemente técnica, insuscetível de deslinde com os elementos atualmente disponíveis. Em síntese, e à luz de uma adequada teoria da prova, o que os autos ofertam quanto ao home care não é prova do fato a demonstrar (a necessidade clínica desta autora), mas prova relativa a fato análogo de sujeito diverso. O elo inferencial entre uma coisa e outra — o enquadramento de Angelina Silveira nos parâmetros assistenciais — é justamente o que falta e o que a instrução técnica deve suprir. Não há, pois, espaço para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); impõe-se a dilação probatória. II.4 — Do meio de prova adequado: consulta ao NATJUS com quesitos dirigidos e complementação documental Fixada a necessidade de instrução técnica, define-se o meio idôneo. A consulta ao NATJUS — pela celeridade, gratuidade e especialização do sistema e-NatJus — é a via primária adequada, atendendo simultaneamente à ratio do Tema 6 e ao caráter alimentar e prioritário da demanda (pessoa idosa e incapaz). A perícia médica judicial, requerida subsidiariamente pelo Município, fica reservada para a hipótese de a resposta do NATJUS revelar-se insuficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, evitando-se duplicidade probatória e dilação desnecessária (art. 370 do CPC). A fim de conferir utilidade e foco à consulta — e considerando a especificidade do quadro neurológico em exame —, a manifestação do NATJUS será orientada por quesitos dirigidos, a saber: 1. Com base na documentação médica que instrui os autos relativa à própria autora (e não a paradigmas de terceiros), qual a classificação/pontuação da paciente na tabela ABEMID, considerando o quadro de acidente vascular cerebral isquêmico com hemiparesia à direita e afasia, na ausência de descrição de dependência ventilatória ou de via aérea artificial? 2. À luz da Política Nacional de Atenção Domiciliar, a paciente enquadra-se em qual nível de atenção domiciliar (AD1, AD2 ou AD3)? Justifique tecnicamente o enquadramento. 3. A condição clínica documentada — notadamente a afasia e a hemiparesia, isoladamente consideradas e sem registro de disfagia grave, traqueostomia, gastrostomia ou dependência de ventilação — comporta indicação técnica de internação domiciliar com enfermagem em regime de 24 horas, ou a indicação adequada é de atenção domiciliar de menor complexidade (visitas e cuidados intermitentes)? 4. Há indicação técnica para os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, e em que periodicidade, para reabilitação das sequelas descritas? 5. A assistência atualmente prestada pela rede pública (Atenção Primária à Saúde), tal como descrita pelo Município, mostra-se suficiente e adequada às necessidades clínicas da paciente, ou há necessidade técnica de complementação? Em caso afirmativo, qual a complementação indicada? 6. Quanto aos insumos e equipamentos postulados, v.g. fraldas geriátricas, cadeira de rodas/cadeira de banho, cama hospitalar]), há indicação clínica para o quadro da paciente, e tais itens estão disponíveis na rede pública de saúde? Cumpre, ainda, suprir a lacuna documental apontada no item II.3, (i): deverá a parte autora ser intimada a apresentar relatório médico contemporâneo e específico, subscrito por profissional assistente, destinado à caracterização da atenção domiciliar pretendida — distinto do atestado emitido para fins bancários e de interdição —, contendo a descrição atualizada do quadro funcional, o grau de dependência e a justificativa clínica da modalidade postulada, sob pena de a consulta ao NATJUS ser realizada com os elementos então disponíveis. Defiro o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), da perícia médica produzida nos autos conexos de interdição nº 0002150-88.2025.8.16.0055. Observa-se, contudo, que aquela perícia teve por objeto a capacidade civil — afasia e hemiparesia para fins de curatela —, e não o enquadramento em modalidade de atenção domiciliar; seu aproveitamento, ainda que útil à descrição do quadro, não substitui a avaliação técnico-assistencial ora determinada. II.5 — Da tutela de urgência em vigor e das astreintes Mantém-se íntegra a tutela de urgência mínima deferida no mov. 15.1, bem como a determinação de avaliação domiciliar pela equipe do SAD/EMAD/EMAP, providência que se harmoniza com a instrução técnica ora disciplinada e que assegura a proteção da autora durante a tramitação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, deliberando o seguinte: 1. Declaro o feito saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos: (a) o enquadramento clínico da autora nos parâmetros técnico-assistenciais da atenção domiciliar (classificação ABEMID e níveis AD1/AD2/AD3); (b) a necessidade, ou não, de internação domiciliar com enfermagem em regime de 24 horas, em contraposição a modalidade assistencial de menor complexidade; (c) a indicação clínica de fisioterapia, fonoaudiologia, insumos e órteses postulados; e (d) a suficiência, ou insuficiência, da assistência atualmente prestada pela rede pública à autora. 4. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito — a necessidade clínica da modalidade assistencial pretendida —, sem prejuízo do dever de colaboração probatória dos entes públicos quanto às informações sob sua guarda (registros assistenciais e disponibilidade na rede). 5. Defiro a produção de prova técnica, consistente em consulta ao NATJUS, a ser respondida segundo os quesitos dirigidos fixados no item II.4 desta decisão, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, antes do encaminhamento]. Indefiro, por ora, a realização de perícia médica judicial, requerida subsidiariamente pelo Município, que fica reservada à hipótese de insuficiência da resposta do NATJUS. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relatório médico contemporâneo e específico para a caracterização da atenção domiciliar, nos termos do item II.4, sob pena de a consulta ao NATJUS realizar-se com os elementos disponíveis nos autos. 7. Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo Município, facultando-se a juntada de documentos supervenientes relativos ao acompanhamento da autora pela rede pública, com posterior contraditório. 8. Mantenho íntegra a tutela de urgência deferida e a determinação de avaliação domiciliar pela equipe do SAD/EMAD/EMAP (mov. 15.1 e 35.1), bem como as astreintes nos valores já fixados, com exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado. Certifique a Secretaria o cumprimento das obrigações e o decurso dos prazos pelos réus, na forma já determinada. 9. Consigno a ausência de interesse na autocomposição manifestada pelos réus, ressalvada a reavaliação após a prova técnica, e mantenho a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa idosa e civilmente incapaz. 10. Encaminhe-se a consulta ao NATJUS, instruída com a documentação médica dos autos e com os quesitos fixados. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório (art. 357, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de perícia e, sendo o caso, para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, 30 de junho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA SILVEIRA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CAMBARá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI SILVEIRA GALLO
OAB: 109097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000881-77.2026.8.16.0055 Processo: 0000881-77.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$181.771,20 Autor(s): ANGELINA SILVEIRA representado(a) por PATRICIA SILVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cambará/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Angelina Silveira — pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, civilmente incapaz e representada por sua curadora —, em face do Estado do Paraná e do Município de Cambará/PR, objetivando o fornecimento de atenção domiciliar na modalidade de internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia, fonoaudiologia e demais insumos e equipamentos descritos na petição inicial. Os autos foram originariamente distribuídos perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho (autos nº 5057971-78.2025.4.04.7000) e, posteriormente, declinada a competência a esta Justiça Estadual, em observância ao Tema 1.234 da repercussão geral (Súmula Vinculante nº 60), ante o valor da causa inferior ao patamar de deslocamento à Justiça Federal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 181.771,20. Na decisão de mov. 15.1, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando obrigação mínima e, sobretudo, determinando a realização de avaliação domiciliar da paciente por equipe técnica habilitada do SAD/EMAD/EMAP, no prazo de 10 (dez) dias, como providência prévia à deliberação sobre a tutela integral. Na decisão de mov. 35.1, foram esclarecidos os prazos e mantida a referida determinação de avaliação técnica. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 31.1) e, na fase de especificação de provas (mov. 53.1), requereu a produção de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NATJUS, invocando a obrigatoriedade da consulta técnica sob pena de nulidade. O Município de Cambará (mov. 54.1) manifestou ausência de interesse na autocomposição, aderiu ao pedido de parecer do NATJUS e, subsidiariamente, requereu perícia médica judicial, além de prova documental complementar. A parte autora, por seu turno, sustenta a desnecessidade de dilação probatória, reputando suficientes os documentos médicos que instruem a inicial e a Nota Técnica nº 366795 a ela acostada. Sobreveio a sentença de interdição (autos conexos nº 0002150-88.2025.8.16.0055, mov. 70.1), que, com base em laudo pericial, reconheceu a incapacidade civil absoluta da autora, decorrente de afasia e hemiparesia à direita, sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da regularidade processual e da ausência de questões prejudiciais pendentes Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A legitimidade passiva solidária dos entes federados em demandas prestacionais de saúde decorre do Tema 793 do STF (competência comum — art. 23, II, da Constituição), competindo ao Juízo, ao final, direcionar o cumprimento ao ente adequado, segundo as regras de repartição do SUS, e disciplinar eventual ressarcimento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), já deferida na origem e corroborada pela declaração de hipossuficiência e pelos extratos de desemprego que instruem os autos, sem impugnação específica das partes contrárias quanto a esse ponto. II.2 — Da necessidade de instrução técnica: a consulta ao NATJUS e a distinção quanto ao objeto da Súmula Vinculante nº 61 (Tema 6) A questão nuclear submetida neste saneamento consiste em definir se é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou se a causa demanda prévia elucidação técnica acerca da modalidade assistencial efetivamente indicada à autora. Por imperativo de coerência com a fundamentação já lançada nas decisões de mov. 15.1 e 35.1 — que reputaram imprescindível a avaliação técnica domiciliar como antecedente lógico da tutela integral —, e pelas razões a seguir expostas, a instrução técnica é necessária. Convém, todavia, precisar o fundamento jurídico da exigência, afastando a impropriedade técnica contida nos requerimentos dos réus. O Estado (mov. 53.1) e o Município (mov. 54.1) invocam a Súmula Vinculante nº 60 para sustentar a obrigatoriedade do parecer. Ocorre que a Súmula Vinculante nº 60, oriunda do Tema 1.234, disciplina a repartição de competência e o custeio interfederativo; a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade, está positivada na Súmula Vinculante nº 61 (Tema 6 — RE 566.471). Corrige-se, pois, a remissão para registrar o fundamento adequado. Mais relevante que a correção nominal é a delimitação do objeto do precedente. A tese firmada no Tema 6 dirige-se, em sua literalidade, à concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, vedando ao julgador fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido pelo autor, e impondo o diálogo institucional com o NATJUS, sempre que disponível na jurisdição, ou com entes dotados de expertise técnica. O presente feito, contudo, não versa sobre medicamento não incorporado, mas sobre modalidade assistencial (atenção domiciliar), insumos e órteses. Daí decorrem duas consequências de sentido oposto, que cumpre explicitar. Primeira — a cominação de nulidade automática do item 3, alínea “b”, da Súmula Vinculante nº 61 não incide, em sua literalidade, sobre pretensão cujo objeto não é o fármaco não incorporado. Não se aplica, aqui, a vinculação estrita do precedente, na forma do art. 489, §1º, V e VI, do CPC, porquanto distinto o suporte fático da tese (distinguishing). Segunda — a ratio decidendi do precedente, no entanto, é plenamente transponível e milita, no caso, em favor da realização da prova técnica. O fundamento determinante do Tema 6 é a vedação a que o Poder Judiciário defina prestação de saúde de elevada complexidade e custo com lastro unicamente em documentação médica unilateral do demandante, sem cotejo com a medicina baseada em evidências e com as diretrizes da política pública. Tal razão aplica-se com força reforçada à internação domiciliar, cuja indicação reclama enquadramento técnico em parâmetros assistenciais objetivos (v.g. classificação ABEMID; níveis de atenção domiciliar AD1, AD2 e AD3 da Política Nacional de Atenção Domiciliar, aferição que, por sua natureza, é mais complexa do que a verificação da eficácia de um medicamento com registro sanitário. II.3 — Da insuficiência do acervo probatório atual e da impropriedade do paradigma invocado O exame do conjunto documental revela lacuna probatória que obsta o julgamento antecipado, em três planos. (i) Quanto à prova da indicação clínica da própria autora. O documento médico nuclear que instrui a inicial — atestado médico subscrito por clínico particular - descreve quadro de acidente vascular cerebral isquêmico, com déficit motor, hemiparesia à direita e afasia expressiva e receptiva, e foi expressamente emitido “para fins de comprovação junto a instituições bancárias e administrativas”, no contexto da interdição. Não se trata, pois, de prescrição de atenção domiciliar: o atestado não indica internação domiciliar 24 horas, tampouco descreve — quanto a esta paciente — traqueostomia, gastrostomia, dependência ventilatória, oxigenoterapia contínua ou necessidade de aspirações, elementos que, de regra, qualificam a alta complexidade assistencial. A própria curadora reconheceu (mov. 1.7) que nenhum dos médicos assistentes aceitou subscrever os formulários padronizados exigidos para a caracterização do home care. (ii) Quanto à impropriedade do paradigma técnico. A robusta Nota Técnica nº 366795, acostada pela autora, não se refere à autora, mas a paciente diversa (identificada como M.H.D.S.S., em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal), portadora de AVC hemorrágico grave, submetida a craniectomia descompressiva, traqueostomia e gastrostomia, que atingiria pontuação mínima de 17 na tabela ABEMID e migraria automaticamente para a alta complexidade. As Notas Técnicas e-NatJus nº 78184 e 83449, igualmente invocadas, reportam-se a terceiros, em quadros de idêntica gravidade. São situações clínicas qualitativamente distintas da que os autos documentam quanto a Angelina Silveira. Importar a conclusão técnica formulada para esses pacientes, transpondo-a a esta autora, equivaleria a definir a prestação a partir de premissa fática estranha ao caso concreto — precisamente o vício que a ratio do Tema 6 busca prevenir. (iii) Quanto à controvérsia instaurada pela defesa. O Município sustenta (mov. 54.1) que a autora não se encontra desassistida, sendo acompanhada pela Atenção Primária à Saúde mediante visitas domiciliares, atendimentos de enfermagem, monitoramento clínico e fornecimento de medicamentos e insumos de sua competência, residindo a controvérsia não na existência de assistência, mas na definição da modalidade assistencial devida. Tal alegação instaura ponto controvertido de natureza eminentemente técnica, insuscetível de deslinde com os elementos atualmente disponíveis. Em síntese, e à luz de uma adequada teoria da prova, o que os autos ofertam quanto ao home care não é prova do fato a demonstrar (a necessidade clínica desta autora), mas prova relativa a fato análogo de sujeito diverso. O elo inferencial entre uma coisa e outra — o enquadramento de Angelina Silveira nos parâmetros assistenciais — é justamente o que falta e o que a instrução técnica deve suprir. Não há, pois, espaço para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); impõe-se a dilação probatória. II.4 — Do meio de prova adequado: consulta ao NATJUS com quesitos dirigidos e complementação documental Fixada a necessidade de instrução técnica, define-se o meio idôneo. A consulta ao NATJUS — pela celeridade, gratuidade e especialização do sistema e-NatJus — é a via primária adequada, atendendo simultaneamente à ratio do Tema 6 e ao caráter alimentar e prioritário da demanda (pessoa idosa e incapaz). A perícia médica judicial, requerida subsidiariamente pelo Município, fica reservada para a hipótese de a resposta do NATJUS revelar-se insuficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, evitando-se duplicidade probatória e dilação desnecessária (art. 370 do CPC). A fim de conferir utilidade e foco à consulta — e considerando a especificidade do quadro neurológico em exame —, a manifestação do NATJUS será orientada por quesitos dirigidos, a saber: 1. Com base na documentação médica que instrui os autos relativa à própria autora (e não a paradigmas de terceiros), qual a classificação/pontuação da paciente na tabela ABEMID, considerando o quadro de acidente vascular cerebral isquêmico com hemiparesia à direita e afasia, na ausência de descrição de dependência ventilatória ou de via aérea artificial? 2. À luz da Política Nacional de Atenção Domiciliar, a paciente enquadra-se em qual nível de atenção domiciliar (AD1, AD2 ou AD3)? Justifique tecnicamente o enquadramento. 3. A condição clínica documentada — notadamente a afasia e a hemiparesia, isoladamente consideradas e sem registro de disfagia grave, traqueostomia, gastrostomia ou dependência de ventilação — comporta indicação técnica de internação domiciliar com enfermagem em regime de 24 horas, ou a indicação adequada é de atenção domiciliar de menor complexidade (visitas e cuidados intermitentes)? 4. Há indicação técnica para os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, e em que periodicidade, para reabilitação das sequelas descritas? 5. A assistência atualmente prestada pela rede pública (Atenção Primária à Saúde), tal como descrita pelo Município, mostra-se suficiente e adequada às necessidades clínicas da paciente, ou há necessidade técnica de complementação? Em caso afirmativo, qual a complementação indicada? 6. Quanto aos insumos e equipamentos postulados, v.g. fraldas geriátricas, cadeira de rodas/cadeira de banho, cama hospitalar]), há indicação clínica para o quadro da paciente, e tais itens estão disponíveis na rede pública de saúde? Cumpre, ainda, suprir a lacuna documental apontada no item II.3, (i): deverá a parte autora ser intimada a apresentar relatório médico contemporâneo e específico, subscrito por profissional assistente, destinado à caracterização da atenção domiciliar pretendida — distinto do atestado emitido para fins bancários e de interdição —, contendo a descrição atualizada do quadro funcional, o grau de dependência e a justificativa clínica da modalidade postulada, sob pena de a consulta ao NATJUS ser realizada com os elementos então disponíveis. Defiro o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), da perícia médica produzida nos autos conexos de interdição nº 0002150-88.2025.8.16.0055. Observa-se, contudo, que aquela perícia teve por objeto a capacidade civil — afasia e hemiparesia para fins de curatela —, e não o enquadramento em modalidade de atenção domiciliar; seu aproveitamento, ainda que útil à descrição do quadro, não substitui a avaliação técnico-assistencial ora determinada. II.5 — Da tutela de urgência em vigor e das astreintes Mantém-se íntegra a tutela de urgência mínima deferida no mov. 15.1, bem como a determinação de avaliação domiciliar pela equipe do SAD/EMAD/EMAP, providência que se harmoniza com a instrução técnica ora disciplinada e que assegura a proteção da autora durante a tramitação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, deliberando o seguinte: 1. Declaro o feito saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos: (a) o enquadramento clínico da autora nos parâmetros técnico-assistenciais da atenção domiciliar (classificação ABEMID e níveis AD1/AD2/AD3); (b) a necessidade, ou não, de internação domiciliar com enfermagem em regime de 24 horas, em contraposição a modalidade assistencial de menor complexidade; (c) a indicação clínica de fisioterapia, fonoaudiologia, insumos e órteses postulados; e (d) a suficiência, ou insuficiência, da assistência atualmente prestada pela rede pública à autora. 4. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito — a necessidade clínica da modalidade assistencial pretendida —, sem prejuízo do dever de colaboração probatória dos entes públicos quanto às informações sob sua guarda (registros assistenciais e disponibilidade na rede). 5. Defiro a produção de prova técnica, consistente em consulta ao NATJUS, a ser respondida segundo os quesitos dirigidos fixados no item II.4 desta decisão, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, antes do encaminhamento]. Indefiro, por ora, a realização de perícia médica judicial, requerida subsidiariamente pelo Município, que fica reservada à hipótese de insuficiência da resposta do NATJUS. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relatório médico contemporâneo e específico para a caracterização da atenção domiciliar, nos termos do item II.4, sob pena de a consulta ao NATJUS realizar-se com os elementos disponíveis nos autos. 7. Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo Município, facultando-se a juntada de documentos supervenientes relativos ao acompanhamento da autora pela rede pública, com posterior contraditório. 8. Mantenho íntegra a tutela de urgência deferida e a determinação de avaliação domiciliar pela equipe do SAD/EMAD/EMAP (mov. 15.1 e 35.1), bem como as astreintes nos valores já fixados, com exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado. Certifique a Secretaria o cumprimento das obrigações e o decurso dos prazos pelos réus, na forma já determinada. 9. Consigno a ausência de interesse na autocomposição manifestada pelos réus, ressalvada a reavaliação após a prova técnica, e mantenho a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa idosa e civilmente incapaz. 10. Encaminhe-se a consulta ao NATJUS, instruída com a documentação médica dos autos e com os quesitos fixados. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório (art. 357, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de perícia e, sendo o caso, para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, 30 de junho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito