0000880-60.2011.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-60.2011.8.16.0171 Processo: 0000880-60.2011.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHAIANE VIEIRA DA FONSECA LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA TATIANE VIEIRA DA FONSECA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos do perito de mov. 228.1, devem ser deferidos em parte. Isso porque, quanto ao esclarecimento solicitado (datas especificadas pela parte que está solicitando a revisão dos valores), verifica-se que a questão já foi superada pelo acórdão de mov. 48.1. Com efeito, o julgado do Tribunal já delimitou integralmente os parâmetros do recálculo, determinando: i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; ii) o expurgo da capitalização dos juros; iii) a restituição simples dos valores indevidamente cobrados; e iv) o afastamento dos efeitos da mora. Registre-se que o acórdão consignou, de forma expressa, que o reconhecimento das abusividades abrange “todo o período da relação negocial, conforme extratos anexados às fls. 14/733 do mov. 1.9 da Ação de Exibição de Documentos” – mov. 48.1, p.8. 2. No tocante aos documentos necessários à realização dos cálculos (itens "i" e "iii" da manifestação de mov. 228.1), o próprio acórdão faz referência ao contrato de abertura de conta corrente e aos extratos bancários juntados na ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que as cópias digitalizadas daqueles autos apresentam baixa qualidade, comprometendo sua legibilidade e, por conseguinte, a própria elaboração do laudo pericial 2.1. Assim, determino à Secretaria que promova nova digitalização, com a devida qualidade e legibilidade, do contrato e da integralidade dos extratos bancários constantes dos autos da ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9), providenciando sua juntada a estes autos, a fim de viabilizar o acesso do perito. 3. Juntada a documentação acima, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à suficiência dos documentos ou, indique especificamente quais os documentos são efetivamente necessários para a elaboração da perícia contábil. 4. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos 30% dos honorários periciais, reservo a análise para após o cumprimento do item anteriores. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHAIANE VIEIRA DA FONSECA
Réu HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO
Autor LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA
Autor TATIANE VIEIRA DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS
OAB: 6576/PR
CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 93776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-60.2011.8.16.0171 Processo: 0000880-60.2011.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHAIANE VIEIRA DA FONSECA LUCAS DE JESUS VIEIRA FONSECA TATIANE VIEIRA DA FONSECA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que os pedidos do perito de mov. 228.1, devem ser deferidos em parte. Isso porque, quanto ao esclarecimento solicitado (datas especificadas pela parte que está solicitando a revisão dos valores), verifica-se que a questão já foi superada pelo acórdão de mov. 48.1. Com efeito, o julgado do Tribunal já delimitou integralmente os parâmetros do recálculo, determinando: i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; ii) o expurgo da capitalização dos juros; iii) a restituição simples dos valores indevidamente cobrados; e iv) o afastamento dos efeitos da mora. Registre-se que o acórdão consignou, de forma expressa, que o reconhecimento das abusividades abrange “todo o período da relação negocial, conforme extratos anexados às fls. 14/733 do mov. 1.9 da Ação de Exibição de Documentos” – mov. 48.1, p.8. 2. No tocante aos documentos necessários à realização dos cálculos (itens "i" e "iii" da manifestação de mov. 228.1), o próprio acórdão faz referência ao contrato de abertura de conta corrente e aos extratos bancários juntados na ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que as cópias digitalizadas daqueles autos apresentam baixa qualidade, comprometendo sua legibilidade e, por conseguinte, a própria elaboração do laudo pericial 2.1. Assim, determino à Secretaria que promova nova digitalização, com a devida qualidade e legibilidade, do contrato e da integralidade dos extratos bancários constantes dos autos da ação de exibição de documentos n. 0000267-45.2008.8.16.0171 (mov. 1.9), providenciando sua juntada a estes autos, a fim de viabilizar o acesso do perito. 3. Juntada a documentação acima, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à suficiência dos documentos ou, indique especificamente quais os documentos são efetivamente necessários para a elaboração da perícia contábil. 4. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos 30% dos honorários periciais, reservo a análise para após o cumprimento do item anteriores. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito