Detalhe do processo

0000880-37.2020.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v I Vistos e examinados estes autos de indenização, etc., I. Relatório ALICE MARIA DE CASTRO, já qualificado, ajuizou a presente ação de indenização em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI e VIAPAR – RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, já qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel rural localizado na Gleba Ribeirão Alegre, no Município de Mandaguari, utilizado para exploração agrícola. Sustenta que, no ano de 2002, celebrou contrato de locação de parte do imóvel com a corré VIAPAR, destinado exclusivamente à abertura de acesso para fins de serviço viário, ocasião em que foi implantado um carreador sobre a área locada. Afirma que, anos depois, em razão da reabertura da Estrada Terra Roxa e da criação de rota alternativa para desvio da praça de pedágio, o acesso passou a ser utilizado intensamente pela coletividade, ocasionando esbulho possessório sobre parte de sua propriedade. Narra que, embora tenha firmado distrato com a VIAPAR, a concessionária não restituiu o imóvel nas condições ajustadas, permanecendo a área aberta ao trânsito de terceiros, circunstância que culminou na invasão do imóvel, na frustração das medidas possessórias adotadas pela autora e, posteriormente, na edição do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou de utilidade pública parte da área para fins de desapropriação. Aduz que aPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v II desapropriação ocorreu sem o pagamento de prévia e justa indenização, caracterizando desapropriação indireta e ensejando responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos suportados, tanto materiais quanto morais. A parte autora sustenta que a ocupação definitiva da área pelo Poder Público, precedida de esbulho e utilização da propriedade para atendimento de interesse coletivo, violou seu direito de propriedade, razão pela qual faz jus ao recebimento de justa indenização correspondente ao valor da área desapropriada, a ser apurado mediante prova pericial, bem como à reparação dos danos morais decorrentes da perda da posse, das restrições de acesso ao próprio imóvel e dos transtornos suportados em decorrência da atuação conjunta dos requeridos. Assim, requer, a procedência da demanda para condenar o Município de Mandaguari, ou subsidiariamente a VIAPAR, ao pagamento de justa indenização pela área desapropriada, em valor a ser apurado por perícia judicial e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.27. Devidamente citada, a VIAPAR apresentou contestação (mov.67), na qual, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil entre os fatos narrados na inicial e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a existência de interesse jurídico da União, do DNIT e da ANTT em razão do Convênio de Delegação e do Contrato de Concessão n.º 072/97, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Também suscitou a conexão da presente demanda com a ação n.º 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Maringá, por entender que ambas discutem a validade dos decretos municipais que possibilitaram a criação da denominada rota de fuga do pedágio. No mérito, afirmouPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v III que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sustentando que, por ocasião do distrato firmado em fevereiro de 2017, o imóvel foi regularmente restituído, tendo a própria autora cercado a área e exercido a posse até a posterior invasão por integrantes do movimento "Tarifa Zero" e pela atuação do Município de Mandaguari. Defendeu que eventual perda da posse e utilização pública da área decorreram exclusivamente da atuação de terceiros e do Poder Público municipal, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Asseverou, ainda, que a abertura da rota destinada a evitar o pagamento do pedágio comprometeu o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, circunstância que motivou a adoção de medidas destinadas a restringir o tráfego e a concessão de descontos tarifários, por liberalidade e interesse público, aos moradores dos Municípios de Mandaguari e Marialva, inexistindo qualquer relação entre tais medidas e os prejuízos alegados pela autora. Sustentou, por fim, que eventual responsabilidade pelos danos suportados pela autora seria exclusiva, ou ao menos preponderante, do Município de Mandaguari, que teria editado o decreto declaratório de utilidade pública e concorrido para a ocupação da área mediante a realização de obras e disponibilização de maquinário, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 67.2- 67.15. Devidamente citado, o Município de Mandaguari apresentou contestação (mov.73), na qual, em prejudicial de mérito, requereu a suspensão do processo, sustentando que a solução da demanda dependeria do julgamento da ação n.º 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª VaraPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v IV Federal de Maringá, na qual se discute a validade dos Decretos Municipais n.º 158/2017 e 589/2019, responsáveis pelo reconhecimento do trecho de acesso à Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum do povo. Argumentou que eventual declaração de nulidade desses atos administrativos poderia influenciar diretamente a definição acerca da titularidade da área e, consequentemente, sobre a própria pretensão indenizatória deduzida na presente demanda. Ainda em sede prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, sustentando que o trecho em discussão é utilizado pela coletividade desde aproximadamente o ano 2000, circunstância posteriormente reconhecida pelo Decreto Municipal n.º 158/2017, razão pela qual já teria transcorrido o prazo prescricional decenal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.019. No mérito, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, defendendo que a área objeto da demanda passou a integrar o patrimônio público em razão de sua destinação consolidada como via pública de uso comum, utilizada pela população local durante longo período, sem oposição dos proprietários. Sustentou que o reconhecimento dessa situação por meio do Decreto Municipal n.º 158/2017 apenas formalizou realidade fática preexistente, caracterizando hipótese de desapropriação indireta já consumada e alcançada pela prescrição. Acrescentou que a criação das estradas rurais, em regra, decorre da consolidação do uso coletivo das antigas servidões particulares, circunstância reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência invocadas na defesa. Aduziu, ainda, que os danos narrados pela autora decorreriam, em verdade, da atuação de terceiros e da utilização coletiva da via, inexistindo demonstração de conduta específica de agente público capaz de configurar responsabilidade civil do Município. Ressaltou, igualmente, que a própria autora direcionou exclusivamente à corré Rodovias Integradas do Paraná S/A a pretensão dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v V indenização por danos morais, inexistindo fundamento para imputar ao ente municipal responsabilidade pelos prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de suspensão do feito ou da prescrição da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 73.2- 37.11. Impugnação às contestações em eventos 77 e 79. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir em eventos 87 e 89. Decisão saneadora de evento 97 rejeitou as preliminares de conexão e incompetência territorial. Foi afastado, ainda, o requerimento para reconhecimento de prescrição trienal ao presente caso. Não obstante, as teses de prescrição da pretensão pelo decurso de prazo decenal e suspensão processual não foram analisadas a fundo, sendo postergado o momento de processamento da argumentação em questão. Foram fixados pontos controvertidos e determinada produção de prova pericial e oral. Foi realizada prova pericial de engenharia (mov.172), a fim de apurar o valor do bem desapropriado pelo Município réu. Após impugnações (movs.179-180), o laudo foi retificado (mov.187). Após novas impugnações (mov.190-192), o perito apresentou conclusão (mov.199) que não foi impugnada pelas partes, tendo o laudo sido homologado em evento 206.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VI Audiência de instrução foi realizada em evento 282, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes e informante da parte autora. Alegações finais foram apresentadas em eventos 286, 289 e 290. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Preliminarmente, da análise do processo, observo ter sido postergada análise de algumas preliminares de mérito, como o pedido de suspensão do processo e a tese de prescrição decenal da pretensão autoral, pelo que passo a decidir. A parte requerida defende a necessidade de suspensão do processo até a resolução dos autos nº 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Maringá, que discute a validade dos Decretos Municipais n.º 158/2017 e 589/2019, responsáveis pelo reconhecimento do trecho de acesso à Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum do povo. Pois bem. Encerrada a instrução, não observo necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V do CPC, considerando que o escopo da presente lide foge daquilo discutido na ação da Justiça Federal. Enquanto a presente demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, consistentes na responsabilização civil dos réus pelos prejuízos decorrentes da alegada desapropriação indireta; a ação de nº 5002659-84.2020.4.04.7003 tem como objetivo o exame da validade de atos administrativos relacionados ao sistema viário e à concessão rodoviária adotados peloPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VII Município de Mandaguari no andamento do contrato de concessão rodoviário, que discute entre outras circunstâncias, a elaboração do decreto municipal que decretou a Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum. Ainda que existam questões fáticas parcialmente comuns, não há relação de prejudicialidade externa apta a impedir o julgamento desta demanda, visto que a presente lide não discute a licitude dos decretos municipais, mas apenas seus efeitos com relação à requerente em específico. Caso fosse adotado entendimento contrário, seria necessária a aglutinação de todas as lides que envolvessem os decretos municipais supracitados em apenas um Juízo, meramente pelo fato de sujeitos e entidades terem sido afetados pelo ato do Poder Executivo de Mandaguari, coisa que vai de encontro com os princípios da celeridade e economia processual, além de representar contrariedade com os requisitos previstos no art. 55 do CPC inerentes à reunião de processos para julgamento conjunto. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC constitui medida excepcional, somente admissível quando a decisão da causa depender necessariamente do pronunciamento a ser proferido em outro processo, hipótese não configurada nos autos. Logo, rejeito o pedido de suspensão processual, admitindo- se a possibilidade de julgamento do processo neste Juízo. Em decisão saneadora, fora estabelecido que a análise relativa à prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1.019 do STJ seria promovida após a instrução do processo, pelo que passo a decidir. Dispõe o Tema 1.019 do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ouPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VIII atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil." Como salientado no momento de saneamento, a resolução da preliminar depende da apuração do momento em que efetivamente se consumou o apossamento definitivo. Enquanto os réus sustentam que a área já era utilizada pela coletividade do ano 2000, a autora afirma que a utilização pública somente ocorreu a partir da reabertura da Estrada Terra Roxa, da atuação do denominado Movimento Tarifa Zero e, principalmente, da edição do Decreto Municipal nº 158/2017, quando efetivamente perdeu a possibilidade de exercer a posse exclusiva do imóvel. Neste contexto, os documentos trazidos ao feito não são capazes de constituir prova em favor dos requeridos, inclinando o Juízo à rejeição da tese de prescrição decenal formulada pelo Município. Apesar do decreto municipal reproduzir informações históricas relativas à existência de acesso contínuo da população à Estrada Terra Roxa, não traz individualização de quaisquer datas que atestem o momento em que a autora perdeu o exercício da posse ou em que o Poder Público passou a exercer domínio fático permanente da área. A mera existência de passagem ou utilização esporádica da estrada pela coletividade não se confunde, por si só, com o apossamento administrativo apto a inaugurar a prescrição da pretensão indenizatória. A desapropriação indireta exige situação mais gravosa: a consolidação da ocupação estatal ou da afetação definitiva do imóvel ao uso público, tornando inviável ao proprietário o pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio. Nesse aspecto, a prova produzida em juízo revela cenário diverso daquele sustentado pelos requeridos.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v IX As provas documental e testemunhal não extraem elementos seguros capazes de afirmar que já no ano 2000 havia ocorrido o efetivo apossamento administrativo da área litigiosa. Ao contrário, a instrução evidencia que a utilização da faixa de terra sofreu significativa alteração apenas anos depois, especialmente em decorrência da abertura da denominada rota alternativa ao pedágio, da intensificação do fluxo de veículos e, posteriormente, da edição do Decreto Municipal n.º 158/2017, circunstâncias que culminaram na consolidação da utilização pública da área. Não se pode confundir, portanto, o eventual surgimento de um caminho rural utilizado por particulares com a efetiva desapropriação indireta promovida pelo Poder Público. O que inaugura o prazo prescricional não é a mera circulação de pessoas ou veículos, mas a perda definitiva da disponibilidade econômica e possessória do imóvel em razão de atuação estatal. Por isto, ausente prova cabal que indique a consolidação da situação dez anos antes do ajuizamento da ação, não há como se reconhecer a prescrição narrada pela parte requerida. É de se salientar que a prescrição, instituto que faz parte da análise do mérito propriamente dito da lide, constitui fato extintivo do direito autoral, incumbindo, portanto, ao réu demonstrar sua existência, nos termos do art. 373, II do CPC. Diante destas circunstâncias, cabe colocar ser incontroversa (i) a antiga titularidade dominial da autora sobre o imóvel de matrícula nº 13.133 doPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v X Registro de Imóveis de Mandaguari, (ii) a existência e posterior rescisão de contrato de locação firmado entre requerente e a VIAPAR para utilização de parte do terreno destinado à dar suportes relacionados à rodovia, (iii) o fato de que fração do lote passou a ser utilizada como acesso entre a Rodovia BR-376 e a denominada Estrada Terra Roxa, coisa que deu causa à edição do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou de utilidade pública a área necessária à manutenção do referido acesso. Assim, são pontos controversos que condicionam os pedidos indenizatórios formulados: a) se houve efetivo apossamento administrativo da área pertencente à autora; b) se referido apossamento decorreu de atuação imputável ao Município de Mandaguari, à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S.A. ou a ambos; c) se a utilização pública da área caracteriza desapropriação indireta; d) sendo positiva a resposta, qual a extensão da área atingida e o correspondente valor indenizatório, tanto material quanto moral. À luz disto, passa-se a decidir. A identificação da existência de ato ilícito indenizável cometido pelas requeridas exige, desde logo, o estabelecimento de algumas distinções conceituais, a fim de esclarecer se a utilização da área pela população, pela VIAPAR ou pelo Município decorrem de consequência de ocupação originalmente autorizada pela proprietária, ou se, por outro lado, houve posterior apossamento administrativo decorrente de atuação estatal, apto a configurar desapropriação indireta. Sabe-se que a ocupação inicialmente exercida pela concessionária decorreu de negócio jurídico livremente celebrado entre particulares, em hipótese de utilização temporária, remunerada e consentida pela proprietária, limitada às finalidades previstas contratualmente, preservando-se integralmente seu direito de propriedade e sua expectativa de retomada da posse ao término da avença.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XI Já a desapropriação indireta caracteriza-se quando o Poder Público, sem observância do procedimento expropriatório previsto no Decreto- Lei nº 3.365/1941, promove o apossamento do imóvel particular, conferindo-lhe destinação pública permanente e inviabilizando o pleno exercício do direito de propriedade. O elemento caracterizador da desapropriação indireta não consiste, portanto, na mera utilização física do imóvel, mas na substituição da posse juridicamente protegida do particular pelo exercício permanente de poderes possessórios incompatíveis com a restituição do bem pelo ente público. Em outras palavras, enquanto a ocupação contratual decorre da vontade do proprietário e permanece subordinada ao vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, o apossamento administrativo representa situação de fato imposta unilateralmente pelo Poder Público, tornando irreversível a afetação do imóvel ao interesse coletivo. Por essa razão, o simples fato de a área já ter sido anteriormente utilizada pela concessionária não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de desapropriação indireta. É perfeitamente possível que uma ocupação inicialmente legítima e consentida evolua, posteriormente, para situação jurídica completamente distinta, caso a área passe a integrar definitivamente o patrimônio público de fato, mediante afetação ao uso comum da população. Dito isto, este Juízo entende que a situação supracitada restou demonstrada nos autos, configurando-se, portanto, ato ilícito indenizável. Explico.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XII Como bem dito, a desapropriação indireta constitui construção jurisprudencial destinada à tutela do direito fundamental de propriedade quando o Poder Público, à margem do procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, incorpora imóvel particular ao patrimônio público de fato, conferindo-lhe destinação de interesse coletivo sem o prévio pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que sua configuração pressupõe, cumulativamente: (i) o efetivo apossamento administrativo do imóvel; (ii) a destinação pública permanente da área; (iii) a impossibilidade prática de restituição da posse ao proprietário; e (iv) a ausência de prévia indenização. Portanto, não basta a simples limitação administrativa ao direito de propriedade ou a utilização da área por terceiros, sendo necessária atuação estatal direta na substituição da posse privada pela posse pública, retirando-se do proprietário as faculdades essenciais inerentes ao domínio, previstas no art. 1.228 do Código Civil. No presente caso, as provas trazidas ao feito indicam que a ocupação inicial da área era exclusivamente exercida pela VIAPAR, por conta de contrato de locação firmado com a concessionária. Ocorre que é atestado no feito que a utilização pela VIAPAR deixou de atender às finalidades específicas previstas no contrato (cláusula sétima-mov.1.5), ao passo que o uso da Estrada Terra Roxa tornou- se declaradamente público, conforme se denota das próprias reportagens e depoimentos trazidos em Juízo, sem que a VIAPAR promovesse o devido controle do tráfego de pessoas ou se atentasse à finalidade específica da utilização da estrada,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIII qual seja, a otimização do serviços rodoviários pela concessionária, na forma estabelecida em contrato. Ou seja, é incontroverso pelas provas trazidas no feito que a área passou a constituir acesso permanentemente utilizado pela coletividade, integrando o sistema viário municipal e servindo de ligação entre a BR-376 e a Estrada Terra Roxa. A perícia judicial confirmou a existência física da ocupação, delimitou precisamente sua extensão e procedeu à avaliação econômica da área atingida, demonstrando que parcela do imóvel se encontra definitivamente comprometida pelo carreador implantado sobre a propriedade da autora. Também a prova oral revelou que a utilização da via deixou de representar simples acesso operacional da concessionária, passando a servir indistintamente ao trânsito da população local. Esse conjunto probatório evidencia que a autora deixou de exercer, de forma plena, os poderes inerentes ao domínio sobre a área atingida, bem como indica a impossibilidade de restituição física da faixa em razão da utilização pública e contínua da Estrada Terra Roxa ao longo dos anos. Logo, restam demonstrados alguns dos requisitos que ensejam hipótese de desapropriação indireta, quais sejam, a tomada da posse pela Administração Pública, a destinação permanente da área para tráfego de pessoas e veículos e a inviabilidade de devolução da área ao particular. Por fim, não constam nos autos qualquer evidência de que o Município de Mandaguari instaurou procedimento administrativo ou judicial para pagamento da indenização correspondente pela desapropriação.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIV Assim sendo, a intepretação deste Juízo é de que ocupação anteriormente regular pela VIAPAR foi convertida em apossamento definitivo pelo Município de Mandaguari, configurando-se desapropriação indireta e, portanto, ato ilícito indenizável. Devidamente reconhecido o dever de indenizar, cabe avaliar quem são os sujeitos responsáveis pelo pagamento de referida indenização. Apesar da autora ter atribuído responsabilidade tanto ao Município de Mandaguari quanto à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S.A., a instrução processual não evidencia a existência de responsabilidade solidária entre os requeridos. A causa que justifica o dever de indenizar não reside na implementação de estrada de terra pela VIAPAR para facilitar o acesso de seus veículos à rodovia, ou sequer na facilitação da concessionária na utilização da estrada pela coletividade, mas sim na consolidação da faixa como via pública por conta do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou referida fração do imóvel como bem público de uso comum. Deste modo, não há demonstração de que a concessionária tenha praticado qualquer ato administrativo capaz de incorporar definitivamente a área ao uso comum do povo. As provas revelam que, encerrada a relação contratual, a controvérsia passou a decorrer da manutenção da área como acesso público em benefício da coletividade, situação posteriormente reconhecida e legitimada pelo próprio Município. Não se desconhece que a abertura inicial do acesso tenha ocorrido durante a execução do contrato firmado entre a autora e a concessionária,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XV coisa que inclusive foi reforçada pela testemunha Antônio Rosseto Neto em sede de depoimento. Todavia, esse fato, por si só, não transfere à concessionária a responsabilidade pela posterior desapropriação indireta. A utilização contratual anteriormente existente não se confunde com o apossamento administrativo posteriormente consolidado pelo Poder Público. Da mesma forma, eventual benefício indireto experimentado pela concessionária em razão da existência da via ou do decreto que declarou a estrada como de utilidade pública não constitui fundamento suficiente para responsabilização patrimonial da concessionária pela desapropriação. Cabe colocar que apesar de, após a decretação de utilidade pública da área, a concessionária ter podido utilizar a Estrada Terra Roxa sem ter que pagar aluguel para tal, a VIAPAR foi declaradamente prejudicada pelo decreto em questão, considerando que o Município de Mandaguari legalizou e facilitou à população local a se evadir do pagamento do pedágio instalado na BR-376, configurando-se certo abalo financeiro à concessionária. Por outro lado, como já salientado, sendo certo que o marco para indenização pela desapropriação foi o Decreto Municipal nº 158/2017 do Município de Mandaguari, oportunidade em que o ente municipal reconheceu a destinação pública à área a fim de incorporá-la no sistema viário local, sem previamente ou posteriormente instaurar procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, é certo que o dever de indenizar recai sobre a Administração Pública Municipal. Assim, o dever de pagamento pelos danos materiais sofridos pela requerente deve recair apenas sobre o Município, rejeitando-se o pedido em face da VIAPAR.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVI O valor da indenização deve se basear integralmente no laudo pericial de evento 199, homologado pelo Juízo em evento 206, o qual não foi impugnado pelas partes. Após análise pericial relativa à área ocupada e ao seu valor econômico correspondente, foi possível constatar que a área ocupada é de 0,66 hectare, razão pela qual considerando o valor de R$422.411,06 por hectare, chega-se à uma indenização final de R$278.791,30. O valor atribuído deve observar a incidência de correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial homologado conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É imperiosa a aplicação de juros compensatórios desde a data do decreto municipal que caracterizou a fração ideal do lote como de utilidade pública até o efetivo pagamento, no valor de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Já os juros moratórios destinam-se a reparar o atraso no pagamento da indenização e incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos índices aplicáveis ao período de incidência, qual seja, a contabilização conforme o IPCA-E até 09/12/2021 e a partir deste ponto a Taxa Selic, que englobará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Além da reparação patrimonial decorrente da desapropriação indireta, a autora requer a condenação das requeridas ao pagamento dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVII indenização por danos morais, sustentando que a perda da área, sem a correspondente indenização, lhe teria causado sofrimento, angústia e abalo emocional. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que a desapropriação indireta constitui ato ilícito do Poder Público quando promovida sem observância do procedimento expropriatório e sem o pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Todavia, o reconhecimento da ilicitude administrativa não conduz, automaticamente, ao dever de reparar danos extrapatrimoniais. Os danos materiais e os danos morais possuem pressupostos distintos. Enquanto a indenização patrimonial decorre da própria perda do bem ou da limitação definitiva do direito de propriedade, o dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo presumido pela simples ocorrência da desapropriação indireta. No caso concreto, embora tenha restado demonstrado que a autora sofreu prejuízo econômico decorrente da perda definitiva da área afetada pelo sistema viário municipal, não foi produzida prova de que essa situação tenha ocasionado ofensa concreta à sua honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade. A instrução processual concentrou-se na demonstração da existência do apossamento administrativo, na delimitação da área atingida e na apuração do respectivo valor indenizatório, inexistindo elementos que evidenciem repercussões extrapatrimoniais autônomas.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVIII Também não se verifica que a atuação do Município tenha sido acompanhada de comportamento abusivo, humilhante, vexatório ou persecutório apto a justificar compensação moral. O dano experimentado pela autora é essencialmente patrimonial, encontrando integral recomposição mediante a indenização correspondente ao valor da área indevidamente incorporada ao uso público, acrescida dos consectários legais previstos para as ações de desapropriação indireta. Reconhecer indenização moral apenas em razão da ausência de prévio pagamento da indenização implicaria transformar todo e qualquer caso de desapropriação indireta em hipótese automática de dano moral, coisa que não se pode aceitar. Sobre o tema: "O movimento de despatrimonialização do direito privado [...] não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos." (REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/06/2018). A mesma conclusão se aplica à segunda requerida, Rodovias Integradas do Paraná S.A. Conforme já reconhecido no capítulo anterior, a concessionária não responde pelos danos materiais decorrentes da desapropriação indireta, porquanto não foi responsável pelo apossamento administrativo que deu origem ao dever de indenizar. Ausente responsabilidade pelo próprio evento danoso de natureza patrimonial, igualmente não subsiste fundamento jurídico para condenação ao pagamento de indenização por alegados danos morais.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIX Ainda que assim não fosse, também em relação à concessionária inexiste demonstração de qualquer conduta ilícita especificamente dirigida à esfera íntima da autora ou capaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado integralmente improcedente em relação a ambas as requeridas. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer que houve desapropriação indireta da área de 0,66 hectare descrita na perícia judicial; b) condenar o MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, fixada em R$ 278.791,30 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos), conforme o laudo pericial complementar homologado pelo Juízo; c) determinar que sobre o valor da indenização incida: c.1) correção monetária a partir da data do laudo pericial homologado, com incidência da Taxa Selic; c.2) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, em regime simples, desde a data do efetivo apossamento administrativo reconhecida nesta sentença por meio do Decreto Municipal nº 158/2017 do Município de Mandaguari, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941;Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XX c.3) juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto- Lei nº 3.365/1941, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observando-se o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, referentes a contabilização conforme o IPCA-E até 09/12/2021 e a partir deste ponto a Taxa Selic, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. d) com base no princípio da causalidade, condenar o MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. – VIAPAR, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Por estar a condenação imposta ao Município sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, c/c § 3º, III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após observadas as formalidades legais, independentemente da interposição de recurso voluntário. Sem prejuízo disto, considerando que o CPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de recurso de apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XXI Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE MARIA DE CASTRO

Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR

Réu RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIETE SOUZA DA SILVA FERREIRA

OAB: 104129/PR

VIVIANE DOS SANTOS

OAB: 84674/PR

GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA

OAB: 52063/PR

RENAN ROMÃO BARCALA

OAB: 80960/PR

VANESSA MORZELLE PINHEIRO

OAB: 36446/PR

IZABELA DE CASTRO MARTINEZ

OAB: 27835/PR

STAEL MARIA DE OLIVEIRA

OAB: 17546/PR

GIOVANNA LOUISE SANTOS MESSIAS

OAB: 106770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v I Vistos e examinados estes autos de indenização, etc., I. Relatório ALICE MARIA DE CASTRO, já qualificado, ajuizou a presente ação de indenização em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI e VIAPAR – RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, já qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel rural localizado na Gleba Ribeirão Alegre, no Município de Mandaguari, utilizado para exploração agrícola. Sustenta que, no ano de 2002, celebrou contrato de locação de parte do imóvel com a corré VIAPAR, destinado exclusivamente à abertura de acesso para fins de serviço viário, ocasião em que foi implantado um carreador sobre a área locada. Afirma que, anos depois, em razão da reabertura da Estrada Terra Roxa e da criação de rota alternativa para desvio da praça de pedágio, o acesso passou a ser utilizado intensamente pela coletividade, ocasionando esbulho possessório sobre parte de sua propriedade. Narra que, embora tenha firmado distrato com a VIAPAR, a concessionária não restituiu o imóvel nas condições ajustadas, permanecendo a área aberta ao trânsito de terceiros, circunstância que culminou na invasão do imóvel, na frustração das medidas possessórias adotadas pela autora e, posteriormente, na edição do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou de utilidade pública parte da área para fins de desapropriação. Aduz que aPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v II desapropriação ocorreu sem o pagamento de prévia e justa indenização, caracterizando desapropriação indireta e ensejando responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos suportados, tanto materiais quanto morais. A parte autora sustenta que a ocupação definitiva da área pelo Poder Público, precedida de esbulho e utilização da propriedade para atendimento de interesse coletivo, violou seu direito de propriedade, razão pela qual faz jus ao recebimento de justa indenização correspondente ao valor da área desapropriada, a ser apurado mediante prova pericial, bem como à reparação dos danos morais decorrentes da perda da posse, das restrições de acesso ao próprio imóvel e dos transtornos suportados em decorrência da atuação conjunta dos requeridos. Assim, requer, a procedência da demanda para condenar o Município de Mandaguari, ou subsidiariamente a VIAPAR, ao pagamento de justa indenização pela área desapropriada, em valor a ser apurado por perícia judicial e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.27. Devidamente citada, a VIAPAR apresentou contestação (mov.67), na qual, preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil entre os fatos narrados na inicial e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a existência de interesse jurídico da União, do DNIT e da ANTT em razão do Convênio de Delegação e do Contrato de Concessão n.º 072/97, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Também suscitou a conexão da presente demanda com a ação n.º 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Maringá, por entender que ambas discutem a validade dos decretos municipais que possibilitaram a criação da denominada rota de fuga do pedágio. No mérito, afirmouPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v III que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sustentando que, por ocasião do distrato firmado em fevereiro de 2017, o imóvel foi regularmente restituído, tendo a própria autora cercado a área e exercido a posse até a posterior invasão por integrantes do movimento "Tarifa Zero" e pela atuação do Município de Mandaguari. Defendeu que eventual perda da posse e utilização pública da área decorreram exclusivamente da atuação de terceiros e do Poder Público municipal, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Asseverou, ainda, que a abertura da rota destinada a evitar o pagamento do pedágio comprometeu o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, circunstância que motivou a adoção de medidas destinadas a restringir o tráfego e a concessão de descontos tarifários, por liberalidade e interesse público, aos moradores dos Municípios de Mandaguari e Marialva, inexistindo qualquer relação entre tais medidas e os prejuízos alegados pela autora. Sustentou, por fim, que eventual responsabilidade pelos danos suportados pela autora seria exclusiva, ou ao menos preponderante, do Município de Mandaguari, que teria editado o decreto declaratório de utilidade pública e concorrido para a ocupação da área mediante a realização de obras e disponibilização de maquinário, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 67.2- 67.15. Devidamente citado, o Município de Mandaguari apresentou contestação (mov.73), na qual, em prejudicial de mérito, requereu a suspensão do processo, sustentando que a solução da demanda dependeria do julgamento da ação n.º 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª VaraPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v IV Federal de Maringá, na qual se discute a validade dos Decretos Municipais n.º 158/2017 e 589/2019, responsáveis pelo reconhecimento do trecho de acesso à Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum do povo. Argumentou que eventual declaração de nulidade desses atos administrativos poderia influenciar diretamente a definição acerca da titularidade da área e, consequentemente, sobre a própria pretensão indenizatória deduzida na presente demanda. Ainda em sede prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, sustentando que o trecho em discussão é utilizado pela coletividade desde aproximadamente o ano 2000, circunstância posteriormente reconhecida pelo Decreto Municipal n.º 158/2017, razão pela qual já teria transcorrido o prazo prescricional decenal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.019. No mérito, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, defendendo que a área objeto da demanda passou a integrar o patrimônio público em razão de sua destinação consolidada como via pública de uso comum, utilizada pela população local durante longo período, sem oposição dos proprietários. Sustentou que o reconhecimento dessa situação por meio do Decreto Municipal n.º 158/2017 apenas formalizou realidade fática preexistente, caracterizando hipótese de desapropriação indireta já consumada e alcançada pela prescrição. Acrescentou que a criação das estradas rurais, em regra, decorre da consolidação do uso coletivo das antigas servidões particulares, circunstância reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência invocadas na defesa. Aduziu, ainda, que os danos narrados pela autora decorreriam, em verdade, da atuação de terceiros e da utilização coletiva da via, inexistindo demonstração de conduta específica de agente público capaz de configurar responsabilidade civil do Município. Ressaltou, igualmente, que a própria autora direcionou exclusivamente à corré Rodovias Integradas do Paraná S/A a pretensão dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v V indenização por danos morais, inexistindo fundamento para imputar ao ente municipal responsabilidade pelos prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de suspensão do feito ou da prescrição da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 73.2- 37.11. Impugnação às contestações em eventos 77 e 79. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir em eventos 87 e 89. Decisão saneadora de evento 97 rejeitou as preliminares de conexão e incompetência territorial. Foi afastado, ainda, o requerimento para reconhecimento de prescrição trienal ao presente caso. Não obstante, as teses de prescrição da pretensão pelo decurso de prazo decenal e suspensão processual não foram analisadas a fundo, sendo postergado o momento de processamento da argumentação em questão. Foram fixados pontos controvertidos e determinada produção de prova pericial e oral. Foi realizada prova pericial de engenharia (mov.172), a fim de apurar o valor do bem desapropriado pelo Município réu. Após impugnações (movs.179-180), o laudo foi retificado (mov.187). Após novas impugnações (mov.190-192), o perito apresentou conclusão (mov.199) que não foi impugnada pelas partes, tendo o laudo sido homologado em evento 206.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VI Audiência de instrução foi realizada em evento 282, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes e informante da parte autora. Alegações finais foram apresentadas em eventos 286, 289 e 290. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Preliminarmente, da análise do processo, observo ter sido postergada análise de algumas preliminares de mérito, como o pedido de suspensão do processo e a tese de prescrição decenal da pretensão autoral, pelo que passo a decidir. A parte requerida defende a necessidade de suspensão do processo até a resolução dos autos nº 5002659-84.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Maringá, que discute a validade dos Decretos Municipais n.º 158/2017 e 589/2019, responsáveis pelo reconhecimento do trecho de acesso à Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum do povo. Pois bem. Encerrada a instrução, não observo necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V do CPC, considerando que o escopo da presente lide foge daquilo discutido na ação da Justiça Federal. Enquanto a presente demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, consistentes na responsabilização civil dos réus pelos prejuízos decorrentes da alegada desapropriação indireta; a ação de nº 5002659-84.2020.4.04.7003 tem como objetivo o exame da validade de atos administrativos relacionados ao sistema viário e à concessão rodoviária adotados peloPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VII Município de Mandaguari no andamento do contrato de concessão rodoviário, que discute entre outras circunstâncias, a elaboração do decreto municipal que decretou a Estrada Terra Roxa como bem público de uso comum. Ainda que existam questões fáticas parcialmente comuns, não há relação de prejudicialidade externa apta a impedir o julgamento desta demanda, visto que a presente lide não discute a licitude dos decretos municipais, mas apenas seus efeitos com relação à requerente em específico. Caso fosse adotado entendimento contrário, seria necessária a aglutinação de todas as lides que envolvessem os decretos municipais supracitados em apenas um Juízo, meramente pelo fato de sujeitos e entidades terem sido afetados pelo ato do Poder Executivo de Mandaguari, coisa que vai de encontro com os princípios da celeridade e economia processual, além de representar contrariedade com os requisitos previstos no art. 55 do CPC inerentes à reunião de processos para julgamento conjunto. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC constitui medida excepcional, somente admissível quando a decisão da causa depender necessariamente do pronunciamento a ser proferido em outro processo, hipótese não configurada nos autos. Logo, rejeito o pedido de suspensão processual, admitindo- se a possibilidade de julgamento do processo neste Juízo. Em decisão saneadora, fora estabelecido que a análise relativa à prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1.019 do STJ seria promovida após a instrução do processo, pelo que passo a decidir. Dispõe o Tema 1.019 do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ouPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v VIII atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil." Como salientado no momento de saneamento, a resolução da preliminar depende da apuração do momento em que efetivamente se consumou o apossamento definitivo. Enquanto os réus sustentam que a área já era utilizada pela coletividade do ano 2000, a autora afirma que a utilização pública somente ocorreu a partir da reabertura da Estrada Terra Roxa, da atuação do denominado Movimento Tarifa Zero e, principalmente, da edição do Decreto Municipal nº 158/2017, quando efetivamente perdeu a possibilidade de exercer a posse exclusiva do imóvel. Neste contexto, os documentos trazidos ao feito não são capazes de constituir prova em favor dos requeridos, inclinando o Juízo à rejeição da tese de prescrição decenal formulada pelo Município. Apesar do decreto municipal reproduzir informações históricas relativas à existência de acesso contínuo da população à Estrada Terra Roxa, não traz individualização de quaisquer datas que atestem o momento em que a autora perdeu o exercício da posse ou em que o Poder Público passou a exercer domínio fático permanente da área. A mera existência de passagem ou utilização esporádica da estrada pela coletividade não se confunde, por si só, com o apossamento administrativo apto a inaugurar a prescrição da pretensão indenizatória. A desapropriação indireta exige situação mais gravosa: a consolidação da ocupação estatal ou da afetação definitiva do imóvel ao uso público, tornando inviável ao proprietário o pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio. Nesse aspecto, a prova produzida em juízo revela cenário diverso daquele sustentado pelos requeridos.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v IX As provas documental e testemunhal não extraem elementos seguros capazes de afirmar que já no ano 2000 havia ocorrido o efetivo apossamento administrativo da área litigiosa. Ao contrário, a instrução evidencia que a utilização da faixa de terra sofreu significativa alteração apenas anos depois, especialmente em decorrência da abertura da denominada rota alternativa ao pedágio, da intensificação do fluxo de veículos e, posteriormente, da edição do Decreto Municipal n.º 158/2017, circunstâncias que culminaram na consolidação da utilização pública da área. Não se pode confundir, portanto, o eventual surgimento de um caminho rural utilizado por particulares com a efetiva desapropriação indireta promovida pelo Poder Público. O que inaugura o prazo prescricional não é a mera circulação de pessoas ou veículos, mas a perda definitiva da disponibilidade econômica e possessória do imóvel em razão de atuação estatal. Por isto, ausente prova cabal que indique a consolidação da situação dez anos antes do ajuizamento da ação, não há como se reconhecer a prescrição narrada pela parte requerida. É de se salientar que a prescrição, instituto que faz parte da análise do mérito propriamente dito da lide, constitui fato extintivo do direito autoral, incumbindo, portanto, ao réu demonstrar sua existência, nos termos do art. 373, II do CPC. Diante destas circunstâncias, cabe colocar ser incontroversa (i) a antiga titularidade dominial da autora sobre o imóvel de matrícula nº 13.133 doPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v X Registro de Imóveis de Mandaguari, (ii) a existência e posterior rescisão de contrato de locação firmado entre requerente e a VIAPAR para utilização de parte do terreno destinado à dar suportes relacionados à rodovia, (iii) o fato de que fração do lote passou a ser utilizada como acesso entre a Rodovia BR-376 e a denominada Estrada Terra Roxa, coisa que deu causa à edição do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou de utilidade pública a área necessária à manutenção do referido acesso. Assim, são pontos controversos que condicionam os pedidos indenizatórios formulados: a) se houve efetivo apossamento administrativo da área pertencente à autora; b) se referido apossamento decorreu de atuação imputável ao Município de Mandaguari, à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S.A. ou a ambos; c) se a utilização pública da área caracteriza desapropriação indireta; d) sendo positiva a resposta, qual a extensão da área atingida e o correspondente valor indenizatório, tanto material quanto moral. À luz disto, passa-se a decidir. A identificação da existência de ato ilícito indenizável cometido pelas requeridas exige, desde logo, o estabelecimento de algumas distinções conceituais, a fim de esclarecer se a utilização da área pela população, pela VIAPAR ou pelo Município decorrem de consequência de ocupação originalmente autorizada pela proprietária, ou se, por outro lado, houve posterior apossamento administrativo decorrente de atuação estatal, apto a configurar desapropriação indireta. Sabe-se que a ocupação inicialmente exercida pela concessionária decorreu de negócio jurídico livremente celebrado entre particulares, em hipótese de utilização temporária, remunerada e consentida pela proprietária, limitada às finalidades previstas contratualmente, preservando-se integralmente seu direito de propriedade e sua expectativa de retomada da posse ao término da avença.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XI Já a desapropriação indireta caracteriza-se quando o Poder Público, sem observância do procedimento expropriatório previsto no Decreto- Lei nº 3.365/1941, promove o apossamento do imóvel particular, conferindo-lhe destinação pública permanente e inviabilizando o pleno exercício do direito de propriedade. O elemento caracterizador da desapropriação indireta não consiste, portanto, na mera utilização física do imóvel, mas na substituição da posse juridicamente protegida do particular pelo exercício permanente de poderes possessórios incompatíveis com a restituição do bem pelo ente público. Em outras palavras, enquanto a ocupação contratual decorre da vontade do proprietário e permanece subordinada ao vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, o apossamento administrativo representa situação de fato imposta unilateralmente pelo Poder Público, tornando irreversível a afetação do imóvel ao interesse coletivo. Por essa razão, o simples fato de a área já ter sido anteriormente utilizada pela concessionária não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de desapropriação indireta. É perfeitamente possível que uma ocupação inicialmente legítima e consentida evolua, posteriormente, para situação jurídica completamente distinta, caso a área passe a integrar definitivamente o patrimônio público de fato, mediante afetação ao uso comum da população. Dito isto, este Juízo entende que a situação supracitada restou demonstrada nos autos, configurando-se, portanto, ato ilícito indenizável. Explico.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XII Como bem dito, a desapropriação indireta constitui construção jurisprudencial destinada à tutela do direito fundamental de propriedade quando o Poder Público, à margem do procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, incorpora imóvel particular ao patrimônio público de fato, conferindo-lhe destinação de interesse coletivo sem o prévio pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que sua configuração pressupõe, cumulativamente: (i) o efetivo apossamento administrativo do imóvel; (ii) a destinação pública permanente da área; (iii) a impossibilidade prática de restituição da posse ao proprietário; e (iv) a ausência de prévia indenização. Portanto, não basta a simples limitação administrativa ao direito de propriedade ou a utilização da área por terceiros, sendo necessária atuação estatal direta na substituição da posse privada pela posse pública, retirando-se do proprietário as faculdades essenciais inerentes ao domínio, previstas no art. 1.228 do Código Civil. No presente caso, as provas trazidas ao feito indicam que a ocupação inicial da área era exclusivamente exercida pela VIAPAR, por conta de contrato de locação firmado com a concessionária. Ocorre que é atestado no feito que a utilização pela VIAPAR deixou de atender às finalidades específicas previstas no contrato (cláusula sétima-mov.1.5), ao passo que o uso da Estrada Terra Roxa tornou- se declaradamente público, conforme se denota das próprias reportagens e depoimentos trazidos em Juízo, sem que a VIAPAR promovesse o devido controle do tráfego de pessoas ou se atentasse à finalidade específica da utilização da estrada,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIII qual seja, a otimização do serviços rodoviários pela concessionária, na forma estabelecida em contrato. Ou seja, é incontroverso pelas provas trazidas no feito que a área passou a constituir acesso permanentemente utilizado pela coletividade, integrando o sistema viário municipal e servindo de ligação entre a BR-376 e a Estrada Terra Roxa. A perícia judicial confirmou a existência física da ocupação, delimitou precisamente sua extensão e procedeu à avaliação econômica da área atingida, demonstrando que parcela do imóvel se encontra definitivamente comprometida pelo carreador implantado sobre a propriedade da autora. Também a prova oral revelou que a utilização da via deixou de representar simples acesso operacional da concessionária, passando a servir indistintamente ao trânsito da população local. Esse conjunto probatório evidencia que a autora deixou de exercer, de forma plena, os poderes inerentes ao domínio sobre a área atingida, bem como indica a impossibilidade de restituição física da faixa em razão da utilização pública e contínua da Estrada Terra Roxa ao longo dos anos. Logo, restam demonstrados alguns dos requisitos que ensejam hipótese de desapropriação indireta, quais sejam, a tomada da posse pela Administração Pública, a destinação permanente da área para tráfego de pessoas e veículos e a inviabilidade de devolução da área ao particular. Por fim, não constam nos autos qualquer evidência de que o Município de Mandaguari instaurou procedimento administrativo ou judicial para pagamento da indenização correspondente pela desapropriação.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIV Assim sendo, a intepretação deste Juízo é de que ocupação anteriormente regular pela VIAPAR foi convertida em apossamento definitivo pelo Município de Mandaguari, configurando-se desapropriação indireta e, portanto, ato ilícito indenizável. Devidamente reconhecido o dever de indenizar, cabe avaliar quem são os sujeitos responsáveis pelo pagamento de referida indenização. Apesar da autora ter atribuído responsabilidade tanto ao Município de Mandaguari quanto à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S.A., a instrução processual não evidencia a existência de responsabilidade solidária entre os requeridos. A causa que justifica o dever de indenizar não reside na implementação de estrada de terra pela VIAPAR para facilitar o acesso de seus veículos à rodovia, ou sequer na facilitação da concessionária na utilização da estrada pela coletividade, mas sim na consolidação da faixa como via pública por conta do Decreto Municipal nº 158/2017, que declarou referida fração do imóvel como bem público de uso comum. Deste modo, não há demonstração de que a concessionária tenha praticado qualquer ato administrativo capaz de incorporar definitivamente a área ao uso comum do povo. As provas revelam que, encerrada a relação contratual, a controvérsia passou a decorrer da manutenção da área como acesso público em benefício da coletividade, situação posteriormente reconhecida e legitimada pelo próprio Município. Não se desconhece que a abertura inicial do acesso tenha ocorrido durante a execução do contrato firmado entre a autora e a concessionária,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XV coisa que inclusive foi reforçada pela testemunha Antônio Rosseto Neto em sede de depoimento. Todavia, esse fato, por si só, não transfere à concessionária a responsabilidade pela posterior desapropriação indireta. A utilização contratual anteriormente existente não se confunde com o apossamento administrativo posteriormente consolidado pelo Poder Público. Da mesma forma, eventual benefício indireto experimentado pela concessionária em razão da existência da via ou do decreto que declarou a estrada como de utilidade pública não constitui fundamento suficiente para responsabilização patrimonial da concessionária pela desapropriação. Cabe colocar que apesar de, após a decretação de utilidade pública da área, a concessionária ter podido utilizar a Estrada Terra Roxa sem ter que pagar aluguel para tal, a VIAPAR foi declaradamente prejudicada pelo decreto em questão, considerando que o Município de Mandaguari legalizou e facilitou à população local a se evadir do pagamento do pedágio instalado na BR-376, configurando-se certo abalo financeiro à concessionária. Por outro lado, como já salientado, sendo certo que o marco para indenização pela desapropriação foi o Decreto Municipal nº 158/2017 do Município de Mandaguari, oportunidade em que o ente municipal reconheceu a destinação pública à área a fim de incorporá-la no sistema viário local, sem previamente ou posteriormente instaurar procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, é certo que o dever de indenizar recai sobre a Administração Pública Municipal. Assim, o dever de pagamento pelos danos materiais sofridos pela requerente deve recair apenas sobre o Município, rejeitando-se o pedido em face da VIAPAR.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVI O valor da indenização deve se basear integralmente no laudo pericial de evento 199, homologado pelo Juízo em evento 206, o qual não foi impugnado pelas partes. Após análise pericial relativa à área ocupada e ao seu valor econômico correspondente, foi possível constatar que a área ocupada é de 0,66 hectare, razão pela qual considerando o valor de R$422.411,06 por hectare, chega-se à uma indenização final de R$278.791,30. O valor atribuído deve observar a incidência de correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial homologado conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É imperiosa a aplicação de juros compensatórios desde a data do decreto municipal que caracterizou a fração ideal do lote como de utilidade pública até o efetivo pagamento, no valor de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Já os juros moratórios destinam-se a reparar o atraso no pagamento da indenização e incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos índices aplicáveis ao período de incidência, qual seja, a contabilização conforme o IPCA-E até 09/12/2021 e a partir deste ponto a Taxa Selic, que englobará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Além da reparação patrimonial decorrente da desapropriação indireta, a autora requer a condenação das requeridas ao pagamento dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVII indenização por danos morais, sustentando que a perda da área, sem a correspondente indenização, lhe teria causado sofrimento, angústia e abalo emocional. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que a desapropriação indireta constitui ato ilícito do Poder Público quando promovida sem observância do procedimento expropriatório e sem o pagamento da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Todavia, o reconhecimento da ilicitude administrativa não conduz, automaticamente, ao dever de reparar danos extrapatrimoniais. Os danos materiais e os danos morais possuem pressupostos distintos. Enquanto a indenização patrimonial decorre da própria perda do bem ou da limitação definitiva do direito de propriedade, o dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo presumido pela simples ocorrência da desapropriação indireta. No caso concreto, embora tenha restado demonstrado que a autora sofreu prejuízo econômico decorrente da perda definitiva da área afetada pelo sistema viário municipal, não foi produzida prova de que essa situação tenha ocasionado ofensa concreta à sua honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade. A instrução processual concentrou-se na demonstração da existência do apossamento administrativo, na delimitação da área atingida e na apuração do respectivo valor indenizatório, inexistindo elementos que evidenciem repercussões extrapatrimoniais autônomas.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XVIII Também não se verifica que a atuação do Município tenha sido acompanhada de comportamento abusivo, humilhante, vexatório ou persecutório apto a justificar compensação moral. O dano experimentado pela autora é essencialmente patrimonial, encontrando integral recomposição mediante a indenização correspondente ao valor da área indevidamente incorporada ao uso público, acrescida dos consectários legais previstos para as ações de desapropriação indireta. Reconhecer indenização moral apenas em razão da ausência de prévio pagamento da indenização implicaria transformar todo e qualquer caso de desapropriação indireta em hipótese automática de dano moral, coisa que não se pode aceitar. Sobre o tema: "O movimento de despatrimonialização do direito privado [...] não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos." (REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/06/2018). A mesma conclusão se aplica à segunda requerida, Rodovias Integradas do Paraná S.A. Conforme já reconhecido no capítulo anterior, a concessionária não responde pelos danos materiais decorrentes da desapropriação indireta, porquanto não foi responsável pelo apossamento administrativo que deu origem ao dever de indenizar. Ausente responsabilidade pelo próprio evento danoso de natureza patrimonial, igualmente não subsiste fundamento jurídico para condenação ao pagamento de indenização por alegados danos morais.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XIX Ainda que assim não fosse, também em relação à concessionária inexiste demonstração de qualquer conduta ilícita especificamente dirigida à esfera íntima da autora ou capaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado integralmente improcedente em relação a ambas as requeridas. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer que houve desapropriação indireta da área de 0,66 hectare descrita na perícia judicial; b) condenar o MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, fixada em R$ 278.791,30 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos), conforme o laudo pericial complementar homologado pelo Juízo; c) determinar que sobre o valor da indenização incida: c.1) correção monetária a partir da data do laudo pericial homologado, com incidência da Taxa Selic; c.2) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, em regime simples, desde a data do efetivo apossamento administrativo reconhecida nesta sentença por meio do Decreto Municipal nº 158/2017 do Município de Mandaguari, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941;Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XX c.3) juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto- Lei nº 3.365/1941, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observando-se o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, referentes a contabilização conforme o IPCA-E até 09/12/2021 e a partir deste ponto a Taxa Selic, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. d) com base no princípio da causalidade, condenar o MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. – VIAPAR, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Por estar a condenação imposta ao Município sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, c/c § 3º, III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após observadas as formalidades legais, independentemente da interposição de recurso voluntário. Sem prejuízo disto, considerando que o CPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de recurso de apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 880-37/2020v XXI Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito