Detalhe do processo

0000880-58.2021.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-58.2021.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tereza Borges em face de Banco Banrisul S/A. Argumenta a parte autora que: (i) recebe benefício do INSS; (ii) ao consultar a agência, foi surpreendida com descontos referentes ao contrato de empréstimo n.º 00000000000002296488 no valor de R$ 186,60; (iii) jamais contratou ou solicitou quaisquer serviços; (iv) os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (v) deve haver inversão do ônus da prova, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) os descontos geraram abalo moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais (vii) houve tentativa prévia de resolução do impasse, sem sucesso; (viii) requer os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10). A ré foi regularmente citada (mov. 28). A parte ré apresentou contestação no mov. 33.1, argumentando, em suma, que (i) a autora, de fato, firmou negócio jurídico que legitima a implementação dos descontos; (ii) a contratação ocorreu pessoalmente por intermédio de correspondente bancário, ocasião em que a autora forneceu sua assinatura, documento pessoal e comprovante de endereço; (iii) o valor disponibilizado à autora deve ser compensado em eventual condenação; (iv) não há falar em dano moral indenizável no caso em exame, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco na suposta fraude, razão pela qual também não deve haver devolução em dobro de valores; (v) a autora não demonstrou a existência do dano; (vi) o valor do dano moral deve ser minorado, na eventualidade de seu reconhecimento; (vii) requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores; (viii) não é cabível a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida (mov. 37). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50). Impugnação à contestação apresentada no mov. 53. A parte ré requereu a expedição de ofício (mov. 57), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 59). A decisão interlocutória do mov. 61 inverteu o ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade das assinaturas. A decisão do mov. 67 determinou a intimação pessoal da parte autora, diante do envolvimento do escritório que a representa em esquema fraudulento de ações predatórias. A parte autora informou não ter certeza de ter constituído o defensor (mov. 73). A parte autora constituiu outro procurador (mov. 75), o qual foi habilitado (mov. 77). As partes reiteraram as provas requeridas (mov. 81 e 83). Por meio da decisão do mov. 41, o processo foi saneado. Na ocasião, rejeitou-se as preliminares arguidas; inverteu o ônus probatório; fixou-se os pontos controvertidos e foi deferida a prova pericial. A parte ré (mov. 92) e a parte autora (mov. 98) apresentaram os quesitos. Expedido ofício ao Banco do Brasil (mov. 99). O Banco Itaú, em atenção ao ofício expedido, informou o recebimento de valores pela parte autora em 17/02/2014 e 09/12/2014, nos valores de R$ 787,65 e R$ 693,51, respectivamente. Apresentada a proposta de honorários (mov. 106), a parte ré impugnou o valor (mov. 109), enquanto a parte autora não apresentou objeções (mov. 111), tampouco o Estado do Paraná (mov. 125). A decisão do mov. 128 homologou a proposta de honorários. A parte autora se manifestou acerca da resposta do ofício (mov. 136). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pelo perito no mov. 182, no qual concluiu-se que as digitais apostas no contrato não são da autora. Impugnação pela parte ré (mov. 189). O laudo pericial foi homologado no mov. 202. A parte ré apresentou alegações finais no mov. 207, enquanto a parte autora o fez no mov. 208. É o breve relato. DECIDO. Inexistência da contratação De acordo com a Teoria da Escada Ponteana, o negócio jurídico é constituído por três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No primeiro, estão os pressupostos, elementos mínimos ou essenciais do negócio jurídico, os quais constituem o seu suporte fático. Há, neste plano, apenas substantivos não adjetivados, pois estes constituem o segundo plano do negócio jurídico, o da validade. Assim, para que um negócio jurídico exista, são necessários os seguintes elementos: agentes/partes, vontade, objeto e forma. A parte autora afirma desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela ré. Em se tratando de ação declaratória negativa em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e na qual houve a imposição do ônus probatório à parte ré, na forma do art. 6º, inciso VIII, CDC, se esta não comprovar que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, a procedência é de rigor. A parte ré não se desincumbiu do ônus. Embora o Banco do Brasil tenha confirmado que o recebimento de valores pela parte autora em 17/02/2014 e 09/12/2014, nos valores de R$ 787,65 e R$ 693,51, respectivamente, inexistem nos autos elementos que comprovem a manifestação de vontade desta na contratação, de modo que está ausente um dos elementos do negócio jurídico. Ademais, a cédula de crédito bancário apresentada pela parte ré foi impugnada pela parte autora, a qual não reconheceu a assinatura apresentada no documento. Submetidas as firmas à perícia grafotécnica, restou consignado pela perita que as grafias não condizem e não foram realizadas pela autora (mov. 182). Confira-se: 3) É possível afirmar que a(s) assinatura(a)/digitais(s), existente foram apostas naquele documento ou há, possibilidade de ser uma montagem/ assinatura editada de outro documento? Não foram observados indícios técnicos de montagem ou edição digital. A impressão é genuína, porém de pessoa diversa da autora. Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte autora, e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 1.7), impositiva a procedência da ação neste ponto. Repetição do indébito Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico, inarredável a conclusão de que as cobranças são indevidas e devem, portanto, ser restituídas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, nesse ponto, merece guarida o pleito da autora. Sobre a alegada ausência de má-fé, a Corte Especial do STJ definiu a questão no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021), fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso, entendo que não há "engano justificável" e a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Registre-se, nesse ponto, que incumbe à fornecedora adotar medidas de segurança aptas a evitar a ocorrência de fraudes como a que ora se analisa. Não se pode reputar como justificável a ação/omissão da ré e de seus prepostos que permitiu que terceiros contratassem em lugar da autora, ocasionando as cobranças indevidas. Constata-se, portanto, que a ré descumpriu seus deveres de boa-fé e lealdade para com o consumidor. Impõe-se, portanto, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, e considerando que o valor de R$ 693,51 foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária em 09/12/2014 (mov. 100.3), autorizo a compensação do montante sobre o valor total da condenação. Registro que o valor disponibilizado em 17/02/2014 é alheio aos autos, uma vez que a própria ré informou que a cédula de crédito bancária ora discutida foi emitida somente em 26/11/2014. Danos morais O artigo 186, do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira, para a configuração do dano moral indenizável e da responsabilidade da parte ré é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a existência da conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão (i), o dano (ii), o nexo causal (iii) entre estes e a culpa do agente (iv). A conduta do réu é comissiva e omissiva, pois firmou contrato com pessoa que não a autora, imputando a esta a contratação que, em verdade, não realizou, e também se omitiu em seu dever de segurança e de adoção de medidas para evitar a prática de fraudes. Deste modo, dúvidas não há acerca da conduta da ré a ensejar sua responsabilização civil (i). O dano moral é in re ipsa, isto é, trata-se de dano presumido pelo fato ocorrido (ii). Não bastasse, há que se registrar que os descontos praticados geram efetivo abalo moral, uma vez que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, prejudicando a sua organização financeira e o seu sustento e da sua família, ocasionando abalo moral indenizável. Além disso, é notório o nexo de causalidade entre a cobrança indevida e o dano moral causado (iii). Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e de reconhecimento do defeito na prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, portanto, independe de culpa, sendo desnecessário perquiri-la para fins de condenação em danos morais (iv). No que tange ao valor da indenização, tenho que este deve ser fixado proporcionalmente, não causando excessivo prejuízo à parte ré, e ao mesmo tempo ressarcindo a autora dos danos sofridos. Logo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano sofrido e está em consonância com a jurisprudência atual do TJPR. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, contrato nº. 2296488, bem como de quaisquer débitos relativos; ii. condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora; iii. determinar a compensação na repetição do indébito da quantia de R$ 693,51 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) recebida pela autora à época do fato, em 09/12/2014. iv. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ), e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor TEREZA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDENILSON ROSA TIBES

OAB: 83131/PR

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

ROSEMERI DE OLIVEIRA

OAB: 91678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-58.2021.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tereza Borges em face de Banco Banrisul S/A. Argumenta a parte autora que: (i) recebe benefício do INSS; (ii) ao consultar a agência, foi surpreendida com descontos referentes ao contrato de empréstimo n.º 00000000000002296488 no valor de R$ 186,60; (iii) jamais contratou ou solicitou quaisquer serviços; (iv) os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (v) deve haver inversão do ônus da prova, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) os descontos geraram abalo moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais (vii) houve tentativa prévia de resolução do impasse, sem sucesso; (viii) requer os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10). A ré foi regularmente citada (mov. 28). A parte ré apresentou contestação no mov. 33.1, argumentando, em suma, que (i) a autora, de fato, firmou negócio jurídico que legitima a implementação dos descontos; (ii) a contratação ocorreu pessoalmente por intermédio de correspondente bancário, ocasião em que a autora forneceu sua assinatura, documento pessoal e comprovante de endereço; (iii) o valor disponibilizado à autora deve ser compensado em eventual condenação; (iv) não há falar em dano moral indenizável no caso em exame, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco na suposta fraude, razão pela qual também não deve haver devolução em dobro de valores; (v) a autora não demonstrou a existência do dano; (vi) o valor do dano moral deve ser minorado, na eventualidade de seu reconhecimento; (vii) requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores; (viii) não é cabível a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida (mov. 37). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50). Impugnação à contestação apresentada no mov. 53. A parte ré requereu a expedição de ofício (mov. 57), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 59). A decisão interlocutória do mov. 61 inverteu o ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade das assinaturas. A decisão do mov. 67 determinou a intimação pessoal da parte autora, diante do envolvimento do escritório que a representa em esquema fraudulento de ações predatórias. A parte autora informou não ter certeza de ter constituído o defensor (mov. 73). A parte autora constituiu outro procurador (mov. 75), o qual foi habilitado (mov. 77). As partes reiteraram as provas requeridas (mov. 81 e 83). Por meio da decisão do mov. 41, o processo foi saneado. Na ocasião, rejeitou-se as preliminares arguidas; inverteu o ônus probatório; fixou-se os pontos controvertidos e foi deferida a prova pericial. A parte ré (mov. 92) e a parte autora (mov. 98) apresentaram os quesitos. Expedido ofício ao Banco do Brasil (mov. 99). O Banco Itaú, em atenção ao ofício expedido, informou o recebimento de valores pela parte autora em 17/02/2014 e 09/12/2014, nos valores de R$ 787,65 e R$ 693,51, respectivamente. Apresentada a proposta de honorários (mov. 106), a parte ré impugnou o valor (mov. 109), enquanto a parte autora não apresentou objeções (mov. 111), tampouco o Estado do Paraná (mov. 125). A decisão do mov. 128 homologou a proposta de honorários. A parte autora se manifestou acerca da resposta do ofício (mov. 136). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pelo perito no mov. 182, no qual concluiu-se que as digitais apostas no contrato não são da autora. Impugnação pela parte ré (mov. 189). O laudo pericial foi homologado no mov. 202. A parte ré apresentou alegações finais no mov. 207, enquanto a parte autora o fez no mov. 208. É o breve relato. DECIDO. Inexistência da contratação De acordo com a Teoria da Escada Ponteana, o negócio jurídico é constituído por três planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No primeiro, estão os pressupostos, elementos mínimos ou essenciais do negócio jurídico, os quais constituem o seu suporte fático. Há, neste plano, apenas substantivos não adjetivados, pois estes constituem o segundo plano do negócio jurídico, o da validade. Assim, para que um negócio jurídico exista, são necessários os seguintes elementos: agentes/partes, vontade, objeto e forma. A parte autora afirma desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela ré. Em se tratando de ação declaratória negativa em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e na qual houve a imposição do ônus probatório à parte ré, na forma do art. 6º, inciso VIII, CDC, se esta não comprovar que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, a procedência é de rigor. A parte ré não se desincumbiu do ônus. Embora o Banco do Brasil tenha confirmado que o recebimento de valores pela parte autora em 17/02/2014 e 09/12/2014, nos valores de R$ 787,65 e R$ 693,51, respectivamente, inexistem nos autos elementos que comprovem a manifestação de vontade desta na contratação, de modo que está ausente um dos elementos do negócio jurídico. Ademais, a cédula de crédito bancário apresentada pela parte ré foi impugnada pela parte autora, a qual não reconheceu a assinatura apresentada no documento. Submetidas as firmas à perícia grafotécnica, restou consignado pela perita que as grafias não condizem e não foram realizadas pela autora (mov. 182). Confira-se: 3) É possível afirmar que a(s) assinatura(a)/digitais(s), existente foram apostas naquele documento ou há, possibilidade de ser uma montagem/ assinatura editada de outro documento? Não foram observados indícios técnicos de montagem ou edição digital. A impressão é genuína, porém de pessoa diversa da autora. Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte autora, e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 1.7), impositiva a procedência da ação neste ponto. Repetição do indébito Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico, inarredável a conclusão de que as cobranças são indevidas e devem, portanto, ser restituídas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, nesse ponto, merece guarida o pleito da autora. Sobre a alegada ausência de má-fé, a Corte Especial do STJ definiu a questão no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021), fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso, entendo que não há "engano justificável" e a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. Registre-se, nesse ponto, que incumbe à fornecedora adotar medidas de segurança aptas a evitar a ocorrência de fraudes como a que ora se analisa. Não se pode reputar como justificável a ação/omissão da ré e de seus prepostos que permitiu que terceiros contratassem em lugar da autora, ocasionando as cobranças indevidas. Constata-se, portanto, que a ré descumpriu seus deveres de boa-fé e lealdade para com o consumidor. Impõe-se, portanto, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, e considerando que o valor de R$ 693,51 foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária em 09/12/2014 (mov. 100.3), autorizo a compensação do montante sobre o valor total da condenação. Registro que o valor disponibilizado em 17/02/2014 é alheio aos autos, uma vez que a própria ré informou que a cédula de crédito bancária ora discutida foi emitida somente em 26/11/2014. Danos morais O artigo 186, do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira, para a configuração do dano moral indenizável e da responsabilidade da parte ré é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a existência da conduta, consubstanciada em uma ação ou omissão (i), o dano (ii), o nexo causal (iii) entre estes e a culpa do agente (iv). A conduta do réu é comissiva e omissiva, pois firmou contrato com pessoa que não a autora, imputando a esta a contratação que, em verdade, não realizou, e também se omitiu em seu dever de segurança e de adoção de medidas para evitar a prática de fraudes. Deste modo, dúvidas não há acerca da conduta da ré a ensejar sua responsabilização civil (i). O dano moral é in re ipsa, isto é, trata-se de dano presumido pelo fato ocorrido (ii). Não bastasse, há que se registrar que os descontos praticados geram efetivo abalo moral, uma vez que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, prejudicando a sua organização financeira e o seu sustento e da sua família, ocasionando abalo moral indenizável. Além disso, é notório o nexo de causalidade entre a cobrança indevida e o dano moral causado (iii). Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e de reconhecimento do defeito na prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, portanto, independe de culpa, sendo desnecessário perquiri-la para fins de condenação em danos morais (iv). No que tange ao valor da indenização, tenho que este deve ser fixado proporcionalmente, não causando excessivo prejuízo à parte ré, e ao mesmo tempo ressarcindo a autora dos danos sofridos. Logo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano sofrido e está em consonância com a jurisprudência atual do TJPR. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico noticiado nos autos, contrato nº. 2296488, bem como de quaisquer débitos relativos; ii. condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora; iii. determinar a compensação na repetição do indébito da quantia de R$ 693,51 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) recebida pela autora à época do fato, em 09/12/2014. iv. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ), e, a título de correção monetária, o IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito