0000880-04.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000880-04.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO COM MORTE FETAL INTRAUTERINA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da morte intrauterina do feto, sob o fundamento de que a gestante teria dado causa ao resultado e que os profissionais de saúde seguiram os protocolos esperados. A autora requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do Município e do hospital, alegando falha na condução do atendimento médico, ausência de exames e demora na intervenção, enquanto os apelados sustentaram que o óbito decorreu de infecção não tratada pela gestante e que não houve falha na assistência prestada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico pelo Hospital Nossa Senhora das Graças e pelo Município de Apucarana que justifique a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte intrauterina do feto, em razão da insuficiência dos atendimentos realizados.III. Razões de decidir3. A autora era gestante de alto risco, o que exigia atendimento médico mais cauteloso e detalhado.4. Houve falha na prestação do serviço médico nos atendimentos dos dias 06 e 07/02/2019, por falta de investigação adequada dos sintomas e demora na intervenção.5. O laudo pericial concluiu que os atendimentos não seguiram as boas práticas médicas e contribuíram para o agravamento do quadro que resultou na morte fetal.6. O nexo causal entre a conduta insuficiente dos apelados e o dano (morte intrauterina) está demonstrado.7. A responsabilidade civil do Município e do Hospital é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.8. A indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Apucarana e do Hospital Nossa Senhora das Graças, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município e do hospital por danos decorrentes de atendimento insuficiente a gestante de alto risco é objetiva, exigindo a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovado que a falha na prestação do serviço contribuiu para o resultado morte fetal.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE MEKER SANTOS
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE NAIANE GONÇALVES TORRES
OAB: 84680/PR
PALOMA CAMILA AFFONSO
OAB: 88672/PR
PATRICIA CRISTINA CARNEIRO FERTONANI
OAB: 88684/PR
FRANCIELLE MOYA MAREZE
OAB: 92896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000880-04.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO COM MORTE FETAL INTRAUTERINA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da morte intrauterina do feto, sob o fundamento de que a gestante teria dado causa ao resultado e que os profissionais de saúde seguiram os protocolos esperados. A autora requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do Município e do hospital, alegando falha na condução do atendimento médico, ausência de exames e demora na intervenção, enquanto os apelados sustentaram que o óbito decorreu de infecção não tratada pela gestante e que não houve falha na assistência prestada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico pelo Hospital Nossa Senhora das Graças e pelo Município de Apucarana que justifique a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte intrauterina do feto, em razão da insuficiência dos atendimentos realizados.III. Razões de decidir3. A autora era gestante de alto risco, o que exigia atendimento médico mais cauteloso e detalhado.4. Houve falha na prestação do serviço médico nos atendimentos dos dias 06 e 07/02/2019, por falta de investigação adequada dos sintomas e demora na intervenção.5. O laudo pericial concluiu que os atendimentos não seguiram as boas práticas médicas e contribuíram para o agravamento do quadro que resultou na morte fetal.6. O nexo causal entre a conduta insuficiente dos apelados e o dano (morte intrauterina) está demonstrado.7. A responsabilidade civil do Município e do Hospital é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.8. A indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Apucarana e do Hospital Nossa Senhora das Graças, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município e do hospital por danos decorrentes de atendimento insuficiente a gestante de alto risco é objetiva, exigindo a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovado que a falha na prestação do serviço contribuiu para o resultado morte fetal.