Detalhe do processo

0000881-76.2024.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000881-76.2024.8.16.0175 Processo: 0000881-76.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$167.170,15 Autor(s): ANGELICA APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): C. FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA Juliano Sakomoto Vistos. I - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por ANGÉLICA APARECIDA DE CARVALHO em face de C. FÁCIL PARANÁ OBRAS RESIDENCIAIS LTDA. e JULIANO SAKAMOTO. Em síntese, a parte autora afirma que firmou contrato de empreitada com a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. para construção de imóvel residencial, pelo valor de R$ 129.200,00, com pagamento de entrada e saldo a ser financiado perante a Caixa Econômica Federal. Sustenta que, iniciada a obra, constatou irregularidades relevantes na construção, especialmente no baldrame/fundação, razão pela qual contratou engenheiro particular, cujo laudo teria apontado vícios construtivos graves, desconformidade com normas técnicas e, inclusive, recomendação de demolição da obra. Alega, ainda, abandono da construção, descumprimento contratual e danos materiais e morais. A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda (evento 108.1). apresentou contestação, alegando, em preliminar, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por se tratar de microempresa. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora deu causa à paralisação da obra, que não há comprovação dos vícios alegados, que teria havido regular execução contratual até onde permitido, que a autora estaria inadimplente, bem como que inexistem danos morais indenizáveis. Aduz, ainda, que eventual apuração de danos materiais depende de prova pericial. O requerido Juliano Sakamoto, por sua vez, apresentou contestação (evento 107.1) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à elaboração de documentação técnica, projeto, cronograma físico-financeiro e ART, sem participação na execução, fiscalização ou gerenciamento da obra. No mérito, sustenta ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, refutando responsabilidade pelos vícios apontados. A parte autora apresentou impugnações às contestações, sustentando a legitimidade passiva do réu Juliano Sakamoto, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa requerida, a existência de vícios construtivos, a responsabilidade dos requeridos, a invalidade probatória de conversas juntadas unilateralmente e a necessidade de instrução probatória. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova oral, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinação para que os réus apresentem diário de obra. A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. requereu audiência de instrução, depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e prazo para juntada de conversas e mídias sociais. O réu Juliano Sakamoto requereu a produção de prova documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal para juntada de alvará de construção. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. II - Das questões processuais pendentes 1 Da gratuidade da justiça requerida pela empresa ré A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em síntese, sua condição de microempresa. Todavia, a simples condição de microempresa, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A pessoa jurídica, ainda que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração do contador ou documentos parciais. A situação financeira de sócios e os ativos da empresa podem ser considerados pelo julgador na análise do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355 .896/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18 .12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.939.605/SP, rel . Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12 .2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2289377-95.2022.8.26 .0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; j. 23 .02.2023.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10891065920148260100 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso dos autos, a requerida não apresentou documentação contábil, fiscal ou bancária suficiente para demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, limitando-se a invocar sua natureza jurídica e o tratamento favorecido previsto na legislação aplicável às microempresas. Assim, indefiro, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., sem prejuízo de renovação do pedido, desde que acompanhado de documentação idônea e atualizada, a exemplo de declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Juliano Sakamoto O requerido Juliano Sakamoto arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação teria se limitado à emissão de documentação técnica, projeto, cronograma físico-financeiro e ART, sem participação na execução, direção, fiscalização ou gerenciamento da obra. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora sustenta que o requerido Juliano Sakamoto seria o engenheiro civil responsável pela obra e que teria atuado tecnicamente no empreendimento, imputando-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos apontados. Além disso, a própria controvérsia sobre a extensão da atuação técnica do requerido, a natureza da ART eventualmente emitida, a existência ou não de dever de fiscalização, bem como sua possível contribuição para os vícios alegados, confunde-se com o mérito da demanda e demanda dilação probatória, especialmente prova documental e pericial. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Juliano Sakamoto, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após a instrução probatória. 3. Da impugnação aos documentos e conversas juntadas A parte autora impugnou os prints/conversas juntados pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., sustentando ausência de autenticidade, integralidade e confiabilidade. A impugnação será apreciada de forma definitiva por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. Por ora, registro que a juntada unilateral de conversas extraídas de aplicativo de mensagens não impede, automaticamente, sua valoração, mas sua força probatória dependerá da análise de autenticidade, integralidade, contexto e eventual confirmação por outros meios de prova. Caso a parte que produziu tais documentos pretenda deles se valer, deverá, se necessário, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. III - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos decorre de contratação de serviços de construção residencial, envolvendo, de um lado, destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que atua no ramo de obras residenciais. Assim, reconheço, ao menos em relação à requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, das obrigações efetivamente assumidas e do eventual inadimplemento contratual. No tocante ao requerido Juliano Sakamoto, eventual responsabilidade deverá ser analisada conforme a natureza de sua atuação profissional, a prova documental e técnica a ser produzida e, se for o caso, à luz da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, os valores pagos, os vícios construtivos alegados, o descumprimento contratual, os danos materiais, os danos morais e o nexo causal; b) compete aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual culpa exclusiva da autora, regularidade da execução contratual, inexistência de vícios, limitação do escopo contratual, inadimplemento da autora e cumprimento das obrigações assumidas; c) compete ao réu Juliano Sakamoto comprovar, se assim sustentar, a exata delimitação de sua atuação técnica e a inexistência de dever de execução, fiscalização ou gerenciamento da obra. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos aspectos construtivos e a necessidade de prova especializada para esclarecimento da controvérsia, admite-se a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da produção de prova pericial de engenharia civil, que se mostra imprescindível para o deslinde da causa. IV. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: 1-se houve vícios construtivos, falhas técnicas, desconformidade com normas da ABNT, projeto aprovado, boas práticas de engenharia ou irregularidades estruturais na obra discutida nos autos; 2-se os vícios alegados, caso existentes, possuem gravidade suficiente para exigir demolição total, refazimento parcial, reparos ou outra solução técnica adequada; 3-se a paralisação da obra decorreu de culpa da autora, dos réus ou de ambos; 4-se houve abandono injustificado da obra pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda.; 5-se a autora estava inadimplente perante a requerida e, em caso positivo, se tal inadimplemento justificava a paralisação contratual; 6-se a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. cumpriu adequadamente as obrigações assumidas no contrato de empreitada; 7-qual foi a extensão da atuação do requerido Juliano Sakamoto na obra, especialmente se atuou apenas na documentação/projeto/cronograma/ART ou se também possuía responsabilidade técnica pela execução, acompanhamento ou fiscalização; 8-se há nexo causal entre a conduta dos réus e os vícios ou prejuízos alegados; 9-se a autora faz jus à rescisão contratual por culpa dos réus; 10-se são devidos danos materiais, abrangendo valores pagos, custos com laudo técnico, eventual demolição, reparos, lucros cessantes ou outros prejuízos comprovados; 11-se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável; 12-se os documentos e conversas juntados pelas partes são autênticos, íntegros e suficientes para comprovar as alegações respectivas; 13-se houve vistoria, medição, aprovação, liberação de valores ou qualquer avaliação técnica pela Caixa Econômica Federal, e qual o alcance probatório desses atos; 14-se houve expedição de alvará de construção, aprovação de projeto, diário de obra ou outros documentos técnicos perante o Município. V. Das provas A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência, origem, extensão e gravidade dos vícios construtivos alegados, bem como quanto à necessidade de demolição, reparo ou refazimento da obra. 1.Assim, com fundamento nos arts. 370, 371, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos: a) o estado atual da obra; b) se há vícios construtivos, falhas de execução ou desconformidades técnicas; c) se a obra observou o projeto aprovado, memorial descritivo, normas técnicas aplicáveis e boas práticas de engenharia; d) se há problemas no baldrame, fundação, alvenaria, alinhamento, medidas, locação da obra ou demais elementos construtivos apontados pelas partes; e) se os vícios constatados, caso existentes, comprometem a segurança, estabilidade, funcionalidade ou habitabilidade da construção; f) se é tecnicamente necessária a demolição total, demolição parcial, reparo, reforço ou refazimento de algum elemento da obra; g) qual a origem provável dos vícios, caso constatados; h) se é possível identificar se os vícios decorreram de falha de projeto, execução, fiscalização, alteração posterior, interferência da autora ou outro fator; i) se a obra atingiu o percentual mínimo previsto para liberação de parcela do financiamento, especialmente o estágio de 30% indicado pelas partes; j) se os serviços executados correspondem ao cronograma físico-financeiro e ao contrato firmado; k) o custo estimado para reparação, refazimento ou demolição, caso tecnicamente necessário; l) se há elementos técnicos que indiquem a extensão da atuação do engenheiro responsável pelo projeto, ART, cronograma, acompanhamento ou fiscalização da obra, conforme documentos constantes dos autos. Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela autora e também se mostra necessária à análise das teses defensivas, especialmente porque a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. sustentou que eventual dano material dependeria de perícia técnica e o réu Juliano Sakamoto protestou pela produção de prova pericial em sua contestação, determino o rateio provisório dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade deferida nos autos e a redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Nomeio como perito(a) judicial ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO engenheiro(a) civil. Habilite-se e intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo.. A nomeação decorreu via sistema CAJU, respeitando-se a ordem de inscrição, visando evitar a concentração de nomeações. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos; c) manifestarem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, quando indicado. 2. Da prova documental e expedição de ofícios A fim de melhor esclarecer os fatos controvertidos, defiro parcialmente os requerimentos de prova documental complementar. 2.1. Ofício à Caixa Econômica Federal Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que informe e encaminhe, em relação ao contrato de financiamento vinculado à obra discutida nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cópia integral do procedimento/contrato de financiamento da construção; b) cronograma físico-financeiro aprovado; c) laudos de vistoria, medição, avaliação ou acompanhamento da obra, caso existentes; d) eventuais relatórios, pareceres ou documentos técnicos emitidos por engenheiro responsável pela análise da instituição financeira; e) informação sobre eventual liberação de valores, datas, percentuais e etapas da obra consideradas; f) informação sobre eventual reprovação, suspensão, glosa ou pendência técnica constatada; g) informação se houve vistoria presencial da obra e, em caso positivo, por qual profissional, em qual data e com qual conclusão. 2.2. Ofício ao Município competente Considerando o requerimento do réu Juliano Sakamoto e a pertinência da prova, expeça-se ofício ao Município competente, solicitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cópia do alvará de construção relativo ao imóvel objeto da demanda, se existente; b) projeto arquitetônico aprovado; c) projeto estrutural ou documentos técnicos apresentados ao Município, se existentes; d) requerimentos administrativos, aprovações, certidões, habite-se ou documentos correlatos referentes à obra; e) indicação do responsável técnico constante dos registros municipais. Caso o imóvel esteja situado em Município diverso de Uraí, deverá a secretaria observar os dados constantes dos autos e direcionar o ofício ao ente municipal competente. 2.3. Exibição de documentos pelos réus Defiro o pedido de exibição documental formulado pela autora, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, se existentes e se estiverem em seu poder: a) diário de obra; b) ART/RRT e documentos técnicos correlatos; c) contrato firmado entre a empresa requerida e o engenheiro Juliano Sakamoto; d) projeto arquitetônico, projeto estrutural, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro; e) documentos de aprovação perante a Caixa Econômica Federal; f) documentos de aprovação perante a Prefeitura; g) registros de execução da obra, recibos, notas fiscais, medições, relatórios fotográficos e comunicações mantidas entre as partes; h) conversas e mídias sociais mencionadas pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., preferencialmente em sua integralidade e com elementos mínimos de identificação de origem, data e contexto. Ficam advertidos de que a não apresentação injustificada de documentos que estejam em seu poder poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente, especialmente para esclarecimento da dinâmica contratual, das tratativas entre as partes, da paralisação da obra, da comunicação dos vícios, da eventual tentativa de correção e da extensão da atuação dos requeridos. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, pois a prova técnica poderá influenciar a delimitação dos pontos a serem esclarecidos em audiência. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que o requerimento de depoimento pessoal deverá observar as consequências legais, inclusive eventual pena de confissão, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. VI. Organização da instrução A instrução observará, preferencialmente, a seguinte ordem: a) juntada dos documentos determinados nesta decisão; b) resposta aos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal e ao Município competente; c) nomeação do perito, apresentação de proposta de honorários, quesitos e assistentes técnicos; d) realização da perícia de engenharia civil; e) manifestação das partes sobre o laudo; f) eventual esclarecimento pericial, se necessário; g) designação de audiência de instrução e julgamento para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. VII. Tentativa de autocomposição Considerando a natureza contratual da demanda e a possibilidade de solução consensual, especialmente após esclarecimentos técnicos mínimos, faculta-se às partes a apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo. Caso haja interesse comum, poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou mediação. VIII. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) indefiro, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Juliano Sakamoto, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à contratação firmada entre a autora e a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., observadas as peculiaridades da atuação do profissional liberal no tocante ao requerido Juliano Sakamoto; d) fixo os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; e) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil; f) defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Município competente, na forma acima especificada; g) determino a exibição/juntada de documentos pelos réus, nos termos desta decisão; h) defiro a produção de prova oral, cuja audiência será designada após a conclusão da prova pericial; i) determino que as partes apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se necessário, complementem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; j) Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos, correções, complementações ou ajustes à presente decisão saneadora. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA APARECIDA DE CARVALHO

Réu C. FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA

Réu JULIANO SAKOMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE PEREIRA

OAB: 73644/PR

DANIEL ESTEVÃO SAKAY BORTOLETTO

OAB: 42839/PR

FERNANDO SAKAMOTO

OAB: 43340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000881-76.2024.8.16.0175 Processo: 0000881-76.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$167.170,15 Autor(s): ANGELICA APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): C. FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA Juliano Sakomoto Vistos. I - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por ANGÉLICA APARECIDA DE CARVALHO em face de C. FÁCIL PARANÁ OBRAS RESIDENCIAIS LTDA. e JULIANO SAKAMOTO. Em síntese, a parte autora afirma que firmou contrato de empreitada com a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. para construção de imóvel residencial, pelo valor de R$ 129.200,00, com pagamento de entrada e saldo a ser financiado perante a Caixa Econômica Federal. Sustenta que, iniciada a obra, constatou irregularidades relevantes na construção, especialmente no baldrame/fundação, razão pela qual contratou engenheiro particular, cujo laudo teria apontado vícios construtivos graves, desconformidade com normas técnicas e, inclusive, recomendação de demolição da obra. Alega, ainda, abandono da construção, descumprimento contratual e danos materiais e morais. A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda (evento 108.1). apresentou contestação, alegando, em preliminar, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por se tratar de microempresa. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora deu causa à paralisação da obra, que não há comprovação dos vícios alegados, que teria havido regular execução contratual até onde permitido, que a autora estaria inadimplente, bem como que inexistem danos morais indenizáveis. Aduz, ainda, que eventual apuração de danos materiais depende de prova pericial. O requerido Juliano Sakamoto, por sua vez, apresentou contestação (evento 107.1) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à elaboração de documentação técnica, projeto, cronograma físico-financeiro e ART, sem participação na execução, fiscalização ou gerenciamento da obra. No mérito, sustenta ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, refutando responsabilidade pelos vícios apontados. A parte autora apresentou impugnações às contestações, sustentando a legitimidade passiva do réu Juliano Sakamoto, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa requerida, a existência de vícios construtivos, a responsabilidade dos requeridos, a invalidade probatória de conversas juntadas unilateralmente e a necessidade de instrução probatória. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova oral, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinação para que os réus apresentem diário de obra. A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. requereu audiência de instrução, depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e prazo para juntada de conversas e mídias sociais. O réu Juliano Sakamoto requereu a produção de prova documental e expedição de ofício à Prefeitura Municipal para juntada de alvará de construção. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. II - Das questões processuais pendentes 1 Da gratuidade da justiça requerida pela empresa ré A requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em síntese, sua condição de microempresa. Todavia, a simples condição de microempresa, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A pessoa jurídica, ainda que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração do contador ou documentos parciais. A situação financeira de sócios e os ativos da empresa podem ser considerados pelo julgador na análise do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355 .896/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18 .12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.939.605/SP, rel . Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12 .2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2289377-95.2022.8.26 .0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; j. 23 .02.2023.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10891065920148260100 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso dos autos, a requerida não apresentou documentação contábil, fiscal ou bancária suficiente para demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, limitando-se a invocar sua natureza jurídica e o tratamento favorecido previsto na legislação aplicável às microempresas. Assim, indefiro, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., sem prejuízo de renovação do pedido, desde que acompanhado de documentação idônea e atualizada, a exemplo de declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Juliano Sakamoto O requerido Juliano Sakamoto arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação teria se limitado à emissão de documentação técnica, projeto, cronograma físico-financeiro e ART, sem participação na execução, direção, fiscalização ou gerenciamento da obra. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora sustenta que o requerido Juliano Sakamoto seria o engenheiro civil responsável pela obra e que teria atuado tecnicamente no empreendimento, imputando-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos apontados. Além disso, a própria controvérsia sobre a extensão da atuação técnica do requerido, a natureza da ART eventualmente emitida, a existência ou não de dever de fiscalização, bem como sua possível contribuição para os vícios alegados, confunde-se com o mérito da demanda e demanda dilação probatória, especialmente prova documental e pericial. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Juliano Sakamoto, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após a instrução probatória. 3. Da impugnação aos documentos e conversas juntadas A parte autora impugnou os prints/conversas juntados pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., sustentando ausência de autenticidade, integralidade e confiabilidade. A impugnação será apreciada de forma definitiva por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. Por ora, registro que a juntada unilateral de conversas extraídas de aplicativo de mensagens não impede, automaticamente, sua valoração, mas sua força probatória dependerá da análise de autenticidade, integralidade, contexto e eventual confirmação por outros meios de prova. Caso a parte que produziu tais documentos pretenda deles se valer, deverá, se necessário, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. III - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos decorre de contratação de serviços de construção residencial, envolvendo, de um lado, destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que atua no ramo de obras residenciais. Assim, reconheço, ao menos em relação à requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, das obrigações efetivamente assumidas e do eventual inadimplemento contratual. No tocante ao requerido Juliano Sakamoto, eventual responsabilidade deverá ser analisada conforme a natureza de sua atuação profissional, a prova documental e técnica a ser produzida e, se for o caso, à luz da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, os valores pagos, os vícios construtivos alegados, o descumprimento contratual, os danos materiais, os danos morais e o nexo causal; b) compete aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual culpa exclusiva da autora, regularidade da execução contratual, inexistência de vícios, limitação do escopo contratual, inadimplemento da autora e cumprimento das obrigações assumidas; c) compete ao réu Juliano Sakamoto comprovar, se assim sustentar, a exata delimitação de sua atuação técnica e a inexistência de dever de execução, fiscalização ou gerenciamento da obra. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos aspectos construtivos e a necessidade de prova especializada para esclarecimento da controvérsia, admite-se a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da produção de prova pericial de engenharia civil, que se mostra imprescindível para o deslinde da causa. IV. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: 1-se houve vícios construtivos, falhas técnicas, desconformidade com normas da ABNT, projeto aprovado, boas práticas de engenharia ou irregularidades estruturais na obra discutida nos autos; 2-se os vícios alegados, caso existentes, possuem gravidade suficiente para exigir demolição total, refazimento parcial, reparos ou outra solução técnica adequada; 3-se a paralisação da obra decorreu de culpa da autora, dos réus ou de ambos; 4-se houve abandono injustificado da obra pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda.; 5-se a autora estava inadimplente perante a requerida e, em caso positivo, se tal inadimplemento justificava a paralisação contratual; 6-se a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. cumpriu adequadamente as obrigações assumidas no contrato de empreitada; 7-qual foi a extensão da atuação do requerido Juliano Sakamoto na obra, especialmente se atuou apenas na documentação/projeto/cronograma/ART ou se também possuía responsabilidade técnica pela execução, acompanhamento ou fiscalização; 8-se há nexo causal entre a conduta dos réus e os vícios ou prejuízos alegados; 9-se a autora faz jus à rescisão contratual por culpa dos réus; 10-se são devidos danos materiais, abrangendo valores pagos, custos com laudo técnico, eventual demolição, reparos, lucros cessantes ou outros prejuízos comprovados; 11-se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável; 12-se os documentos e conversas juntados pelas partes são autênticos, íntegros e suficientes para comprovar as alegações respectivas; 13-se houve vistoria, medição, aprovação, liberação de valores ou qualquer avaliação técnica pela Caixa Econômica Federal, e qual o alcance probatório desses atos; 14-se houve expedição de alvará de construção, aprovação de projeto, diário de obra ou outros documentos técnicos perante o Município. V. Das provas A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência, origem, extensão e gravidade dos vícios construtivos alegados, bem como quanto à necessidade de demolição, reparo ou refazimento da obra. 1.Assim, com fundamento nos arts. 370, 371, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos: a) o estado atual da obra; b) se há vícios construtivos, falhas de execução ou desconformidades técnicas; c) se a obra observou o projeto aprovado, memorial descritivo, normas técnicas aplicáveis e boas práticas de engenharia; d) se há problemas no baldrame, fundação, alvenaria, alinhamento, medidas, locação da obra ou demais elementos construtivos apontados pelas partes; e) se os vícios constatados, caso existentes, comprometem a segurança, estabilidade, funcionalidade ou habitabilidade da construção; f) se é tecnicamente necessária a demolição total, demolição parcial, reparo, reforço ou refazimento de algum elemento da obra; g) qual a origem provável dos vícios, caso constatados; h) se é possível identificar se os vícios decorreram de falha de projeto, execução, fiscalização, alteração posterior, interferência da autora ou outro fator; i) se a obra atingiu o percentual mínimo previsto para liberação de parcela do financiamento, especialmente o estágio de 30% indicado pelas partes; j) se os serviços executados correspondem ao cronograma físico-financeiro e ao contrato firmado; k) o custo estimado para reparação, refazimento ou demolição, caso tecnicamente necessário; l) se há elementos técnicos que indiquem a extensão da atuação do engenheiro responsável pelo projeto, ART, cronograma, acompanhamento ou fiscalização da obra, conforme documentos constantes dos autos. Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela autora e também se mostra necessária à análise das teses defensivas, especialmente porque a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. sustentou que eventual dano material dependeria de perícia técnica e o réu Juliano Sakamoto protestou pela produção de prova pericial em sua contestação, determino o rateio provisório dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade deferida nos autos e a redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Nomeio como perito(a) judicial ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO engenheiro(a) civil. Habilite-se e intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo.. A nomeação decorreu via sistema CAJU, respeitando-se a ordem de inscrição, visando evitar a concentração de nomeações. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos; c) manifestarem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, quando indicado. 2. Da prova documental e expedição de ofícios A fim de melhor esclarecer os fatos controvertidos, defiro parcialmente os requerimentos de prova documental complementar. 2.1. Ofício à Caixa Econômica Federal Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que informe e encaminhe, em relação ao contrato de financiamento vinculado à obra discutida nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cópia integral do procedimento/contrato de financiamento da construção; b) cronograma físico-financeiro aprovado; c) laudos de vistoria, medição, avaliação ou acompanhamento da obra, caso existentes; d) eventuais relatórios, pareceres ou documentos técnicos emitidos por engenheiro responsável pela análise da instituição financeira; e) informação sobre eventual liberação de valores, datas, percentuais e etapas da obra consideradas; f) informação sobre eventual reprovação, suspensão, glosa ou pendência técnica constatada; g) informação se houve vistoria presencial da obra e, em caso positivo, por qual profissional, em qual data e com qual conclusão. 2.2. Ofício ao Município competente Considerando o requerimento do réu Juliano Sakamoto e a pertinência da prova, expeça-se ofício ao Município competente, solicitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cópia do alvará de construção relativo ao imóvel objeto da demanda, se existente; b) projeto arquitetônico aprovado; c) projeto estrutural ou documentos técnicos apresentados ao Município, se existentes; d) requerimentos administrativos, aprovações, certidões, habite-se ou documentos correlatos referentes à obra; e) indicação do responsável técnico constante dos registros municipais. Caso o imóvel esteja situado em Município diverso de Uraí, deverá a secretaria observar os dados constantes dos autos e direcionar o ofício ao ente municipal competente. 2.3. Exibição de documentos pelos réus Defiro o pedido de exibição documental formulado pela autora, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, se existentes e se estiverem em seu poder: a) diário de obra; b) ART/RRT e documentos técnicos correlatos; c) contrato firmado entre a empresa requerida e o engenheiro Juliano Sakamoto; d) projeto arquitetônico, projeto estrutural, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro; e) documentos de aprovação perante a Caixa Econômica Federal; f) documentos de aprovação perante a Prefeitura; g) registros de execução da obra, recibos, notas fiscais, medições, relatórios fotográficos e comunicações mantidas entre as partes; h) conversas e mídias sociais mencionadas pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., preferencialmente em sua integralidade e com elementos mínimos de identificação de origem, data e contexto. Ficam advertidos de que a não apresentação injustificada de documentos que estejam em seu poder poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente, especialmente para esclarecimento da dinâmica contratual, das tratativas entre as partes, da paralisação da obra, da comunicação dos vícios, da eventual tentativa de correção e da extensão da atuação dos requeridos. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, pois a prova técnica poderá influenciar a delimitação dos pontos a serem esclarecidos em audiência. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que o requerimento de depoimento pessoal deverá observar as consequências legais, inclusive eventual pena de confissão, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. VI. Organização da instrução A instrução observará, preferencialmente, a seguinte ordem: a) juntada dos documentos determinados nesta decisão; b) resposta aos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal e ao Município competente; c) nomeação do perito, apresentação de proposta de honorários, quesitos e assistentes técnicos; d) realização da perícia de engenharia civil; e) manifestação das partes sobre o laudo; f) eventual esclarecimento pericial, se necessário; g) designação de audiência de instrução e julgamento para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. VII. Tentativa de autocomposição Considerando a natureza contratual da demanda e a possibilidade de solução consensual, especialmente após esclarecimentos técnicos mínimos, faculta-se às partes a apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo. Caso haja interesse comum, poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou mediação. VIII. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) indefiro, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Juliano Sakamoto, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à contratação firmada entre a autora e a requerida C. Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., observadas as peculiaridades da atuação do profissional liberal no tocante ao requerido Juliano Sakamoto; d) fixo os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; e) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil; f) defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Município competente, na forma acima especificada; g) determino a exibição/juntada de documentos pelos réus, nos termos desta decisão; h) defiro a produção de prova oral, cuja audiência será designada após a conclusão da prova pericial; i) determino que as partes apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se necessário, complementem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; j) Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos, correções, complementações ou ajustes à presente decisão saneadora. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI - Juíza de Direito