0000879-95.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000879-95.2026.8.26.0454 (processo principal 1536492-38.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - JULIO CESAR FERNANDES ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do equipamento DVR apreendido, formulado por JULIO CESAR FERNANDES ALVES, conforme petição de fls. 33/34, reiterando pleito anterior. A defesa argumenta que o bem é de propriedade da empresa do requerente e sua retenção vem ocasionando relevantes prejuízos, impedindo o funcionamento do sistema de monitoramento e segurança do estabelecimento. Destaca que não há notícia da realização de exame pericial no equipamento e que a Autoridade Policial já concluiu as investigações, com oferecimento de denúncia, o que evidenciaria a desnecessidade de manutenção da apreensão. Subsidiariamente, requereu a realização imediata de perícia, caso o Juízo entenda pela relevância probatória. Instado a se manifestar sobre o pedido de fls. 33/34, o Ministério Público, por meio da manifestação de fls. 38, informou "Nada que opor ao pleito formulado". Considerando que a finalidade probatória do equipamento DVR não foi demonstrada como pendente, e que o Ministério Público não se opôs à restituição, bem como os prejuízos alegados pela defesa, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 33/34, e determino a restituição, em favor de JULIO CESAR FERNANDES ALVES, do equipamento DVR apreendido nos autos. Vale cópia deste decisão como ofício a ser encaminhada à autoridade policial. Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências, remetam-se ao arquivo. Dê-se ciência. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI (OAB 394317/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR FERNANDES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI
OAB: 394317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000879-95.2026.8.26.0454 (processo principal 1536492-38.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - JULIO CESAR FERNANDES ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do equipamento DVR apreendido, formulado por JULIO CESAR FERNANDES ALVES, conforme petição de fls. 33/34, reiterando pleito anterior. A defesa argumenta que o bem é de propriedade da empresa do requerente e sua retenção vem ocasionando relevantes prejuízos, impedindo o funcionamento do sistema de monitoramento e segurança do estabelecimento. Destaca que não há notícia da realização de exame pericial no equipamento e que a Autoridade Policial já concluiu as investigações, com oferecimento de denúncia, o que evidenciaria a desnecessidade de manutenção da apreensão. Subsidiariamente, requereu a realização imediata de perícia, caso o Juízo entenda pela relevância probatória. Instado a se manifestar sobre o pedido de fls. 33/34, o Ministério Público, por meio da manifestação de fls. 38, informou "Nada que opor ao pleito formulado". Considerando que a finalidade probatória do equipamento DVR não foi demonstrada como pendente, e que o Ministério Público não se opôs à restituição, bem como os prejuízos alegados pela defesa, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 33/34, e determino a restituição, em favor de JULIO CESAR FERNANDES ALVES, do equipamento DVR apreendido nos autos. Vale cópia deste decisão como ofício a ser encaminhada à autoridade policial. Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências, remetam-se ao arquivo. Dê-se ciência. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI (OAB 394317/SP)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000879-95.2026.8.26.0454 (processo principal 1536492-38.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - JULIO CESAR FERNANDES ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone, cor branca, objeto do Laudo Pericial nº 449095/2025, já apto para desapensamento, uma vez esgotada sua finalidade probatória. O interessado comprovou a propriedade do bem (fl. 14), a Autoridade Policial não se opôs à restituição, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 29). Presentes os requisitos do artigo 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição do aparelho celular acima descrito em favor de JULIO CESAR FERNANDES ALVES. Vale cópia deste decisão como ofício a ser encaminhada à autoridade policial. Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências, remetam-se ao arquivo. Dê-se ciência. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI (OAB 394317/SP)