0000878-73.2019.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São João
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000878-73.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$216.024,77 Autor(s): FABIANA ZWICKER DE SOUZA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR em face da sentença proferida no mov. 238.1. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e à consequente atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município. Alega que a autora teria decaído de parcela relevante de suas pretensões, uma vez que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido somente a partir de 21/07/2023, embora postulada a sua incidência desde 28/11/2013, além de terem sido rejeitados os pedidos de reflexos sobre as horas extras e dobradas. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, a sentença consignou expressamente que a parte autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há contradição entre o julgamento parcialmente procedente da demanda e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu. Isso porque o próprio art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil contempla a hipótese em que, apesar da sucumbência parcial, uma das partes decai de parcela mínima do pedido, caso em que a outra deve responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Além disso, a aferição da sucumbência mínima não decorre da simples contagem numérica dos pedidos acolhidos ou rejeitados, tampouco da comparação exclusivamente temporal de apenas uma das pretensões deduzidas. Deve ser considerado o resultado global da demanda, especialmente a relevância jurídica e econômica das pretensões acolhidas. Na hipótese, a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, pois foram acolhidas as pretensões de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, na redação que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo; de reconhecimento do vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da vantagem; de condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da adoção da base de cálculo correta durante todo o período não prescrito; de reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo a partir da elaboração do laudo pericial; e de pagamento dos respectivos reflexos nas férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina. A limitação temporal do reconhecimento do grau máximo à data de elaboração do laudo pericial atingiu somente uma das parcelas discutidas e não interferiu no reconhecimento das diferenças decorrentes da adoção da base de cálculo correta, devidas desde o período não atingido pela prescrição. Igualmente, os pedidos de reflexos em horas extras e dobradas possuem natureza secundária e acessória em relação às pretensões principais acolhidas, não sendo suficientes para caracterizar sucumbência recíproca. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. Do mais, CIENTE da interposição de recurso de apelação (mov. 229). Deixo de fazer juízo de admissibilidade, porquanto este ocorre somente no 2º Grau. Não há necessidade de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com as homenagens de estilo. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito 1. Art. 93, CF, ' X': As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA ZWICKER DE SOUZA
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR LUIZ GUSSO
OAB: 11592/PR
CLEITON SCHUMANN
OAB: 91745/PR
JEAN DE SOUZA SILVA
OAB: 101860/PR
MATEUS CONTER
OAB: 91741/PR
ELIZANGELA ALVES
OAB: 64103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000878-73.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$216.024,77 Autor(s): FABIANA ZWICKER DE SOUZA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR em face da sentença proferida no mov. 238.1. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e à consequente atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município. Alega que a autora teria decaído de parcela relevante de suas pretensões, uma vez que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido somente a partir de 21/07/2023, embora postulada a sua incidência desde 28/11/2013, além de terem sido rejeitados os pedidos de reflexos sobre as horas extras e dobradas. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, a sentença consignou expressamente que a parte autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões, aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há contradição entre o julgamento parcialmente procedente da demanda e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu. Isso porque o próprio art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil contempla a hipótese em que, apesar da sucumbência parcial, uma das partes decai de parcela mínima do pedido, caso em que a outra deve responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Além disso, a aferição da sucumbência mínima não decorre da simples contagem numérica dos pedidos acolhidos ou rejeitados, tampouco da comparação exclusivamente temporal de apenas uma das pretensões deduzidas. Deve ser considerado o resultado global da demanda, especialmente a relevância jurídica e econômica das pretensões acolhidas. Na hipótese, a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, pois foram acolhidas as pretensões de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, na redação que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo; de reconhecimento do vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da vantagem; de condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da adoção da base de cálculo correta durante todo o período não prescrito; de reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo a partir da elaboração do laudo pericial; e de pagamento dos respectivos reflexos nas férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina. A limitação temporal do reconhecimento do grau máximo à data de elaboração do laudo pericial atingiu somente uma das parcelas discutidas e não interferiu no reconhecimento das diferenças decorrentes da adoção da base de cálculo correta, devidas desde o período não atingido pela prescrição. Igualmente, os pedidos de reflexos em horas extras e dobradas possuem natureza secundária e acessória em relação às pretensões principais acolhidas, não sendo suficientes para caracterizar sucumbência recíproca. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. Do mais, CIENTE da interposição de recurso de apelação (mov. 229). Deixo de fazer juízo de admissibilidade, porquanto este ocorre somente no 2º Grau. Não há necessidade de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com as homenagens de estilo. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito 1. Art. 93, CF, ' X': As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.