0000879-51.2007.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000879-51.2007.8.16.0095 Processo: 0000879-51.2007.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDIO AUGUSTO JANITSKI EMANUELI SILVANA PAULUK Réu(s): ESPÓLIO DE ESTEFANO JANISKI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Claudio Augusto Janitski e Emanueli Silvana Pauluk em face do Espólio de Estefano Janiski. Na inicial, o autor requereu a declaração de domínio sobre área rural de 8 alqueires situada na localidade de Coloninha, Município de Irati, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, acrescida à de seus antecessores. Indicou, como confrontantes, Valdemiro Janiski, Demetrio Janiski, Rosa Janiski, Micalina Janiski, Basílio Janiski. Ao mov. 14.4, sobreveio a informação de que não consta no rol de imóveis registrados perante o Ofício de Imóveis de Irati o imóvel com as características do mapa juntado na inicial. Deonisio Ianisky, na qualidade de terceiro interessado, contestou o feito (mov. 14.6), alegando que a área usucapienda está encravada no imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.597 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Irati, correspondendo aos quinhões hereditários de Deonisio Ianisky, Estefano Janiski e Laudemiro Janitski (pai do autor). Informou que Estefano faleceu em 1983 sem deixar herdeiros, e que o seu quinhão é manejado pelos irmãos; que o nome verdadeiro de Valdemiro Janiski (pai do autor) é Laudemiro Janiski; que Demétrio Janiski é falecido; que o nome da confrontante Rosa é Rosa Ianisky dos Anjos, já falecida; que o nome de Micalina é, na verdade, Mikalina Didek; que o nome de Basílio é Brasílio Ianisky, já falecido. Impugnou a posse alegada pelo autor. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 14.9). As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município manifestaram desinteresse no feito (mov. 14.11/.12/.13). Edital de citação ao mov. 14.14. Ao mov. 14.15 foi juntada declaração de Laudemiro Janitski e Miquelina Janitski, sua esposa, informando não se oporem à ação de usucapião ajuizada pelo autor. Ao mov. 14.16, foram citados os confrontantes Laudemiro Janitski, Miquelina Janitski, além de Mickalina Janiski, viúva de Basílio Janiski, Ilalia Didik Batista, filha de Micalina Ianiski Didik, e Ascenia W. Janiski, viúva de Demetrio Janiski. Ao mov. 14.17, o autor informou que, no imóvel de Rosa, reside Francisco Yaniski, atual confrontante do imóvel. Franciso e sua esposa, Olga Emilia Ianiski, foram citados ao mov. 14.19. Fracisco e Olga apresentaram contestação ao mov. 14.20. Reiteraram a contestação apresentada por Deonisio. Impugnaram os fatos alegados. Requereram a improcedência da demanda. Certidão de óbito de Estefano Ianisky ao mov. 14.20. O Ministério Público pugnou pela apuração da área a ser usucapida (mov. 14.23). O autor requereu a produção de prova oral, testemunhal, pericial, documental, além de vistoria judicial do imóvel (mov. 14.24). Os confrontantes Deonísio e Francisco pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 14.25). Ao mov. 14.26, foi juntado termo de audiência, com determinação de produção de prova pericial. O autor apresentou seus quesitos ao mov. 14.27, os confrontantes, ao mov. 14.28 e o Parquet, ao mov. 14.29. Paulo Ianisky compareceu aos autos, ao mov. 14.30, e apresentou contestação. Aduzindo a ausência da citação dos herdeiros de Estefano e a inépcia da inicial. Impugnou os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da demanda. O autor se manifestou ao mov. 14.31. Laudo pericial juntado ao mov. 14.38, concluindo que a área está inserida dentro da matrícula nº 2.597. Concluiu o expert, ainda, que, a área confronta com Laudemiro Janitski, Francisco Janitski, Espólio de Micalina Janitski e de Basílio Janitski, Dionísio Ianiski (com sobreposição) e Espólio de Estefano Janiski. Os confrontantes se manifestaram ao mov. 14.40 e o autor, ao mov. 14.41. As partes celebraram acordo parcial (mov. 23.1), homologado pela decisão de mov. 25.1, no qual o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação à cota-parte registrada em nome do próprio autor (R.23/Matrícula nº 2.597) e homologada a desistência referente à fração pertencente a Deonisio Ianisky, delimitando-se a pretensão autoral unicamente sobre a cota-parte originariamente pertencente ao falecido Estefano Janiski. Ao mov. 25 foi determinada a intimação do autor para apresentar novo mapa e memorial descritivo (com a respectiva ART do profissional que os elaborar), especificando a área que se pretende usucapir, diante da extinção do feito com relação à área que já é de sua propriedade, bem como da desistência da pretensão de usucapião da área pertencente ao contestante DEONÍSIO IANISKY, bem como retificar o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar os proprietários da área que se pretende usucapir. Consignou-se que, sendo reconhecido pelo autor que a área que se pretende usucapir corresponde à área que coube, por herança, ao herdeiro ESTEFANO JANISKI, deverão ser incluídos como réus e devidamente citados os seus respectivos herdeiros (diante da notícia do seu falecimento), devendo o autor providenciar a juntada da certidão de óbito de ESTEFANO JANISKI, bem como informar se houve a abertura de inventário em nome do falecido. Ao mov. 40, consignou-se que a área que se pretende usucapir corresponde à área que coube, por herança, ao herdeiro Estefano Janiski, conforme já apontado pela decisão de mov. 25.1. Considerando a informação constante da certidão de óbito de Estefano (mov. 37.3), de que não deixou filhos e deixou bens a inventariar, determinou-se a intimação dos autores para que diligenciassem acerca da existência de inventário, ante a possibilidade de existência de herdeiros colaterais. Ao mov. 37.3, p. 2/pdf, foi juntada a certidão de óbito de Estefano Ianiski, com a informação de que não deixou filhos. Em cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 53.1 e ao artigo 37 da Portaria 01/2018, a Secretaria juntou certidão ao mov. 57, informando que, nos autos, não há planta nem matrícula do imóvel. O feito foi extinto por abandono (mov. 85). Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 88). A sentença de mov. 85 foi revogada ao mov. 94. Após emenda à inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo (mov. 37.1) e apresentação de planta e memorial descritivo retificados (mov. 106.2 e mov. 142.2), delimitando a área usucapienda em 131.890,00 m², o polo passivo foi retificado para constar Espólio de Estefano Janiski (mov. 180.1). Do memorial descritivo juntado ao mov. 142.2, verifica-se que o imóvel confronta com terrenos de posse do autor, de Ambrosio Ianiski e Dionisio Ianiski. Foi juntada a certidão de inexistência de inventário extrajudicial de Estefano ao mov. 142.2. Determinou-se a expedição de ofício ao ITCG para que informasse que houve a titulação da área em nome de particular (mov. 144). O ITCG afirmou não possuir informações quanto à titulação da área objeto da presente demanda (mov. 170). Atendendo ao determinado na decisão de mov. 212.1, os autores manifestaram-se ao mov. 221.1 sustentando a presença do interesse de agir e a adequação da ação de usucapião, sob o fundamento de que exercem posse exclusiva e delimitada sobre porção física certa (condomínio pro diviso), a qual extrapola o quinhão do genitor do autor e incide sobre cota alheia (Estefano Janiski), tornando inviável a regularização pela via do inventário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Instada a se manifestar acerca da adequação da via processual eleita (mov. 212.1), a parte autora esclareceu ao mov. 221.1 que a posse exercida recai sobre fração física delimitada e individualizada do imóvel inscrito na Matrícula nº 2.597 do 1º CRI de Irati, abrangendo a área do falecido tio Estefano Janiski, sobre a qual o requerente exerceu posse exclusiva e sem oposição de coerdeiros. Cumpre consignar que a existência de condomínio hereditário sobre o bem não impede a declaração da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, desde que o condômino ou herdeiro comprove o exercício de posse exclusiva, localizada e com animus domini sobre parcela determinada da gleba comum. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO/HERDEIRO. REQUISITOS. POSSE EXCLUSIVA. DIREITO À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. 1. O propósito recursal é definir se é admissível a usucapião extraordinária de imóvel comum, objeto de herança, por um dos herdeiros, em detrimento dos demais. 2. O herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, de forma exclusiva, com animus domini e com o preenchimento dos demais requisitos legais da usucapião extraordinária. 3. A existência de inventário ou partilha pendente não obsta o reconhecimento da usucapião quando caracterizada a posse exclusiva e localizada do herdeiro sobre fração determinada do imóvel comum, sem oposição dos demais coerdeiros por prazo prolongado. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2018, DJe de 11/05/2018). Assim, considerando que a via do inventário não se presta à obtenção do título de domínio calcado na posse exclusiva exercida sobre quinhão alheio, reconheço a utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado e rejeito a premissa de falta de interesse de agir. 2. Dando prosseguimento ao feito, como já determinado ao mov. 180, ante a inexistência de inventário judicial e extrajudicial dos bens deixados por ESTEFANO JANISKI (mov. 142.2), intime-se a parte autora para indique e qualifique os herdeiros do de cujus para regularização do polo passivo, em quinze dias. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor da causa, adequando ao valor do imóvel e, por consequência, recolher as custas complementares decorrentes da retificação. 4. Ainda, em razão da alteração da área a usucapir, intime-se o autor para que junte a Matrícula nº 2.597 do 1º CRI de Irati, atualizada, e indique e qualifique os atuais proprietários dos imóveis confrontantes ao objeto do presente feito para citação, uma vez que o memorial juntado ao mov. 142.2 indica tão apenas os posseiros. 5. Após, conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO AUGUSTO JANITSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB: 27521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000879-51.2007.8.16.0095 Processo: 0000879-51.2007.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDIO AUGUSTO JANITSKI EMANUELI SILVANA PAULUK Réu(s): ESPÓLIO DE ESTEFANO JANISKI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Claudio Augusto Janitski e Emanueli Silvana Pauluk em face do Espólio de Estefano Janiski. Na inicial, o autor requereu a declaração de domínio sobre área rural de 8 alqueires situada na localidade de Coloninha, Município de Irati, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, acrescida à de seus antecessores. Indicou, como confrontantes, Valdemiro Janiski, Demetrio Janiski, Rosa Janiski, Micalina Janiski, Basílio Janiski. Ao mov. 14.4, sobreveio a informação de que não consta no rol de imóveis registrados perante o Ofício de Imóveis de Irati o imóvel com as características do mapa juntado na inicial. Deonisio Ianisky, na qualidade de terceiro interessado, contestou o feito (mov. 14.6), alegando que a área usucapienda está encravada no imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.597 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Irati, correspondendo aos quinhões hereditários de Deonisio Ianisky, Estefano Janiski e Laudemiro Janitski (pai do autor). Informou que Estefano faleceu em 1983 sem deixar herdeiros, e que o seu quinhão é manejado pelos irmãos; que o nome verdadeiro de Valdemiro Janiski (pai do autor) é Laudemiro Janiski; que Demétrio Janiski é falecido; que o nome da confrontante Rosa é Rosa Ianisky dos Anjos, já falecida; que o nome de Micalina é, na verdade, Mikalina Didek; que o nome de Basílio é Brasílio Ianisky, já falecido. Impugnou a posse alegada pelo autor. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 14.9). As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município manifestaram desinteresse no feito (mov. 14.11/.12/.13). Edital de citação ao mov. 14.14. Ao mov. 14.15 foi juntada declaração de Laudemiro Janitski e Miquelina Janitski, sua esposa, informando não se oporem à ação de usucapião ajuizada pelo autor. Ao mov. 14.16, foram citados os confrontantes Laudemiro Janitski, Miquelina Janitski, além de Mickalina Janiski, viúva de Basílio Janiski, Ilalia Didik Batista, filha de Micalina Ianiski Didik, e Ascenia W. Janiski, viúva de Demetrio Janiski. Ao mov. 14.17, o autor informou que, no imóvel de Rosa, reside Francisco Yaniski, atual confrontante do imóvel. Franciso e sua esposa, Olga Emilia Ianiski, foram citados ao mov. 14.19. Fracisco e Olga apresentaram contestação ao mov. 14.20. Reiteraram a contestação apresentada por Deonisio. Impugnaram os fatos alegados. Requereram a improcedência da demanda. Certidão de óbito de Estefano Ianisky ao mov. 14.20. O Ministério Público pugnou pela apuração da área a ser usucapida (mov. 14.23). O autor requereu a produção de prova oral, testemunhal, pericial, documental, além de vistoria judicial do imóvel (mov. 14.24). Os confrontantes Deonísio e Francisco pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 14.25). Ao mov. 14.26, foi juntado termo de audiência, com determinação de produção de prova pericial. O autor apresentou seus quesitos ao mov. 14.27, os confrontantes, ao mov. 14.28 e o Parquet, ao mov. 14.29. Paulo Ianisky compareceu aos autos, ao mov. 14.30, e apresentou contestação. Aduzindo a ausência da citação dos herdeiros de Estefano e a inépcia da inicial. Impugnou os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da demanda. O autor se manifestou ao mov. 14.31. Laudo pericial juntado ao mov. 14.38, concluindo que a área está inserida dentro da matrícula nº 2.597. Concluiu o expert, ainda, que, a área confronta com Laudemiro Janitski, Francisco Janitski, Espólio de Micalina Janitski e de Basílio Janitski, Dionísio Ianiski (com sobreposição) e Espólio de Estefano Janiski. Os confrontantes se manifestaram ao mov. 14.40 e o autor, ao mov. 14.41. As partes celebraram acordo parcial (mov. 23.1), homologado pela decisão de mov. 25.1, no qual o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação à cota-parte registrada em nome do próprio autor (R.23/Matrícula nº 2.597) e homologada a desistência referente à fração pertencente a Deonisio Ianisky, delimitando-se a pretensão autoral unicamente sobre a cota-parte originariamente pertencente ao falecido Estefano Janiski. Ao mov. 25 foi determinada a intimação do autor para apresentar novo mapa e memorial descritivo (com a respectiva ART do profissional que os elaborar), especificando a área que se pretende usucapir, diante da extinção do feito com relação à área que já é de sua propriedade, bem como da desistência da pretensão de usucapião da área pertencente ao contestante DEONÍSIO IANISKY, bem como retificar o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar os proprietários da área que se pretende usucapir. Consignou-se que, sendo reconhecido pelo autor que a área que se pretende usucapir corresponde à área que coube, por herança, ao herdeiro ESTEFANO JANISKI, deverão ser incluídos como réus e devidamente citados os seus respectivos herdeiros (diante da notícia do seu falecimento), devendo o autor providenciar a juntada da certidão de óbito de ESTEFANO JANISKI, bem como informar se houve a abertura de inventário em nome do falecido. Ao mov. 40, consignou-se que a área que se pretende usucapir corresponde à área que coube, por herança, ao herdeiro Estefano Janiski, conforme já apontado pela decisão de mov. 25.1. Considerando a informação constante da certidão de óbito de Estefano (mov. 37.3), de que não deixou filhos e deixou bens a inventariar, determinou-se a intimação dos autores para que diligenciassem acerca da existência de inventário, ante a possibilidade de existência de herdeiros colaterais. Ao mov. 37.3, p. 2/pdf, foi juntada a certidão de óbito de Estefano Ianiski, com a informação de que não deixou filhos. Em cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 53.1 e ao artigo 37 da Portaria 01/2018, a Secretaria juntou certidão ao mov. 57, informando que, nos autos, não há planta nem matrícula do imóvel. O feito foi extinto por abandono (mov. 85). Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 88). A sentença de mov. 85 foi revogada ao mov. 94. Após emenda à inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo (mov. 37.1) e apresentação de planta e memorial descritivo retificados (mov. 106.2 e mov. 142.2), delimitando a área usucapienda em 131.890,00 m², o polo passivo foi retificado para constar Espólio de Estefano Janiski (mov. 180.1). Do memorial descritivo juntado ao mov. 142.2, verifica-se que o imóvel confronta com terrenos de posse do autor, de Ambrosio Ianiski e Dionisio Ianiski. Foi juntada a certidão de inexistência de inventário extrajudicial de Estefano ao mov. 142.2. Determinou-se a expedição de ofício ao ITCG para que informasse que houve a titulação da área em nome de particular (mov. 144). O ITCG afirmou não possuir informações quanto à titulação da área objeto da presente demanda (mov. 170). Atendendo ao determinado na decisão de mov. 212.1, os autores manifestaram-se ao mov. 221.1 sustentando a presença do interesse de agir e a adequação da ação de usucapião, sob o fundamento de que exercem posse exclusiva e delimitada sobre porção física certa (condomínio pro diviso), a qual extrapola o quinhão do genitor do autor e incide sobre cota alheia (Estefano Janiski), tornando inviável a regularização pela via do inventário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Instada a se manifestar acerca da adequação da via processual eleita (mov. 212.1), a parte autora esclareceu ao mov. 221.1 que a posse exercida recai sobre fração física delimitada e individualizada do imóvel inscrito na Matrícula nº 2.597 do 1º CRI de Irati, abrangendo a área do falecido tio Estefano Janiski, sobre a qual o requerente exerceu posse exclusiva e sem oposição de coerdeiros. Cumpre consignar que a existência de condomínio hereditário sobre o bem não impede a declaração da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, desde que o condômino ou herdeiro comprove o exercício de posse exclusiva, localizada e com animus domini sobre parcela determinada da gleba comum. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO/HERDEIRO. REQUISITOS. POSSE EXCLUSIVA. DIREITO À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. 1. O propósito recursal é definir se é admissível a usucapião extraordinária de imóvel comum, objeto de herança, por um dos herdeiros, em detrimento dos demais. 2. O herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, de forma exclusiva, com animus domini e com o preenchimento dos demais requisitos legais da usucapião extraordinária. 3. A existência de inventário ou partilha pendente não obsta o reconhecimento da usucapião quando caracterizada a posse exclusiva e localizada do herdeiro sobre fração determinada do imóvel comum, sem oposição dos demais coerdeiros por prazo prolongado. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.631.859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2018, DJe de 11/05/2018). Assim, considerando que a via do inventário não se presta à obtenção do título de domínio calcado na posse exclusiva exercida sobre quinhão alheio, reconheço a utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado e rejeito a premissa de falta de interesse de agir. 2. Dando prosseguimento ao feito, como já determinado ao mov. 180, ante a inexistência de inventário judicial e extrajudicial dos bens deixados por ESTEFANO JANISKI (mov. 142.2), intime-se a parte autora para indique e qualifique os herdeiros do de cujus para regularização do polo passivo, em quinze dias. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor da causa, adequando ao valor do imóvel e, por consequência, recolher as custas complementares decorrentes da retificação. 4. Ainda, em razão da alteração da área a usucapir, intime-se o autor para que junte a Matrícula nº 2.597 do 1º CRI de Irati, atualizada, e indique e qualifique os atuais proprietários dos imóveis confrontantes ao objeto do presente feito para citação, uma vez que o memorial juntado ao mov. 142.2 indica tão apenas os posseiros. 5. Após, conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito