0000881-49.2025.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000881-49.2025.8.16.0108 Processo: 0000881-49.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.395,79 Autor(s): DIEGO FERNANDO GOMES Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação securitária de indenização por invalidez permanente por acidente ajuizada por DIEGO FERNANDO GOMES em face de MAPFRE VIDA S.A, onde a parte autora alega que no dia 06/01/2025 veio a sofrer um fatídico acidente que resultou em uma fratura no 5° metatarso do membro inferior esquerdo (pé), necessitando de repouso e afastamento de suas atividades habituais. Alega possuir seguro de vida em grupo contratado junto à requerida, contemplando cobertura para invalidez permanente, total ou parcial por acidente, com capital segurado no valor de até R$ 54.851,13 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Afirma que o acidente lhe ocasionou limitação funcional no membro inferior esquerdo e que, conforme a tabela da SUSEP, a perda de um membro inferior corresponderia a 70% do capital segurado, resultando no valor de R$ 38.395,79 (trinta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). Diante disso requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o pagamento de indenização por invalidez parcial permanente no valor de R$ 38.395,79 (trinta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). No mov. 10.1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: a) comprovasse sua alegação de hipossuficiência; b) apresentasse comprovante de residência atualizado e idôneo; e c) prestasse esclarecimentos acerca da apólice do seguro vigente à época dos fatos. A emenda foi cumprida no mov. 13.1. No mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, contudo, foi determinada nova emenda à inicial, uma vez que a parte autora não havia se manifestado sobre a apólice do seguro nem apresentado o comprovante de residência, itens ainda pendentes de cumprimento. A parte autora, em cumprimento à determinação constante no mov. 15.1, apresentou esclarecimentos no mov. 18.1, informando que, à época dos fatos, a apólice vigente estava vinculada à seguradora ICATU SEGUROS S/A. No mov. 18.1, a parte autora requereu expressamente a substituição do polo passivo, indicando que a seguradora efetivamente responsável à época dos fatos seria ICATU SEGUROS S/A. Ocorre que, por equívoco, antes de apreciado tal pedido, foi determinada a citação da seguradora inicialmente indicada na petição inicial (MAPFRE VIDA S.A), que apresentou contestação no mov. 28.1. Após análise, foi determinada a citação da seguradora ICATU SEGUROS S/A ao presente caso e a exclusão da parte MAPFRE VIDA S/A (mov. 46.1). Citada (mov. 51.1) a parte ré apresentou contestação no mov. 56.1, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Defendeu, ainda, a inexistência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial médica para a adequada apuração dos fatos. Ademais, requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros em eventual condenação, bem como apresentou impugnação aos documentos juntados com a petição inicial. A impugnação à contestação foi apresentada de forma tempestiva (mov. 61.1) Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 62.1) A parte ré requer que a parte autora apresente a documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a suspensão do processo por 30 dias para conclusão da análise administrativa. Subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, pugna pela produção de prova documental complementar e prova pericial (mov. 65.1). Por sua vez, a parte autora manifesta concordância com o pedido de produção de prova pericial médica (mov. 66.1). 2. PRELIMINARES 2.1. Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que a parte autora não esgotou a via administrativa para o recebimento da indenização pretendida. Ademais, alega que não foi oportunizada à empresa a conclusão regular do procedimento administrativo de regulação do sinistro, uma vez que a análise e a finalização do processo dependiam da apresentação de documentos complementares pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em questão, a parte autora não possui obrigação em lei de buscar solução extrajudicial antes de ajuizar a ação, tampouco de comprovar a existência de pretensão resistida da parte ré. Pelo contrário, a simples busca pela tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito já configura a existência de interesse processual. Ainda, o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo ou esgotamento dessa via para postular em juízo. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Ilegitimidade Passiva O réu visa a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, afirmando que não tem obrigação de prestar informações diretas aos beneficiários do seguro de vida em questão, todavia, a sua responsabilidade ou não sobre tal ponto diz respeito a matéria a ser discutida no mérito. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3. SANEAMENTO DO FEITO Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, tampouco nulidades processuais a serem sanadas, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) 4.1. Pontos controvertidos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. a) a existência de invalidez permanente em membro inferior da autora; b) enquadramento do quadro da autora nas hipóteses de cobertura previstas na apólice; c) existência de cláusulas contratuais abusivas; d) a existência e extensão dos valores eventualmente devidos, observados os limites da apólice. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre segurada e seguradora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, não sendo hipótese de inversão. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do acidente e a existência de invalidez dele decorrente, apta a ensejar o enquadramento na cobertura contratada. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente eventual exclusão de cobertura ou descumprimento de condições contratuais pela segurada. 4.2. Das questões de direito relevantes A controvérsia presente nos autos insere-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, envolvendo a análise da existência do direito à cobertura securitária por invalidez permanente, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada negativa indevida de pagamento da indenização securitária à autora. Não se verifica, nesta fase processual, a necessidade de delimitação adicional de questões exclusivamente de direito. 5. PROVAS 5.1. Do pedido de suspensão do processo: a parte ré requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da regulação administrativa do sinistro, condicionada à apresentação dos documentos pela parte autora. Indefiro o pedido, uma vez que o deferimento da suspensão do processo, neste momento processual, configuraria contradição lógica com a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque não se exige da parte autora o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, conforme reconhece a jurisprudência do TJPR (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021693-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) Nessa perspectiva, não seria coerente impor-lhe a obrigação de aguardar a conclusão do procedimento administrativo no curso do processo judicial. 5.2. Prova documental complementar: A parte ré, subsidiariamente ao pedido de suspensão, pugnou também pela produção de prova documental complementar, além da prova pericial (mov. 65.1). Indefiro o pedido de prova documental complementar. A controvérsia dos autos cinge-se à existência e à extensão da invalidez alegada pela autora, matéria eminentemente técnica cuja elucidação demanda conhecimento médico especializado, sendo a perícia ora deferida o meio de prova apto e suficiente para tal fim, nos termos do art. 370 do CPC. 5.3. Prova Pericial: Perícia médica a ser realizada na autora, com a finalidade de aferir a existência e a extensão da invalidez alegada. 5.3.1. Para realização da perícia, nomeio o perito CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA, Médico / ortopedista e traumatologista, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 5.3.2. À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. 5.3.3. Tendo em vista que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, o valor dos honorários deverá ser rateado (50% para cada), nos termos do art. 95, caput, do CPC. 5.3.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhe cabe será paga pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observando-se os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. A parcela devida pela parte requerida deverá ser depositada integralmente em juízo. 5.3.5. Fixo os honorários periciais totais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). a) 50% do valor (R$ 370,00) é de responsabilidade da parte requerida, devendo o depósito ocorrer em 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, CPC); b) 50% do valor (R$ 370,00) é de responsabilidade do Estado, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade, cujo pagamento será requisitado via sistema CAJU após a entrega do laudo, observando-se o teto fixado na Tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para a especialidade. 5.3.6. Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo ciente das condições de pagamento (metade via depósito judicial pela ré e metade via sistema CAJU/Assistência Judiciária Gratuita). 5.3.7. Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo pelo valor tabelado, promova-se a nomeação de novo(a) perito(a). 5.3.8. Havendo aceitação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 5.3.9. Em seguida, façam conclusos os autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.3.10. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, momento em que deverão também se manifestar sobre a manutenção no interesse na produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO FERNANDO GOMES
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000881-49.2025.8.16.0108 Processo: 0000881-49.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.395,79 Autor(s): DIEGO FERNANDO GOMES Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação securitária de indenização por invalidez permanente por acidente ajuizada por DIEGO FERNANDO GOMES em face de MAPFRE VIDA S.A, onde a parte autora alega que no dia 06/01/2025 veio a sofrer um fatídico acidente que resultou em uma fratura no 5° metatarso do membro inferior esquerdo (pé), necessitando de repouso e afastamento de suas atividades habituais. Alega possuir seguro de vida em grupo contratado junto à requerida, contemplando cobertura para invalidez permanente, total ou parcial por acidente, com capital segurado no valor de até R$ 54.851,13 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Afirma que o acidente lhe ocasionou limitação funcional no membro inferior esquerdo e que, conforme a tabela da SUSEP, a perda de um membro inferior corresponderia a 70% do capital segurado, resultando no valor de R$ 38.395,79 (trinta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). Diante disso requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o pagamento de indenização por invalidez parcial permanente no valor de R$ 38.395,79 (trinta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). No mov. 10.1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: a) comprovasse sua alegação de hipossuficiência; b) apresentasse comprovante de residência atualizado e idôneo; e c) prestasse esclarecimentos acerca da apólice do seguro vigente à época dos fatos. A emenda foi cumprida no mov. 13.1. No mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, contudo, foi determinada nova emenda à inicial, uma vez que a parte autora não havia se manifestado sobre a apólice do seguro nem apresentado o comprovante de residência, itens ainda pendentes de cumprimento. A parte autora, em cumprimento à determinação constante no mov. 15.1, apresentou esclarecimentos no mov. 18.1, informando que, à época dos fatos, a apólice vigente estava vinculada à seguradora ICATU SEGUROS S/A. No mov. 18.1, a parte autora requereu expressamente a substituição do polo passivo, indicando que a seguradora efetivamente responsável à época dos fatos seria ICATU SEGUROS S/A. Ocorre que, por equívoco, antes de apreciado tal pedido, foi determinada a citação da seguradora inicialmente indicada na petição inicial (MAPFRE VIDA S.A), que apresentou contestação no mov. 28.1. Após análise, foi determinada a citação da seguradora ICATU SEGUROS S/A ao presente caso e a exclusão da parte MAPFRE VIDA S/A (mov. 46.1). Citada (mov. 51.1) a parte ré apresentou contestação no mov. 56.1, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Defendeu, ainda, a inexistência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial médica para a adequada apuração dos fatos. Ademais, requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros em eventual condenação, bem como apresentou impugnação aos documentos juntados com a petição inicial. A impugnação à contestação foi apresentada de forma tempestiva (mov. 61.1) Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 62.1) A parte ré requer que a parte autora apresente a documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a suspensão do processo por 30 dias para conclusão da análise administrativa. Subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, pugna pela produção de prova documental complementar e prova pericial (mov. 65.1). Por sua vez, a parte autora manifesta concordância com o pedido de produção de prova pericial médica (mov. 66.1). 2. PRELIMINARES 2.1. Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que a parte autora não esgotou a via administrativa para o recebimento da indenização pretendida. Ademais, alega que não foi oportunizada à empresa a conclusão regular do procedimento administrativo de regulação do sinistro, uma vez que a análise e a finalização do processo dependiam da apresentação de documentos complementares pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. De acordo com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em questão, a parte autora não possui obrigação em lei de buscar solução extrajudicial antes de ajuizar a ação, tampouco de comprovar a existência de pretensão resistida da parte ré. Pelo contrário, a simples busca pela tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito já configura a existência de interesse processual. Ainda, o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo ou esgotamento dessa via para postular em juízo. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Ilegitimidade Passiva O réu visa a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, afirmando que não tem obrigação de prestar informações diretas aos beneficiários do seguro de vida em questão, todavia, a sua responsabilidade ou não sobre tal ponto diz respeito a matéria a ser discutida no mérito. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3. SANEAMENTO DO FEITO Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, tampouco nulidades processuais a serem sanadas, e constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) 4.1. Pontos controvertidos, aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. a) a existência de invalidez permanente em membro inferior da autora; b) enquadramento do quadro da autora nas hipóteses de cobertura previstas na apólice; c) existência de cláusulas contratuais abusivas; d) a existência e extensão dos valores eventualmente devidos, observados os limites da apólice. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre segurada e seguradora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, não sendo hipótese de inversão. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do acidente e a existência de invalidez dele decorrente, apta a ensejar o enquadramento na cobertura contratada. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente eventual exclusão de cobertura ou descumprimento de condições contratuais pela segurada. 4.2. Das questões de direito relevantes A controvérsia presente nos autos insere-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, envolvendo a análise da existência do direito à cobertura securitária por invalidez permanente, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada negativa indevida de pagamento da indenização securitária à autora. Não se verifica, nesta fase processual, a necessidade de delimitação adicional de questões exclusivamente de direito. 5. PROVAS 5.1. Do pedido de suspensão do processo: a parte ré requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da regulação administrativa do sinistro, condicionada à apresentação dos documentos pela parte autora. Indefiro o pedido, uma vez que o deferimento da suspensão do processo, neste momento processual, configuraria contradição lógica com a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque não se exige da parte autora o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, conforme reconhece a jurisprudência do TJPR (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021693-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) Nessa perspectiva, não seria coerente impor-lhe a obrigação de aguardar a conclusão do procedimento administrativo no curso do processo judicial. 5.2. Prova documental complementar: A parte ré, subsidiariamente ao pedido de suspensão, pugnou também pela produção de prova documental complementar, além da prova pericial (mov. 65.1). Indefiro o pedido de prova documental complementar. A controvérsia dos autos cinge-se à existência e à extensão da invalidez alegada pela autora, matéria eminentemente técnica cuja elucidação demanda conhecimento médico especializado, sendo a perícia ora deferida o meio de prova apto e suficiente para tal fim, nos termos do art. 370 do CPC. 5.3. Prova Pericial: Perícia médica a ser realizada na autora, com a finalidade de aferir a existência e a extensão da invalidez alegada. 5.3.1. Para realização da perícia, nomeio o perito CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA, Médico / ortopedista e traumatologista, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 5.3.2. À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. 5.3.3. Tendo em vista que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, o valor dos honorários deverá ser rateado (50% para cada), nos termos do art. 95, caput, do CPC. 5.3.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhe cabe será paga pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observando-se os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. A parcela devida pela parte requerida deverá ser depositada integralmente em juízo. 5.3.5. Fixo os honorários periciais totais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). a) 50% do valor (R$ 370,00) é de responsabilidade da parte requerida, devendo o depósito ocorrer em 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, CPC); b) 50% do valor (R$ 370,00) é de responsabilidade do Estado, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade, cujo pagamento será requisitado via sistema CAJU após a entrega do laudo, observando-se o teto fixado na Tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para a especialidade. 5.3.6. Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo ciente das condições de pagamento (metade via depósito judicial pela ré e metade via sistema CAJU/Assistência Judiciária Gratuita). 5.3.7. Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo pelo valor tabelado, promova-se a nomeação de novo(a) perito(a). 5.3.8. Havendo aceitação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 5.3.9. Em seguida, façam conclusos os autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.3.10. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, momento em que deverão também se manifestar sobre a manutenção no interesse na produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito