Detalhe do processo

0000880-60.2011.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-60.2011.8.16.0171 Processo: 0000880-60.2011.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHAIANE VIEIRA DA FONSECA LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA TATIANE VIEIRA DA FONSECA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos do perito de mov. 228.1, devem ser deferidos em parte. Isso porque, quanto ao esclarecimento solicitado (datas especificadas pela parte que está solicitando a revisão dos valores), verifica-se que a questão já foi superada pelo acórdão de mov. 48.1. Com efeito, o julgado do Tribunal já delimitou integralmente os parâmetros do recálculo, determinando: i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; ii) o expurgo da capitalização dos juros; iii) a restituição simples dos valores indevidamente cobrados; e iv) o afastamento dos efeitos da mora. Registre-se que o acórdão consignou, de forma expressa, que o reconhecimento das abusividades abrange “todo o período da relação negocial, conforme extratos anexados às fls. 14/733 do mov. 1.9 da Ação de Exibição de Documentos” – mov. 48.1, p.8. 2. No tocante aos documentos necessários à realização dos cálculos (itens "i" e "iii" da manifestação de mov. 228.1), o próprio acórdão faz referência ao contrato de abertura de conta corrente e aos extratos bancários juntados na ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que as cópias digitalizadas daqueles autos apresentam baixa qualidade, comprometendo sua legibilidade e, por conseguinte, a própria elaboração do laudo pericial 2.1. Assim, determino à Secretaria que promova nova digitalização, com a devida qualidade e legibilidade, do contrato e da integralidade dos extratos bancários constantes dos autos da ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9), providenciando sua juntada a estes autos, a fim de viabilizar o acesso do perito. 3. Juntada a documentação acima, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à suficiência dos documentos ou, indique especificamente quais os documentos são efetivamente necessários para a elaboração da perícia contábil. 4. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos 30% dos honorários periciais, reservo a análise para após o cumprimento do item anteriores. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHAIANE VIEIRA DA FONSECA

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO

Autor LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA

Autor TATIANE VIEIRA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB: 6576/PR

CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 93776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-60.2011.8.16.0171 Processo: 0000880-60.2011.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHAIANE VIEIRA DA FONSECA LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA TATIANE VIEIRA DA FONSECA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos do perito de mov. 228.1, devem ser deferidos em parte. Isso porque, quanto ao esclarecimento solicitado (datas especificadas pela parte que está solicitando a revisão dos valores), verifica-se que a questão já foi superada pelo acórdão de mov. 48.1. Com efeito, o julgado do Tribunal já delimitou integralmente os parâmetros do recálculo, determinando: i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; ii) o expurgo da capitalização dos juros; iii) a restituição simples dos valores indevidamente cobrados; e iv) o afastamento dos efeitos da mora. Registre-se que o acórdão consignou, de forma expressa, que o reconhecimento das abusividades abrange “todo o período da relação negocial, conforme extratos anexados às fls. 14/733 do mov. 1.9 da Ação de Exibição de Documentos” – mov. 48.1, p.8. 2. No tocante aos documentos necessários à realização dos cálculos (itens "i" e "iii" da manifestação de mov. 228.1), o próprio acórdão faz referência ao contrato de abertura de conta corrente e aos extratos bancários juntados na ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que as cópias digitalizadas daqueles autos apresentam baixa qualidade, comprometendo sua legibilidade e, por conseguinte, a própria elaboração do laudo pericial 2.1. Assim, determino à Secretaria que promova nova digitalização, com a devida qualidade e legibilidade, do contrato e da integralidade dos extratos bancários constantes dos autos da ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9), providenciando sua juntada a estes autos, a fim de viabilizar o acesso do perito. 3. Juntada a documentação acima, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à suficiência dos documentos ou, indique especificamente quais os documentos são efetivamente necessários para a elaboração da perícia contábil. 4. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos 30% dos honorários periciais, reservo a análise para após o cumprimento do item anteriores. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito