Detalhe do processo

0000881-31.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000881-31.2019.4.03.6324 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JEAN CARLOS BENITE DE CASSIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEAN CARLOS BENITE DE CASSIA RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTATADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA E AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Prequestionamento (artigo 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF). Embargos de declaração rejeitados. Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a procedência parcial do pedido para condenar a Caixa ao pagamento de R$ 23.136,45 por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Embargos de declaração da parte ré. A parte ré opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal com base no Tema 366 da TNU, à inaplicabilidade das regras do CDC aos imóveis do PMCMV Faixa I e à ilegitimidade passiva decorrente da natureza patrimonial do FAR, bem como contradições na interpretação da perícia técnica quanto ao caráter das patologias e na caracterização de julgamento ultra petita decorrente de condenação em montante superior ao pleiteado na inicial. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, artigo 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. O prazo de garantia legal para solidez e segurança da edificação é de cinco anos (art. 618 do Código Civil), o qual não se confunde com o prazo prescricional para buscar a reparação em juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU a tese do Tema 366 determinando que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por vícios construtivos no PMCMV é de cinco anos, contado a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos contado da entrega do imóvel. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 06.02.2014 e a ação foi ajuizada em 26.02.2019. Considerado o tempo de observação dos danos e de adoção de providências prévias, pode-se inferir que esses vícios eclodiram dentro dos 5 anos posteriores à entrega das chaves. E, desde então, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Outrossim, a legitimidade passiva da CEF decorre de sua atuação na execução do programa habitacional, e o valor apontado na petição inicial ostentava caráter estimativo, não havendo julgamento ultra petita diante do acolhimento do montante apurado no laudo pericial. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, artigo 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN CARLOS BENITE DE CASSIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO

OAB: 231958/SP

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MAURICIO JOSE JANUARIO

OAB: 158027/SP

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JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

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HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000881-31.2019.4.03.6324 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JEAN CARLOS BENITE DE CASSIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEAN CARLOS BENITE DE CASSIA RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTATADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA E AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Prequestionamento (artigo 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF). Embargos de declaração rejeitados. Síntese do acórdão. Trata-se de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a procedência parcial do pedido para condenar a Caixa ao pagamento de R$ 23.136,45 por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Embargos de declaração da parte ré. A parte ré opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal com base no Tema 366 da TNU, à inaplicabilidade das regras do CDC aos imóveis do PMCMV Faixa I e à ilegitimidade passiva decorrente da natureza patrimonial do FAR, bem como contradições na interpretação da perícia técnica quanto ao caráter das patologias e na caracterização de julgamento ultra petita decorrente de condenação em montante superior ao pleiteado na inicial. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, artigo 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. O prazo de garantia legal para solidez e segurança da edificação é de cinco anos (art. 618 do Código Civil), o qual não se confunde com o prazo prescricional para buscar a reparação em juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU a tese do Tema 366 determinando que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por vícios construtivos no PMCMV é de cinco anos, contado a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos contado da entrega do imóvel. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 06.02.2014 e a ação foi ajuizada em 26.02.2019. Considerado o tempo de observação dos danos e de adoção de providências prévias, pode-se inferir que esses vícios eclodiram dentro dos 5 anos posteriores à entrega das chaves. E, desde então, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Outrossim, a legitimidade passiva da CEF decorre de sua atuação na execução do programa habitacional, e o valor apontado na petição inicial ostentava caráter estimativo, não havendo julgamento ultra petita diante do acolhimento do montante apurado no laudo pericial. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, artigo 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão